A nova perspectiva processual exige cada vez mais que o julgamento tenha bases de análise sociológica, transcendendo além dos rituais processuais, e, normas internas, porque se torna obrigatório o respeito aos princípios e garantias constitucionais.
Sem dúvida que deva haver treinamentos e atualização de conhecimentos no âmbito dos julgadores no exercício de suas funções no Judiciário. Mas, que tais atualizações não estejam apenas a mercê de interesses econômicos de grandes grupos, cujos são os maiores demandantes contra uma grandiosa parcela da população, em sua maioria composta por mulheres e pessoas idosas, que ficaram a mercê de falsas manobras contábeis, e jogadas financeiras, com fraudes processuais dente outras, cujas alicerçam a pesquisa para esta afirmativa.
Treinar para os julgamentos com base nos princípios fundamentais dos direitos da pessoa humana, é agir de acordo com o fim que o sistema judicial foi criado, foi para evitar o abuso de poder e a desigualdade do acesso.
‘A Equidade e sua aplicação nas decisões judiciais, para que elas se aproximem, tanto quanto possível, de um mecanismo adequado e justo para solução dos conflitos postos à apreciação do judiciário’.
Surgem então as novas correntes do NEOCONSTITUCIONALISMO E O NEOPROCESSUALISMO nas reformas atuais do direito processual Civil, dentre outros, que favorecem, destacam e privilegiam a Constituição, como garantia fundamental dos direitos humanos de cada cidadão / de cada cidadã. Nada lhes é superior para julgamento sem equidade e justiça social.
Trazemos nesta pesquisa um pouco de conhecimentos sobre os princípios que regem a justiça (os julgamentos processuais), e também as fontes sobre o aqui recentemente citado.
Na expectativa de que seja de V. interesse, enviamos-lhe cordial abraço. Elisabeth Mariano
Citações para leitura complementar e referências.
318 | REVISTA DA ESMESC, v. 20, n. 26, 2013
Autor: Carlos Roberto da Silva-1 Juiz de Direito em Santa Catarina.
(...) “No constitucionalismo contemporâneo observamos a importância dos Direitos Fundamentais, numa nova linha de pensamento que se convencionou chamar de neoconstitucionalismo, que, consequentemente, deu origem ao direito processual constitucional, o qual se atribui nas correntes do neoprocessualismo.
No processo civil, diante de uma abordagem constitucional, os assuntos processuais são vistos a partir de valores e técnicas, no sentido de impulsionar a harmonia entre o processo e a cultura humanitária. Assim entende Canotilho, ao propor um modelo de funcionamento das jurisdições, voltado à compreensão dos procedimentos e organização do processo sob a ótica e direção dos direitos humanos.
A partir do momento em que o Direito Processual e a Constituição caminham juntos, há o reforço no entendimento de preservação e expansão dos Direitos Fundamentais, onde, a busca pela distribuição igualitária dos meios de acesso à dignidade passa a dar significado a todas as técnicas processuais.
Sendo assim, há necessidade de se buscar a máxima efetividade da Constituição para que a mesma não se torne inócua e inaplicável, em que Carnellutti, em sua teoria circular dos planos material e processual, fundamenta que a ciência processual não pode se esquecer da força normativa da Constituição, bem como dos Direitos Fundamentais.” (...)
Autora: Carla Maria Rodrigues de Mendonça Lima
Autor: Elpídio Donizetti
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