Quando se olham os feitos e provas de cada dia em que somaram-se os ideais com a realidade em querer colaborar, compartilhar, e dar oportunidades a outras mulheres para que pudessem mostrar seus feitos e atos de coragem, em nossa frágil mídia, a elas dirigidas, e, enquanto verificamos o quanto se teve de abusos de grandes grupos e de omissão das esferas de poder, encaminhando cada uma de nossas etapas para estudiosos de gênero feminino, que em várias partes do mundo, nos apoiam a distância, e a nossa resiliência, alicerçada na fé e proteção divina, acreditamos que estamos dentro do slogan que o Cardeal Parolin apregoa” “Deem voz aos que não têm e estejam a serviço de todos os cidadãos”.
Nos 30 anos de criação ESPAÇO MULHER brindamos com você as nossas experiências e as transformações sócio-políticas em que com modéstia fomos partícipes da notícia da história das mulheres no Brasil e no mundo.
Nossos parabéns ao DIA DO JORNALISTA para aqueles e para aquelas profissionais que não nos discriminaram, e, principalmente, não cometeram atos ilícitos contra nós.
Nossos agradecimentos a todas as pessoas que acreditaram em nós e colaboram com a sua solidariedade e seus valiosos conhecimentos. Fraternal abraço de Elisabeth Mariano
Prof.ª Mestra ELISABETH MARIANO: Diretora presidenta do Instituto ESPAÇO MULHER. Diretora proprietária das marcas ESPAÇO MULHER / ESPAÇO PARA A MULHER (REGISTRO BR, INPI e EDA desde 1987, e na Library of Congress/USA. E, direito autoral e marca EMBELEZAR e Jornal da MULHER BRASILEIRA. E, (domínios ESPAÇO MULHER e ESPAÇO HOMEM) e do Portal ESPAÇO MULHER Informa... (http://www.espacomulher.com.br). E, do Jornal impresso ESPAÇO MULHER (Informativo Integrador dos Movimentos Associativos Femininos). Possui Mestrado em Liderança (especialização em Liderança, Direitos Humanos e Comunicação Social); Pós graduação em Comunicação Social (especialização em jornalismo, publicidade e Vídeo/TV) com Didática e Metodologia no Ensino Superior; Pós-graduação em Política Internacional (especialização em Direitos Humanos). (Bacharelado em Letras (Tradutor Intérprete, Inglês / Espanhol / Português). Extensão universitária / especializações: Gerenciamento de projetos e captação de recursos; Marketing (várias modalidades), Inglês para negócios e contratos internacionais; Direitos Autorais e Propriedade intelectual; Especialização em Franchising e Licensing - University Franchise; Vários cursos na área de Direitos Humanos, comunicação, etc. Concluiu em agosto de 2013 mais uma especialização em Direitos Autorais e Direitos Conexos - OMPI/ONU - Genebra /Suíça no curso DL201. E possui formação em Propriedade Intelectual (curso básico DL201 - Propriedade Intelectual, tendo concluído em 2001, na OMPI/ Organização Mundial da Propriedade Intelectual/ONU). Foi jornalista credenciada pelo Jornal ESPAÇO MULHER, na IV Conferencia Mundial da Mulher/ONU/Beijing/1995, e, apresentou palestra sobre a sua criação e desenvolvimento do ESPAÇO MULHER no Fórum Mundial das ONGs, e também no I Fórum Social Mundial. (solicite breve currículo completo).
Conheça o Currículo de Elisabeth Mariano.
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O Dia do Jornalista é comemorado anualmente em7 de Abril.
A data homenageia o trabalho dos profissionais da mídia, responsáveis por apurar fatos e levar a informação para as pessoas, de maneira imparcial e ética. Seja na rádio, na televisão ou nos jornais impressos, o jornalista deve sempre trabalhar tendo como base a imparcialidade e fontes de informação confiáveis.
O Dia do Jornalista foi criado pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) como uma homenagem à Giovanni Battista Libero Badaró, importante personalidade na luta pelo fim da monarquia portuguesa e independência do Brasil.
Giovanni Badaró foi médico e jornalista e foi assassinado no dia 22 de novembro de 1830, em São Paulo, por alguns dos seus inimigos políticos. O movimento popular que se gerou por causa do seu assassinato levou D. Pedro I a abdicar do trono em 1831, no dia 7 de abril, deixando o lugar para seu D. Pedro II, seu filho, com apenas 14 anos de idade.
Foi só em 1931, cem anos depois do acontecimento, é que surgiu a homenagem e o dia 7 de abril passou a ser Dia do Jornalista.
Foi também no dia 7 de Abril que a Associação Brasileira de Imprensa foi fundada, em 1908, com o objetivo de assegurar aos jornalistas todos os seus direitos.
"Mais do que transformar os fatos em notícias, você é responsável por perpetuar os acontecimentos na história"
"Jornalismo é publicar aquilo que alguém não quer que se publique. Todo o resto é publicidade" (George Orwell)
"Você nos dá ouvidos. Você nos dá olhos. Você nos dá voz. E nós damos os parabéns!"
“Superar slogans e ideologias e colocar sempre a pessoa no centro das notícias”: é a receita para um bom jornalismo, segundo o Cardeal Pietro Parolin, participando do Congresso da União da Imprensa Católica Italiana, na cidade de Matera, sul do país. Para o Secretário de Estado vaticano, uma boa informação pode fazer muito pela democracia: “Deem voz aos que não têm e estejam a serviço de todos os cidadãos”, pediu.
No encontro, intitulado “Desafios do jornalismo nos tempos de Francisco”, o cardeal lembrou que “as palavras nunca são neutras; orientam a compreensão e consequentemente, influem em nosso comportamento”. “A mais nobre missão do jornalismo – prosseguiu – é dar voz a quem não a tem, porque a credibilidade se baseia na integridade, na confiança, na honestidade e na coerência do jornalista”.
Cardeal Parolin disse ainda que “uma informação livre de interesses parciais tem o dever de construir, dia após dia, vias de integração”; e citando Bento XVI e Francisco, a respeito das novas mídias, afirmou que “na era da Internet, a missão do jornalista não é chegar primeiro, mas chegar melhor”.
Terminando o pronunciamento, o Secretário de Estado lembrou o papel social que a União da Imprensa Católica desempenha, fundando-se sempre nos “princípios de laicidade e cidadania” e “praticando, como leigos engajados, sobretudo na mídia leiga, o diálogo Igreja/Mundo, como indicado no Concílio Vaticano II”. (CM)
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(Senado Federal, 11/03/2016) O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (10) o regime de urgência para os projetos de resolução (PRS) 64/2015 e 65/2015. Com o regime de urgência, as matérias tramitam de forma mais célere, superando prazos e etapas. Ambos os projetos são de iniciativa da senadora Simone Tebet (PMDB-MS).
Acesse no site de origem: Senado aprova urgência para projeto que institui Observatório da Mulher contra a Violência (Senado Federal, 11/03/2016)
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Publicado em 11/03/2016 Atualizado em 11/03/2016
Evento vai promover mais de 400 atividades em Nova York para debater a participação das mulheres na busca pelo desenvolvimento sustentável. O embaixador brasileiro Antonio Patriota é atual diretor do Gabinete da Comissão e conduzirá encontros entre representantes da ONU, dos países e da sociedade civil.
Prédio de Nova York foi iluminado pela marca da ONU Mulheres na noite do Dia Internacional da Mulher, celebrado mundialmente nesta semana (8). A cidade vai sediar a 60ª Sessão da Comissão da ONU sobre a Situação da Mulher a partir do dia 14 de março.
No dia 14 de março tem início a 60ª Sessão da Comissão das Nações Unidas sobre a Situação das Mulheres. O Brasil, representado pelo embaixador Antonio Patriota, vai presidir o Gabinete da Comissão, liderando a condução dos trabalhos. Até o final de, que será em 24 de março o evento promoverá mais de 400 atividades em Nova York para incentivar debates sobre a relação entre o empoderamento feminino e o desenvolvimento sustentável das sociedades.
“Será um festival de ideias”, destacou a diretora executiva da ONU Mulheres, Phumzile Mlambo-Ngcuka, a respeito da Comissão que reunirá representantes dos Estados-membros, da sociedade civil e das Nações Unidas.
“A Comissão já tem trabalhado sob a perspectiva da aplicabilidade universal”, ressaltou Patriota, que também é representante permanente do Brasil junto à ONU. “Nenhum país, por mais desenvolvido (que seja), alcançou a igualdade de gênero plena, (isso é) um lembrete do desafio universal que enfrentamos ao promover a igualdade de gênero.”
Os encontros e discussões da Comissão vão rever os avanços conquistados até o momento para alcançar a igualdade de gênero e combater todas as formas de violência contra mulheres e meninas.
Às vésperas da 60ª Sessão da Comissão da ONU sobre a Situação das Mulheres, o embaixador brasileiro Antonio Patriota e a diretora executiva da ONU Mulheres, Phumzile Mlambo-Ngcuka, destacaram a importância do evento para a promoção mundial da igualdade de gênero.
Serão debatidas ainda novas ações para promover a participação do público feminino em estratégias que os países têm elaborado para alcançar o desenvolvimento sustentável.
Em 2015, a comunidade internacional adotou a Agenda 2030, um novo conjunto de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que incluem a busca pela paridade entre homens e mulheres e a erradicação da violência de gênero.
Também no ano passado, a ONU Mulheres lançou a campanha “Por um Planeta 50-50 em 2030: um passo decisivo pela igualdade de gênero”. A iniciativa envolve o acordo de compromissos nacionais junto a cada Estado-membro.
Até o momento, mais de 90 países já prometeram medidas concretas para promover a inclusão econômica das mulheres, protegê-las de violações e prestar apoio em casos de crises, como o atual surto do vírus zika e fenômenos climáticos extremos.
Clique aqui para saber mais sobre as atividades que vão acontecer durante a 60ª Sessão da Comissão.
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Maiana Diniz - Repórter da Agência Brasil
12/03/2016 23h07 • Brasília
Mulheres indígenas enfrentam dificuldades como a falta de informações sobre os seus direitos
Além de estarem sujeitas as mesmas dificuldades que todas as brasileiras, as mulheres indígenas enfrentam barreiras próprias, como a falta de informação sobre os seus direitos, dificultada pelos obstáculos linguísticos, e as tradições culturais que não permitem que elas tenham voz na comunidade.
“Na minha tradição terena, por exemplo, as mulheres não podem falar muito. Hoje podem um pouco, mas quando as mulheres falam alto elas são discriminadas pelos homens, eles ficam meio preocupados, e avalio que eles têm também um pouco de medo de que elas tomem o lugar deles. Não é da tradição falar muito, e as mulheres respeitam a tradição. Porém, a voz da mulher indígena é necessária e precisa ser ouvida.”, disse Míriam Terena, ativista da causa indígena e funcionária da Fundação Nacional do Índio (Funai), lembrando que elas também enfrentam muito preconceito fora das aldeias.
Míriam Terena é uma das fundadoras do Conselho Nacional de Mulheres Indígenas, a principal tentativa de organizar as mulheres indígenas na defesa dos seus direitos, criado em 1995.
Na entrevista à Agência Brasil, ela conta que saiu adolescente da Aldeia Lagoinha, em Mato Grosso do Sul, e mudou os rumos da sua história. Segundo Míriam, quando chegou a Campo Grande sabia pouco do mundo, porque naquela época a educação indígena era ruim.
“Era semialfabetizada, porque naquela época a alfabetização indígena não era tão forte, os professores não eram tão preparados como os que vejo hoje”.
Agência Brasil - Quais são as maiores dificuldades que as mulheres indígenas enfrentam?
Míriam Terena - As indígenas, de forma geral entre os povos, culturalmente não participam muito das decisões da comunidade. A questão é devido à cultura e à tradição de muitos povos. A mulher é ainda colocada em segundo plano, destinada a cuidar dos filhos e da família e com pouca participação nas decisões. Até porque muitas não sabem os seus direitos. O acesso à informação é o ponto de partida para que as indígenas possam avançar na luta por igualdade.
O idioma é uma das maiores barreiras para muitas indígenas, pois muitas não falam português. Muitas têm medo de enfrentar o sistema dos não índios e pouca ou nenhuma informação sobre a luta por direitos e por igualdade. Elas têm certa dificuldade de se relacionar com o mundo externo, porque dentro da comunidade, elas são protegidas pelos valores da sua cultura, e ao sair não têm essa proteção.
Atualmente as mulheres indígenas estão conseguindo, com dificuldades, sair das aldeias e irem para a cidade enfrentar esse outro mundo, diz Miriam Terena.
Agência Brasil - O acesso à educação hoje é uma realidade para as indígenas?
Míriam Terena - Atualmente elas estão conseguindo, com dificuldades, sair das aldeias e irem para a cidade enfrentar esse outro mundo. Conhecendo o sistema dos não índios, elas têm muito mais acesso para estudar, se formar e correr atrás dos seus objetivos.
Elas ainda enfrentam muitas barreiras, mas cada vez mais mulheres querem estudar. O preconceito é muito grande. Na minha experiência pessoal e de outras indígenas que convivo, parece-me que todas passam pelas mesmas dificuldades. Ao sair da aldeia, a primeira dificuldade é a língua e depois o preconceito por ser indígena.
A minha trajetória não foi fácil. Mas estou sempre em contato direto com o meu povo e vejo que houve melhoras daquela época para cá. Um exemplo é a educação indígena. Hoje os professores indígenas são bem treinados, têm nível superior, existe uma preocupação maior em garantir uma educação melhor e que falem bem o português, para conseguir enfrentar o mundo fora da aldeia. Isso está acontecendo lá.
Agência Brasil - Como foi que você se envolveu com a luta por igualdade entre homens e mulheres? Você precisou se afastar das suas tradições?
Míriam Terena - Nasci na Aldeia Lagoinha. Aos 15 anos, mudei com meus pais para Campo Grande a fim de estudar. Era semialfabetizada, porque naquela época a alfabetização não era tão forte, os professores não eram tão preparados como os que vejo hoje. Quando cheguei lá comecei a enfrentar aquele mundo novo com certa timidez e receio de várias situações. Mas eu fui lutando e consegui me formar. Depois fiz um curso de enfermagem e participei da Missão Kaiowa na Aldeia Jaguapiru, na reserva próxima a Dourados.
Meu primeiro emprego foi no Pronto-Socorro da Santa Casa de Campo Grande. Teve um médico que me incentivou muito, porque eu nem pensava em emprego naquela época. Eu não tinha esse tipo de ambição de ser independente, de ter um salário, eu não pensava nisso. Eu só pensava em ir para frente e ter mais conhecimento. Eu queria ser médica, mas meus pais não acreditaram nesse sonho e não me apoiaram, porque eles não entendiam. Eu queria trabalhar no Projeto Rondon, porém esse plano não foi concretizado.
Alguns anos depois entrei na Funai, onde ainda estou. Também atuei na Casa do Índio em Mato Grosso do Sul, atendendo as etnias do estado na área de saúde. Hoje trabalho com três terras indígenas dos povos Xavantes, na inclusão das mulheres xavante, que estão enfrentando muitas dificuldades, além de não entenderem o português. Quando eu converso com elas, vejo que querem saber seus direitos, mas elas são muito oprimidas, têm medo de falar e encarar os homens.
Agência Brasil - E qual é a maior dificuldade que elas estão enfrentando?
Míriam Terena - O acesso à saúde para os índios ainda deixa muito a desejar. E as maiores vítimas são as mulheres, que precisam de assistência especialmente nos partos. A nossa luta há anos é por um programa de atenção integral à saúde para mulheres e crianças indígenas. Em muitos municípios essas mulheres não recebem atendimento. Falta também informações gerais sobre saúde. As mulheres gestantes não têm informações básicas sobre ao que devem se atentar. As idosas também não têm informações para identificar problemas como hipertensão e diabetes. Eu acho que a saúde das indígenas ainda não é uma prioridade.
Ainda lutamos contra muito preconceito que enfrentamos diariamente, dentro e fora das comunidades indígenas, porque os homens não deixam a gente tomar a frente, diz Miriam Terena.
Agência Brasil - As mulheres indígenas estão unidas na luta por igualdade e acesso aos direitos?
Míriam Terena - No período em que passei em Brasília fui convidada para participar de uma reunião no Rio de Janeiro sobre Beijing + 10, uma discussão sobre os direitos das mulheres. Até então eu ainda não sabia nada sobre os direitos das mulheres. Na minha tradição terena, as mulheres não podiam falar muito. Hoje podem um pouco, mas, quando as mulheres falam alto, elas são discriminadas pelos homens, eles ficam meio preocupados, e avalio que eles têm também um pouco de medo de que elas tomem o lugar deles. Não é da tradição falar muito, e as mulheres respeitam a tradição. Porém, a voz da mulher indígena é necessária e precisa ser ouvida.
No Rio de Janeiro, eu e outras colegas da Funai percebemos que estavam falando de tudo: de mulheres negras, das feministas, dos direitos, mas não tinham uma visão das indígenas. Elas não estavam presentes nesse debate porque não estavam organizadas. Em 1995 resolvemos mudar esse cenário e criamos o Conselho Nacional de Mulheres Indígenas (Conami), uma entidade de articulação, promoção e defesa desse grupo. A partir daí estamos tentando assegurar que a voz delas seja ouvida, mas não é fácil. Ainda lutamos contra muito preconceito que enfrentamos diariamente, dentro e fora das comunidades indígenas, porque os homens não deixam a gente tomar a frente.
Edição: Aécio Amado
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Mulheres de Olho 29/02/2016 - 15:47
(ONU Mulheres, 29/02/2016) Parceria com portal PapodeHomem e Grupo Boticário busca entender como homens podem participar do diálogo pelo empoderamento das mulheres
Acesse aqui o link da pesquisa e assista ao trailer do documentário | Movimento ElesPorElas
Uma em cada três mulheres sofre violência de algum homem ao longo da vida. Entre as 500 maiores empresas do mundo, menos de 5% possuem CEOs mulheres. Dados como estes levaram a ONU Mulheres e o portal PapodeHomem, com viabilização do Grupo Boticário, a realizar uma pesquisa nacional para entender como os homens podem participar do diálogo pela igualdade de gênero. (LEIA MAIS...)
Uma década de mudanças na opinião pública [Venturi, G. & Godinho, Tatau (orgs.), Ed. FPA e Edições SESC SP, 2013].
Leia original, veja fotos e imagens no link da fonte.
Acesse no site de origem: ONU Mulheres promove pesquisa com homens brasileiros pela igualdade de gênero (ONU Mulheres, 29/02/2016)
Maria Berenice Dias
De forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à lei de Alimentos (5.478/68), que já se encontrava em estado terminal.
Sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Não há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Disto ninguém duvida. No entanto o novo Código de Processo Civil (13.105/2015), em vias de entrar em vigor, parece ter se olvidado da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.
De forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à lei de Alimentos (5.478/1968), que já se encontrava em estado terminal (CPC 693 parágrafo único). Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz, propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado.
A lei processual toma para si tão só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença e de decisão interlocutória (CPC 528 a 533) e outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913).
Dispondo o credor de um título executivo - quer judicial, quer extrajudicial - pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912).
A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal que subsiste (CF 5.º LXVII). A jurisprudência acabou com a possibilidade da prisão do depositário infiel.
Pela nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos:
A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
Não há como restringir o uso da via executiva pelo rito da prisão aos alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial e aos fixados em sentença definitiva ou em decisão interlocutória irrecorrível. De todo equivocada a tentativa restringir a cobrança de alimentos sujeitos a recurso à via expropriatório (CPC 528 § 8º).
O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (CPC 531 § 2º). A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC 531§ 1º). Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo (CPC 911).
Havendo parcelas antigas e atuais, não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Parece que continua a ser indispensável que o credor proponha dupla execuções, o que só onera as partes e afoga a justiça. A não ser que a cobrança seja feita em sequência. Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da expropriação (CPC 530).
A lei dá preferência ao pagamento feito por terceiro: retenção diretamente de rendimentos ou da remuneração do executado, mediante desconto em folha. Tal gera a obrigação do empregador ou do ente público, para quem o alimentante trabalha, de proceder ao desconto, a partir da primeira remuneração do executado, percebida depois de protocolado o ofício do juiz, sob pena de crime de desobediência (CPC 912 § 1º), além de poder ser demandado por perdas e danos.
Ainda que tenha o demandado bens para garantir a execução, é possível o pagamento mediante desconto em folha (CPC 529). Não se trata de modalidade mais gravosa ao devedor (CPC 805) e atende, com vantagem, à necessidade do alimentado, não se justificando que aguarde a alienação de bens em hasta pública para receber o crédito.
Além das parcelas mensais pode ser abatido dos ganhos do alimentante, o débito executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º). Apesar de o salário ser impenhorável (CPC 833 IV), a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (CPC 833 § 2.º).
Buscado o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o protesto do procedimento judicial (CPC 528 § 1º). A falta de expressa remissão a tal providência, não impede o protesto quando da execução de alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial (CPC 911 parágrafo único).
Em qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC 828). Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.
Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de abandono material, cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC 532).
Os alimentos fixados judicialmente - quer por sentença, quer em decisão interlocutória estabelecendo alimentos provisórios - podem ser exigidos tanto pelo rito da prisão como da expropriação (CPC 528 a 533).
Da forma como está dito, a via executória sob a ameaça de prisão só seria possível no cumprimento de sentença definitiva ou de decisão interlocutória irrecorrível. Pelo jeito, não se poderia dar outra interpretação à expressão “desde logo” constante no parágrafo 8º do artigo 528 do Código de Processo Civil. Ou seja, sentenças e decisões deferindo alimentos provisórios sujeitas a recurso, não permitiriam a busca do adimplemento por esta via. No entanto, é de todo descabido e desarrazoado fazer esta leitura do indigitado dispositivo legal. Quer pela natureza da obrigação que diz com o direito à vida, quer porque a Constituição Federal não faz esta distinção ao admitir o encarceramento do devedor de alimentos (CF 5.º LXVII). Cabe atentar que os alimentos são irrepetíveis, tanto que a decisão que reduz ou extingue a obrigação alimentar não dispõe de efeito retroativo. Além disso, de modo expresso, é assegurada a busca do cumprimento de alimentos provisórios (CPC 531), bem como dos fixados em sentença ainda não transitada em julgado (CPC 531 § 1º).
Às claras que, alimentos provisórios, fixados liminar ou incidentalmente, em decisão interlocutória sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das modalidades executórias. Da mesma forma é cabível a execução da sentença recorrível (CPC 531 § 1.º). Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 II e LA 14) pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos se tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação.
O credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC 528 § 3º) quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC 528 § 7º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar o adimplemento, pois a fome não pode esperar.
Mesmo com relação às prestações recentes, independente do período do débito, o credor pode preferir o rito expropriatório (CPC 831 e ss). E este é o único jeito de buscar a cobrança se: não foi aceita a justificativa apresentada o devedor (CPC 528 § 3º) ou se ele já cumpriu a pena de prisão e não pagou (CPC 530).
A execução dos alimentos provisórios e dos estabelecidos em sentença sujeita a recurso se processam em autos apartados (CPC 531 § 1º). A cobrança dos alimentos fixados em sentença definitiva deve ser buscada nos mesmos autos (CPC 531 § 2º).
Para o cumprimento da sentença sob pena de prisão, o executado deve ser intimado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento (CPC 528).
Mantendo-se omisso, o juiz determina, de ofício, o protesto do pronunciamento judicial (CPC 528 § 1º) e decretada a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (CPC 528 § 3º).
A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga os honorários ou as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. Pago o principal e não feito o pagamento das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança do encargo moratório pelo rito da expropriação.
Não distingue a lei a origem do título que dá ensejo à cobrança da obrigação alimentar - se judicial ou extrajudicial - para que seja usada a via expropriatória ou a executória de coação pessoal. Não só sentenças, também títulos executivos extrajudiciais, permitem ameaçar o devedor com a prisão (CPC 911).
São títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, e a transação referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou pelo mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal (CPC 784 II a IV).
Prevista em tais documentos obrigação alimentar, para que seja buscada a execução, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação, não é necessária homologação judicial, mas o credor precisa promover uma ação judicial.
Quando o rito for o da coerção pessoal, para cobrança de até três prestações, o réu é citado para pagar em três dias, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou provar que já pagou. A citação deve ser pessoal, por meio de oficial de justiça. Tal a lei não diz, mas a conclusão é lógica. Se no cumprimento da sentença a intimação é pessoal (CPC 528), nada justifica postura diferenciada em se tratando de dívida assumida extrajudicialmente.
Buscada a execução pelo rito da expropriação, a citação pode ser pelo correio (CPC 246 I). O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos honorários (CPC 827 § 1º). Pode opor embargos à execução, independentemente de penhora (CPC 914), no prazo de 15 dias (CPC 915). Rejeitados os embargos, os honorários são elevados até 20% (CPC 827 § 2º).
O uso da forma mais eficaz para garantir o pagamento dos alimentos - a ameaça de prisão - é acessível tanto para a cobrança de alimentos fixados judicialmente (CPC 528 § 3º) como em título executivo extrajudicial (CPC 911).
Esta via é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º e 911 parágrafo único).
Não há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança.
Promovida a execução referente a um número superior de parcelas, cabe ao juiz limitar a demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via expropriatória quanto às parcelas pretéritas. Quando em vez, é relativizado o número das parcelas vencidas, admitindo-se a execução de quantidade maior de prestações. Basta a alegação de que a demora decorreu de manobra procrastinatória do devedor.
Diz a lei que, se o exequente optar pela cobrança “desde logo” (CPC 528 § 8º), somente pode fazê-lo pelo rito da expropriação (CPC 523), não sendo admissível a prisão do executado. Ou seja, alimentos não definitivos, estabelecidos em sentença ou em decisão interlocutória ainda sujeitas a recurso, não poderiam sujeitar o devedor à prisão. No entanto, não há como excluir desta modalidade executória, alimentos provisórios, como expressamente previsto (CPC 531).
O executado deve citado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC 528). O prazo é contado da data da juntada do mandado de citação (CPC 241 II). Caso a citação ocorra por precatória, o prazo tem início quando informado o juiz deprecante de seu cumprimento (CPC 232).
Nada impede que a citação ocorra por hora certa (CPC 252), até porque costuma o executado esquivar-se do oficial de justiça. Ainda que pouco eficaz, nada obsta que a citação seja levada a efeito por edital (CPC 256).
Para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da via expropriatória, independentemente de ser título executivo judicial (CPC 528) ou extrajudicial (CPC 911).
Tratando-se de título executivo extrajudicial, a cobrança depende da propositura de execução judicial (CPC 913), por quantia certa (CPC 824 e ss).
Na inicial deve o credor indicar os bens a serem penhorados (CPC 829 § 2.º).
Ao despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC 827).
O executado é citado pelo correio (CPC 246 I) para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC 827), fluindo o prazo da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC 231 I).
Procedendo ao pagamento nesse prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC 827 § 1º). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação dos bens. A preferência é sempre penhorar dinheiro (CPC 835). O credor pode, mensalmente, levantar o valor do encargo (CPC 913).
Quando se trata de cumprimento da sentença, o executado é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (CPC 523 § 1º), além de se sujeitar à penhora (CPC 831).
A intimação é feita na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no diário oficial (CPC 513 § 2º). Quando o devedor for representado pela Defensoria Pública ou não tiver representante nos autos, deve ser intimado por carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II) ou por edital, se for revel (CPC 513 § 2º IV).
A mora se constitui ante a inércia do devedor que, depois de intimado, deixa fluir o período de 15 dias sem proceder ao pagamento (CPC 523). Diante da omissão, o valor do débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (CPC 523 § 1º). O marco inicial de incidência da multa é a intimação do devedor.
Caso a execução seja levada a efeito após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação ao devedor é feita, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 4º). A carta deve ser encaminhada ao endereço constante dos autos. Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de residência sem prévia comunicação ao juízo (CPC 513 § 3º).
Mantendo-se inerte o devedor, deve ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523 § 3º e 831). Não há necessidade de o credor pedir, e nem de o juiz determinar tais atos, pois devem ser realizados “desde logo”.
O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (CPC 525 § 1º).
Penhorado dinheiro, mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC 528 § 8º). Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução (CPC 521 I).
É, possível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do devedor e sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal (CPC 833 IV). Também possível a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, do dinheiro depositado em caderneta de poupança (CPC 833 X). A expressão legal é exemplificativa, havendo a possibilidade de penhora de numerário aplicado em outras modalidades de investimento. Sobre esses valores é possível o levantamento mensal do quantum da prestação alimentar (CPC 528 § 8º e 913). Bem como a determinação judicial de constituição de garantia real ou fidejussória (LD 21).
Podem ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (CPC 834), e de parcela dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º).
Para assegurar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, cabe a penhora on line (CPC 854): é realizada pelo próprio juiz, por meio eletrônico, junto ao Banco Central - Bacen, dos valores existentes em contas e aplicações financeiras, até o valor do débito. A penhora on line deve ser levada a efeito antes mesmo da citação do devedor, para evitar que ele, mediante alguma “pedalada”, faça desaparecer o numerário que dispõe. Impositivo que se crie um sistema para que a penhora de cotas sociais, de imóveis e de veículos também ocorra de forma eletrônica.
No prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação, o executado pode oferecer embargos à execução (CPC 915), independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC 914). Os embargos não dispõem de efeito suspensivo (CPC 919). No prazo dos embargos, o executado, procedendo ao depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários, pode requerer o parcelamento do saldo, em até seis parcelas mensais, devendo o valor ser devidamente corrigido e acrescido de juros de um por cento ao mês (CPC 916). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC 916 § 6º).
Por falta de previsão, a tendência é não admitir o pagamento parcelado na execução de alimentos pelo rito da prisão.
O deferimento do pedido de parcelamento depende da concordância do credor (CC 314). Não é um direito do devedor. O parcelamento não autoriza a redução da verba honorária (CPC 827). O não pagamento, além de acarretar o vencimento das parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da execução e à imposição de multa de 10% sobre o valor não pago (CPC 916 § 5º II).
Rejeitados os embargos, o recurso não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 III).
O bem penhorado é alienado em hasta pública, vertendo o produto da venda para o credor. A alienação pode ser levada a efeito por iniciativa particular do credor (CPC 880). Sendo penhorado bem indivisível, a quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação do bem (CPC 843). Não só o credor, também o seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes podem adjudicar o bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação (CPC 876 § 6.º).
Inadimplida a obrigação alimentar, o terceiro que pagar o débito resta sub-rogado no crédito, bem como na modalidade executória que lhe é inerente. Assim, deixando o alimentante de arcar com a pensão, realiza o pagamento por outra pessoa, fica ela autorizada a proceder à cobrança nos mesmos autos, ainda que não possa ser utilizado o rito executório da prisão (CPC 778 IV).
A obrigação só se extingue quando o devedor pagar as parcelas vencidas e todas as que se venceram durante o processo e mais honorários, multa e custas (CPC 323).
A lei mudou, e até avançou em alguns pontos, mas a cobrança da verba alimentar vai continuar sendo um calvário!
*Maria Berenice Dias é desembargadora aposentada do TJ/RS e vice-presidente nacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família
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