Tais temas na pesquisa desta edição podem parecer um pouco fora de propósito, na “democracia em que vivemos” e no “estado democrático de direitos”, todavia há outras violações que fazem parte do acervo de malignidades das perseguições políticas e de violências políticas, no pleno século 21.
Não só candidatos a eleições partidárias, e parlamentares ou governantes eleitos podem estar sendo vitimados por tais atos violadores, há também aquelas pessoas que sã Defensoras de Direitos Humanos, ativistas em prol de causas sociais-políticas, e, tais como: jornalistas, advogados/as etc.
Assim sendo trazemos algumas pesquisas, que sem dúvida foi um tema muito complicado para encontrar trabalhos acadêmicos especializados e até mesmo alguma legislação aplicada.
Ainda buscamos incluir aqui trecho pesquisado dentro do artigo: ASILO POLITICO de autoria do site: Advogados Ativistas e que também esclarecem bem os procedimentos internacionais que podem ser acionados diante de violações de Direitos Humanos por perseguição ou violências políticas.
Esperamos que aprecie nossa pesquisa desta edição, que lhe seja útil, e que possa expandir estes conhecimentos, rogamos que ciem as fonte com os nomes de autores, links de sites e data de acesso.
Muito grata por sua colaboração e atenção, receba nosso fraternal abraço, Elisabeth Mariano
“Segundo a Declaração Universal de Direitos do Homem de 1948, da ONU - “Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países”. Por perseguição subentende-se a palavra “política”. A própria convenção ressalva no artigo sequente que “Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas”.
Por isso, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos também prevê a hipótese:
Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com as convenções internacionais.
No caso específico da Brasil, pauta-se muito pela Convenção de Caracas, assinada pelo país e convertida no decreto 55.929/65. Pela convenção, pelo menos em tese, o país que sofre o constrangimento do asilo fica de mãos atadas, não podendo retaliar aquele que concedeu.
Ou seja, apesar de estarmos em pleno Século XXI, institutos que não eram usados desde os tempos de chumbo, devem ser revividos. No caso do Brasil, temos i) um processo motivado por prisões políticas; ii) alta celeridade dos órgãos de repressão, como por exemplo o juiz que recebeu a denúncia de 2 mil páginas em duas horas, em claro indicativo de perseguição; iii) a inércia estatal para vedar ou previnir a perseguição política, tratando-se então, de perseguição institucionalizada.”...
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