O interesse sobre o tema da edição anterior suscitou inúmeros questionamentos, tais como se o “crime de colarinho branco e é o mesmo que lavagem de dinheiro”. E, quem pode e deve denunciar, e onde denunciar. Compreendemos que há realmente uma preocupação bastante intensa e, e, que faltam fontes mais esclarecedoras em linguagem mais leiga para compreender o significado dos termos usados tanto pela mídia quanto pelos jargões de entrevistados, especialistas que são afetos ao conhecimento jurídico dos casos.
Sem dúvida, é um bom momento para orientar jovens inclusive sobre as questões atuais, e, estimular pesquisas e trabalhos escolares à acadêmicos, estimular grupos de reflexão, debates e complementação de informações, pois promove o crescimento de cidadania no exercício da democracia.
Fizemos uma pesquisa complementar pela terminologia (como uma segunda parte da pesquisa), mas que, sem dúvida, esclarecerá melhor as dúvidas que nos apesentaram.
Há certas citações de casos que podem ser até de conhecimento em atos costumeiros na sociedade atual, cujos não se tem ideia, o quanto isso possa fazer parte do que se estuda como “crimes de Lavagem de Dinheiro”, ou “crimes de Colarinho Branco”.
Ressaltamos que no artigo “O Criminoso de Colarinho Branco” de autoria do http://www.tj.pr.gov.br, cuja fonte e link estão a seguir, e o significado: de lavagem de dinheiro, que inclui os “crimes de colarinho-branco” junto com outros mais populares em terminologia, podem esclarecer bem mais a compreensão deste estudo. Também há esclarecimentos sobre onde e como denunciar, em sites que encontramos tanto no Ministério Público Federal quanto na Polícia Federal etc. que traz a luz sobre tais dúvidas. Recomendamos sempre buscar estas autoridades para fontes de informação, haja vista que há poucos especialistas em serviços de advocacia ainda, e, os honorários são muito altos, e, mesmo assim, eles dependerão das investigações oficiais.
Dividimos em duas partes, incialmente estarão sendo citadas com destaque em ordem alfabética (o que traz mais linguagem acessível e como denunciar), e posteriormente por ordem numérica, as pesquisas que trazem artigos mais aprofundados sobre os assuntos. As pesquisas foram feitas via buscador GOOGLE (http://www.google.com) e rogamos que ao se utilizar dessas fontes citem autores, e links com datas de acesso.
Assim finalizamos esta segunda parte pesquisas sobre estes temas. Esperamos ter colaborado e mais uma vez ficamos muito honrados com o pedido que fizeram para nós, em confiança, ao que procuramos atender com clareza e dedicação. Parabenizamos aos autores e autoras que colaboram via Internet para o assunto, inovador e conflitivo.
Fraternal abraço, Elisabeth Mariano
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
O que é Lavagem de Dinheiro: Lavagem de dinheiro é um processo onde os lucros gerados a partir de atividades ilegais são “purificados” ou ocultados para que possam aparentar ter origem lícita.
Os responsáveis por esta operação fazem com que os valores obtidos através das atividades ilícitas e criminosas (como o tráfico de drogas, corrupção, comércio de armas, prostituição, (*) crimes de colarinho branco, terrorismo, extorsão, fraude fiscal, entre outros) sejam dissimulados ou escondidos, aparecendo como resultado de operações comerciais legais e que possam ser absorvidas pelo sistema financeiro, naturalmente.
Muitas vezes quantias vultosas de dinheiro são utilizadas em espécie para efetuar o pagamento pela aquisição de um imóvel, como residências luxuosas, ou automóveis e demais bens de luxo, por exemplo.
A lavagem de dinheiro pode acontecer de diversas maneiras, como por exemplo, misturando o dinheiro ilegal com os capitais legais de uma empresa e apresentando como receita desta, ou também através de empresas de fachada, que funcionam somente para esta prática.
Outra forma é a cumplicidade de funcionários de instituições financeiras, que não informam as autoridades sobre as transações efetuadas.
A lavagem de dinheiro feita via internet, através de transferências eletrônicas, ou a importação e a exportação, onde os bens são comprados com dinheiro sujo, sendo mais difícil o rastreamento, são outros exemplos de dissimulação do capital ilícito.
A lavagem de dinheiro ainda pode ser feita através do chamado “trabalho de formigas”, quando o dinheiro é dividido entre muitas pessoas que vão utilizando-o sem despertar suspeitas porque são valores pequenos.
No Brasil, a chamada “Lei de Lavagem de Dinheiro” (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012) prevê as penalidades sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
A pena para o crime de lavagem de dinheiro vai de três a dez anos de prisão, além de pagamento de multa que pode chegar aos R$ 20 milhões.
*fizemos grifo no termo: crimes de colarinho branco.
Leia as instruções contidas nos links acima, digite sua denúncia no formulário e clique em “enviar”. A informação será redirecionada para o GEDEC sem qualquer dado sobre o seu remetente.
Onde denunciar? Denúncias sobre fatos que não são de atribuição do GEDEC serão desconsideradas, devendo ser encaminhadas para as respectivas Promotorias.
Acesse o link http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/fale_conosco/areas-de-atuacao.
Tráfico ou produção ilegal de drogas, armas e munição, contrabando, lavagem de dinheiro, corrupção, problemas com empresas de segurança privada, e crimes que extrapolem as fronteiras do seu estado ou do país à unidade mais próxima (veja o item unidades da página http://www.dpf.gov.br) ou à sede da Polícia Federal:
(61) 3311-8000 – dcs@dpf.gov.br
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/GEDEC/Denuncia
Na área criminal, o Ministério Público Federal atua nos crimes que envolvam interesses da União, de autarquias federais ou empresas públicas federais ou fundações públicas federais, incluindo aqueles praticados pelos respectivos agentes públicos ou contra eles. Também os crimes políticos, os crimes previstos em tratados ou convenções internacionais com reflexos ou origem no estrangeiro, os crimes contra a organização do trabalho, contra o sistema financeiro e, em alguns casos, contra a ordem econômico-financeira e, ainda, os crimes cometidos a bordo de aeronaves e navios.
Exemplificativamente são de atribuição do Ministério Público Federal:
Na área cível, o Ministério Público Federal atua na defesa dos interesses e direitos coletivos, vale dizer, que são titularizados por um significativo número de pessoas, e desde que estejam de alguma forma relacionados a União, seus bens ou respectivos órgãos, autarquias federais ou empresas públicas federais, ou que envolvam o meio ambiente, o patrimônio nacional, o patrimônio cultural brasileiro, direitos e interesses das populações indígenas e outras populações tradicionais. O Ministério Público Federal também atua para garantir a observância dos princípios e direitos constitucionais por parte dos poderes e órgãos públicos federais e pelos serviços federais de relevância pública.
São exemplos de matérias de sua atribuição na esfera cível:
As hipóteses exemplificativas da atuação em primeira instância do Ministério Público Federal na área cível e criminal, elencadas acima, são de atribuição das Procuradorias da República nos Estados e Municípios.
Encaminhe sua denúncia, dúvida ou sugestão para a Procuradoria
Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul
Atuação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR-4ª Região) é a unidade do Ministério Público Federal com atuação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4ª Região), que compreende os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
Para efeito de denúncias criminais, a PRR-4ª Região atua em crimes praticados por autoridades que têm foro por prerrogativa de função (também chamado “foro privilegiado”) no TRF-4ª Região, como é o caso de Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Procuradores da República, Procuradores do Trabalho e Promotores da Justiça Militar lotados no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
A PRR-4ª Região atua ainda em crimes praticados por Prefeitos de municípios do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná ou Secretários de Estado e Deputados Estaduais desses estados, desde que envolvam verbas federais, ou ainda, bens, serviços ou interesses da União, autarquia federal ou empresa pública federal.
Por sua vez, a Defensoria Pública da União atua no âmbito das Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, dos Juizados Especiais Federais e nas instâncias administrativas da União, por meio de unidades descentralizadas em cada estado, responsáveis pela prestação de assistência jurídica ao cidadão economicamente hipossuficiente, representando-o perante os órgãos e entidades da União, tais como, INSS, INCRA, FUNAI, IBAMA, Caixa Econômica Federal, dentre outras.
Para prosseguir, clique aqui.
http://www.tj.pr.gov.br/download/cedoc/OCriminosodeColarinhoBranco.doc
de As razões da Imprensa – Artigos relacionados
O termo White-collor crime surgiu na década de 30, com os estudos de Sutherland,... Os crimes de colarinho branco não têm a mesma visibilidade dos crimes...
http://www.conjur.com.br/2014-nov-29/condenacao-crime-colarinho-branco-cresceu-638-12-anos
29 de nov de 2014 - Nunca os crimes de colarinho branco foram tão punidos no Brasil..... O MPF tem o viés de promover a ação penal, oferecer a denúncia.
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