Elisabeth Mariano Apresenta...


Edição nº 218 - de 15 de Março de 2020 a 14 de Abril de 2020

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Então, você quer ser feliz?

Já ativou os seus hormônios da felicidade hoje?

Pode parecer incrível a pergunta?

Mas, além de querer ser feliz há outros componentes hormonais que nos permitem sermos felizes. Não é apenas estar doente emocional! Há outras situações a observar.

Atualmente quem é mais “especialista em felicidade” está nas categorias profissionais que mais entendem de endorfina, oxitocina, dopamina e serotonina, e de comportamentos: endocrinologistas e neurocientistas, neuro sociólogos, psiquiatria social etc. e, além de toda uma gama de especializações de treinadores para o bem estar físico, emocional, cotando ainda com muita literatura científica ou editorial no campo do Bem Estar.

ESTAR BEM CONSIGO MESMO É UMA FORMA DE SE ESTAR FELIZ!

Sugestão de leitura: https://www.bbc.com/portuguese/geral-39299792

Fraternal abraço e gratidão eterna as nossas e aos nossos colaboradores... fazem parte de meu ideal e partilham a construção para um mundo melhor, mais informado e feliz! Elisabeth Mariano.

Elisabeth Mariano (nome profissional registrado)

Mestrado em “LIDERANÇAS, DIREITOS HUMANOS E COMUNICAÇÃO SOCIAL”; Pós-graduação em POLÍTICA INTERNACIONAL (em direitos humanos e organizações e direitos das Mulheres, e, Pós graduação em COMUNICAÇÃO SOCIAL (Jornalismo, Radio Tv e Internet) em ambas as três com especialização de ensino superior... Bacharel em Letras (Tradutor Interprete: Inglês, Espanhol, português - Trabalho de conclusão: Análise de Discurso em estudos de Direitos Humanos); Possui duas especializações(em direitos intelectuais e direitos autorais, além da marcários) pela OMPI/ONU - ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ONU. Fez ADESG/SP (Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra/SP) em 1994, 36º CEPE (Ciclo de Estudo de Políticas e Estratégias, com instrutores das 3 Forças Armadas, e de lideranças de PM, e outras autoridades civis do Estado de São Paulo); Presidiu um Kiwanis Club/SP, filiada a Clube Kiwanis Internacional durante 10 anos (1987/97), em 1995, foi palestrante no Fórum e participou de alguns eventos da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher/ONU e, Beijing 1995. Tendo feito palestras em outros países e em áreas nacionais... Trabalha na área de comunicação integrada segmentada, em suas próprias criações, voltada para Ongs, sindicatos e associações desde 1981 e é autora com Direitos Intelectuais e autorais garantidos por ser publicitária, com registros profissionais no MT desde 1980. É também de sua autoria e devidamente registrado na OMPI/ONU, e na Biblioteca Nacional e na Library off Congress/EUA, a denominação e arte: ESPAÇO MULHER/ESPAÇO PARA A MULHER (e com direitos em todas as derivações do campo humano). Autora de vários estudos e pesquisas em Direitos Humanos das Mulheres, em breve sendo publicado com as respectivas pesquisas que motivaram as observações para um PLANO DE AÇÃO). Escritora, e poetisa, com livros de sua autoria editados, e participante de várias antologias e coletâneas de literatura e poesia.

É membro associada do Sindicato dos Publicitários de Estado de São Paulo; da ABI/Associação Brasileira de Imprensa; da ABRAJI/Associação Brasileira de Jornalistas Investigativos/SP; do IBDFAM/Instituto Brasileiro do Direito da Família; é membro associada em várias entidades associativas: sindical e federativa de PROFISSIONAL DETETIVE (com 11 especializações) e, com registros de profissional em área de Segurança.

CONTATO: espacomulher@espacomulher.com.br e espacohomem@espacohomem.inf.br

Fraternal abraço, de Elisabeth Mariano.

Conheça o Currículo de Elisabeth Mariano.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Poesia - MULHER LUZ

Mulher Luz!
O teu lugar hoje é marcado
Pelas vitórias do teu passado.
Vêm! Fica à frente, pois a tua vida,
Muitas mulheres à vida conduz.
Mulher luz!
És energia que traz o abraço
És força que marca o espaço,
És a inspiração refletida
Nas vidas jovens a busca de luz!
Mulher luz!
Nesta fase da maturidade
És modelo de personalidade,
Vencedora, vitoriosa, divinal.
E isto nos faz querer
O teu brilho de luz neste jornal,
Que valoriza você a cada passo,
Porque és luz, aqui há espaço!
Queremos espargir a tua luz
No Jornal ESPAÇO MULHER.
As somas das luzes acrescentarão
Mais valores nobres, a nossa Nação.
(Fonte: Poesia de Elisabeth Mariano, escrita em fev/1987, publicada no livro de sua autoria ESPAÇO PARA A MULHER?...0! (Editora A. G. Michelon, São Paulo, em 1991, P. 50 – 1ª edição)

Assédio: de quais formas ele acontece?

Tayla Pinotti - 09/08/2019

Quando se fala em assédio, muitas vezes a primeira imagem que vem à cabeça de muita gente é a de um desconhecido importunando uma mulher na rua. Mas essa situação e esse “conceito” é somente uma das formas de assédio à qual as mulheres estão submetidas diariamente.

O que é assédio?

Assédio pode ser uma série de comportamentos que incomodam, importunam, humilham ou perseguem uma pessoa ou grupo específico. O assédio pode se manifestar de muitas formas, algumas mais explícitas e outras mais “veladas”.

VEJA QUAIS SÃO ALGUNS TIPOS DE ASSÉDIO

Assédio Sexual

O assédio sexual é um tipo de violência que se caracteriza por qualquer ação ou comportamento sexual que acontece sem o consentimento da outra pessoa. Esse tipo de assédio engloba uma série de comportamentos, que vão desde o contato físico até um comentário com conotação sexual.

No Brasil, o Decreto-Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, acrescenta o artigo nº 216-A ao Código Penal Brasileiro, apresenta o seguinte texto: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

Em teoria, a pena para a quem infringe esta lei e comete assédio sexual é a detenção que pode variar entre 1 e 2 anos.

Assédio Moral

No caso do assédio moral, a violência é contra a dignidade do cidadão que passa por algum tipo de humilhação. A maioria dos casos de assédio moral acontecem no ambiente de trabalho, em situações nas quais o funcionário é exposto constantemente à humilhação por parte de seus patrões ou até mesmo de outros funcionários.

No Brasil, não há uma lei específica que caracterize o assédio moral e nem o assédio moral no trabalho, mas situações que se “encaixam” nesse tipo de assédio são enquadrados como crime de danos morais.

Assédio Verbal

Esse tipo de assédio pode acontecer em diversos contextos e pode envolver tanto pessoas próximas quanto completos desconhecidos. Ele se caracteriza por atos em que ocorrem xingamentos, vaias, ridicularização, insultos, provocações ou ameaças contra uma pessoa.

O assédio verbal é considerado um delito no Brasil, protegido pela lei de injúria. A pessoa que sofre esse tipo de assédio pode ser indenizada por Danos Morais.

Assédio Virtual

Como o nome sugere, o assédio virtual acontece online e é praticado por indivíduos que usam a tecnologia para ofender, hostilizar ou importunar uma pessoa ou um grupo específico. Ameaças, comentários sexuais ou pejorativos, divulgação de dados ou informações pessoais e a propagação de discursos de ódio feitos na internet se enquadram em ações de assédio virtual.

Assédio psicológico

Essa é uma das formas mais veladas de assédio, pois as vítimas de violência psicológica na maioria das vezes demoram a perceber que estão sendo abusadas e assediadas. O assédio psicológico também pode ocorrer de várias maneiras e pode se manifestar por meio de comportamentos ofensivos, persistentes, insultuosos, abusivos, intimidatórios e até mesmo por meio do abuso de poder.

Em todos os tipos de assédio, o mais indicado é que a vítima busque por ajuda e se informe sobre as medidas que podem ser tomadas. Em alguns casos, o correto é tratar desses assédios judicialmente, mas, em outras, o melhor a se fazer é buscar apoio emocional e psicológico.

(Fonte: https://www.msn.com/pt-br/estilo-de-vida/cabelo/ass%C3%A9dio-de-quais-formas-ele-acontece/ar-AAuyjmP, data de acesso: 13/03/2020)

O que se entende por stalking e como é abordado pela lei?

Luana Souza Delitti

Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

O termo stalking deriva do idioma inglês, no qual a palavra stalk significa perseguir, ato de aproximar-se silenciosamente (da caça), atacar à espreita. O stalking implica em atos que um determinado sujeito pratica invadindo a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade.

O stalker age de muitas e diversas maneiras, sendo sua conduta marcada pela característica da repetição, insistência. A vítima se vê coagida por diversos tipos de atitudes de um stalker como ligações telefônicas, perseguição, mensagens, e-mails, presentes, permanência em locais de sua rotina, permanência em lugares por onde passa frequentemente, etc. A motivação daquele que pratica stalking varia, podendo ser por amor, por vingança, inveja, raiva, brincadeira ou qualquer outra causa subjetiva.

No Brasil o stalking não é considerado crime e sim contravenção penal, nos termos do artigo 65, da Lei de Contravencoes Penais, Decreto-lei n. º 3.688/41, ex vi: Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa (...).

Fato é que a maioria das vítimas alvo de stalkers são mulheres, sendo assim, importante verificar também a abordagem dada pela Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha:

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou,

que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

A Lei Maria da Penha, como se nota, não abrange todas as condutas que podem ser consideradas como stalking, mas, evidentemente, assegura maior proteção às mulheres.

Fonte:

JESUS, Damásio E. de. Stalking. Disponível em: http://www.jus2.uol.com.br. Acesso em: 07.05.2010.

(Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2191085/o-que-se-entende-por-stalking-e-como-e-abordado-pela-lei-luana-souza-delitti, data de acesso: 13/03/2020)

CCJ aumenta punição para a prática de stalking

Por Nathan Vieira | 14 de Agosto de 2019 às 18h15

Nesta tarde de quarta-feira (14), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou projetos que visam aumentar a punição para o stalking, uma prática que invade a privacidade de uma pessoa (seja por telefone, mensagem, internet ou mesmo pessoalmente). Atualmente, a pena é de 15 dias a dois meses. No entanto, com as recentes aprovações, passa a ser de dois a três anos, sem possibilidade de conversão em multa.

O stalking faz parte da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941) e é descrito como “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”. No entanto, as alterações propostas pela senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) por meio do Projeto de Lei 1.414/2019, o termo stalking passa a ser “molestar alguém, por motivo reprovável, de maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodeterminação”.

Na justificativa do projeto em questão, Rose de Freitas ressalta que a perseguição obsessiva acarreta na morte da pessoa que está sendo perseguida, em muitos dos casos. “Potencializada pela tecnologia, a violência arcaica adquire novas formas de machucar a todos, e às mulheres, em especial.

Escrevemos na proposição a expressão ‘com o uso de quaisquer meios’, de modo a não haver dúvida sobre o fato de que é da internet que se fala. Não se trata de punir, por exemplo, um amor platônico, mas sim de punir as consequências da externalização insidiosa ou obsessiva das paixões contemporâneas", declara a senadora. "Já não é sofisma falar em perseguição culminando em morte. Essa perseguição tem que ser classificada como crime", completa.

Outra característica do PL 1.414/2019 é que também prevê a adoção de providências previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) se a vítima da perseguição for mulher.

Por sua vez, o PL 1.369/2019, da senadora Leila Barros (PSB-DF), altera o Código Penal e explicita como crime “perseguir ou assediar outra pessoa de forma insistente, seja por meio físico ou eletrônico, provocando medo na vítima e perturbando sua liberdade”. Ambas as propostas seguirão para análise da Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Notícias

(Fonte: https://canaltech.com.br/governo/ccj-aumenta-punicao-para-a-pratica-de-stalking-146783/, data de acesso: 13/03/2020)