Elisabeth Mariano Apresenta


Edição nº 113 - de 15 de Junho de 2011 a 14 de Julho de 2011

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Os julgamentos Gomide e Mércia dentre outros

Vergonha nacional! Talvez seja a melhor citação que justifica os casos judiciais que envolvem os assassinatos contra as mulheres em nosso país (ou contra qualquer cidadão ou cidadã brasileiros). Deixar solto os assassinos/as confessos e permitir “recursinhos protelatórios” no judiciário é algo que precisa ser revisto imediatamente, sem dúvida.

Os fatos em torno do caso Gomide e Mércia justificam uma reforma, assim como os casos que foram levantados em recente CPI do Êrro Médico no Parlamento Paulista, em que foram encaminhados mil casos para o Ministério Público, analisados e considerados crimes.

A quem realmente interessa a impunidade e a protelação da punição judicial? Quanto custa para a família vitimada tal demora e desrespeito a sua dor? Qual a imagem do judiciário perante a sociedade e até mesmo no cenário internacional, diante de tais fatos?

É preciso uma reforma urgente, com novos parâmetros, novas atitudes. Pois, ninguém ganha com o que ocorre atualmente; todos perdem em desgaste, tempo, dinheiro e, só há lucro no ridículo da incompetência de solucionar de forma efetiva em punir os culpados.

Temos recebido inúmeras mensagens e pedidos de apoio aos movimentos para combater a impunidade e a demora dos julgamentos, e compreendemos solidariamente a dor de todas as pessoas, com o desencantamento diante das injustiças que ocorrem.

Também somos frágeis e não temos como influir, também estamos indignadas, acreditamos que as correntes via Internet, os apelos em coletivos possam influir.

O importante é não desanimar e continuar firme e confiante na maior justiça do mundo: que é a divina, dela ninguém escapa.

Recorde-se do que é citado em Jeremias 33,3: “Invoca-me, e te responderei, revelando-te grandes coisas misteriosas que ignoras.” Lembre-se: O Poder absoluto é de Deus. Confie neste Poder!

Um abraço solidário e fraternal com votos de que a chama da esperança esteja sempre junto de cada um/uma de nós. Elisabeth Mariano.

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Defensores Públicos Interamericanos assumem primeiro caso junto à Corte IDH

Brasília - 02/06/2011

“A Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF) designou no dia 25 de abril, os Defensores Públicos Interamericanos Maria Fernanda López Puleio (Argentina) e Andrés Mariño (Uruguai) para assumirem o primeiro caso junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O caso se refere ao atraso injustificado de mais de 12 anos em um processo civil de indenização decorrente de acidente ocorrido em pista de infantaria abandonada pelo exército argentino, que causou danos cerebrais irreversíveis – incapacidade parcial e permanente de 70% – ao jovem Sebastian Claus Furlan, na época com 14 anos.

O processo de indenização iniciado pelo pai de Sebastian contra o Ministerio da Defesa argentino demorou mais de 10 anos para ser proferida a sentença e mais de dois anos para o cumprimento da decisão.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) concluiu que a incapacidade permanente que o rapaz sofreu se agravou em razão da demora no recebimento da indenização em função da precária situação econômica do autor da ação, uma vez que a indenização era necessária para proporcionar o tratamento de reabilitação e a assistência psicologia e psiquiátrica adequadas.

O autor recebeu também um acréscimo de 33% do valor da indenização pela demora de mais de 02 anos para o cumprimento da sentença na forma de bônus, apesar da Justiça ter ordenado que o pagamento fosse efetuado em pesos argentinos.

O caso representa uma oportunidade para a formação de jurisprudência no sistema interamericano em matéria de determinação de prazo razoável para a duração dos processo de natureza civil indenizatória quando tratar de interesse de crianças e de pessoas deficientes.

O caso foi enviado à Corte IDH em 15 de março de 2011 porque a CIDH considerou que o Estado argentino não cumpriu com as recomendações firmadas pela Comissão.”

(Fonte: site da ANADEP - http://jusclip.com.br/defensores-publicos-interamericanos-assumem-primeiro-caso-junto-a-corte-idh/)

Seminário recebe inscrições de trabalhos na área de Educação em Direitos Humanos

Data: 02/06/2011

Estão abertas até 17 de junho as inscrições para o envio de trabalhos a serem publicados no Seminário Internacional em Política e Governança Educacional para a Cidadania, Diversidade, Direitos Humanos e Meio Ambiente, que acontecerá entre os dias 2 e 6 de agosto, em Brasília (DF). As pessoas que desejam participar do seminário também poderão se inscrever até o dia 17 desse mês. O evento tem o apoio da Coordenação Geral de Educação em Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), e é realizado pela Universidade Católica de Brasília (UCB).

O objetivo do seminário é criar um espaço para que alunos de pós-graduação, educadores, gestores, especialistas, mestres e doutores em educação e áreas afins possam analisar criticamente políticas e programas nacionais e internacionais voltados para a erradicação do racismo, da desigualdade e da garantia de direitos humanos no Brasil e no mundo.

Realizado pelo Programa de Mestrado e Doutorado em Educação da UCB, o seminário aborda questões referentes à política e à administração educacional em uma perspectiva ainda pouco discutida pelos programas de mestrado e doutorado em educação no Brasil.

Também fazem parte do evento o Grupo de Pesquisa de gênero, raça/etnia e juventude da Faculdade de Educação da UnB, o Curso de Pedagogia da UCB e o Espaço Afro-Brasilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

As inscrições podem ser feitas no site da Universidade Católica de Brasília: http://www.ucb.br.

(Fonte: http://www.direitoshumanos.gov.br/2011/06/02-jun-2011-seminario-recebe-inscricoes-de-trabalhos-na-area-de-educacao-em-direitos-humanos)

Caso de Sandra Gomide está no Boletim Informativo Mulheres em Pauta – 73ª edição

A 73ª edição do Mulheres em Pauta traz notícias sobre um dos casos mais emblemáticos de impunidade do País: o assassinato da jornalista Sandra Gomide, além da decisão, por unanimidade, do STF a respeito da união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Nela, constam informações sobre o Fórum de Organismos de Políticas para as Mulheres, o Fórum Nacional Permanente de Mulheres do Campo e da Floresta, entre outros assuntos.

Acesse aqui a íntegra do Boletim

(Fonte: ASCOM/SPM - Luciana Bottelho [luciana.bottelho@gmail.com])

MPF recebe movimento em prol da reforma da Lei de Direitos Autorais

25/05/2010

Da Procuradoria da República em São Paulo

O Ministério Público Federal em São Paulo receberá amanhã, 26 de maio, a partir das 19h, a “Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais”, uma frente composta por 18 organizações da sociedade civil, que têm contribuído de forma propositiva com a discussão acerca da reforma da legislação autoral brasileira, a Lei 9.610/98 (LDA).

A atual lei de direitos autorais teria repercussões negativas ao patrimônio cultural, ao consumidor e ao interesse público em geral, e, por isso, foi elaborado pelo Ministério da Cultura, após ampla oitiva da sociedade, uma minuta de projeto de lei, o qual se encontra na Casa Civil da presidência da República.

Segundo mensagem do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) à Procuradoria da República em São Paulo, a reforma é “de extrema importância para o equilíbrio entre a proteção do autor e o acesso democrático às obras, e para a compatibilização das funções pública e privada dos direitos autorais.”

Durante o encontro, procuradores da República colherão informações para a instrução de procedimentos do Grupo de Trabalho Patrimônio Cultural, da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), da Procuradoria Geral da República.

A “Rede pela Reforma da Lei de Direitos Autorais” é composta pelas seguintes organizações: Ação Educativa; Associação Brasileira dos Estudantes de Educação a Distância; Casa da Cultura Digital; Coletivo Epidemia; CUCA da UNE; Comunidade Recursos Educacionais Abertos; CTS/FGV; Gpopai/USP; GTLivro; IDEC; Instituto NUPEF; Intervozes; Instituto Paulo Freire; Música Para Baixar; Partido Pirata; Rede Livre de Compartilhamento Digital; e União Nacional dos Estudantes.

Essa rede vem promovendo debates, seminários, produzindo artigos e materiais relacionados ao tema e colocando essa discussão publicamente no endereço http://www.reformadireitoautoral.org.

No ato, a rede apresentará a carta de princípios que acreditam que devam estar contemplados em uma nova legislação que vise o interesse público dos direitos autorais, e entregará ao Ministério Público Federal o caderno produzido coletivamente pela rede: “Direito Autoral em Debate”, que traz as relações do direito autoral com os recursos educacionais, a produção artística, o acesso à cultura, as possibilidades digitais e os direitos do consumidor.

(Fonte: http://www.arede.inf.br/inclusao/component/content/article/106-acontece/2971-mpf-recebe-movimento-em-prol-da-reforma-da-lei-de-direitos-autorais)

O direito à proteção e os defensores de direitos humanos na América Latina

Juliana Miranda

Mestranda pela Universidade de Lisboa, advogada e bacharel em Ciência Política.

Inserido em 21/2/2007

Parte integrante da Edição no 217

Código da publicação: 1759

“Os defensores dos Direitos Humanos são aqueles homens e mulheres que acreditam que podem fazer a diferença, baseando-se nos princípios e valores proclamados na Declaração Universal de Direitos Humanos. Lutam contra o terror e a miséria social, econômica e política, contra a ameaça à dignidade humana de todas as pessoas. Os defensores lutam para proteger os mais fracos e punir o abuso de poder ameaçador e perigoso[1].

Profissionais e ativistas de todas as formações e condições sociais, os defensores dos Direitos Humanos na América Latina têm um ideal que os une, a proteção contra qualquer ameaça, principalmente aquela proveniente da violência e da injustiça social. E, o principal, contribuem para o fortalecimento local da legalidade, da juridicidade e da justiciabilidade.

A sua proeminente atividade é a constante lembrança a todos os Estados que devem cumprir suas promessas e suas obrigações de proteger a dignidade da pessoa humana transcritos nos Tratados Internacionais e transportados para a normatividade doméstica de seus territórios nacionais[2].

Temos acompanhado alguma evolução no Sistema Americano de proteção aos Direitos Humanos, contudo ainda observamos o desrespeito e a geração de uma utopia de Direitos Humanos na América Latina. Muitos de seus Governos não cumpriram seu compromisso de preservar os Direitos Humanos. A preterição e derrogação americana dos Direitos Humanos teve seu agravamento com o 11 de Setembro, o dia que “legitimou” uma guerra contra o terror, atropelando muitos dos Direitos Humanos pela segurança mundial. Sob o pretexto da segurança mundial, o Presidente dos EUA declara guerra contra o terror, espalhando tortura, maus-tratos, injustiças.

Durante suas últimas eleições, o Governo dos EUA estimulou os Estados latino-americanos e seus Governos a incrementar o protagonismo de suas forças armadas, muitas vezes sobre a força da lei, com a finalidade de se defender o bem maior que seja a Ordem Pública e a segurança doméstica. Brasil, Guatemala, Honduras, México e Paraguai utilizaram suas forças militares para combater a delinquência e a instabilidade social. Seus Governos acabaram por elaborar leis mais severas, que em certas ocasiões violam o próprio sistema constitucional de garantias fundamentais.

Para além das influências externas, acresce-se a este quadro ameaçado a debilidade das instituições democráticas e o Estado de Direito dos países Latino-americanos. A instabilidade política fomentada pela corrupção, o crime organizado e a desigualdade económica aguda acarretam uma grande crise institucional das ferramentas democráticas. O que dificulta ainda mais a atuação dos defensores de Direitos Humanos. Sem mencionar o fator tradicional-histórico da defesa dos Direitos Humanos em favor da causa que se remonta aos primeiros indígenas que lutaram contra o domínio espanhol, que mesmo em momentos de guerras civis, como no El Salvador e na Guatemala, havia quem lutava pelos Direitos Humanos e liberdades fundamentais[3].

É nesse contexto que os ativistas de Direitos Humanos lutam pelo cumprimento das obrigações que firmaram no respeito pelas regras internacionais e nacionais acerca dos Direitos Humanos com seus Estados e seus grupos armados. Mas sua tarefa não é nada fácil, pelo contrário são inúmeras as dificuldades e os perigos por esses enfrentados.

Algumas das atrocidades sofridas são: intimidações, restrições de deslocamento com o objetivo claro de se fazer desistir de suas atividades, perseguições e vigilância constante, restrição aos seus direitos fundamentais e garantias individuais como o direito à liberdade e à privacidade, à informação, para além de agressões físicas, psíquicas, torturas, ou seja, violações ao direito à dignidade da pessoa humana, vítimas de assassinatos deliberados, ameaças, intimidações, calúnias, difamações.

Sobre os pilares do Direito Internacional, os Governos Americanos se comprometeram em apoiar o trabalho de seus ativistas em Direitos Humanos. Contudo, a efetividade dos seus compromissos não tem sido percorrida na unanimidade dos países. De acordo com a Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, dos Grupos e das Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos toda pessoa tem o direito, individual ou coletivamente, de dispor de recursos eficazes e a ser protegida em caso de violação a esses direitos.

O Direito deve cuidar e prever uma reparação adequada e recursos eficazes para todos, inclusive aos defensores dos Direitos Humanos cujos direitos têm sido violados. Essa realidade se corrompe pela incompletude por parte dos Estados em garantir uma investigação exaustiva e adequada às ameaças e violações sofridas pelos seus defensores, em garantir um processo judicial imparcial, imerso na justiça social, exigindo o comparecimento dos responsáveis perante a justiça e sua punição devida.

Mas como assegurar a segurança e a integridade física desses ativistas quando seu objeto de investigação e intervenção é o próprio Estado e suas forças democraticamente instituídas, quando o Estado é o sujeito passivo de suas atuações? É também sabido que membros do Poder Judicial e de Instituições Oficiais encarregadas de investigação e esclarecimentos acerca das violações de Direitos Humanos também têm sido vítimas da sua maestria pelos próprios membros das forças de segurança pública. As violações não são investigadas por um organismo supranacional, independente, muitas vezes se desconhece até dos resultados dessas. E em alguns países, as violações de Direitos Humanos produzidas pelas forças armadas nacionais são submetidas a uma jurisdição militar especial, militar a julgar militar.

Acreditamos que a resposta esteja na consolidação dos princípios democráticos do moderno Estado Constitucional. O conceito de Constituição está intimamente ligado ao de “pacto” ou “contrato social”, pois numa sociedade baseada na história e nas tradições, difunde-se a ideia de uma sociedade fundada na vontade dos homens, que estabelecem entre si uma coletividade e definem regras e princípios fundamentais que devem se submeter. Sob o aspecto mais jurídico do que filosófico, a Constituição permite assegurar o respeito das regras pelas autoridades públicas e seus cidadãos, sendo a norma jurídica estatuída de maior hierarquia, sob uma acepção estática do ordenamento jurídico[4]. O Estado de Direito democrático envolve, por consequência, alguns elementos básicos: o pluralismo, principalmente o político, que se traduz como a raiz primária do princípio democrático, a juridicidade que caracteriza seus meios de concretização, corroborando o princípio do Estado de Direito e o bem-estar que, por sua vez, reflete o elemento valorativo e teleológico orientador do Estado[5].

Além da institucionalização das bases democráticas nas sociedades Latino-americanas deve-se ater também aos mecanismos de jurisdição de responsabilização e reparação, realçando a possibilidade de denúncias individuais ou coletivas ante os mecanismos internacionais como a Comissão Interamericana, o Comité de Direitos Humanos da ONU, o Comité contra a Tortura, e inevitavelmente, o apoio jurídico e logístico provido por Organizações não-governamentais cuja missão seja a garantia da proteção dos defensores dos Direitos Humanos, em razão da manutenção ou expansão do espaço político disponível para o seu trabalho, temos o exemplo das Brigadas Internacionais de Paz[6].

Como recomendações sugerimos o atendimentos aos princípios postos na Declaração sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, dos Grupos e das Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos[7], adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1998. Em todos os níveis estatais, as entidades públicas devem comprometer-se na promoção e nos respeitos dos Direitos Humanos, protegendo seus defensores.

Deve-se institucionalizar ou procedimentalizar as investigações, afim de torná-las eficientes e que sejam conduzidas a um fim satisfatório para a sociedade. Essas investigações devem primar pela autonomia e publicidade de seus resultados, mas também os Governos envolvidos devem estabelecer sistemas de informação que garantam a segurança dos agentes sociais envolvidos. O resultado esperado pela Comunidade Internacional é a punição dos culpados, baixa a impunidade! Todo membro das forças de segurança pública de um Estado que tenha participado em execuções extrajudiciais, desaparecimentos, tortura ou maus-tratos ou qualquer violação de Direitos Humanos deverá ser processado.

Deve-se buscar dissolver e desarmar os grupos paramilitares e as entidades envolvidas com o crime organizado. Garantir que os violadores dos Direitos Humanos contra os defensores sejam processados e condenados. Adotar programas integrados de proteção aos defensores, como por exemplo o programa de proteção à vítima que existe no Brasil. São programas que incluem medidas preventivas, assim como reativas, a mencionar o procedimento.

Outra recomendação a sugerir seria uma proteção não somente nacional, mas uma proteção gerenciada por organizações internacionais, de preferência não-governamentais que acompanhassem as ações estaduais acerca da problemática como um controle externo, a aplicação plena das recomendações e resoluções internacionais, entre elas as medidas preventivas ou provisionais estabelecidas pelo Sistema Interamericano quando da proteção aos defensores de Direitos Humanos.

Sugere-se também o reconhecimento desses defensores, minimamente organizados em sociedade, como instituições sujeitas de direito internacional, com status supranacional, amparados por um sistema atípico de imunidades e privilégios, de prerrogativas.

Por fim, enaltece a urgência em ser adotado pela Assembleia Geral da OEA uma resolução sobre os defensores de Direitos Humanos que reconheça explicitamente a sua contribuição à promoção, descentralizada e à defesa dos Direitos Humanos, impondo aos Estados uma atenção e manutenção impreterível das garantias necessárias para a sua atuação. A segurança mundial só virá com o respeito aos Direitos Humanos.

Notas:

[1] Amnistia Internacional. Defensores de los derechos humanos en Latinoamérica. EDA: Madrid, 1997. pp. 9-10.

[2] Amnistía Internacional. El Estado de los derechos humanos ene l mundo. Informe 2005.p. 44.

[3] Amnistía Internacional. El Estado de los derechos humanos ene l mundo. Informe 2005.p. 47 e Amnistía Internacional. Defensores de los dereshos humanos en primera línea América Central y México.pp.3-4.

[4]  Estática porque há quem defenda, em oposição, uma reformulação teórica da hierarquia das normas para uma hierarquia dos valores e das fontes de direito. (OTERO, Paulo. Legalidade e administração pública. Coimbra: Almedina, 2003. pp. 411 e ss)

[5]  OTERO, Paulo. O Poder de substituição em Direito Administrativo. Vol.1. Lisboa, 1995.p.526.

[6] Ver http://www.peacebrigades.org/

[7] Resolução 53/144 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1998. Ver http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/ GEN/N99/770/89/ PDF/N9977089.pdf?OpenElement

AUTORA: Juliana Miranda

Mestranda pela Universidade de Lisboa, advogada e bacharel em Ciência Política.

Inserido em 21/2/2007

Parte integrante da Edição no 217

Código da publicação: 1759

(Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1759)