(homenagem de autoria de Elisabeth Mariano para o dia da PESSOA IDOSA - em 1º de outubro)
Feliz o dia de quem ao partir deste mundo, deixar além da saudade os sinais de sua benevolência e de preservação da paz, pois a paz estava sempre em seu coração em suas palavras e em suas atitudes. Será sempre boa recordação e exemplo para muitas outras pessoas se inspirarem na construção do bem e da paz.
Se você tem alguma pessoa idosa junto de você no dia de 1º de outubro, abrace-a, e lhe agradeça por ser sinal de quem com sua vida digna produziu a dignidade das outras pessoas, deixando a boa herança, para que sejam sempre colhidos ótimos frutos espirituais na continuidade da construção da paz.
Receba esta edição com as informações que pesquisamos e selecionamos para você, com o fraternal abraço de Elisabeth Mariano.
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O Dia do Idoso é comemorado no Brasil em 1º de outubro. Essa data faz referência ao dia da aprovação do Estatuto do Idoso, em 2003.
No 1º dia do mês de outubro celebra-se o Dia do Idoso no Brasil. Até 2006, o Dia do Idoso era comemorado no dia 27 de setembro. Isso porque, em 1999, a Comissão pela Educação, do Senado Federal, havia instituído tal data para a reflexão sobre a situação do idoso na sociedade, ou seja, a realidade do idoso em questões ligadas à saúde, convívio familiar, abandono, sexualidade, aposentadoria etc.
No dia 1º de outubro de 2003, porém, foi aprovada a Lei nº 10.741, que tornou vigente o Estatuto do Idoso. Pelo fato de o Estatuto ter sido instituído em 1º de Outubro, em 2006 foi criada outra lei (a Lei nº 11.433, de 28 de Dezembro de 2006) para transferir o Dia do Idoso para 1º de outubro. Vale salientar que desde 1994, com a Lei nº 8.842, o Estado brasileiro já havia inserido a figura do idoso no âmbito da política nacional, dado que essa lei criava o Conselho Nacional do Idoso.
O fato é que, com a criação do Estatuto do Idoso, em 2003, o Brasil começou a incorporar à sua jurisprudência resoluções de organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Mundial da Saúde (OMS). Sabe-se que, em 1982, a ONU elaborou, em Viena, na Áustria, a primeira Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento. Dessa Assembleia, foi elaborado um Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento que tinha 62 pontos, os quais passaram a orientar as reflexões, legislações e ações posteriores a respeito do idoso.
É sabido, também, que, na Assembleia Geral de 1991, a ONU aprovou a Resolução 46/91, que trata dos direitos dos idosos. Os princípios dessa resolução norteiam as discussões contemporâneas sobre a situação do idoso. Entre esses princípios, estão os da “Autorrealização” e da “dignidade”, cujos pontos são:
Além desses princípios, a ONU ainda deu destaque às questões da assistência aos idosos e de sua integração e participação na sociedade, bem como da independência que lhes é inerente e que deve ser-lhes garantida em direitos como: oportunidade de trabalho, lazer, determinar em que momento deve afastar-se do mercado de trabalho, poder viver em ambientes seguros etc. O dia 1º de outubro, portanto, é reservado para pensar sobre todas essas questões fundamentais a respeito do idoso.
Por Me. Cláudio Fernandes
Publicado por Fátima Miranda e mais 2 usuários, Associação dos Advogados de São Paulo, Consultor Jurídico
Proibir uma estudante de amamentar nas dependências da instituição de ensino superior, embora não exista regulamento que vete a prática, provoca constrangimento e gera indenização por danos morais, entendeu o juiz Manoel Cruz Doval, da 8ª Vara Cível de Vitória. Ele condenou uma faculdade da capital capixaba ao pagamento de R$ 50 mil a uma universitária.
Segundo os autos, a autora da ação ordinária sofreu discriminações e dificuldades durante o período de lactação. O coordenador da faculdade teria dito também para ela permanecer em casa cuidando do marido e das filhas e, ainda, que não poderia amamentar no pátio da escola porque a presença de crianças era proibida no local. A universitária teria passado a amamentar a filha na calçada da instituição.
Para o juiz, a estudante sofreu constrangimentos e ofensas. O magistrado também destaca, em sua sentença, que a estudante nunca teve a intenção de amamentar a filha em sala de aula, e sim no pátio da escola. A criança era levada ao local pelo marido da aluna, que levava a filha embora ao final da amamentação.
Para o magistrado, houve “injusto constrangimento ao direito de amamentar, sendo obrigada a permanecer na calçada da instituição com sua filha ao amamentar, cumulado, ainda, com as ofensas praticadas pelo coordenador, que retirou a autora para fora da sala, a fim de aplicar-lhe reprimendas obtusas”.
O juiz ainda afirma, na decisão, que “a mãe que amamenta, na impossibilidade de local adequado, deve ser importunada o mínimo possível, portanto, a instituição de ensino deveria deixar de criar qualquer embaraço. A excepcionalidade mereceria uma atenção mais acentuada pela faculdade que prestigiasse a dignidade da pessoa humana, em vez de reprimir a amamentação em suas dependências, inclusive com ofensas preconceituosas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
0026566-95.2012.8.08.0024 Fonte: ConJur
Um estudo recente coloca por terra o mito de que os guerreiros da civilização viking eram predominantemente homens, que navegaram pela Europa a saquear outros países, enquanto as mulheres ficavam em terra cuidado dos filhos.
Segundo descobertas arqueológicas recentes da University of Western Australia, grande parte dos cadáveres descobertos e atribuídos a vikings foram classificados como homens simplesmente pelo fato de terem sido encontrados enterrados junto a suas espadas e escudos. Eles, então, se propuseram a revisar os estudos.
Os pesquisadores então analisaram as ossadas e descobriram que cerca de metade delas era de mulheres, enterradas com honras de guerreiros. A descoberta também está fazendo os estudiosos reverem velhos mitos vikings, conhecidos pela violência, estupros e vandalismo durante suas expedições. Com a presença maciça das mulheres, a chegada Viking à Inglaterra pode não ter sido tão ‘selvagem’, digamos, porque os guerreiros chegaram acompanhados provavelmente de suas esposas.
Organizadores da Bienal do Livro foram surpreendidos pelo crescimento de público e de vendas
Cristina Indio do Brasil / Agência Brasil Rio de Janeiro
A 17ª Bienal Internacional do Livro no Rio superou todas as expectativas dos organizadores e encerrou neste domingo (13) com público de 676 mil visitantes. O número é recorde nos 32 anos da feira editorial, que agora se consolida como um evento voltado para o público jovem.
De acordo com o presidente do Sindicato Nacional dos Editores de Livros, Marcos Pereira, em 11 dias, foram vendidos 3,7 milhões de livros, com faturamento de R$ 83 milhões. "A gente tinha segurança de que o público viria. O público vir e consumir reforça a ideia de que a gente tem leitores no Brasil", disse.
Do total do público, 56% são jovens entre 15 e 29 anos. O percentual foi maior do que o da edição anterior, em 2013, quando chegou a 51%. O historiador João Alegria, curador do espaço infantil Bamboleio e do CuboVoxes, atividade destinada a integração dos jovens na feira, disse que o resultado reflete o comportamento dessa faixa de idade na população brasileira.
"Ela é mais presente na sociedade brasileira e é muito ativa economicamente. Trabalha, é empreendedora; está começando a ter dinheiro, conquistar autonomia e usa o seu dinheiro, inclusive, para acessar bens culturais, como acontece na compra de livros", avaliou.
A diretora da Bienal, Tatiana Zaccaro, não acredita que os extensos engarrafamentos, causados pela dificuldade de acesso ao Riocentro, em função das obras para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, possa ter impedido a ida de visitantes.
"O aumento de público foi acima da nossa expectativa. Estamos muito felizes com este resultado. Vamos ver como será em 2017, quando a gente vai ter um BRT [estação para ônibus de transporte rápido] aqui no Riocentro", disse, esperando que na próxima Bienal as obras estejam concluídas.
Edição: Beto Coura
Uma forma inovadora para escrever textos acadêmicos
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• Publicado em 02/09/2015 Atualizado em 03/09/2015
ACNUDH condenou a morte violenta do líder indígena Simião Vilhalva, ocorrida em 29 de agosto de 2015 no território indígena guarani-kaiowá de Ñande Ru Marangatu, município de Antonio João, Mato Grosso do Sul.
O Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) condenou nesta quarta-feira (2) a morte violenta do líder indígena Simião Vilhalva, ocorrida em 29 de agosto de 2015 no território indígena guarani-kaiowá de Ñande Ru Marangatu, município de Antonio João, estado de Mato Grosso do Sul, no Brasil.
O representante para América do Sul do ACNUDH, Amerigo Incalcaterra, expressou suas condolências à família da vítima e instou o Estado brasileiro a realizar uma investigação rápida, independente e exaustiva para esclarecer os fatos e levar à justiça os responsáveis pela morte.
“A demora excessiva na demarcação das terras tradicionais, as ordens de despejo por parte das autoridades e a violência que sofrem os povos indígenas no marco de suas reclamações estão entre as principais razões dos enfrentamentos violentos com outros atores na região”, afirmou Incalcaterra.
O representante do ACNUDH pediu publicamente ao Estado que garanta o respeito e a proteção dos direitos humanos dos povos indígenas, incluindo seu direito às terras. “Chamamos as autoridades nacionais a parar os despejos do povo guarani-kaiowá das suas terras ancestrais e a finalizar urgentemente o processo de demarcação de terras”, disse.
No último dia 11 de agosto, a relatora especial da ONU
• Publicado em 31/08/2015 Atualizado em 01/09/2015
José Luiz Jaborandy Jr. atuava como comandante das tropas da força de paz da ONU no Haiti desde março de 2014.
Redação 2013-07-10 - Redação 10/07/2013
Segundo pesquisadores, elevada incidência de transtornos é consequência da alta urbanização associada com privações sociais
O relatório São Paulo Megacity Mental Health Surve mostrou que a região metropolitana de São Paulo possui a maior incidência de perturbações mentais no mundo. O estudo feito pela OMS (Organização Mundial de Saúde) revela que 29,6% dos paulistanos, e moradores da região metropolitana, sofrem de algum tipo de perturbação mental. O levantamento pesquisou 24 grandes cidades em diferentes países.
Entre os problemas mais comuns apontados no estudo estão a ansiedade, mudanças comportamentais e abuso de substâncias químicas. Dentre eles, a ansiedade é o mais comum, afetando 19,9% das 5.037 pessoas pesquisadas.
Depois de São Paulo, cidade que representa o Brasil no estudo, os EUA aparece em segundo lugar, com aproximadamente 25% de incidência de perturbações mentais. A cidade norte-americana utilizada no levantamento da OMS não foi revelada.
Além de ser a cidade com maior incidência de perturbações mentais, São Paulo também aparece na liderança do ranking de casos graves, com 10% da população afetada. Neste ponto, a capital paulista também é seguida pelos EUA, que possui uma incidência de casos graves de 5,7%
De acordo com os pesquisadores responsáveis pelo estudo, a alta incidência de perturbações mentais é causada pela alta urbanização associada com privações sociais. Segundo eles, os grupos mais vulneráveis são homens migrantes e mulheres que residem em regiões de alta vulnerabilidade social.
Em São Paulo, a pesquisa da OMS foi financiada pela Fapesp (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo), sob a coordenação da Profa. Laura Helena Andrade, professora do Departamento e Instituto de Psiquiatria da Faculdade de Medicina da USP, e da Profa. Maria Carmen Viana, professora do Departamento de Medicina Social da Universidade Federal do Espírito Santo.
Com informações do Jornal de Notícias.
A relação contratual entre advogado e cliente tende a ser pacífica e cordial, já que ambos têm interesses comuns envolvidos. Contudo, nem sempre é assim. Quando a confiança recíproca entre esses dois personagens fica abalada, devido à falha de um deles, podem surgir conflitos e até mesmo novas ações judiciais.
Diversos casos chegaram até o Superior Tribunal de Justiça que destaca, em suas decisões, que a boa-fé objetiva deve ser adotada como regra de conduta e que a obrigação assumida pelo advogado não é com o resultado da ação.
De modo geral, as obrigações do advogado consistem em defender o cliente em juízo e orientá-lo com conselhos profissionais. Em contrapartida, este deve recompensar o profissional (exceto o defensor público) com remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da causa; muitas vezes, independentemente do êxito no processo.
As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei 8.906/94. O mesmo se aplica a advogados com vínculo empregatício.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ, para que a relação entre advogado e cliente não seja fonte de prejuízo ou decepção para um deles, a boa-fé objetiva deve ser adotada como regra de conduta, pois tem a função de criar deveres laterais ou acessórios, que servem para integrar o contrato naquilo em que for omisso.
Além disso, “é possível utilizar o primado da boa-fé objetiva na acepção de limitar a pretensão dos contratantes quando prejudicial a uma das partes”, acrescenta (Recurso Especial 830.526).
O ministro Luis Felipe Salomão considera que a obrigação assumida pelo advogado, em regra, não é de resultado, mas de meio, “uma vez que, ao patrocinar a causa, obriga-se a conduzi-la com toda a diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo”.
Em março de 2012, a 4ª Turma discutiu a possibilidade de condenação de advogado ao pagamento de indenização por dano moral ao cliente, em razão de ter perdido o prazo para interpor recurso especial.
No caso julgado, o advogado foi contratado para interpor recurso em demanda anterior (relativa ao reconhecimento de união estável), mas perdeu o prazo. Na ação de indenização, a cliente afirmou que a falha do profissional lhe trouxe prejuízos materiais e ofendeu sua honra.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para conceder à autora o direito de receber a reparação pelos danos materiais, correspondente aos valores pagos ao advogado. Em seu entendimento, o profissional agiu com negligência, mas não ofendeu a dignidade da cliente.
Para Salomão, relator do recurso especial, é difícil prever um vínculo claro entre a negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente. “O que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição”, mencionou.
Isso quer dizer que, ainda que o advogado atue de forma diligente, o sucesso no processo judicial não depende só dele, mas também de fatores que estão fora do seu controle.
Nesse contexto, Salomão mencionou a teoria da perda de uma chance, que busca responsabilizar o agente que causou a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa — que muito provavelmente seria alcançada, se não fosse pelo ato ilícito praticado.
Segundo o ministro, no caso de responsabilidade do advogado por conduta considerada negligente, e diante da incerteza do sucesso, a demanda que invoca a teoria da perda da chance deve ser solucionada a partir de uma análise criteriosa das reais possibilidades de êxito do cliente, eventualmente perdidas por culpa do profissional.
Para ele, o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso não resulta na sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, como na hipótese. A Turma negou provimento ao recurso especial (REsp 993.936).
Ocorre lesão quando um advogado, aproveitando-se da situação de desespero da parte, firma contrato no qual fixa remuneração ad exitum (quando o pagamento só é feito se a decisão for favorável à parte contratante) em 50% do ganho econômico da causa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reduziu para 30% os honorários fixados em ação que buscava o pagamento de pensão por morte.
Com a vitória na ação, a autora recebeu R$ 962 mil líquidos. Desse montante, pagou R$ 395 mil (41%) aos dois advogados contratados, que já tinham levantado R$ 102 mil de honorários de sucumbência.
Descontentes com a porcentagem de 51% da causa (incluídos os honorários de sucumbência), os advogados decidiram ingressar em juízo para receber mais R$ 101 mil da cliente, pois, segundo eles, o valor pago não era compatível com o contrato. Em contrapartida, a autora moveu uma ação contra ambos.
O juízo de primeiro deu razão aos advogados. Para o magistrado, o contrato foi firmado de forma livre e consciente, “no pleno exercício da sua autonomia privada”. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal afirmou que os contratos de serviços advocatícios são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e possuem cláusulas livremente pactuadas pelas partes.
Contrariando a decisão do TJ-DF, a ministra Nancy Andrighi, que proferiu o voto vencedor no STJ, afirmou que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que o CDC não pode ser aplicado à regulação de contratos de serviços advocatícios. “A causa deverá ser julgada com base nos dispositivos do Código Civil”, disse.
Após verificar as peculiaridades do caso, como a baixa instrução da cliente, a sua condição de necessidade econômica no momento da contratação e o alto valor do crédito, ela chegou à conclusão de que os advogados agiram de forma abusiva. Eles propuseram o contrato a uma pessoa em situação de inferioridade, cobrando honorários no percentual máximo permitido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
“Há claro exagero na fixação dos honorários e, portanto, também o requisito objetivo da lesão se encontra presente”, afirmou. Com base no artigo 187 do Código Civil, Andrghi entendeu que, ainda que seja direito dos advogados, em princípio, celebrar um contrato quota litis no percentual de 50%, no caso específico houve abuso desse direito (REsp 1.155.200).
Em março de 2013, a 3ª Turma do STJ julgou o recurso de um advogado, condenado a pagar indenização por danos morais ao cliente, porque teria mentido para ele e para a OAB.
O profissional foi contratado para propor ação na qual se buscava o pagamento de diferenças salariais. Após quase 20 anos, ao ser procurado pelo cliente, afirmou que não tinha patrocinado nenhuma demanda judicial em nome do autor. Além disso, perante a OAB, negou o recebimento da procuração e o ajuizamento da ação.
No entanto, a nova advogada contratada descobriu que a ação havia sido efetivamente ajuizada, processada e julgada improcedente, perdendo inclusive nos recursos interpostos para os tribunais superiores.
Diante disso, o cliente moveu ação indenizatória por danos morais, em razão da humilhação e do desgosto causados pela mentira do advogado. Condenado a pagar R$ 15 mil de indenização, o advogado recorreu ao STJ, sustentando a prescrição quinquenal, além da improcedência da ação, porque, segundo ele, não havia prova do dano suportado pelo cliente e do nexo de causalidade.
De acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, como na hipótese o dano moral tem caráter de indenização, de reparação de danos, deve ser aplicado o prazo de prescrição vintenária.
Em relação à questão fática, o ministro afirmou que as conclusões das instâncias ordinárias não poderiam ser alteradas pelo STJ, conforme orienta a Súmula 7 do tribunal. A Turma manteve a decisão de segunda instância (REsp 1.228.104).
Em alguns casos, o advogado é submetido à relação de emprego. Muitos profissionais são vinculados a empresas. Mesmo nesses casos, a 4ª Turma entende que não há submissão do advogado ao poder diretivo do empregador e este, por consequência, não se responsabiliza pelas ofensas feitas pelo profissional em juízo.
“O advogado, ainda que submetido à relação de emprego, deve agir em conformidade com a sua consciência profissional e dentro dos parâmetros técnicos e éticos que o regem”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.
Para o desembargador Rui Stoco, “embora o advogado esteja representando quem o contratou e constituiu e fale em juízo em nome da parte, a responsabilidade por eventual abuso ou excesso de linguagem é sua e não do cliente” (Tratado de Responsabilidade Civil).
No caso julgado pela 4ª Turma, um juiz moveu ação contra o Banco do Estado do Espírito Santo, alegando ter sido vítima de abuso e violência pela conduta de um segurança da instituição, quando tentou entrar numa agência. Segundo ele, ao apresentar a defesa, o advogado do banco o ofendeu e o acusou de ter abusado de sua autoridade.
O magistrado moveu nova ação contra o banco. Em primeira instância, este foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, fixada em dez vezes o valor dos vencimentos brutos que ele recebia como juiz de direito. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reformou a sentença, pois reconheceu a ilegitimidade da instituição bancária para responder pelos atos do advogado.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, votou pelo afastamento da ilegitimidade do banco, reconhecida pelo TJ-ES. “Na hipótese em que o advogado defende os interesses de seu empregador, ambos respondem solidariamente pelos atos praticados pelo causídico, cabendo, conforme o caso, ação de regresso”, afirmou.
Entretanto, o ministro Fernando Gonçalves divergiu do entendimento do relator e seu voto foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ele citou precedente do STJ, segundo o qual, “a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo” (REsp 357.418).
Gonçalves mencionou que, para o relator, a tese do precedente citado só valeria para atos praticados por advogado em defesa de um cliente da advocacia liberal, não se referindo àquele que atua com vínculo empregatício.
“Mesmo em se tratando de advogado empregado da instituição financeira, sua responsabilidade por eventuais ofensas atribuídas em juízo há de ser pessoal, não se cogitando de preposição apta a ensejar a responsabilidade do empregador”, concluiu (REsp 983.430). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.