Considerar que todas as pessoas possuem a Liberdade Expressão, é importante... Contudo, evitar situações constrangedoras, ameaçadoras, vexaminosas para terceiros, é de bom senso... Porém, é errado que haja ameaças para impedir o exercício profissional de jornalista ou outra pessoa que possua credenciais para demonstrar o que ocorre. Se não de modo profissional cabe colaborar com a verdade e com a justiça, é um dever de todos os cidadãos e de toda as cidadãs, independente de trabalhar na área da comunicação, ou não...
Às vezes as pessoas parecem ficar confusas: contudo é direito e dever de cada pessoa ao ciente de alguma arbitrariedade ou atos fora das leis que principalmente, prejudiquem coletivos, ou pessoas vulneráveis, alertar as autoridades dos fatos que sucedem, quer em área privada ou em situação publica (esta última opção é muitas vezes necessária, ainda mais que quem informa, poderá estar sujeito/a se tornar vítima de agressores/infratores denunciados, e ficar exposto a vinganças).
Trazemos aqui um link com um excelente estudo e várias decisões do STF sobre a Liberdade de Expressão (ARTIGO 13). Espero que aprecie estas decisões sobre o tema.
Fraternal abraço, gratidão eterna as pessoas que recentemente colaboraram comigo e com a família, de forma solidária e humanista.
Abraço a todas e a todos vocês que leem nossas pesquisas e sugestões de informações, e porque me ajudam a divulgar. Elisabeth Mariano
13.1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideais de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
Conheça o Currículo de Elisabeth Mariano.
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FUNDAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA
A FREEDOM OF THE PRESS FOUNDATION protege, defende e fortalece o jornalismo de interesse público no século XXI. Estamos abrindo uma chamada para projetos, para ouvir de organizações ou indivíduos jornalísticos interessados que poderiam usar alguns meses de ajuda técnica externa em um projeto bem definido que....
Algumas correntes filosóficas inspiradas em Hobbes consideram liberdade um valor negativo, já que ela não é necessariamente a presença de algo, de um direito, de uma verdade. A liberdade é a ausência de um valor: a impossibilidade de falar, de escrever, de se manifestar, de agir, de pensar. O adjetivo “livre” seria, portanto, um estado do ser humano e não uma condição permanente – as pessoas estão livres, e não são livres.
Valores que são muito caros à sociedade moderna, como a liberdade de expressão, surgiram apenas durante a Revolução Francesa. Apesar das vivências terríveis de cerceamento desse direito em ditaduras e momentos de autoritarismo, esses dilemas continuam existindo, com questões muito contemporâneas envolvidas.
Fora isso, de vez em quando os jornais brasileiros e internacionais, fora os jornalistas, clamam ter censurada a sua liberdade de imprensa. Corroborando, então, que a liberdade é um estado – mesmo após anos de tradição e de luta pela liberdade de imprensa, ela é interceptada por vezes e esse direito, interrompido.
Qual a diferença entre essas liberdades? Entenda melhor o assunto neste post do Politize!.
A liberdade é um direito fundamental dos brasileiros, segundo a Constituição de 1988. No artigo 5º, que dispões sobre as garantias e deveres individuais e coletivos, são considerados invioláveis os direitos: “à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Sugestão: Confira nosso post sobre Liberdade de expressão na Constituição brasileira.
Quanto à liberdade de expressão, a Constituição garante a livre manifestação do pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. É também um direito assegurado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, promulgada pela Organização das Nações Unidas.
A todas as brasileiras, brasileiros e estrangeiros residentes no país. Em resumo, a todas as pessoas que estiverem em território nacional. Do banqueiro ao gari, do bancário ao professor, do ministro ao estudante. A liberdade de expressão é uma garantia fundamental ao exercício da cidadania, à participação social em ambientes como audiências públicas e conselhos municipais. Também se aplica a quaisquer ambientes sociais em que uma pessoa sinta vontade de se manifestar e ser respeitada independentemente do que for dito.
É a partir da reivindicação desse direito que surgiram as democracias modernas, em que não é permitida a censura a qualquer pessoa por parte do governo ou de qualquer entidade. Numa democracia, a ideia é que haja pluralidade de pensamento e, consequentemente, a manifestação de ideias, ideais e valores, levando a discussões e diálogos. Todas as vezes em que a liberdade de expressão começa a ser restringida, a diversidade de pensamento é afetada diretamente e, assim, começa a surgir o autoritarismo.
No Brasil, o direito à liberdade de expressão era garantido desde a época do Império – apesar de, na prática, sua aplicação depender do chefe de Estado – e assim continuou até a Constituição de 1937, no governo de Getúlio Vargas. Mas, no momento em que houve o golpe do Estado Novo, o direito foi revogado. Só voltou a existir após a redemocratização, com a Constituição de 1946.
Durante a ditadura militar, apesar de na Constituição de 1967 ainda constar o direito à liberdade de expressão, ela era amplamente restringida. Nos anos mais duros da época, era coibida qualquer forma de manifestação de pensamento, credo e ideologia política. Esse direito só veio a ser reestabelecido e reintegrado com a Constituição Cidadã.
Todos já devem ter ouvido aquele ditado que diz: “a sua liberdade termina onde começa a do outro” e apesar de essa não ser uma verdade universal, é ainda bastante coerente nas discussões sobre liberdades interpostas. Nos últimos anos, vários movimentos sociais de minorias – que na verdade são maiorias em quantidade – reivindicam igualdade e rechaçam o tratamento que recebem: racistas, machistas, misóginos, LGBTfóbicos.
Por conta disso, casos de ofensas e discriminação têm tido repercussão social, midiática e até na justiça. Seja por meio de xingamentos em redes sociais, de ofensas e brigas, de assédios morais. Aí dois direitos entram em conflito: o direito à liberdade de expressão, de quem realizou essas falas, e o direito à vida – à crença, à religião, a ir e vir –, de quem as sofreu.
O que poucos sabem é que, assim como qualquer outra, a liberdade de expressão tem limites: é proibido o anonimato pela Constituição, a fim de que ninguém deixe de lidar também com as consequências do que fala, por exemplo. Assim como são proibidas ofensas que firam a dignidade da pessoa, sua integridade e imagem. Existe uma lei que tipifica racismo como crime; logo, piadas, xingamentos ou quaisquer formas de opressão a pessoas negras podem e devem ser punidas.
As leis e a justiça ainda estão aprendendo a lidar com crimes dessa natureza, pois por muito tempo não foram denunciados; o mesmo acontece quando esses crimes acontecem em esfera online. Em muitos desses casos no Brasil, as pessoas não ganham seu processo na justiça contra os xingamentos e ofensas discriminatórias que receberam, de forma anônima ou não – como quando o ex-candidato à presidência, Levy Fidelix, foi absolvido por ofender pessoas homossexuais. Por outro lado, a Justiça ao redor do mundo tem agido de forma a proteger a dignidade das pessoas ofendidas – como o Parlamento Europeu, que impôs sanções ao parlamentar que fez falas misóginas em sessão plenária.
Nenhuma forma de preconceito e discriminação é uma maneira de expressão; além de crime, é uma violação ao direito alheio – à vida, à liberdade, à segurança, que são direitos fundamentais.
Leia também: direito de resposta!
A imprensa brasileira sofreu muito na mão do governo, historicamente. Por conta disso, foram assegurados vários direitos relativos à informação, à liberdade e ao jornalismo na Constituição de 1988:
A liberdade de imprensa é para veículos de comunicação o equivalente ao que a liberdade de expressão significa a uma artista. Não há como exercer os fundamentos do jornalismo e da comunicação em geral sem ampla e irrestrita liberdade em fazê-lo. O jornalismo deve atender à sociedade civil ao noticiar, informar, denunciar, escrever, detalhar tudo aquilo que é ou pode vir a ser de interesse público.
A liberdade de imprensa é importante para toda a sociedade, porque veículos de comunicação devem ser capazes de denunciar e dar informações sobre escândalos de empresas estatais em seus jornais, sem que o governo os censure; da mesma forma, falar sobre lobby e irregularidades promovidas por empresas privadas. Assim como devem ter soberania investigativa e trazer à tona questões invisíveis, outras perspectivas e ser o mais honestos possível nas suas publicações.
Portanto, tem também o dever profissional de ouvir o máximo de versões possíveis dos fatos, entrevistar o máximo de fontes necessárias – não apenas as “oficiais”, como o governo – e reportar seu lado com a honestidade inerente à atividade jornalística. Porém, só consegue fazê-lo se for livre.
Por isso, não se deve confundir liberdade de expressão com liberdade de imprensa, pois ambas têm naturezas distintas. Enquanto a liberdade de imprensa nasce da reivindicação de profissionais do jornalismo, que têm pautas baseadas na sua experiência na área, a liberdade de expressão é pautada na possibilidade de qualquer cidadã e cidadão em se manifestar – seja com uma ideia, ideal, história, arte, trabalho, protesto.
“Nenhuma democracia sobrevive sem uma imprensa livre e nenhuma ditadura sobrevive com uma imprensa livre.” – Jorge Pedro Sousa
A principal função do jornalismo é agir em prol da sociedade, tendo um compromisso único com o interesse público. Uma imprensa séria fornece as informações, os fatos, as verdades necessárias para que o público tire suas próprias conclusões e se “autogoverne” – expressão dos jornalistas e teóricos Bill Kovach e Tom Rosenstiel. A ideia de liberdade de imprensa deriva dos Estados Unidos da América, que valoriza muito a questão. Prova disso é que a primeira emenda da Constituição estadunidense proíbe qualquer censura e sanção tanto à liberdade de imprensa, como à de expressão.
Cabe à imprensa, livre, ser a voz dos “sem voz”, de denunciar irregularidades e injustiças. De buscar aquilo que nem sempre está às claras e, para isso, precisará investigar. Sem liberdade em contrariar interesses, seja de pessoas importantes, de empresas poderosas ou de governantes, o jornalista não conseguirá exercer essa parte da sua função profissional.
“A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a Nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam, ou roubam, percebe onde lhe alvejam, ou nodoam, mede o que lhe cerceiam, ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça. (…) Um país de imprensa degenerada ou degenerescente é, portanto, um país cego e um país miasmado, um país de idéias falsas e sentimentos pervertidos, um país que, explorado na sua consciência, não poderá lutar com os vícios, que lhe exploram as instituições.” – Rui Barbosa
A liberdade de imprensa diz respeito, também, à segurança do jornalista em exercer a sua profissão. O jornalista tem o direito de sair às ruas sem medo de ameaças de sanções e até pior, de morte. De acordo com o Comitê de Proteção aos Jornalistas (CPJ), em 2014, o Brasil era o 11º país mais perigoso para se exercer a profissão. A organização Repórteres sem Fronteiras coloca o Brasil como o 104º país na Classificação Mundial de Liberdade de Imprensa (2016), de 180 países.
Em 2015, oito jornalistas foram mortos e outros 64 foram agredidos enquanto exerciam a profissão. O levantamento feito pelo CPJ — que chama 2015 de “um ano cruel” — revela um total de 116 registros de violações à liberdade de expressão, o que inclui também casos de ameaça e intimidação, entre outros.
Apesar de diferentes, a liberdade de expressão e de imprensa têm em comum a vontade em exercer a cidadania e em diversificar o discurso público. Ambas são igualmente poderosas e importantes, mas como se viu, nenhuma liberdade é um ganho permanente e sim, um estado. Devemos estar sempre atentos e não deixar nossa liberdade ser cerceada por quem quer que seja!
Publicado em 24 de março de 2017.
Carla Mereles – Estudante de Jornalismo na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), curadora do TEDxBlumenau e assessora de conteúdo do Politize!.
A Primeira Emenda (Amendment I) da Constituição dos Estados Unidos é uma parte da Declaração dos Direitos dos Estados Unidos. Foi adotada no dia 15 de dezembro de 1791. Impede, textualmente, ao Congresso americano de infringir seis direitos fundamentais.
O Congresso passa a ser impedido de:
A Primeira Emenda apenas desautoriza explicitamente o Congresso a respeito destes pontos. Contudo, ao longo do tempo, os tribunais asseguraram a extensão destas premissas a qualquer ramo do poder judicial e executivo. O Supremo Tribunal dos Estados Unidos da América assegurou que a Décima Quarta Emenda à Constituição dos Estados Unidos incorporasse a primeira emenda contra qualquer ação dos estados em particular.
"Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances."
"O congresso não deverá fazer qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, ou proibir o seu livre exercício; ou restringindo a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou o direito das pessoas de se reunirem pacificamente, e de fazerem pedidos ao governo para que sejam feitas reparações de queixas".
Zulmar Fachin [07/06/2012] [21:04]
O objetivo do texto é refletir sobre a liberdade de imprensa no Brasil. Trata-se de um dos temas mais relevantes na sociedade de informações.
A Constituição de 1988 reservou um capítulo específico para a comunicação social (arts. 220 a 224). Ele trata de temas relevantes para a sociedade, ao disciplinar a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a censura, a propriedade das empresas jornalísticas e a livre concorrência.
Nesse contexto, a Constituição assegurou a mais ampla liberdade de manifestação do pensamento (arts. 5º, inciso IV e 220). No que tange especificamente à liberdade de imprensa, a Constituição é expressa: "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV" (art. 220, § 1º).
Registre-se que a liberdade de imprensa e a Democracia encontram-se em posição de reciprocidade. Onde houver liberdade de imprensa, haverá espaço favorável para o exercício e a consolidação do regime democrático. Ao reverso, onde estiver estabelecido um regime democrático, ali a imprensa encontrará campo propício para sua atuação. Nutrem-se, portanto, uma da outra, fortalecendo-se ambas em um processo contínuo, cujos benefícios serão colhidos pelo povo.
A Constituição de 1988 distingue censura de controle. A censura é um instrumento odioso utilizado pelos regimes ditatoriais. Não é compatível, portanto, com o regime democrático.
Conhecedor dessa realidade, o constituinte de 1988 adotou posição firme na proibição de qualquer tipo de censura: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5º, inciso IX); "é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística" (art. 220, § 2º). Logo, nenhuma espécie normativa reconhecida pelo Direito brasileiro poderá instituir a censura.
Se, por um lado, a Constituição proíbe a censura, por outro, admite a realização de certos tipos de controle dos meios de comunicação e, especialmente, da televisão. Entre os principais, podem ser citados: a) o controle administrativo (art. 21, inciso XVI); b) o controle judicial (art. 5º, inciso XXXV, e art. 223, § 5º); c) o controle realizado pelas próprias emissoras ou auto-regulação; d) o controle social (art. 224).
Em consonância com o espírito democrático que reina no país desde a década de 1980, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou não recepcionada (ou seja, revogada) pela Constituição de 1988 a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), que regulava a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Publicada em plena ditadura militar, esta lei, que sempre se constituiu em ameaça à liberdade a que se propunha proteger, foi extirpada do ordenamento jurídico brasileiro em 2009. Eis a decisão do STF: "Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de ‘interpretação conforme a Constituição’. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967" (ADPF 130/DF).
Em face da não recepção da Lei n. 5.250/1967, inexiste, no Brasil, neste momento, uma lei que trate especificamente da liberdade de imprensa. A falta da lei, contudo, não significa que esta liberdade esteja comprometida, pois a imprensa tem podido se manifestar da forma mais ampla possível. Esta liberdade está amplamente assegurada pela Constituição Federal.
AUTOR:
Zulmar Fachin, doutor em Direito Constitucional (UFPR), mestre em Direito (UEL), mestre em Ciência Política (UEL), professor de Direito Constitucional na UEL, no Cesumar e na Escola da Magistratura do Paraná (Londrina), presidente do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania."
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SAIBA MAIS SOBRE O AUTOR:
Doutor em Direito Constitucional (UFPR). Mestre em Direito (UEL). Mestre em Ciências Sociais (UEL). Professor de Direito Constitucional na UEL, no Curso de Mestrado do UniCesumar e na Escola da Magistratura do Paraná. Membro do IAP/PR. Membro da Liga Mundial de Advogados Ambientalista. Membro do Centro Latinoamericano de Direito Constitucional (Peru). Membro da Associação Mundial de Justiça Constitucional (Bogotá, Colômbia). Autor de livros jurídicos. Advogado.
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