Comemora-se o DIA DA GRATIDÃO em 6 de janeiro em alusão a crença católica “da Visita de Três Reis Magoas ao recém-nascido Jesus”, e que lhe levaram presentes simbólicos.
A data nos recorda que temos que agradecer sempre, expressar gratidão porque sempre tivemos alguém a nosso lado (remunerado ou não, apenas por amizade ou fé), que nos orientou, compreendeu, colaborou, nos amparou nas horas amargas da vida!
A ciência hoje já defende que as atitudes de gratidão nos melhoram a saúde e o positivismo diante das dificuldades na vida, pois ficamos mais fortalecidos, só em pensar em quem foi uma pessoa amiga que nos ajudou, já se tem uma dá sensação de que não se está só, ou, que se algo for preciso teremos alguém a nosso lado para nos apoiar...
Relembrar bons gestos na vida nos traz um novo alento e coragem para superar, avançar e vencer...
Daí também, temos que agradecer de novo a vitória e a proteção da intuição, que em nosso interior nos impulsionou
Agradecer no mau e no bom momento é sabedoria em viver.
E, EU ESPECIALMENTE, SOU A PESSOA QUE MAIS TEM A AGRADECER...
HOJE E SEMPRE, DESDE SUS AMIZADE QUE AQUI HOJE LÊ,
ATÉ A TODAS AS PESSOAS QUE CONTRIBUIRAM DE UM MODO OU DE OUTRO PARA A MINHA FORMAÇÃO, DESDE NA FAMILIA, ATÉ PARA OBTER NÍVEIS ACADEMICOS, PROFISSIONAIS,
A ALEGRIA DE CONTAR COM PESSOAS VOLUNTARIAS COLABORANDO, GENTE ESPECALISTA ME DEFENDENDO,
RELIGIOSOS POR MIM ORANDO!
E AGRADEÇO MUITO A MINHA FÉ INTERIOR SEMPRE COMIGO.
Fraternal abraço, e até 2019!
Conheça o Currículo de Elisabeth Mariano.
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
Estudos comprovaram que pacientes que demostravam mais gratidão indicavam níveis menores biomarcadores inflamatórios, responsáveis por mostrar os níveis de inflamação no organismo. Além disso, foram analisados a melhora na qualidade do sono, bom humor e menos cansaço. A pesquisa foi realizada com 186 homens e mulheres pela Associação de Psicologia Americana, sendo publicada em abril de 2015.
Um estudo realizado por pesquisadores da Universidade para Mulheres do Mississipi e da Universidade da Califórnia nos Estados Unidos, comprovaram que quando nos sentimos gratos pelas pessoas próximas a nós e por seus gestos de carinho, nossa saúde mental apresenta grandes quadros de melhora.
O estudo foi feito com pacientes que receberam algum tipo de transplante de órgãos. Essas pessoas foram dividias em dois grupos, onde o primeiro deveria escrever em um caderno os efeitos colaterais dos medicamentos que estavam tomando, sobre como se sentiam e o que esperavam do futuro. Já o segundo grupo respondeu as mesmas questões com o diferencial que tinham que listar cinco coisas ou pessoas pelas quais agradeciam todos os dias e o motivo.
Foi concluído após 21 dias de estudo, que os pacientes que listaram as razões pelas quais eram gratos simplesmente apresentaram uma melhora na saúde mental e bem estar geral. No entanto, os pacientes do primeiro grupo apresentaram queda na vitalidade.
A Universidade Australiana realizou um estudo que contou com a participação de 70 alunos. A tarefa de cada um deles era simples: aconselhar estudantes do ensino médio e dar dicas para que eles ingressassem na faculdade.
Os universitários então receberam de presente cartas desses supostos alunos os quais estavam ajudando, e grande parte delas estavam escritas palavras de agradecimento pela ajuda.
Através disso, os pesquisadores analisaram que os estudantes da faculdade estavam dispostos a passar o número de telefone e e-mail para manter contato com os alunos que lhes mandaram cartas simpáticas. Já os que receberam a mensagem sem as expressões de gratidão mostraram mais resistência ao passar seus dados.
Isso nos mostra que a gratidão facilita o começo de novos relacionamentos entre pessoas que jamais se viram.
Como você se sente quando alguém que te agradece por algo de bom que você tenha feito? É um sentimento gostoso esse, não é mesmo? O de ser reconhecido e valorizar. Uma pesquisa realizada pela Universidade George Mason, nos Estados Unidos, observou que essa emoção gerada pela gratidão desperta o bem estar das pessoas e que é um ingrediente essencial para se ter uma vida feliz.
Para concluir a pesquisa, foram entrevistados universitários idosos e lhes foi pedido para descrever um episódio onde receberam um presente. O fato curioso é que as mulheres que participaram do estudo responderam sem ponderação se comparada aos homens.
Quando presente era dado por outro homem, os idosos entrevistados mostraram níveis mais negativos de emoções. O motivo? Nossa vida adulta é apenas um reflexo da nossa criação na infância e os homens são ensinados a controlar e esconder as emoções, ou seja, isso acaba influenciando na capacidade deles de se expressarem sem medo.
Homens vocês são livres para liberar essas emoções, ein?
Você sabia que a gratidão pode ser utilizada até mesmo para esquentar o seu relacionamento? Tá precisando apimentar o namoro ou o casamento? Então olha só o que a Universidade da Carolina do Norte em Chapel Hill, nos EUA, descobriu:
Foram selecionados 65 casais que estavam em relacionamentos duradouros, satisfatórios onde ambos eram comprometidos. Os pesquisadores então passaram a analisar os altos e baixos de cada par. O que constataram? Eles constaram que as alegrias e tristeza eram muito influenciadas pelo sentimento de gratidão de cada parceiro.
Para eles, o sentimento de gratidão, quando transmitido nas situações mais conflitantes, tem o poder de regenerar e dar manutenção aos relacionamentos amorosos.
Você sabia que a gratidão pode reduzir uma infinidade de pensamentos e emoções tóxicas que contaminam a sua mente? Inveja, raiva, rancor, magoa, tristeza, frustrações e arrependimentos. A lista é interminável e só de escrever esses nomes eu me sinto pesada. Agora, imagina sentir tudo isso de uma vez? Não há saúde que resista.
Robert Emmons, um dos maiores pesquisadores sobre o poder da gratidão, constatou que ser grato é um antídoto que pode ser utilizado na luta contra a depressão.
Praticando o ato de agradecer diariamente você trabalha o seu cérebro para que ele foque em pensamentos positivos que exalem amor, alegria, perdão e respeito.
Em 2004, o Journal of Applied Sport Pyschology realizou uma pesquisa onde a gratidão aumentou a autoestima de diversos atletas. Afinal, acreditar no próprio potencial influencia diretamente no desempenho de cada um.
Outros estudos apontam que a gratidão reduz as comparações sociais. Sabe aquela história que a grama do vizinho é mais verde?
Pode esquecer! Pessoas gratas sabem como apreciar as conquistas dos outros, dessa forma, sentimentos mesquinhos como a inveja, os ciúmes e a cobiça não ganham mais tanta evidência.
(Fonte: http://marcialuz.com/7-beneficios-da-gratidao-para-saude/, data de acesso: 10/12/2018)
A União Europeia (UE) promoveu no início do mês em Brasília (DF) a 13ª edição da Feira Internacional das Embaixadas, cujo tema deste ano foram as celebrações dos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
O evento, que reuniu mais de 80 países e cerca de 50 mil pessoas, teve uma cerimônia institucional conduzida pela encarregada interina de negócios da União Europeia no Brasil, Claudia Gintersdorfer, juntamente a seus convidados, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e o coordenador-residente do Sistema Nações Unidas no Brasil, Niky Fabiancic.
O conceito de stalking surgiu nos Estados Unidos após o assassinato da atriz Rebecca Schaeffer, na Califórnia, no ano de 1989, o que culminou com a edição de leis anti-stalking em diversos estados norte-americanos e no mundo.
Atualmente diversos países já tipificam o fenômeno do stalking como crime autônomo. Em Portugal, por exemplo, foi introduzido, recentemente, o artigo 154-A ao Código Penal Português, criminalizando o stalking de forma autônoma.
Artigo 154.º-A
Perseguição
Nota-se que o conceito conferido pelo Código Penal Português ao stalking é bastante amplo o que implica em uma série de possibilidades de configuração do tipo penal. A perseguição ou stalking, em linhas gerais, consiste no ato de perseguir de forma reiterada uma pessoa, causando-lhe danos ou inquietações; consiste no ato de assediar de forma persistente e desrespeitosa outra pessoa.
Como se sabe, o stalking é tipicamente um crime de gênero. A imensa maioria das vítimas de assédio persistente são mulheres. Em Portugal, de acordo com os dados da APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima), verificou-se que na maioria das situações de stalking o autor é conhecido da vítima (parceiro, ex-parceiro, colega de trabalho).
Assim sendo, é incorreto afirmar que o stalking é uma figura delituosa que prevalece nas relações entre desconhecidos; que a vítima não conhece o autor do comportamento criminoso. Pelo contrário, o assédio persistente predomina no contexto de uma prévia relação de intimidade entre autor e vítima, sendo mais comum o stalking pós ruptura (ou seja, pós término de um relacionamento amoroso).
Com isso não queremos dizer que não existe a figura do stalking entre desconhecidos, pois conforme já alertamos no início deste escrito, o estudo e a preocupação com o stalking surgiu a partir de um caso que envolveu uma relação entre desconhecidos (ídolo e fã). Os casos envolvendo artistas são inúmeros. No Brasil, por exemplo, o caso mais recente de stalking que se teve notícia foi o que envolveu a apresentadora e ex-modelo Ana Hickmann.
Ainda de acordo com os dados da APAV, destaca-se que a violência psicológica foi o comportamento do stalking mais referenciada pelas vítimas. Nesse diapasão, percebe-se que a conduta do stalker (agressor) causa danos emocionais, que em muitas situações, são irreversíveis.
O medo e a angustia são sentimentos que atormentam a vida das mulheres vítimas do stalking. Diante desse contexto, surge a seguinte indagação: a criminalização do stalking como crime autônomo é necessária e suficiente para a proteção da mulher, tendo em vista ser o referido crime, um crime de gênero?
Sabe-se que o Brasil ainda não possui um tipo penal específico que tipifique de forma autônoma o referido fenômeno. Assim, diferentemente do que sucede na grande maioria dos países que aderiram à criminalização do stalking, no nosso ordenamento jurídico, a referida questão é tutelada de diferentes formas a depender do caso concreto.
As soluções adotadas vêm sendo no sentido de aplicar ou o artigo 65 da lei de contravenções penais (DL 3688/1941), ou as medidas protetivas de urgência (nos casos que envolvam violência doméstica contra as mulheres). Havendo ainda quem sustente a aplicação do crime de ameaça previsto no artigo 147 no Código Penal.
Contudo, a solução para a punição do stalking não é tão simplória como por ora se apresenta. A punição seja a título de ameaça (art. 147 CP), seja a título de contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 LCP) não esgotam todas as possibilidades de assédio persistente
Expliquemos. Podem existir condutas que isoladamente encaradas não apresentam ofensividade alguma. Todavia, se forem analisadas levando-se em conta o contexto global da situação, as referidas condutas passam a ser vistas de outra forma. Isso é o que ocorre com grande número dos casos de assédio persistente.
Vale ressaltar ainda que não sustentamos a punição do assédio de rua (popularmente conhecidos por “cantadas” de rua). Pensamos que nesses casos, em nome do princípio da intervenção mínima, não há que se falar em tutela penal, uma vez que não resta caracterizada lesão suficiente no bem jurídico tutelado para que o direito penal seja chamado a intervir.
Contudo, no caso do assédio persistente ou stalking, pensamos que a situação é um pouco diferente, em virtude das sérias consequências que a conduta do stalker traz para a vítima.
Comete o ilícito do artº 154º-A, nº 1 do CP, com dolo directo o arguido que, de forma reiterada, contactava telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso; deslocava-se ao seu local de trabalho, procurando encontrar-se com ela; entregava quase diariamente no local de trabalho de ofendida cartas e sacas de papel com embrulhos dentro para serem entregues àquela; deslocava-se, com frequência, à residência da ofendida, ora para colocar bilhetes no pára-brisas do seu automóvel, ora aguardando a sua chegada, quer à porta da entrada do prédio, quer à porta da garagem, ora, então, rondando-a, para controlar a sua rotina diária; agindo com o propósito de provocar à ofendida medo e prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu.(TRG, Rel. Alda Casimiro, Recurso Penal, julgado em 05/06/2017)
Ao se observar essa jurisprudência portuguesa, percebe-se que a mera cantada de rua (ainda que constrangedora e ofensiva), não se confunde com o assédio persistente.
Ademais, ao relacionar a referida jurisprudência a realidade brasileira, nota-se que no Brasil, ante a ausência do tipo penal específico, dificilmente haveria a punição do stalker. pois as condutas do stalker isoladamente consideradas não se enquadrariam nem no crime de ameaça (art. 147 CP), e nem no crime de perturbação da tranquilidade (art. 65 LCP).
No máximo, seria caso de decretação de uma medida protetiva de urgência, com previsão na lei maria da penha (lei 11.340/2006), desde que houvesse um histórico de violência doméstica anterior que justificasse a decretação da medida.
Ousemos dizer ainda que o ato de entregar flores, cartas românticas e a tentativa reiterada de tentar contato por telefone, seria visto por nossos Tribunais até como algo romântico. Ou seja, dificilmente seria enquadrado algo que merecesse a censura penal.
Antes de o stalking ser tipificado no nosso ordenamento jurídico ele não era totalmente desconhecido e o agente que praticasse comportamentos ilícitos específicos abrangidos pelo crime de perseguição estava sujeito a ser punido por ofensa à integridade física, ameaça, coação, perturbação da vida privada, importunação sexual, entre outros, em concurso de crimes.
Resta-nos por agora (porque adiante desenvolveremos) fazer uma observação quanto a este facto: com o sistema que vigorava ficavam de fora diversas condutas que acabavam por não ser entendidas como crime porque, vistas isoladamente e fora do contexto, podiam parecer inofensivas (TEIXEIRA, 2017, p. 6).
Ante o exposto, a título de conclusão, pode-se dizer que o stalking é um fenômeno que ocorre preponderantemente nas relações de intimidade. Relacionar a figura do assédio persistente apenas a casos hollywoodianos é fechar os olhos para a realidade. Ademais, restringir a discussão acerca da necessidade ou não de um tipo penal específico para tutelar os casos de assédio persistente é, no mínimo, reducionista.
Pensamos que o problema da violência de gênero e do stalking vai muito além de um tipo penal específico para tratar do problema. Temos plena consciência disso. Afinal de contas, os tipos penais que já existem conseguem tutelam a grande maioria das situações de assédio persistente (ainda que não esgotem todas as possibilidades).
Assim sendo, o mais importante é que haja uma mudança na compreensão e no entendimento do intérprete acerca do stalking e da violência de gênero, pois só assim, as vítimas do stalking receberão uma efetiva proteção.
TEIXEIRA, Lígia Prudêncio. O crime de stalking. Porto: Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, 2017, Dissertação de Mestrado.
Por Cel. Fernando Montenegro
A evolução científica tem afetado diretamente o estilo de vida da sociedade. Em consequência, novas formas de violência usando tecnologias contemporâneas tem surgido, gerando desafios permanentes aos juristas, órgãos de segurança pública, advogados e demais especialistas do ramo.
Stalking é um termo muito recente, mais popularizado no idioma inglês usado para designar uma indesejável e obsessiva insistência de um indivíduo, paparazzi ou grupo em perseguir uma vítima.
Valendo-se de ligações telefônicas, mensagens de e-mail ou SMS, envio de cartas, presentes ou cartões pelo correio, divulgação de imagens, fatos ou boatos em sites da internet, perseguição física ou apenas espreita em itinerários, a vítima passa a ter uma sensação de invasão de privacidade continuada. Esse processo acaba gerando medo, apreensão, constrangimento dentre outras perturbações psicológicas.
As origens podem ser as mais diversas, sendo as principais: vingança, perturbação mental, inveja, brincadeira, bullying, ciúme, amor ou desamor.
A palavra apresenta significados diversos dependendo do segmento em que é empregada como: na Psicologia, na Psiquiatria e em termos legais.
Enfoque legal
O Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC), constantemente trata de assuntos sobre a criminalidade atual, como terrorismo, tráfico de drogas e de seres humanos, corrupção, lavagem de dinheiro, justiça criminal e cooperação internacional. Um dos temas que tem crescido de importância é o stalking, fenômeno existente em todos os países, incluído na agenda de projetos do UNODC em relação à proteção da mulher contra a violência. A Organização das Nações Unidas (ONU) tem recomendado aos Estados-membros a edição de normas civis e penais que impeçam e reprimam essa prática indesejada.
Na Espanha existe a “Lei de Proteção Integral contra a Violência de Gênero” viabiliza ações de proteção que determinam o afastamento do agressor e sua prisão em caso de desobediência (“quebrantamiento de condena”).”
“Desde 2004 em Madri as vítimas femininas podem ter à disposição “pulseiras eletrônicas de proteção contra maus – tratos”, ligadas telematicamente a “uma manga especial de que deverão ser portadoras as pessoas condenadas por agressão”, de maneira que sinais são emitidos se o agressor se aproximar da vítima a uma distância inferior a cinco metros ou se ele tentar retirar o aparelho. Também a vítima pode acionar um dispositivo da pulseira se sentir-se em perigo, comunicando imediatamente os serviços de urgência.”
Nos Estados Unidos é considerado crime, variando o enfoque legal de acordo com o estado devido às características do sistema judiciário.
No Brasil ainda é visualizado apenas como contravenção penal até 2012. Apenas a “ Lei Maria da Penha” abre um precedente maior no tocante à proteção das mulheres e crimes domésticos. Até então, de acordo com texto da legislação brasileira, o stalking configuraria apenas contravenção penal (perturbação da tranquilidade) com a seguinte descrição:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa […]
Entretanto, conforme a dimensão e extensão da gravidade dos fatos, outras contravenções podem ser praticadas como desdobramento do “iter criminis”, como por exemplo, a perturbação do trabalho ou do sossego alheios, importunação ofensiva ao pudor e vias de fato.
“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: (…)
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (…).
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa (…).
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (…).”
A derivação de procedimentos de um “stalker”, muitas vezes se distorce e chega a atingir bens juridicamente protegidos mais relevantes, o que pode gerar a tipificação dos crimes de constrangimento ilegal (art. 146, CP), de ameaça (art. 147, CP), lesões corporais (art. 129, CP), dentre outros. Em tais casos, existe a possibilidade de ficar caracterizado o crime continuado, na hipótese de o agente, mediante mais de uma ação, pratica crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução pratica o stalking e outras infrações penais, sendo que estas devem ser subsequentes e devem ser tidas como continuação da primeira, de acordo com o artigo 71 do Código Penal.De acordo com o art. 5º da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão fundada no gênero que lhe acarrete morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
A principio, sabe-se que o “stalking” é um tipo de violência que pode se adequar-se à definição prevista no supracitado dispositivo, sobretudo em face do sofrimento psicológico e moral que causa à vítima, de maneira que as medidas de proteção ali contidas são perfeitamente aplicáveis no combate ao “stalking”.
Como já dito as estatísticas apontam que as mulheres são as maiores vítimas desta conduta persecutória. Assim, com o objetivo de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, a Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra o gênero feminino. Não há duvidas de que os casos de “stalking” no seio da família estão incluídos no rol de formas de violência contra a mulher.
Porém existe uma lacuna no que tange as contravenções penais pois como visto, não cabe a decretação de prisão preventiva e nem cabem todas as regras mais rigorosas da Lei 11.340/06, conforme dispõe seu artigo 41 pois este só faz referência a “crimes”. Neste caso cabe a sugestão de Damásio de Jesus, onde cita que deva existir a “(…) eventual criação de figura específica, possivelmente na qualidade de crime subsidiário para a conduta do “stalking”.”
“Essa infração penal, de subsidiariedade expressa, poderia afastar as contravenções penais em caso de stalking e até mesmo alguns crimes de pequena gravidade, cuja pena venha a ser menor do que aquela a ser atribuída ao “stalking” ou “Assédio por Intrusão”. A pena a ser prevista poderia ter um patamar superior a 2 anos em seu máximo abstratamente cominado, ensejando o afastamento de contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo em casos de conflito aparente de normas (Princípio da Subsidiariedade). Isso sem qualquer lesão à proporcionalidade, dadas as especiais características do “Stalking”, capazes de amplificar o potencial lesivo das condutas mais simples isoladamente consideradas, as quais ganham dimensões altamente lesivas em face da acumulação de atos e da persistência do agente.”
Após em 2012, o caso da postagem clandestina de fotos privadas de nudez da atriz Carolina Dieckmann na internet o assunto ganhou visibilidade na imprensa. Os três responsáveis que tentaram chantagear a atriz da antes divulgação e pediram R$10 mil, mas foram descobertos em dez dias e podem ser condenados a até 15 anos por crimes como furto, extorsão e difamação.
Em maio de 2012, uma comissão de juristas do Senado aprovou propostas para tornar crimes as práticas de bullying e de stalking. Ambas podem ser cometidas virtualmente por meio das redes sociais.
O especialista em Direito Eletrônico, Renato Oplice Blum, afirma que uma vez aprovada a proposta, o “cyberstalking” (perseguição online), e o “cyberbullying” passarão a ser considerados crimes. “ A conduta independe do meio”, esclarece o especialista.
Pela proposta, o bullying ficou definido como a prática de “intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir ou segregar” criança ou adolescente “valendo-se de pretensa situação de superioridade”. A pena prevista é de até quatro anos de prisão quando o autor for maior de idade.
Já o stalking seria a “perseguição obsessiva de uma outra pessoa ameaçando sua integridade física ou psicológica ou ainda invadindo ou perturbando sua privacidade”. Nesse caso, a punição seria de até sete anos.
Apesar do pequeno avanço da existência da comissão de juristas, nesta semana o ator Murilo Rosa e a modelo Fernanda Tavares (sua esposa), foram alvo de uma tentativa de extorsão por telefone (mensagem de texto), que foi registrada na delegacia do Leblon, Zona Sul do Rio de Janeiro.
A partir de uma foto do ator sem camisa, foi realizada uma adulteração da imagem, simulando um momento mais íntimo com a esposa.
A atriz Íris Valverde (Suellen de “Avenida Brasil”) também foi chantageada por um paparazzo que alegou ter um vídeo íntimo da atriz com o namorado e ameaçou divulga-lo. O Fotógrafo foi identificado e responde pelo crime na justiça, embora não tenha havido divulgação de nenhum vídeo.
Atualmente, a polícia possui equipamentos capazes de chegar aos responsáveis pois basta descobrir a identidade do computador do praticante do delito, que é chamada de IP.
Os casos com pessoas famosas são apenas a ponta do iceberg, existem inúmeros casos na esfera privada.
Inclusão de crimes digitais no Código Penal
A mesma comissão já havia aprovado um agravante para quem criar e usar um perfil falso de uma pessoa ou empresa na rede. Atualmente enquadrado como delito de falsidade ideológica, o crime pode ter pena aumentada em até 50%.
A comissão também classificou como crime o acesso não autorizado a um sistema informatizado, mesmo que não haja cópia de dados.
O delito ficará caracterizado se alguém acessar indevidamente ou sem autorização, por qualquer meio, sistema informático, especialmente protegido, expondo os dados a risco de divulgação ou de utilização indevida – como no caso da atriz Carolina Dieckmann.
Nesse caso, a pena prevista é de seis meses a um ano de prisão ou multa. A pena pode ser acrescida de um sexto a um terço caso esse acesso resulte em prejuízo econômico.
Além disso, os juristas decidiram incluir no Código Penal conceitos legais que não existem no atual documento, como dados de tráfego, provedor de serviços, sistema informativo etc.
O projeto ainda precisa ser votado pela Câmara e pelo Senado para depois ser aprovado pela presidente Dilma Rousseff.
A vítima de stalking vive com medo
Stalking é uma atividade muito comum e antiga
A maioria das vítimas são mulheres, mas homens e crianças também podem ser alvos; inclusive de diferentes raças e grupos étnicos.
Infelizmente a sociedade brasileira não vê com tanta seriedade o comportamento de um “stalker”. Por ser uma atividade direcionada a apenas uma pessoa e não possuir tanta visibilidade quanto crimes hediondos que gerem grande comoção nacional. Por serem as lesões psicológicas muito interpretativas, fica difícil promover uma sensibilização social.
Pesquisas realizadas em 2010, nos Estados Unidos, verificaram que cerca de 16% das mulheres (uma em cada 6 mulheres) e 5% (um em cada 19 homens) tiveram pelo menos uma experiência de stalking algum dia.
Provavelmente, aproximadamente 1 milhão de mulheres e 400 mil homens foram vítimas de stalking em 2002 nos Estados Unidos. Na Inglaterra, os registros indicam que 600 mil homens e 250 mil mulheres são perseguidos anualmente. Em Viena, Áustria, desde 1996, existem informes da ocorrência de 40 mil casos; em 2004, em um grupo de mil mulheres entrevistadas por telefone, pelo menos uma em cada quatro foi molestada dessa forma.
O stalker pode ser:
Pode ser um(a) parente, ex-namorado(a) ou ex-cônjuge.
A pessoa pode iniciar o processo:
Esse, costuma ser o caso mais comum de stalker que provavelmente já costumava ter um comportamento abusivo e dominante durante o relacionamento.
Esse pode ser um admirador obsessivo que tencione ter um relacionamento com a vítima. Normalmente inicia com lisonjeio e bajulação- até que o stalker perceba que não irá obter a resposta desejada.
Não importa o motivo, a vítima de um stalker, nunca é culpada!!!
Pode iniciar com uma atenção indesejada.
O stalker pode tentar permanecer sendo parte da vida da vítima, mesmo depois de ela pedir que ele a deixe em paz ou se afaste..
Com o passar do tempo, o stalker pode incrementar a perseguição e colocar a vítima em perigo através de:
Não há como saber se o stalker irá se tornar violento.
É quando essa atividade é promovida por meios eletrônicos, por exemplo: em um Blog, sala de Chat ou envio de mensagens eletrônicas. Isso pode levar a stalking em pessoa; assim como stalking em pessoa podem ser levados a realizar cyberstalking também.
Possibilidades das vítimas
Policiais ou agentes de segurança podem estar em condições de realizar uma prisão ou abordagem. Lembre-se que dependendo das circunstâncias, é necessário caracterizar uma ameaça ou comportamento agressivo para caracterizar a atividade. Procure um advogado.
Aprenda defesa pessoal e noções de segurança urbana.
Guarde e colecione o máximo possível de evidências – por exemplo:
Em caso de julgar a vítima ameaçada, um juiz pode aplicar essa medida restritiva.
Deve-se buscar um advogado especialista sobre os riscos e benefícios de uma medida restritiva como essa. É importante observar os passos necessários para garantir a segurança da vítima.
O Brasil ainda é um país limitado na difusão de tecnologia para trabalhar combate ao “stalking”. Ainda há carência de mais profissionais qualificados e equipamentos. Entretanto, já foram criadas “Medidas Protetivas de Urgência” que são passíveis de aplicação nas situações de “Stalking” direcionadas principalmente à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos estritos termos dos artigos 5º., I a III; 7º, I a V; 11; 12, III e 22 I a V; 23, I a IV e 24, I a IV, todos da Lei 11.340/06.”
Conforme o artigo 22 da Lei 11.340/06, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o magistrado poderá aplicar, imediatamente, ao agressor, de forma conjunta ou separada, as seguintes medidas protetivas de urgência:
As supras providências não impedem o emprego de outras estabelecidas na legislação vigente, sempre que a segurança da vítima ou o contexto fático o reclamarem, devendo a medida tomada ser informada ao Ministério Público.
Dessa forma, constata-se que, o arcabouço legal do Brasil possui dispositivos eficazes de prevenção e combate ao “stalking”.
“Assim sendo, a legislação brasileira é dotada de medidas capazes de conter o “stalker” em sua sanha persecutória, inclusive tendo à disposição o importante instrumento da Prisão Preventiva para os casos de contumácia ou persistência, mesmo após a ordem judicial protetiva (artigos 20 c/c 42, da Lei 11.340/06 e artigo 313, IV c/c 311 e 312, CPP).”
A prisão preventiva decorre da possibilidade de o magistrado decretar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, a prisão preventiva do agressor, principalmente quando se constatar a reiteração dos atos e o descumprimento das medidas protetivas, conforme prevê o art. 20 da Lei 11.340/06.
“Estes exemplos nacionais e estrangeiros são louváveis iniciativas de tratamentos especiais para a contenção dos “stalkers”, eis que essas condutas não se amoldam à costumeira lentidão das medidas penais definitivas, exigindo providências cautelares informadas pelo “fumus boni juris” e, principalmente, pelo “periculum in mora”.”
Isso inclui contato telefônico, e-mail ou outras formas. É desaconselhável tentar pleitear, argumentar ou racionalizar. O Stalker deseja a tenção da vítima. O contato pode ocasionar:
Avisar a família, amigos mais íntimos e vizinhos sobre a situação. Peça-os para auxiliar na vigilância. Pedir para que chamem a segurança ou polícia caso percebam alguém na espreita do local de trabalho ou residência da vítima.
Para descobrir suas possibilidades legais, consulte um advogado especialista e a delegacia de polícia responsável pelo registro desse tipo de ocorrência.
Ser vítima de stalking é estressante. A vítima pode:
Embora o Stalking seja uma atividade antiga, inerente à sociedade humana, apenas recentemente passou a ser observado com mais atenção.
Ainda existe um desnível na forma de abordar o assunto entre os países, mas essa divergência poderá ser reduzida devido a participação de organismos internacionais na condução do amadurecimento do processo.
Apesar de ainda não ter um enquadramento formal no contexto jurídico brasileiro, já existem dispositivos que podem ser usados preventivamente e repressivamente pelas vítimas, principalmente as mulheres, devido a “lei Maria da Penha”.
Além das medidas legais, existem diversas outras ações que podem ser adotadas pelas vítimas de stalking visando incrementar a segurança pessoal.
Ninguém precisa viver com medo. Devemos agir contra o stalking agora. Converse com um profissional. Esse artigo não substitui o aconselhamento de um especialista qualificada.
What You Should Know About Stalking. South Deerfield-USA. Channing Bete Company, Inc. 2009
HIRIGOYEN, Marie – France. A violência no casal. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.
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