Feliz de quem ama ler poesias, poemas, contos literários adoráveis...
É um viajar na alma, num colorido e com musicalidade incríveis...
Será que é por que assim sentimos por que nós amamos?
Será por que estamos amando em sigilo pessoa muito querida?
Ler é viajar no tempo, é ouvir sons com luzes imensuráveis!
É ser feliz por um momento, naquela fantasia, que navegamos!
Espero que aceite meu versejar de minha poesia escolhida!
Poema de autoria de Elisabeth Mariano
FRATERNAL ABRAÇO A TODAS AS PESSOAS COLABORADORAS E INCENTIVADORAS DESTA MÍDIA-AVENTURA MENSAL!!!
Conheça o Currículo de Elisabeth Mariano.
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Em 31 de outubro é comemorado no país o Dia Nacional da Poesia. A escolha da data, criada em 2015, foi o dia de nascimento do poeta Carlos Drummond de Andrade.
Nas palmas de tuas mãos
leio as linhas da minha vida.
Linhas cruzadas, sinuosas,
interferindo no teu destino.
Não te procurei, não me procurastes –
íamos sozinhos por estradas diferentes.
Indiferentes, cruzamos
Passavas com o fardo da vida…
Corri ao teu encontro.
Sorri. Falamos.
Esse dia foi marcado
com a pedra branca
da cabeça de um peixe.
E, desde então, caminhamos
juntos pela vida…
Eu te amo porque te amo.
Não precisas ser amante,
e nem sempre sabes sê-lo.
Eu te amo porque te amo.
Amor é estado de graça
e com amor não se paga.
Amor é dado de graça,
é semeado no vento,
na cachoeira, no eclipse.
Amor foge a dicionários
e a regulamentos vários.
Eu te amo porque não amo
bastante ou de mais a mim.
Porque amor não se troca,
não se conjuga nem se ama.
Porque amor é amor a nada,
feliz e forte em si mesmo.
Amor é primo da morte,
e da morte vencedor,
por mais que o matem (e matam)
a cada instante de amor.
Uma das composições mais famosas de Drummond, o poema refere o amor como algo que não pode ser explicado ou justificado racionalmente. Ele acontece de uma forma mágica, é encantamento, um “estado de graça” que se espalha por todo o lugar.
Por isso, o sentimento não pode ser transmitido por palavras e nem segue um conjunto de regras definidas. Segundo este o sujeito, o amor existe em si mesmo e por si mesmo, sem esperar mais nada.
Tremendamente contraditório, ele é efémero e eterno, algo que pode sumir em um segundo ou transcender a própria morte.
O Estatuto do Idoso, em seu art. 96, § 1° prevê como crime a humilhação ao idoso. Pergunta-se: quais as diferenças entre esse delito e o de injúria ao idoso?
AUTORA: Patrícia Donati de Almeida
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Primeiramente, cumpre ressaltar que a figura típica de injúria ao idoso encontra previsão no Código Penal (art. 140, § 3º) e não no Estatuto do Idoso.
Art. 96, § 1º, Estatuto do Idoso: discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo
Art. 140, § 3º CP - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa.
No delito de humilhação ao idoso (Estatuto do idoso) o agente não utiliza a condição de idoso para humilhar, ao passo que, na infração penal de injúria ao idoso (Código Penal), essa condição é o parâmetro principal para a concretização da ofensa.
Outro ponto a ser considerado é a espécie de ação penal, em cada um dos crimes. O primeiro é de ação penal pública incondicionada e o segundo, de ação penal privada.
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Hadassa Alvarenga
Corrigindo o final. O primeiro realmente é crime de ação penal pública incondicionada. Mas o segundo não é de ação penal privada. É pública condicionada à representação.
Ana Justino Dos Santos
Por Camila Betoni
Mestrado em Sociologia Política (UFSC, 2014)
Graduação em Ciências Sociais (UFSC, 2011)
Chama-se perseguição política o ato deliberado de um Estado ou governo de perseguir grupos ou indivíduos opositores ao regime que se encontra no poder.
Suas manifestações e formas divergem, mas se dão geralmente como violações dos direitos humanos, abuso da privacidade de indivíduos e organizações, violência do aparato policial e cassação de direitos políticos.
Conforme o autoritarismo do regime em questão se intensifique, a perseguição política pode chegar aos extremos da utilização de práticas de tortura e o assassinato dos dissidentes políticos. Também em alguns casos a perseguição não se dá apenas contra os opositores de um regime, mas se estende até mesmo para a população geral.
Embora a perseguição política se caracterize ao ser exercida por governos ou instituições do aparelho estatal que possuem poder de fato para aplicar sanções e punições, a escalada autoritária de um regime político não acontece em um limbo.
Para que um quadro de perseguição sistemática se instale, é preciso que haja já na sociedade uma fração social que apoie e defenda essas práticas.
Portanto, não há como separar a perseguição política real do contexto onde esses governos e Estados atuam, contexto esse também formado pelas instituições de mídia, pela capacidade de atuação de um poder judiciário autônomo e pelas demais instituições que compõem a sociedade.
Nos casos onde a perseguição é autorizada e sistematiza pelo Estado, podemos ter exemplos típicos de terrorismo de Estado, de genocídio ou de crimes contra a humanidade.
Essas representam características modelares de governos que perderam qualquer compromisso com a democracia e que, consequentemente, passam a ser considerados ditaduras ou Estados totalitários.
Os atos de persecução, contudo, podem ser perpetrados não só por órgãos oficiais, mas também por polícias secretas, organizações paramilitares ou esquadrões da morte.
Mas não são só os governos francamente autoritários e ditatoriais que violam as liberdades políticas de seus cidadãos.
Com as alterações de governos comuns às democracias funcionais, não é raro que os novos grupos políticos que assumem o poder passem a perseguir funcionários ou quadros do governo remanescentes que não compactuem com as diretrizes e orientações dos novos mandatários.
Mas existem exemplos ainda mais enfáticos: em 2013, o ex-funcionário da Agência de Central de Informações dos EUA (CIA), Edward Snowden, vazou para a imprensa documentos a que teve acesso e que denunciavam um esquema ilegal de vigilância global e espionagem montado pelo governo estadunidense. Desde então, ele vem sendo perseguido pelas autoridades dos Estados Unidos e encontra-se sob asilo político na Rússia.
O expediente do asilo político é, por sinal, um instrumento jurídico criado justamente para proteger estrangeiros que se encontram sob perseguição política em seus países. Dessa forma, a vítima da perseguição solicita a outra nação soberana o acolhimento visto que, em seu país de origem, as condições políticas não permitem uma defesa justa e dentro dos marcos legais elementares.
Todavia, não se deve confundir o asilo político com o status político de refugiado. Enquanto o primeiro é concedido a indivíduos que sofrem algum tipo de perseguição em razão dos motivos já tratados, o refúgio aplica-se a casos mais gerais e é concedido para um grupo populacional amplo.
De toda forma, são expedientes legais que tentam restaurar aos indivíduos e grupos aquilo que uma democracia nunca poderia ter lhes tirado: o direito fundamental à liberdade.
Fontes:
BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998; Arquivado em: Política, Sociologia
Fonte: http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/asilo-no-brasil
Yolanda Pires (sob supervisão) e Nelson Oliveira
Publicado em 21/5/2021
Fonte: Agência Senado
Como é descrito, pela Lei 14.132, o crime de perseguição:
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. — Art. 147-A do Código Penal
O que dizia a Lei de Contravenções Penais:
Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. — Art. 65 da Lei de Contravenções Penais
Fonte: Agência Senado
Entrevista
Leila Barros (PSB-DF), autora do projeto que tipifica o crime de perseguição
Fonte: Agência Senado