Considerar que a lei está em vigor e há a obrigatoriedade de todos os órgãos governamentais serem obrigados a orientar e a informar a todas as pessoas acerca de seus direitos, como proceder para obtê-los, incluindo o acesso a promover ações administrativas ou judiciais contra os respectivos órgãos, ou até para denunciar desvios, atos corruptivos, ou até mesmo buscar indenização em casos de maus tratos, abusos de poder, discriminação de qualquer espécie etc. é uma quimera ainda?
Embora muitos órgãos, até mesmo de judiciário, publiquem que possuem o Portal e façam publicidade, que ali se encontram todas as informações para procedimentos etc. não é uma verdade absoluta! Pois há links que não funcionam mesmo, pode tentar e testar várias vezes, não se sabe se a propósito, ou apenas por falta de manutenção, todavia, quem precisa da informação urgente, não sabe quando obterá a resposta, diante do “link quebrado (ou fantasma?).” Além disto, há que se repensar que nem todas as pessoas neste imenso país têm acesso a Internet e conhecimentos de informática para tais orientações ofertadas em portais de repartições públicas. É notório alguns artigos que advocacias de algumas regiões do país, sentem-se excluídas de acesso ao sistema judicial quando se lhes exige, a petição digital, o processo eletrônico, e a assinatura digital, diante de dificuldades e limitações próprias até a falta de serviços de rede etc. e a precariedade nas regiões interioranas, em que se encontram.
Também não é inclusivo o acesso com o “linguajar excessivamente técnico ou acadêmico” que exclui a cidadania, e que a impede até mesmo quando não lhes oferece um roteiro passo-a-passo de procedimentos, prazos, modelos de petições, ofícios etc. quando se lhe é possível por si mesmo interpor quaisquer recursos, defesas, ou requerer seus direitos violados.
Um exemplo notório disto é de uma cidadã e em liderança comunitária, fez sua denúncia baseando-se na possibilidade do que estava exposto no site de “Ministério Público “XXX”, com as respectivas provas que demonstravam a violação que a mesma sofria. A Promotoria chefe no seu Estado não forneceu sequer número de protocolo e arquivou tudo, então a mesma senhora foi apresentar sua queixa sobre o mesmo caso em instancia federal, e ali postou as informações anteriores arquivadas e sem resposta. Então no Estado onde ela estava um promotor escreveu para ela, que ele havia pesquisado a denuncia dela e que realmente fora arquivado, mas que ela teria o direito de em 15 dias manifestar a defesa ou complementação das informações dela.
A cidadã então fez a própria defesa que a autoridade de seu Estado lhe pediu por e-mail, cujo logo respondeu que ela não tinha direito, etc.
A mesma senhora retomou em nível federal, e para surpresa dela lá já estava a mesma resposta com citações de leis, normas etc. (??!!). Então, ela se dirigiu a parte de arquivo administrativo se poderiam fornecer-lhes as cópias do que ela havia feito no estado /região dela e no que estava na área federal. E junto com este técnico administrativo ficou descoberto que a tal promotoria agiu de forma dolosa com as informações simultaneamente, deixando-a sem a condição de defesa, etc.
Ela teria que agir contra dois sistemas de promotorias no seu Estado e na área Federal. Pergunto-lhe se você tomaria tais atitudes sendo um cidadão ou uma cidadã diante de tal violação de seus Direitos? A quem recorrer? E , o que lhe sucederia ali doravante diante de tais circunstâncias com outras queixas e denúncias de violação de seus direitos? Assim temos outros casos tais como, que se conseguiu a prova de suborno de um advogado para outro colega, para que traísse a sua cliente, para que a enganasse etc. e, que informasse ao corruptor passo-a-passo o que ela queria e assim eles iriam impedindo-a de conseguir vencer o processo etc. Incluindo a clara intenção de que a levariam, não só a perda material, mas até a da honra dela, por estar pleiteando algo “sem nexo no judiciário”. Além disso, na gravação investigativa, eles gargalhavam porque “ela já estava na lista de quem nunca ganharia nada na justiça” (ou, corretamente no judiciário?). E, de uma senhora que se queixava de que a ameaçavam de que se falasse sobre os fatos que lhe ocorriam, dariam um jeito de levá-la a prisão, e que de lá não sairia, porque havia um homem muito rico que pagava muito bem para seguirem-na passo-a-passo, e ele pagava muito bem para “acabar com ela na cadeia!” E aí, daí!?...
Será que há corporativismos (e “outras coisas ocultas”) no sistema judicial, advocatício, ou não? Quem poderá responder a tais perguntas? E há soluções?
Estão os sites e portais adequados a realmente atender aos direitos de cidadania?
Há adequadamente um sistema de segurança para que todas as sugestões, reclamações e, principalmente, denúncias estejam realmente protegidas por senhas e registros não “violáveis por qualquer grupeto a serviço do desserviço judicial?”
A seguir trazemos mais algumas pesquisas sobre o acesso a informação e a lei de transparência, etc. E, a conceituação de transparência ativa e passiva.
A pesquisa sobre O ACESSO À JUSTIÇA E AO JUDICIÁRIO está com interessantes fontes, cujos autores e autoras foram muito assertivos na escolha do tema e de suas observações (e os/as parabenizamos muito por isto). Dali se percebe que o tema vem sendo debatido ao menos há quase 8 a 10 anos atrás, portanto, é uma preocupação que já está nos “juristas, acadêmicos e observadores do sistema” e, obviamente há a extensão destas pesquisas chegando aos organismos internacionais tais como CEDAW (Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (Comitê CEDAW da ONU), donde se originou a Recomendação n° 33, “O Acesso da Justiça às Mulheres”.
Esperamos que você aprecie esta nossa seleção de artigos e reportagens sobre o tema.
Nosso fraternal abraço a todos os colaboradores, homens e mulheres, que têm fé no que é justo e na esfera dos direitos da cidadania para todas as pessoas sem exclusões!
Elisabeth Mariano e equipe.
AO USAR AS FONTES CITE OS AUTORES/AS, LINKS E DATAS DE ACESSO. AS PESQUISAS FORAM FEITAS VIA BUSCADOR GOOGLE.
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A partir do dia 16.05.2011 começou a vigorar no Brasil a Lei de Acesso à Informação Pública, Lei nº 12.527/2011. Com a Lei em vigor, qualquer pessoa pode ter, a partir de agora, acesso a documentos e informações que estejam sob a guarda de órgãos públicos, em todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e níveis de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Todos os órgãos públicos deverão fornecer os dados solicitados no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, sem que haja necessidade de o requerente justificar o pedido. Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são consideradas públicas e, portanto, acessíveis a todos os cidadãos.
Para exercer o direito regulamentado pela Lei, os interessados não precisarão, necessariamente, dirigir-se ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) do respectivo órgão, que será a unidade responsável pelo recebimento, processamento, gerenciamento e envio da resposta aos pedidos de acesso à informação e pela orientação dos cidadãos. Isso porque os pedidos também poderão ser feitos de forma eletrônica, por meio da Internet (http://www.acessoainformacao.gov.br).
É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet.
Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso.
A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).
O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
São funções do SIC:
Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.
Este Portal é um instrumento de transparência da gestão fiscal e visa disponibilizar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, mediante acesso a qualquer pessoa, física ou jurídica, informações referentes à execução orçamentária e financeira do Poder Judiciário. O acesso público aos dados detalhados e diariamente atualizados sobre os atos praticados durante o processo de execução do orçamento permite ao cidadão verificar como e em que estão sendo gastos os recursos disponibilizados.
O CNJ e as unidades judiciárias do Brasil dão transparência a seus processos internos e ações por meio de leis, resoluções e recomendações. O objetivo dessa política de visibilidade é deixar acessível aos cidadãos todas as informações sobre o trabalho do órgão e os gastos da Justiça brasileira.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República).
Acesso à Justiça não é acesso ao JudiciárioBaixe o arquivo da aula em formato Adobe PDF (*.PDF). |