Uma das piores dúvidas e o pior desconhecimento de cidadãs e de cidadãos é referente ao momento que percebe que o “serviço público” federal, estadual, municipal está falhando objetivamente contra ele/ela, e diante do abuso do poder público, e concluir que precisará tomar medidas imediatas para se proteger e, a família, que acaba sendo prejudicada por extensão aos malefícios públicos perpetrados.
Na sua solidão e pequenez diante da máquina pública, em que ao chegar a repartição já se sentirá “constrangido em expor o abuso que sofre, com receio de expor o servidor público, e acabar o reclamante por ser preso como “desacato a autoridade/servidor público).
Difícil para compreender esta relação cidadã/cidadão consumidor/a de serviço público, que poderá ser interpretado como alguém que desacata autoridade? E, obviamente que o servidor terá colegas para defendê-lo/a, mas como o /a frágil consumidor/a do serviço público poderá reclamar e ser respeitada e inverter a situação?
Faltam oportunidades de diálogo e treinamento para consumidores/as, para o seu exercício de seu direito básico de reclamar e de receber de forma digna o serviço oferecido, além de agir constitucionalmente em defesa de seus direitos civis, de consumidor, de garantias constitucionais etc.
Faltam oportunidades de treinamentos às aos servidores /as públicos/as e, principalmente para que aprendam a se relacionar com grupos de cidadãs e cidadãos que, por exemplo, poderiam ter uma data mensal para tomar um café solidário (cada pessoa leva um lanche: biscoitos, bolo etc.) e, ali amigavelmente esclarecerem-se todas as dúvidas de direitos e deveres, e aprender como agir para reclamar, solicitar e até denunciar... e às vezes até solucionar de forma amigável os impasses (mediação).
Nossa sugestão e acreditando que é possível se abrir um debate nacional, estadual, municipal em todas as questões em que os cidadãos e a s cidadãs são consumidoras/es de serviços públicos.
Pesquisamos muito para esta edição e foi difícil selecionar, há bons artigos de excelentes advogados/as professores/as etc. Mas fizemos o que foi viável. Esperamos que aceite esta nossa colaboração o fraternal abraço de Elisabeth Mariano e equipe.
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O professor Fabrício Bolzan recorre ao Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, para enquadrar o usuário de serviço público no conceito de consumidor em sentido estrito:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
“Nesse sentido, sem dúvidas o usuário do serviço público se enquadra no conceito de consumidor em sentido estrito. Como exemplo, basta pensar no serviço de energia elétrica, ao qual somos destinatário final”, explica Bolzan.
Fabrício lembra que, além do sentido estrido, o CDC traz três conceitos de consumidor por equiparação, um deles no Art. 2º, Parágrafo único:
Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Com base no artigo citado, Fabrício enquadra o usuário de serviço público no contexto de consumidor coletivo e explica que uma coletividade de usuários pode entrar com uma ação coletiva na busca da melhoria de um determinado serviço.
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A defesa do consumidor foi incluída na Constituição de 1988 dentre os direitos fundamentais, em seu art. 5º, inciso XXXII, nos seguintes termos: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O art. 24, VIII, por sua vez, estabeleceu ser de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente...
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170.
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