Mediante tantas informações em que se exibem na mídia gravações (telefônica ou ambiental, vídeos etc.) fica a grande questão no que tange aos direitos da privacidade, na quebra da confiança depositada, no ilícito das provas, além do uso criminoso das informações para extorsões, concorrência desleal, perseguições políticas, etc. embora ocorram debates sobre essas “provas”, que poderiam ser um instrumento também necessário, para que não ocorra a omissão para a elucidação de algum crime ou fato de interesse público etc. Assim, passa ser de grande importância o tema que envolve a aceitação dessas “provas” e quando elas poderão ser consideradas lícitas ou ilícitas, além dos procedimentos para o respectivo julgamento processual.
Trazemos aqui um artigo da dra. Ana Regina Campos de Sica, intitulado PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, que inova pelo fato de defender que também “haja um processo e condenação para quem produza as provas ilícitas”, além de outros importantes enfoques sobre o tema.
Trazemos links com informações sobre os recentes projetos leis, que estão em andamento, e alguns artigos e pesquisas acadêmicas, os quais podem complementar mais conhecimento sobre este polêmico, mas necessário tema da atualidade: “provas lícitas ou ilícitas”.
OBS: rogamos que em respeito aos direitos autorais sejam informadas as fontes de referências, autores, links de acesso e data em qualquer uso deste material aqui sugerido como objeto de estudo e pesquisa.
(*) Artigo de Ana Regina Campos de Sica.
Advogada assistente do dr. Ives Gandra da Silva Martins, na Advocacia Gandra Martins e Rezek.Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
Princípio da ProporcionalidadeBaixe o arquivo da aula em formato Adobe PDF (*.PDF). |
A Câmara aprovou hoje uma emenda substitutiva ao Projeto de Lei 4205/01, do Poder Executivo, que exclui provas ilícitas dos processos penais e agiliza as normas para provas periciais. O projeto simplifica e atualiza procedimentos previstos no Código de Processo Penal, com o objetivo de agilizar os processos.
A emenda, defendida pelo relator da proposta, deputado Valtenir Pereira (PSB-MT), modificou o projeto para aprová-lo na forma como foi previsto pelo grupo de trabalho formado na Câmara para consolidar a legislação sobre segurança e assuntos penais.
Entre outras medidas, a proposta estabelece que o réu e as testemunhas de acusação e defesa serão ouvidos pelo juiz em uma única audiência; e autoriza o depoimento por videoconferência. Uma inovação importante é que as perguntas poderão ser feitas diretamente às testemunhas - hoje elas são feitas ao juiz, que deve traduzi-las ao depoente. O projeto resguarda o direito do juiz de indeferir perguntas que julgar impróprias.
A proposta explicita que provas obtidas por meios ilícitos - como grampos não autorizados, extorsão, ou quebra de informações sigilosas - não podem ser admitidas. A medida, embora proteja direitos individuais importantes, também serve para impedir que julgamentos inteiros sejam invalidados quando essas provas são juntadas ao processo.
Decisões do Supremo Tribunal Federal já apontavam nesse sentido, mas acabavam por anular os julgamentos sem uma alternativa juridicamente correta. Segundo os termos do projeto, essas provas serão retiradas e o juiz que delas tomou conhecimento será impedido de continuar no processo.
A proposta segue para o Senado.
O Projeto de Lei 4205/01, do Poder Executivo, exclui provas ilícitas do processo penal e agiliza as provas periciais. Essa proposta integra um conjunto de oito projetos de lei que reformulam o Código de Processo Penal, elaborados por uma comissão de juristas criada pelo Ministério da Justiça no governo FHC, sob a direção da professora Ada Pellegrini Grinover. Os projetos foram encaminhados à Câmara em janeiro de 2001.
Os principais pontos do projeto são:
O projeto tem como ponto de partida os direitos e garantias individuais previstos na Constituição, especialmente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por esses princípios, as partes têm garantia de participação efetiva nas atividades processuais, sobretudo aquelas em que se formam as provas que servirão de base para a decisão judicial.
O texto proposto deixa explícito que não podem ser reconhecidos como provas os elementos colhidos sem aquelas garantias, como ocorre em relação aos dados informativos trazidos pela investigação policial, que devem servir exclusivamente à formação da acusação (pelo Ministério Público) e à concessão de medidas cautelares pelo juiz. Excetuam-se apenas as provas produzidas antecipadamente, as cautelares e as irrepetíveis, sobre as quais se estabelecerá o contraditório posterior.
O projeto também considera inadmissíveis as chamadas provas ilícitas por derivação, ou seja, as provas não ilícitas por si mesmas, mas conseguidas por intermédio de informações provenientes de provas ilicitamente colhidas.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e está pronto para votação no Plenário.
Análise nos âmbitos constitucional e processual relativos à aceitação da prova ilícita no processo, assunto que não encontra consenso na doutrina.
Autora: Patrícia Fortes Lopes DonzeleAÇÃO PENAL N. 307-3 - DISTRITO FEDERAL
VOTO (preliminar sobre ilicitude da prova)
Acesso: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20ii/apenal3073htm.htm