Pode parecer incrível a pergunta?
Mas, além de querer ser feliz há outros componentes hormonais que nos permitem sermos felizes. Não é apenas estar doente emocional! Há outras situações a observar.
Atualmente quem é mais “especialista em felicidade” está nas categorias profissionais que mais entendem de endorfina, oxitocina, dopamina e serotonina, e de comportamentos: endocrinologistas e neurocientistas, neuro sociólogos, psiquiatria social etc. e, além de toda uma gama de especializações de treinadores para o bem estar físico, emocional, cotando ainda com muita literatura científica ou editorial no campo do Bem Estar.
ESTAR BEM CONSIGO MESMO É UMA FORMA DE SE ESTAR FELIZ!
Sugestão de leitura: https://www.bbc.com/portuguese/geral-39299792
Fraternal abraço e gratidão eterna as nossas e aos nossos colaboradores... fazem parte de meu ideal e partilham a construção para um mundo melhor, mais informado e feliz! Elisabeth Mariano.
Elisabeth Mariano (nome profissional registrado)
Mestrado em “LIDERANÇAS, DIREITOS HUMANOS E COMUNICAÇÃO SOCIAL”; Pós-graduação em POLÍTICA INTERNACIONAL (em direitos humanos e organizações e direitos das Mulheres, e, Pós graduação em COMUNICAÇÃO SOCIAL (Jornalismo, Radio Tv e Internet) em ambas as três com especialização de ensino superior... Bacharel em Letras (Tradutor Interprete: Inglês, Espanhol, português - Trabalho de conclusão: Análise de Discurso em estudos de Direitos Humanos); Possui duas especializações(em direitos intelectuais e direitos autorais, além da marcários) pela OMPI/ONU - ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DA ONU. Fez ADESG/SP (Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra/SP) em 1994, 36º CEPE (Ciclo de Estudo de Políticas e Estratégias, com instrutores das 3 Forças Armadas, e de lideranças de PM, e outras autoridades civis do Estado de São Paulo); Presidiu um Kiwanis Club/SP, filiada a Clube Kiwanis Internacional durante 10 anos (1987/97), em 1995, foi palestrante no Fórum e participou de alguns eventos da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher/ONU e, Beijing 1995. Tendo feito palestras em outros países e em áreas nacionais... Trabalha na área de comunicação integrada segmentada, em suas próprias criações, voltada para Ongs, sindicatos e associações desde 1981 e é autora com Direitos Intelectuais e autorais garantidos por ser publicitária, com registros profissionais no MT desde 1980. É também de sua autoria e devidamente registrado na OMPI/ONU, e na Biblioteca Nacional e na Library off Congress/EUA, a denominação e arte: ESPAÇO MULHER/ESPAÇO PARA A MULHER (e com direitos em todas as derivações do campo humano). Autora de vários estudos e pesquisas em Direitos Humanos das Mulheres, em breve sendo publicado com as respectivas pesquisas que motivaram as observações para um PLANO DE AÇÃO). Escritora, e poetisa, com livros de sua autoria editados, e participante de várias antologias e coletâneas de literatura e poesia.
É membro associada do Sindicato dos Publicitários de Estado de São Paulo; da ABI/Associação Brasileira de Imprensa; da ABRAJI/Associação Brasileira de Jornalistas Investigativos/SP; do IBDFAM/Instituto Brasileiro do Direito da Família; é membro associada em várias entidades associativas: sindical e federativa de PROFISSIONAL DETETIVE (com 11 especializações) e, com registros de profissional em área de Segurança.
CONTATO: espacomulher@espacomulher.com.br e espacohomem@espacohomem.inf.br
Fraternal abraço, de Elisabeth Mariano.
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Tayla Pinotti - 09/08/2019
Quando se fala em assédio, muitas vezes a primeira imagem que vem à cabeça de muita gente é a de um desconhecido importunando uma mulher na rua. Mas essa situação e esse “conceito” é somente uma das formas de assédio à qual as mulheres estão submetidas diariamente.
Assédio pode ser uma série de comportamentos que incomodam, importunam, humilham ou perseguem uma pessoa ou grupo específico. O assédio pode se manifestar de muitas formas, algumas mais explícitas e outras mais “veladas”.
O assédio sexual é um tipo de violência que se caracteriza por qualquer ação ou comportamento sexual que acontece sem o consentimento da outra pessoa. Esse tipo de assédio engloba uma série de comportamentos, que vão desde o contato físico até um comentário com conotação sexual.
No Brasil, o Decreto-Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, acrescenta o artigo nº 216-A ao Código Penal Brasileiro, apresenta o seguinte texto: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Em teoria, a pena para a quem infringe esta lei e comete assédio sexual é a detenção que pode variar entre 1 e 2 anos.
No caso do assédio moral, a violência é contra a dignidade do cidadão que passa por algum tipo de humilhação. A maioria dos casos de assédio moral acontecem no ambiente de trabalho, em situações nas quais o funcionário é exposto constantemente à humilhação por parte de seus patrões ou até mesmo de outros funcionários.
No Brasil, não há uma lei específica que caracterize o assédio moral e nem o assédio moral no trabalho, mas situações que se “encaixam” nesse tipo de assédio são enquadrados como crime de danos morais.
Esse tipo de assédio pode acontecer em diversos contextos e pode envolver tanto pessoas próximas quanto completos desconhecidos. Ele se caracteriza por atos em que ocorrem xingamentos, vaias, ridicularização, insultos, provocações ou ameaças contra uma pessoa.
O assédio verbal é considerado um delito no Brasil, protegido pela lei de injúria. A pessoa que sofre esse tipo de assédio pode ser indenizada por Danos Morais.
Como o nome sugere, o assédio virtual acontece online e é praticado por indivíduos que usam a tecnologia para ofender, hostilizar ou importunar uma pessoa ou um grupo específico. Ameaças, comentários sexuais ou pejorativos, divulgação de dados ou informações pessoais e a propagação de discursos de ódio feitos na internet se enquadram em ações de assédio virtual.
Essa é uma das formas mais veladas de assédio, pois as vítimas de violência psicológica na maioria das vezes demoram a perceber que estão sendo abusadas e assediadas. O assédio psicológico também pode ocorrer de várias maneiras e pode se manifestar por meio de comportamentos ofensivos, persistentes, insultuosos, abusivos, intimidatórios e até mesmo por meio do abuso de poder.
Em todos os tipos de assédio, o mais indicado é que a vítima busque por ajuda e se informe sobre as medidas que podem ser tomadas. Em alguns casos, o correto é tratar desses assédios judicialmente, mas, em outras, o melhor a se fazer é buscar apoio emocional e psicológico.
Luana Souza Delitti
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
O termo stalking deriva do idioma inglês, no qual a palavra stalk significa perseguir, ato de aproximar-se silenciosamente (da caça), atacar à espreita. O stalking implica em atos que um determinado sujeito pratica invadindo a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade.
O stalker age de muitas e diversas maneiras, sendo sua conduta marcada pela característica da repetição, insistência. A vítima se vê coagida por diversos tipos de atitudes de um stalker como ligações telefônicas, perseguição, mensagens, e-mails, presentes, permanência em locais de sua rotina, permanência em lugares por onde passa frequentemente, etc. A motivação daquele que pratica stalking varia, podendo ser por amor, por vingança, inveja, raiva, brincadeira ou qualquer outra causa subjetiva.
No Brasil o stalking não é considerado crime e sim contravenção penal, nos termos do artigo 65, da Lei de Contravencoes Penais, Decreto-lei n. º 3.688/41, ex vi: Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa (...).
Fato é que a maioria das vítimas alvo de stalkers são mulheres, sendo assim, importante verificar também a abordagem dada pela Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha:
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou,
que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
A Lei Maria da Penha, como se nota, não abrange todas as condutas que podem ser consideradas como stalking, mas, evidentemente, assegura maior proteção às mulheres.
Fonte:
JESUS, Damásio E. de. Stalking. Disponível em: http://www.jus2.uol.com.br. Acesso em: 07.05.2010.
Por Nathan Vieira | 14 de Agosto de 2019 às 18h15
Nesta tarde de quarta-feira (14), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou projetos que visam aumentar a punição para o stalking, uma prática que invade a privacidade de uma pessoa (seja por telefone, mensagem, internet ou mesmo pessoalmente). Atualmente, a pena é de 15 dias a dois meses. No entanto, com as recentes aprovações, passa a ser de dois a três anos, sem possibilidade de conversão em multa.
O stalking faz parte da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941) e é descrito como “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”. No entanto, as alterações propostas pela senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) por meio do Projeto de Lei 1.414/2019, o termo stalking passa a ser “molestar alguém, por motivo reprovável, de maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar-lhe a liberdade e a autodeterminação”.
Na justificativa do projeto em questão, Rose de Freitas ressalta que a perseguição obsessiva acarreta na morte da pessoa que está sendo perseguida, em muitos dos casos. “Potencializada pela tecnologia, a violência arcaica adquire novas formas de machucar a todos, e às mulheres, em especial.
Escrevemos na proposição a expressão ‘com o uso de quaisquer meios’, de modo a não haver dúvida sobre o fato de que é da internet que se fala. Não se trata de punir, por exemplo, um amor platônico, mas sim de punir as consequências da externalização insidiosa ou obsessiva das paixões contemporâneas", declara a senadora. "Já não é sofisma falar em perseguição culminando em morte. Essa perseguição tem que ser classificada como crime", completa.
Outra característica do PL 1.414/2019 é que também prevê a adoção de providências previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) se a vítima da perseguição for mulher.
Por sua vez, o PL 1.369/2019, da senadora Leila Barros (PSB-DF), altera o Código Penal e explicita como crime “perseguir ou assediar outra pessoa de forma insistente, seja por meio físico ou eletrônico, provocando medo na vítima e perturbando sua liberdade”. Ambas as propostas seguirão para análise da Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.
Fonte: Senado Notícias