Em 27 anos de elaboração criativa do ESPAÇO MULHER, estando há 26 anos “tentando “realizar o que foi planejado com tanto zelo, uma “MISSÃO DE DIVULGAR O QUE AS MULHERES FAZEM EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE” conforme nosso slogan, e mesmo sofrendo tantas atitudes agressivas de grupos de pessoas “que odeiam mulheres”, tivemos uma das maiores alegrias profissionais neste ano de 2013.
Encontrar estas jovens mulheres, muito bem preparadas com formação universitária e várias especializações, comunicando-se com o mundo inteiro, e enfrentando corajosamente “ um mundão de pessoas” que são violadoras dos direitos humanos, e para isto, elas estão com as portas abertas em todo o mundo.
Uma palavra conceitual delas é como uma ordem, sem contestação, credibilidade pura, assim foi que eu percebi... E, fiquei muito feliz por que estamos juntas, com uma representante delas no evento que estaremos realizando no dia 16 de dezembro, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
E, digo-lhe, fico enternecida observando-as como “umas filhotinhas herdeiras de uma missão”, são bem-vindas, pois já estou em fase de quase me aposentar mesmo... Afinal são 51 anos de trabalho ininterrupto, dos quais não me arrependi um segundo sequer... Principalmente, por ver a maravilha das realizações que estas jovens senhoras já estão fazendo na “ARTIGO 19”.
Cumprimento-as, buscando abraçar todas aquelas mulheres, jovens ou idosas, que tenham lutado diariamente, por um mundo melhor, e em pleno respeito aos direitos humanos de todas as pessoas, sem exceção.
A seguir transcrevo parte de algumas citações nos relatórios e pesquisas delas, para você compreender um pouquinho do que elas são capazes, e no link podem completar toda a leitura.
Agradecimento eterno por sua amizade, e, por você ter colaborado conosco, mesmo que a distância, e em silêncio, estamos sentindo a união na roda da vida espiritual que nos une, não é mesmo?
Que o ano 2014 seja pleno de muitas bênçãos alegrias e realizações felizes, abraço fraternal de Elisabeth Mariano.
Conheça o Currículo de Elisabeth Mariano.
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As violações à liberdade de expressão também incluem: - agressões físicas; - prisões ou detenções arbitrárias; - difamação, calúnia, injúria e desacato; - outras intimidações.
As violações à liberdade de expressão consideradas graves são:
Para a ARTIGO 19, o termo “jornalista” significa qualquer pessoa ou grupo que é regularmente ou profissionalmente envolvido na recolha e divulgação de informações ao público, por qualquer meio de comunicação de massa. Abrangemos repórteres, blogueiros, radialistas, comunicadores populares e profissionais de mídia.
Já o termo “defensor dos direitos humanos” é toda pessoa que de forma pacífica promova ou defenda individual ou coletivamente os direitos humanos. Qualquer pessoa sem importar sua idade, profissão, nível de instrução, independente se pertence a uma organização ou trabalha em órgão público, pode ser defensor. Portanto, para ser defensor de direitos humanos não é necessário ter nenhuma habilidade ou característica especial. Inclusive, a ARTIGO 19 reconhece que há pessoas que tomam atitudes em defesa dos direitos humanos de maneira pontual e eventual, podendo ser considerados defensores de direitos humanos ocasionais.
Rio de Janeiro - A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) concluiu que, dos 113 casos de agressões a jornalistas, ocorridos nas manifestações de ruas, a partir do mês de junho deste ano em todo o país, 70 foram deliberadas – o equivalente a 77% do total. “Foram considerados deliberados os ataques ocorridos a despeito da identificação das vítimas como profissionais da imprensa”, disse a associação.
Para o presidente da Abraji, Marcelo Moreira, os dados revelam um retrocesso na liberdade de expressão e de imprensa no Brasil durante os protestos, com uma restrição ao trabalho dos jornalistas. “Isso é grave porque impede a liberdade de expressão e atenta contra os direitos humanos. Quando impedem o jornalista de fazer o trabalho dele, estão impedindo que a sociedade tenha acesso à informação, o que configura uma realidade muito ruim para o nosso país”, declarou.
As agressões incluem intimidação, violência física, tentativa de atropelamento, ataque de cães policiais, furto ou dano de equipamentos (não incluídos carros de reportagem ou sedes de empresas de comunicação) e prisão.
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O cidadão comum pode ser tomado pelo sentimento de ódio à face de certas situações. A vítima de um crime violento, por exemplo, tem razões para nutrir ódio contra a pessoa do criminoso. Essa não é a atitude recomendada pela Ética Cristã, mas é compreensível. Coloque-se o leitor na situação de um pai, cuja filhinha pequena foi vítima de estupro. Que penalidade quererá para o estuprador? Se houvesse a pena de morte e se pedisse a pena de morte, sua explosão de revolta, ainda que não aprovada, deveria ser compreendida.
O desejo de vindita do ofendido, em alguns casos, só é rechaçado por um sentimento religioso sincero e profundo.
Muito diferente da reação do agredido à face do agressor é o comportamento que se exige do magistrado quando se depara com os casos que lhe caiba julgar.
Jamais a sentença judicial pode ter o acento do ódio, da vingança, do destempero verbal ou emocional.
Ao juiz pede-se serenidade, quietude, brandura. A autoridade da toga não se assenta nos rompantes de autoritarismo, mas na imparcialidade das decisões e na retidão moral dos julgadores.
O magistrado deve ser tão impolutamente equilibrado, harmonioso, equânime que até o vencido deve respeitá-lo, embora recorra do julgamento desfavorável.
Como disse com muita precisão Georges Duhamel, “a verdadeira serenidade não é a ausência de paixão, mas a paixão contida, o ímpeto domado.”
Ou na lição de Epicuro: “A serenidade espiritual é o fruto máximo da Justiça.”
Em determinados momentos históricos, seja pela gravidade dos crimes em pauta, seja pelo alarido em torno dos crimes, a opinião pública pode tender à aplicação da pena de talião.
Cederá o juiz à pressão do vozerio?
Respondo peremptoriamente que não.
Que garantia tem um povo de viver em segurança, de desfrutar do estado de direito democrático, se os juízes se dobrarem, seja ao poder das baionetas, seja ao pedido dos influentes, seja às moedas de Judas, seja a um coro de vozes estridentes ou silenciosas, seja ao grito das ruas?
Um país só terá tranquilidade, prosperidade e paz se dispuser de uma Justiça que fique acima das paixões, firme, inabalável, imperturbável, equidistante de influências espúrias, uma Justiça sem ódio. O ódio conspurca a Justiça.
Aí vai esta reflexão teórica, apropriada para qualquer tempo e para qualquer lugar. A serenidade, a isenção, a capacidade de colocar-se acima dos estampidos que procuram direcionar e capturar a mente dos juízes – este é um desafio que deve ser enfrentado com dignidade e coragem sempre.
Deixo ao leitor a tarefa de cotejar esses princípios permanentes, fundamentados na ética do ofício judicial, com fatos concretos que estejam, eventualmente, acontecendo hoje no Brasil.
João Baptista Herkenhoff, 77 anos, Juiz de Direito aposentado e escritor. Autor, dentre outros livros, de: Ética para um mundo melhor (Thex Editora, Rio de Janeiro).
E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/2197242784380520
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Publicado por Italo Gomes
É estranho que num país em que, em média, cada brasileiro lê menos de 5 livros por ano, a polêmica sobre as biografias não autorizadas ganhe tamanha extensão nos debates da mídia e da opinião pública. Talvez isso se dê ao fato de que seja muito mais fácil censurar previamente o lançamento por uma editora de uma obra escrita (de pouco alcance, mas que tem sua criação feita de forma lenta, o que possibilita ao ofendido tomar conhecimento dela antes de sua circulação no mercado ter início) do que a televisão, o jornal e a internet (meios imediatos de circulação de informação e de muito maior alcance).
Mais estranho ainda é o argumento dos que defendem as biografias não-autorizadas de que o biografado, se se sentir ofendido pela publicação, pode pedir uma liminar judicial obrigando a editora a recolher os livros das prateleiras, além de uma indenização por danos morais. Oras, não seria a injusta censura posterior, bem mais comum nos tribunais pátrios, tão abominável quanto a censura prévia?
Desta feita, o art. 20 do Código Civil, tido por muitos como inconstitucional, na prática, cria duas classes de censura judicial da imprensa (e neste conceito entram as biografias porque grande parte das não-autorizadas são escritas por jornalistas, por requererem um bom material investigativo, e ao fim e ao cabo, têm natureza informativa): as biografias, sujeitas à censura prévia; e as outras mídias, que, pelo seu imediatismo, em sua esmagadora maioria, só sofrem censura posteriormente. Diz o tal artigo que:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
A liberdade de imprensa, sabidamente, é uma das garantias fundamentais do regime democrático nacional, inscrita no art. 5º, inciso IX e o art. 220 e parágrafos seguintes da Constituição:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
CF, Art. 220
- A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Vê-se, portanto, que, hodiernamente, o maior problema da imprensa é a própria falta de liberdade de expressão, em conseqüência da censura do jornalismo frente às inúmeras possibilidades de processos por quem se ofende por uma biografia – caso do cantor Roberto Carlos, que não queria que fosse revelado seu trágico acidente na infância (obviamente, apenas um fato, não uma ofensa) - ou notícia.
Oras, um veículo de comunicação que não pode noticiar os fatos relevantes que acontecem no país e no mundo, uma biografia que só relata o que há de melhor na vida de um artista, por exemplo, por temer processo nunca vai funcionar em sua inteireza. Quando não há qualquer violação aos direitos da personalidade, como uma opinião ofensiva à honra, mas apenas a comunicação de um fato notório, não há que se falar em liminar ou danos morais. A imprensa é mero instrumento, ela apenas repercute os fatos que permeiam a sociedade, estando, portanto, no exercício regular de um direito reconhecido. Dispõe o art. 188 do Código Civil que:
Não constituem atos ilícitos:
I – Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Tendo como paradigma o exercício de uma atividade de relevância, que a coloca como um dos instrumentos da ordem social na organização do Estado brasileiro, a imprensa deve ter liberdade de informar o público, e mais, é do interesse da sociedade saber se foi lesada e que medidas de ordem pública foram tomadas em relação ao fato noticiado.
Além disso, a curiosidade sobre um biografado vem do próprio exemplo de vida que ele cria em torno dele, de como ele se tornou a pessoa que é. Autorizar que se publique apenas o que lhe é conveniente é, claramente, desonestidade intelectual. Assim, a imprensa e os biógrafos desempenham não apenas uma faculdade, mas um dever institucional de informar.
Em relação ao confronto da imprensa com o princípio da privacidade, o INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS assim se posicionou sobre o tema: “Nesse contexto, o conflito entre direitos da personalidade e liberdade de imprensa, absolutamente comum em qualquer país democraticamente organizado, deve ser solucionado a posteriori, isto é, cada um responde, no âmbito criminal ou civil, pelos abusos que cometer. Com efeito, veículos de comunicação social são capazes sim de efetuar prejulgamentos, de ferir a honra, a intimidade e a vida privada de pessoas submetidas a investigações criminais. Mas a solução para este problema não está no controle prévio do que pode ou não ser publicado por jornais ou emissoras de rádio e TV. A Constituição assegura o direito de resposta e a reparação do dano moral ou material decorrente da violação dos direitos da personalidade.”
Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 93, de 14 de novembro de 1983, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinada pela República Federativa do Brasil, em Nova York, no dia 31 de março de 1981, com reservas aos seus artigos 15, parágrafo 4o, e 16, parágrafo 1o, alíneas (a), (c), (g) e (h);
Considerando que, pelo Decreto Legislativo no 26, de 22 de junho de 1994, o Congresso Nacional revogou o citado Decreto Legislativo no 93, aprovando a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, inclusive os citados artigos 15, parágrafo 4o, e 16, parágrafo 1o, alíneas (a), (c), (g) e (h);
Considerando que o Brasil retirou as mencionadas reservas em 20 de dezembro de 1994;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 2 de março de 1984, com a reserva facultada em seu art. 29, parágrafo 2;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 18 de dezembro de 1979, apensa por cópia ao presente Decreto, com reserva facultada em seu art. 29, parágrafo 2, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984.
Brasília, 13 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.2002
Nos últimos anos, muitos cidadãos com deficiência foram "descobertos" ou "incluídos", deixando de ser invisíveis, ganhando importância como consumidores, alunos, trabalhadores entre outros.
Essas pessoas tornaram-se também defensoras na elaboração de uma mudança de olhar sobre seus direitos, com um combate permanente à visão piedosa e excludente sobre suas desvantagens, buscando realizar sua equiparação de oportunidades na Sociedade.
Hoje quando pensamos e falamos, sobre o tema, cada vez mais discutimos a acessibilidade, habilidades múltiplas, diversidade, diferença, responsabilidade e inclusão social. Isso somente reafirma que a solução ou remoção das barreiras para os sujeitos com deficiência passam, por atitudes positivas da sociedade.
Há muito que avançarmos para atingir os 45 milhões de pessoas com deficiência, por isso a luta continua...
A impressora 3D, cria peças para montar braços, mãos e dedos robóticos para pessoas com deficiência física.
Os óculos incluem uma câmera e um projetor infravermelho, que consegue medir a distância que o usuário se encontra de objetos.
“Aqueles que passam por nós, não vão sós, não nos deixam sós. Deixam um pouco de si, levam um pouco de nós.”
Saint Exupéry, em O Pequeno Príncipe
O valor das coisas, não está no tempo que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis.
Fernando Pessoa
Bom mesmo é ir à luta com determinação, abraçar a vida e viver com paixão, perder com classe e viver com ousadia. Pois, o triunfo pertence a quem se atreve, e a vida é muito bela para ser insignificante.
Charles Chaplin.
Nenhuma lei é benéfica se ataca a qualquer classe social ou restringe a sua liberdade.
Fernando Pessoa
Feliz aquele (AQUELA) que transfere o que sabe, e aprende com o que ensina.
William Shakespeare
Nenhum (NENHUMA) homem (MULHER) pode ser feliz sem ter um (A) amigo (A). E nem estar certo de ter um (A) amigo (A) até estar infeliz.
Thomas Fuller