São sinônimas as terminologias: Liberdade de pensamento (liberdade de consciência, liberdade de opinião ou liberdade de ideia), tudo quer se referir sobre “a liberdade que os indivíduos têm de manter e defender sua posição sobre um fato, um ponto de vista ou uma ideia, independente das visões dos outros.”
“A liberdade de pensamento está contida na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso IV,[1] considerada como um direito fundamental. Além disso, é corroborada com o dispositivo 220 também da Carta Magna que reza: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição.”
O Dia da Liberdade de Pensamento é comemorado mundialmente em 14 de julho. São celebrados um dos princípios mais importantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos: a liberdade de pensamento. A liberdade de pensamento é a garantia que o indivíduo possui de manter e defender a sua ideia ou posição em relação a um fato ou um ponto de vista. De acordo com o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela ONU (Organização das Nações Unidas), em 10 de dezembro de 1948:
“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”.
O artigo 19 da mesma declaração diz: “Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.
É conhecido que os direitos humanos que asseguram a liberdade de pensamento foram definidos pela primeira vez com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, com a aprovação da Assembleia Nacional Constituinte da França. Aliás, o 14 de julho foi escolhido como Dia Mundial da Liberdade de Pensamento por representar o marco inicial da Revolução Francesa: a queda da Bastilha. No Brasil, a liberdade de pensamento é assegurada a todos os cidadãos através da Constituição Federal de 1988. Atualmente, com a internet e as redes sociais, tornou-se muito mais fácil a disseminação de diferentes ideias e exposição de pensamentos particulares. No entanto, assim como todos têm o direito de expor livremente as suas ideias e pontos de vista, também devem estar preparadas para arcar com as consequências sobre aquilo que diz. Atualmente, por exemplo, várias pessoas utilizam o princípio da liberdade de pensamento para disseminar discursos de ódio contra diferentes grupos sociais e minorias. Todo mundo pode expressar seus pensamentos de modo livre, mas também precisa ter responsabilidade para responder pelo conteúdo daquilo que diz. (https://www.calendarr.com/brasil/dia-da-liberdade-de-pensamento/). Recomendamos para maior compreensão da importância desta comemoração e data festiva que você leia o artigo intitulado: “O direito fundamental da liberdade de pensamento e de expressão.” Com acesso no link: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-direito-fundamental-da-liberdade-de-pensamento-e-de-express%C3%A3o (ambas as sugestões acima tiveram como data de acesso o dia 10/06/2017).
Que você possa comemorar junto a sua família, amigos e colegas o dia 14 de Julho, o Dia Mundial da Liberdade de Expressão, ou, o Dia da Liberdade de Pensamento. A nossa expectativa é que você aprecie a seleção de notícias que pesquisamos para você nesta edição. Receba nosso fraternal abraço, com milhões de agradecimentos por ter colaborado tanto conosco até aqui. Que Deus abençoe muito você. Elisabeth Mariano.
Conheça o Currículo de Elisabeth Mariano.
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Por Jeison- Postado em 25 fevereiro 2013
Autores:
KRIEGER, Mauricio Antonacci.
O presente ensaio tem como meta demonstrar alguns aspectos da liberdade de pensamento e, consequentemente, da liberdade de expressão deste pensamento, considerada como um direito fundamental.
O objetivo não é esgotar o tema, visto que a liberdade de pensamento é assunto que pode ser estudado em monografias e até mesmo em livros, tamanha a diversidade de detalhes que estão presentes. Assim sendo, serão observados os seus conceitos principais, bem como seus desdobramentos, afinal, a liberdade de pensamento abrange outros tantos conteúdos de suma importância. A liberdade de pensamento é matéria que engloba várias disciplinas do direito, como o Direito Civil, o Direito Penal e principalmente o Direito Constitucional.
A liberdade de pensamento está contida na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso IV,[1] considerada como um direito fundamental. Além disso, é corroborada com o dispositivo 220 também da Carta Magna que reza: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição.”
Faz parte da natureza do ser humano a comunicação com seus semelhantes, como forma de sociabilidade de todos. É normal que as pessoas exponham suas ideias em rodas de amigos, ou mesmo em assuntos profissionais, etc. Quando a pessoa expressa os seus pensamentos está, na verdade, mencionando suas opiniões, convicções sobre qualquer assunto, seja este assunto de importância ou de valor, ou sem nenhum valor relevante. Trata-se, pois, da liberdade de expressão do pensamento.[2]
Antes, porém, de tratar da liberdade de pensamento, faz-se necessário observar algumas considerações no que tange ao termo liberdade. Ora, liberdade é a escolha que uma pessoa possui de fazer algo ou de não fazer, depende da sua própria vontade. No entanto, tal direito não é absoluto, afinal nenhum direito é absoluto, ou seja, a pessoa não pode fazer o que bem entender, é livre apenas para fazer tudo aquilo que não é proibido por lei. Esse conceito é baseado no princípio da legalidade, que pode limitar as liberdades dos indivíduos.[3]
Conforme lição de José Afonso da Silva:
O conceito de liberdade humana deve ser expresso no sentido de um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade. (...) Vamos um pouco além, e propomos o conceito seguinte: liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal. Nessa noção, encontramos todos os elementos objetivos e subjetivos necessários à ideia de liberdade; é poder de atuação sem deixar de ser resistência à opressão; não se dirige contra, mas em busca, em perseguição de alguma coisa, que é a felicidade pessoal, que é subjetiva e circunstancial, pondo a liberdade, pelo seu fim, em harmonia com a consciência de cada um, com o interesse do agente. Tudo que impedir aquela possibilidade de coordenação dos meios é contrário à liberdade.[4]
Retornando ao tema central da pesquisa, passa-se a tratar da liberdade de pensamento especificamente. Como foi referida anteriormente, a liberdade de pensamento está inserida na Constituição Federal, promovendo a todos os cidadãos o direito a livre manifestação do pensamento. O pensamento é, na verdade, um juízo de valor, é uma reflexão interna de quem está pensando, e no momento que é exteriorizado surge a opinião de seu emitente.[5]
A possibilidade de pensar está contida em todas as pessoas que gozam de saúde mental e possuem o mínimo de discernimento.[6]
O pensamento de cada um está estritamente ligado a sua intimidade, é um direito ainda mais restrito que a própria privacidade, pois diz respeito somente à pessoa que está pensando. Nos pensamentos de determinada pessoa podem acontecer os atos mais absurdos possíveis, é praticamente a mesma coisa que acontece quando estamos sonhando. Alguém pode sonhar ou simplesmente pensar acordado que é um ladrão, ou um assassino, ou que ama certa pessoa e deseja algo de ruim para outra. Tudo é livre[7] e permitido pela legislação, até mesmo, por questões óbvias, é impossível punir o pensamento. Nesse sentido é o magistério de Nelson Oscar de Souza quando menciona que “o pensar, o raciocinar, o refletir são absolutamente livres, pois que a ninguém e a nenhum organismo é lícito invadir essa esfera da interioridade humana.”[8]
A liberdade de pensar é, portanto, totalmente livre, cabendo a cada pessoa controlar aquilo que pretende exteriorizar, ou seja, no momento em que o pensamento deixa de ser um sentimento interno de cada um e passa a ser expresso na forma escrita ou falada,[9] ou qualquer outra maneira de expressão, o direito passa a impor limites. Em outras palavras, a manifestação do pensamento é passível de exame pela justiça “com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores.”[10]
No âmbito do direito civil, o ofendido tem o direito de reclamar danos morais e materiais em decorrência de eventual ofensa, com indenização a ser arbitrada pelo Poder Judiciário. Já na esfera criminal, existem os chamados crimes contra a honra, nos quais englobam a injúria, calúnia e difamação, todos com suas respectivas penas que, é claro, poderão ser aplicadas de acordo com a situação do caso concreto.
Celso Ribeiro Bastos faz uma constatação bastante interessante a respeito da liberdade de pensamento e de expressão. Para o autor, a pessoa não se conforma em ter uma opinião sobre determinado assunto, pois é do instinto do ser humano querer convencer às demais pessoas que suas teses são as corretas, que o mundo deve ser visto conforme sua visão referente ao que pensa.[11]
Ainda de acordo com Bastos:
A liberdade de pensamento nesta seara já necessita de proteção jurídica. Não se trata mais de possuir convicções íntimas, o que pode ser atingido independentemente do direito. Agora não. Para que possa exercitar a liberdade de expressão do seu pensamento, o homem, como visto, depende do direito. É preciso, pois, que a ordem jurídica lhe assegure esta prerrogativa e, mais ainda, que regule os meios para que se viabilize esta transmissão.[12]
Nessa mesma linha de raciocínio Manoel Ferreira Filho assevera que a liberdade de consciência se manifesta quando alguém age de modo a expor seu pensamento e procura ganhar os outros com suas ideias, ou seja, tenta convencer outras pessoas sobre suas crenças. Essas manifestações devem ser protegidas, “ao mesmo tempo em que impedidas de destruir ou prejudicar a sociedade.”[13]
Já no que tange ao direito de resposta, que é o direito de retrucar uma ofensa veiculada por meio de comunicação, a Constituição Federal assegura de forma explícita.[14] Nas palavras de Paulo Gustavo Branco:
O direito de resposta é meio de proteção da imagem e da honra do indivíduo que se soma à pretensão de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes do exercício impróprio da liberdade de expressão. O direito de resposta, portanto, não pode ser visto como medida alternativa ao pedido de indenização por danos morais e materiais.[15]
Ademais, cabe fazer referência ao fato de que o art. 222 da Constituição Federal[16] proíbe que estrangeiro seja dono, ou responsável de empresa jornalística ou de radiodifusão.[17]
O tema, tratado neste ensaio, faz algumas reflexões acerca do direito fundamental das liberdades públicas, em especial à liberdade de pensamento.
O pensamento é um direito totalmente livre, cada pessoa pode pensar e refletir sobre o assunto que quiser e ter a opinião que bem entender. Assim, ninguém pode proibir alguém de pensar, mesmo que suas ideias sejam as mais absurdas possíveis, visto que, estamos falando do foro íntimo da pessoa, o mais íntimo de todos, o pensamento, que reflete o que cada um sente e esconde, os mais variados desejos e segredos.
No entanto, no momento que esse pensamento é expressado, da maneira que for, e atingir a honra de outra pessoa ou extrapolar os limites do aceitável, o direito surge para defender aqueles que se sentirem prejudicados, material ou moralmente, pelas opiniões ou reflexos do pensamento dos outros. Nestes termos, as consequências podem ser tanto relacionadas ao direito civil e, até mesmo, ao direito penal.
“Você foi chegando humilde, tomou conta do meu corpo para sempre. Encheu meus dias de beleza e razões para viver. Lília Silva Compôs, mãe de Milton”
“Eu fui adotado numa época em que se usava a palavra criado/a quando uma família tomava essa iniciativa. E na maioria das vezes essa palavra valia mais do que a primeira. Conosco foi diferente e nunca tivemos, os três irmãos adotivos, qualquer problema em casa. Éramos muito mais queridos do que a maioria dos filhos naturais. Sempre houve uma confiança muito forte de nossos pais para conosco. Comigo as pessoas demoravam a entender, pois a família era branca e eu, um crioulinho, muito bonitinho, aliás. Tudo que faço, que vivo e passo para o mundo eu devo à minha família. Em nossa casa o lema era amizade acima de tudo.”
Milton Nascimento, cantor e compositor, é filho de Jacinto Campos e Lília Silva Campos. (Texto extraído do Livro Filhos Adotivos, Pais Adotados. Depoimentos e Histórias de Escolha. Org. Lídia Weber, 2007).
A Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA) é uma comissão especial que tem por finalidade auxiliar o Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal nos procedimentos relativos à adoção nacional e internacional e habilitar estrangeiros interessados em adotar crianças e adolescentes desta Unidade da Federação.
Criada em 1999, a CDJA é subordinada à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Sua equipe é composta por profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Direito.
É por intermédio da CDJA que as adoções internacionais ocorrem no Distrito Federal. Sua atuação vai desde a fase que antecede o estágio de convivência até o acompanhamento pós-adoção das crianças e adolescentes no exterior, ou seja, no país de acolhida.
Cabe destacar que a adoção internacional é uma medida excepcional (artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), concedida apenas quando não existem candidatos brasileiros disponíveis para o acolhimento da criança ou adolescente.
Endereço: SGAN 909, Lotes D/E, Bloco A, Térreo, Asa Norte
Brasília – DF, Prédio da Vara da Infância e da Juventude – VIJ/DF.
Telefones: (61) 3103-3256 / 3103-3230 / 3103-3311
E-mail: cdja@tjdft.jus.br
Postado por Antonieta Alves às 23:08
17 de maio de 2017
Saiu no site CNJ:
A próxima Semana Nacional Justiça pela Paz em Casa, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com os tribunais de Justiça estaduais, já tem data para ocorrer: será entre os dias 21 e 25 de agosto.
A iniciativa conta com a parceria das varas e juizados especializados em violência doméstica e visa ampliar a efetividade da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), com julgamentos concentrados de ações penais relativas à violência de gênero. Mais de 1 milhão de processos relativos à violência doméstica tramitam na Justiça brasileira, atualmente.
A Semana Justiça pela Paz em Casa está na 8ª edição e faz parte da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário, criada pela Portaria n. 15/2017. Criado em 2015 pela presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, em parceria com os presidentes dos Tribunais de Justiça, o programa “Justiça pela Paz em Casa” deve ser desenvolvido continuamente, ao longo do ano. No entanto, durante três semanas por ano (março, agosto e novembro) será executado como um esforço concentrado e gerar dados e relatórios das ações para avaliação de resultados.
“Campanhas como essa são para que as coisas não fiquem invisíveis, porque, quando as dificuldades não se põem de forma clara, fica mais difícil enfrentá-las. Esta não é uma Semana da Mulher, é uma semana de uma sociedade que possa viver em paz, homens e mulheres, com chances de serem felizes juntos”, afirmou a ministra Cármen Lúcia, durante cerimônia de encerramento da 2ª edição da Semana Paz em Casa, ocorrida em 2015.
A última edição do projeto ocorreu em março de 2017 e conseguiu realizar 8 mil audiências e julgamentos de processos relativos à violência doméstica contra a mulher, resultando em mais de 7 mil sentenças judiciais e concessão de 10 mil medidas protetivas. Minas Gerais lidera o ranking com 225.668 processos, seguido de São Paulo (150.387); Rio Grande do Sul (130.428) e Rio de Janeiro (129.328).
O estado que concedeu maior número de medidas protetivas foi o Rio Grande do Sul (1.908); seguido pela Bahia (1.521); Pará (1.432) e Paraná (1.066). Além das audiências, durante os cinco dias do mutirão também são realizadas ações pedagógicas com foco na pacificação dos lares brasileiros.
A campanha ocorre anualmente em março em homenagem ao dia das mulheres; em agosto, por ocasião do aniversário da promulgação da Lei Maria da Penha, e, em novembro, durante a semana internacional de combate à violência de gênero, estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).
No próximo dia 26 de maio, a presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, deve se reunir com os coordenadores da campanha nos tribunais, para definir o foco do evento e adequar as estratégias de combate à violência doméstica e a aplicação da Lei Maria da Penha nos estados.
Regina Bandeira - Agência CNJ de Notícias
01.06.2017 - Violência de gênero; tráfico de mulheres; gênero, trabalho e integração econômica; política de gênero no Mercosul e situação das mulheres negras da região no âmbito da Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável estão entre os assuntos a serem abordados no encontro
Começou NO DIA PRIMEIRO DE JUNHO, na Argentina, a 9ª Reunião de Ministras e Altas Autoridades das Mulheres do Mercosul (RMAAM). O encontro FOI realizado NOS DIAS 1 E 2 DE JUNHO, no Palácio San Martín, Ministério das Relações Exteriores da Argentina.
A abertura oficial FOI conduzida por autoridades argentinas, com início previsto para as 11h30. As autoridades mencionadas são: a ministra do Desenvolvimento Social, Carolina Stanley, a chanceler Susana Malcorra, e a presidenta do Conselho Nacional das Mulheres, Fabiana Tuñez. Estarão presentes ministras e altas autoridades dos demais países da região, assim como representantes de organismos internacionais – entre elas Nadine Gasman, representante da ONU Mulheres Brasil – e especialistas convidadas.
Os trabalhos estiveram centrados em informes nacionais sobre a situação das mulheres nos países do Mercosul, relatos das mesas técnicas e discussão sobre diretrizes para uma política de gênero no Mercosul. Dentre os conteúdos a serem apresentados e aprovados estão: o documento do projeto “Proposta de uma Estratégia Regional até o Desenvolvimento Sustentável das Mulheres Afrodescendentes do Mercosul” e informe sobre o projeto RMAAM – AECID “Apoio à implementação da política de gênero no Mercosul”.
Debates técnicos – A 9ª RMAAM é precedida por debates técnicos entre órgãos de políticas para as mulheres e organismos internacionais. Na manhã do dia 1º de junho, a representante da ONU Mulheres Brasil, Nadine Gasman, participou da mesa de debate sobre participação política das mulheres. Gasman abordou o tema: “Papel dos mecanismos de gênero na participação política das mulheres e contribuição para o alcance da paridade”.
No dia 31 de maio, o documento do marco lógico do projeto “Proposta de uma Estratégia Regional até o Desenvolvimento Sustentável das Mulheres Afrodescendentes do Mercosul” foi apresentado para apreciação técnica. Em seguida, três mesas técnicas examinaram questões importantes para as políticas das mulheres do Mercosul.
Na primeira delas, esteve em discussão a violência de gênero, com apresentação da iniciativa argentina “Mesa de trabalho com familiares de vítimas de feminicídio”, projeto de recomendação “Reconhecimento mútuo de medidas de proteção para mulheres que sofrem violência baseada em gênero” e projeto de declaração para as ministras “A prevenção e erradicação de todas as formas de violência como prioriedade regional”.
Na segunda mesa técnica, o tema em evidência foi o tráfico de mulheres. O foco foi o seguimento aos resultados da reunião de consolidação do “Mecanismo de articulação para atenção a mulheres em situação de tráfico internacional”. O terceiro tema abordado foi gênero, trabalho e integração econômica, com recomendação sobre a “Promoção de mulheres empreendedoras do Mercosul, redes e feiras de economia social e solidária”. Houve, ainda, a apresentação do projeto “Recomendação sobre portabilidade da previdência social no trabalho doméstico”.
14 de junho de 2017
Saiu no site Hypeness:
Mesmo que o tempo dedicado aos filhos e afazeres domésticos sejam
obstáculos para a ascensão das mulheres em suas carreiras
profissionais, são os maridos, parceiros ou cônjuges, os maiores
responsáveis por frear o crescimento. É o que destaca um estudo
realizado com cerca de 25 mil ex-alunos da Harvard Business School e
publicado na Harvard Business Review.
A amostra da pesquisa compreende 25.000 ex-alunos, em sua maioria graduados no MBA, com idades entre 26 e 47 anos. Os resultados apontam que 60% dos homens se diziam “extremamente satisfeitos” com suas experiências profissionais e suas oportunidades de ascensão. O número cai para 40% no caso das mulheres com o mesmo perfil e faixa etária. Sendo que 83% dos homens que responderam, eram casados.
De acordo com o estudo, uma das razões para essa diferença, é que tanto para eles, quanto para elas, a carreira dos maridos acaba sendo ‘mais importante’ e ganhando status privilegiado na relação. Cerca de 75% dos homens que havia concluídos seus cursos, esperavam que no futuro suas esposas assumissem a maior demanda de cuidados com os filhos e o lar. Mais de 70% deles consideravam que suas carreiras teriam prioridade sobre a delas. Parece uma surpresa? Nem tanto, pelo menos não para as mulheres. Cerca de 40% das participantes, já esperavam que a carreira dos maridos prevaleceria.
A pesquisa colabora para a constatação de que as mulheres ocupam
menos de 20% dos cargos de responsabilidade nas 500 empresas mais
importantes do mundo, de acordo com a lista da Fortune.
Ao que tudo indica, ao planejarem os próximos passos de suas carreiras profissionais, as mulheres devem incluir mais um detalhe importante no planejamento: a escolha dos maridos!
Publicação Original: Pesquisa em Harvard revela que não são os filhos que atrapalham a carreira das mulheres, mas os maridos