Segundo algumas estatísticas já está próximo a 80 milhões de brasileiros com acesso ao Internet, quer seja no trabalho ou na residência. Nem todos possuem banda larga, mas mesmo assim, a conquista que a maioria pretende é formar-se pelo sistema de ensino a distância. Os cursos livres e profissionalizantes são bastante acessados também. Porém, o mais ambicionado é a formação em nível superior, para adquirir mais status social, mais oportunidade s de crescimento em uma carreira, obter mais pontos para aprovação de concursos, etc.
Muitas empresas oferecerem cursos de aperfeiçoamento profissional, e assim o ensino corporativo, acaba obtendo mais participantes masculinos. O ensino a distancia hoje já supera uns 70 % das matrículas de instituições acadêmicas. Muitas dessas matriculas são favorecidas por bolsas de estudos por instituições sem fins lucrativos, e outras tantas por financiamentos.
Para as mulheres casadas ou solteiras, com ou sem filhos, o EAD é sinônimo de ascensão socio-profissional facilitado, em meio as horas vagas que possa conseguir, enquanto todos dormem em casa, elas estão estudando após a dura jornada, ou enquanto todos passeiam nos domingos elas completam as tarefas de pesquisas, terminam os trabalhos para apresentá- los junto com o grupo do curso, quando precisam de aulas presenciais, fica mais fácil, organizar isto com parentes, vizinhas ou amigas.
Embora a tecnologia ainda não tenha em sua maioria mulheres, é por meio dela, que as mulheres encontram a libertação para ampliar sua carreira e chances. Curiosamente, também atualmente, mulheres procurando curso que as ensinem para treinar parte tecnológica e de ferramentas para o EAD, ainda são poucas, mas já há o despontar para esta nova brecha de mercado no ensino a distância.
Parabéns a todas as mulheres que ensinam e as que aprendem por meio da tecnologia, de forma facilitada nas áreas do EAD, continuam avançando para uma fase mais produtiva e gratificante de suas vidas, além de tais estudos, facilitarem o diálogo com seus filhos, crianças e jovens, que nasceram na era tecnológica.
Agradecemos a companhia e interesse dedicado para nós durante o ano 2013, e aceite nossos votos de um ano 2014 esplendoroso. Abraço fraternal de Elisabeth Mariano e equipe FPLCEM.
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
A perda do mandato dos Deputados Federais e dos Senadores da República está disciplinada no artigo 55 da CRFB, in verbis:
“Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
Dependendo da hipótese a perda pode ocorrer por uma declaração da Mesa ou por uma decisão da Casa.
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º, CRFB).
Porém, nas situações previstas nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º, CRFB).
A perda ou suspensão dos direitos políticos, portanto, leva à perda do mandato por mera declaração da Mesa. Tal matéria está tratada no artigo 15, nestes termos:
É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
Como se pode observar, há uma aparente contradição entre os parágrafos 2º e 3º do artigo 55 da CRFB. Isso porque a suspensão ou perda dos direitos políticos acarreta, como anotado, a perda do mandato por declaração da Mesa. Ocorre que uma das hipóteses de suspensão dos direitos políticos é a condenação criminal transitada em julgado, que, segundo o parágrafo 3º levaria à perda do mandato por decisão por voto secreto e maioria absoluta.
A doutrina interpretava essa norma de modo a concluir que o Constituinte criou uma exceção a sua regra. Assim, embora a condenação criminal transitada em julgado acarrete a suspensão dos direitos políticos, a perda do mandato não ocorreria por declaração da Mesa, mas sim dependeria da decisão da Casa.
No entanto, com o julgamento da Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal atribuiu uma interpretação diversa, a qual, muito possivelmente, será cobrada no exame da OAB e em concursos públicos.
Em seu voto o Ministro Gilmar Mendes atentou para a aparente antinomia do artigo 55, CRFB. Como solução invocou o princípio da concordância prática:
“os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de forma que um não anule a validade de outro. Ao ocorrer algum conflito, a ponderação de valores desses bens não pode sacrificar a validade de um em detrimento do outro. É preciso, nesses casos, elaborar um exercício de optimização, de harmonização prática, e estabelecer limites aos bens conflitantes, de modo que ambos consigam alcançar a melhor efetividade possível. Essa ponderação deve ser feita no caso concreto e com base no princípio da proporcionalidade. (HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. Heidelberg: C. F. Müller, 1999, p.28). Por essa razão, a solução que se afigura constitucionalmente adequada deve evitar sacrifícios de bens jurídicos de elevada estatura, tais como a isonomia, o princípio republicano, a moralidade e a probidade no trato dos negócios públicos, bem como não deve permitir que normas constitucionais restem esvaziadas em seu conteúdo.”
O Ministro, então, considerou que por meio de interpretação lógico-sistemática que evite contradições na aplicação da Constituição, nos casos de condenação criminal transitada em julgado por crimes nos quais a improbidade administrativa esteja ínsita nos respectivos tipos penais, o Poder Judiciário poderá aplicar o art. 15, III, c/c o art. 55, IV, e § 3º, culminando com a perda do mandato em razão da suspensão dos direitos políticos, a qual deve apenas ser declarada pela Casa legislativa. O mesmo ocorrerá quando a condenação for por um crime grave, sendo o parâmetro nesse caso o artigo 92 do Código Penal. Arguiu que:
“Reforça a minha convicção de que a interpretação ora proposta é a que melhor concilia e harmoniza os dispositivos e valores constitucionais em conflito, o fato de o Congresso Nacional ter aprovado nova redação do art. 92, do Código Penal, por meio da promulgação da Lei 9.268/96, que assim dispõe:“Art. 92. São também efeitos da condenação:I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 37 a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos”.
Note-se que essa redação do Código Penal constitui interpretação da Constituição levada a efeito pelo Poder Legislativo. Toda criação de Direito, ensinava Kelsen, é também aplicação do Direito. O legislador interpretou a Constituição e a aplicou ao aprovar essa nova redação do art. 92, do CP, a qual faz uma interpretação compreensiva do texto constitucional, que coincide com aquela que proponho neste voto.
“Desse modo, garante-se efetividade ao princípio republicano, ao da moralidade pública e ao da isonomia, bem como às decisões do Supremo Tribunal Federal; ao mesmo tempo, preserva-se amplo campo de aplicação à norma contida no art. 55, VI, e § 2º, da Constituição, tendo em vista que as Casas legislativas deliberarão sobre a perda do mandato em todas as hipóteses de condenação criminal transitadas em julgado decorrentes de crime outros que não aqueles de maior potencial ofensivo ou que contenham em seus respectivos tipos a improbidade administrativa da conduta, em todos os casos com fundamentação expressa na decisão condenatória. A interpretação proposta neste voto afirma que, nos casos mencionados (improbidade administrativa contida no tipo penal e condenação à pena privativa de liberdade superior a quatro anos), a suspensão dos direitos políticos poderá ser decretada pelo Judiciário com a consequente perda do mandato eletivo. Por outro lado, consoante exposto acima, remanesce com as Casas legislativas o poder de decidir sobre a perda do mandato em diversas outras hipóteses de condenação criminal, não abarcadas pela interpretação proposta, especialmente quanto aos crimes de menor potencial ofensivo.”
Diante dessa decisão, portanto, a condenação criminal transitada em julgado de Deputado Federal ou de Senador por crimes graves (pena superior a quatro anos) e/ou que contenham no tipo penal improbidade administrativa, uma vez decidido pela STF a perda do mandato, caberá à Casa declarar pela Mesa, nos termos do artigo 55, § 3º, CRFB. Já nas hipóteses de crimes menos graves, embora condenado com o trânsito em julgado o parlamentar não necessariamente perderá o mandato, pois em tal hipótese e parda seguirá o procedimento previsto no artigo 55, § 2º, ou seja, será decidida pela maioria absoluta em votação secreta. Abaixo quadro esquemático:
(art. 55, § 2º, CRFB).
Uma das reivindicações correntes do povo brasileiro nas ruas em 2013 foi pelo combate à corrupção. Sabe-se que corrupção representa um fator de atraso do País, que impede o seu pleno desenvolvimento. Até recentemente muitas empresas internacionais deixavam de entrar em licitações públicas no Brasil com receio de serem envolvidas em esquemas de corrupção, dados…
Uma das reivindicações correntes do povo brasileiro nas ruas em 2013 foi pelo combate à corrupção. Sabe-se que corrupção representa um fator de atraso do País, que impede o seu pleno desenvolvimento. Até recentemente muitas empresas internacionais deixavam de entrar em licitações públicas no Brasil com receio de serem envolvidas em esquemas de corrupção, dados os índices elevados de percepção de corrupção, até em relação à América Latina, e pelo maior rigor exigido por parte da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico).
No entanto, até meados do ano corrente não havia legislação nacional que punisse com maior rigor as pessoas jurídicas envolvidas em atos contra a administração pública, sendo o foco conferido às pessoas físicas envolvidas, isto é, tanto os agentes públicos como terceiros beneficiários.
Em agosto de 2013, no entanto, foi editada a Lei n? 12.846/2013, que entrará em pleno vigor no início do ano de 2014. Ela atende às exigências de combate à corrupção da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, dispondo sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra administração pública, nacional ou estrangeira.
Há a responsabilidade objetiva administrativa da empresa, configurada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas, sendo que os dirigentes e administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida de sua culpabilidade (subjetivamente).
Constituem atos lesivos à administração pública todos os praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público, nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, definidos como: (1) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; (2) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos previstos na lei; (3) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; (4) diversas medidas que objetivam fraudar licitações e contratos; e (5) dificultar atividade de investigação ou fiscalização em órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação.
As empresas consideradas responsáveis pelos atos lesivos sujeitam-se, após regular processo administrativo e independentemente da obrigação de reparar integralmente o dano causado, às sanções: (1) de multa, no valor de um décimo por cento a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, que nunca será inferior à vantagem auferida, quando possível sua estimação; e (2) publicação extraordinária da decisão condenatória nos meios de comunicação.
Note-se que a publicação da decisão nos meios de comunicação é uma sanção bastante significativa para a empresa. Na sociedade contemporânea também as empresas procuram meios de legitimar seu papel no mundo e investem quantias elevadas de recursos em publicidade, diante do fato de que a construção de uma imagem de pessoa jurídica comprometida com finalidades maiores é um diferencial competitivo entre o público consumidor.
Por conseguinte, a publicação da decisão condenatória nos meios de comunicação, tal qual determinada pela lei: em veículos de grande circulação, na afixação de edital no local de exercício da atividade, de modo visível ao público e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores, representa potencial perda de inúmeros clientes e consumidores que foram fidelizados a partir de vultosos investimentos na construção de uma imagem positiva da empresa.
Assim, o acordo de leniência com as empresas que colaborarem efetivamente com as investigações no processo administrativo, caso desta colaboração resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem ilícito apurado, pode isentar a pessoa jurídica tanto da publicação da decisão condenatória nos meios de comunicação, bem como da proibição de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de instituições controladas pelos órgãos públicos, reduzindo em até dois terços o valor da multa aplicada.
A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade, sendo que no âmbito do Poder Executivo federal compete à Controladoria Geral da União – CGU: tanto a instauração dos processos administrativos de responsabilização das pessoas jurídicas, como a avocação de processos para exame de regularidade.
De acordo com o art. 14 da Lei n? 12.846/2013, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa não afasta a possibilidade de sua responsabilidade na esfera judicial, hipótese na qual podem ser aplicadas as seguintes sanções: (1) perdimento dos bens, direitos e valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (2) suspensão ou interdição parcial de suas atividades; (3) dissolução compulsória da pessoa jurídica; e (4) proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras de um a cinco anos.
A dissolução compulsória ocorrerá caso seja comprovado ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; e ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
A lei prevê também a criação de um cadastro nacional de empresas punidas, além do mencionado acordo de leniência, o qual, todavia, não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Em suma, os principais avanços do acirramento da responsabilização das empresas comprovadamente envolvidas em ações de corrupção (lato sensu), sem prejuízo da imposição de outras sanções já existentes no sistema, podem ser resumidos em:
, data de acesso 13/12/2013)
Levantamento mostra que 54% dos detentos nunca tiveram aula na cadeia. Estudo feito em oito prisões paulistas será divulgado nesta quarta-feira (11).
Um levantamento feito em oito unidades prisionais de São Paulo mostra que 40% dos adultos encarcerados não chegaram a concluir o ensino fundamental. Do total de entrevistados, mais da metade só começou a frequentar a escola aos 7 ou 8 anos de idade. Outros 25% afirmaram que concluíram o ensino médio e só 2% são formados no ensino superior.
A pesquisa "Educação nas prisões: perfil de escolaridade da população prisional de São Paulo", feita pela ONG Ação Educativa em parceria com a Pastoral Carcerária, será divulgada nesta quarta-feira (11) em São Paulo.
Os dados, aos quais o G1 teve acesso antecipado, revelam que o nível de escolaridade dos adultos dentro do sistema prisional paulista é menor que a média nacional. De acordo com Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2012, 33,5% da população com 25 anos ou mais tinha o ensino fundamental incompleto e 12% haviam concluído o ensino superior.
Do total de 599 detentos ouvidos, 27% afirmaram que estavam estudando e 19%, que já haviam frequentado aulas na prisão. Porém, 56% revelaram o desejo de fazer cursos profissionalizantes. Mais de um terço (35%) disse que, além de cursos voltados à qualificação profissional, gostaria de cursas as disciplinas da educação básica.
Já entre o grupo que afirmou não estar estudando dentro da prisão, só 11% afirmaram que o motivo era a falta de interesse, e 16% explicaram que os horários de trabalho coincidiam com os das aulas oferecidas na prisão e, por isso, não podiam fazer os dois. De acordo com a lei, a cada três dias de trabalho ou 12 horas de estudo, o preso tem direito à redução de sua pena em um dia.
O Laboratório de Saúde Mental Coletiva (LASAMEC) do Departamento de Saúde Materno-infantil da Faculdade de Saúde Publica/USP promove anualmente o Encontro Saúde Mental e Educação: O espaço do professor.
Neste sentido o LASAMEC pretende organizar, em parceria com os participantes deste evento, um grupo para discutir a formação de um Espaço de Estudos sobre Saúde Mental e Educação.
Para mais informações contatem Luciano Sanfilippo de Macedo e equipe do LASAMEC: saudementaleducacao@ig.com.br.
A poluição do ar causada pelo trânsito e por fábricas pode provocar doenças cardíacas, segundo pesquisa feita nos Estados Unidos.
A equipe de cientistas americanos constatou que a poluição parece provocar o estreitamento de artérias – estágio inicial de muitas doenças cardíacas – da mesma forma que o cigarro.
A equipe da Universidade do Sul da Califórnia pesquisou quase 800 pessoas de mais de 40 anos que vivem na área da cidade de Los Angeles.
O autor da pesquisa, professor Nino Kuenzli, disse que as implicações da descoberta para saúde pública "podem ser imensas".
A arteriosclerose, o estreitamento das artérias, já foi relacionada ao fumo, à diabete e à obesidade.
Na pesquisa, os estudiosos mediram a espessura da parede interna da carótida no pescoço, utilizando aparelho de ultra-som.
Os pesquisadores avaliaram também os níveis de poluição nas áreas onde vivem as pessoas pesquisadas.
Eles calcularam a quantidade de partículas PM2,5, que são normalmente produzidas pela queima de combustíveis fósseis - o que acontece no motor dos carros ou no processamento de metais.
As partículas são tão minúsculas que podem entrar nas menores vias respiratórias.
A poluição leva o corpo a produzir oxidantes que, por sua vez, provocam reações inflamatórias nas vias respiratórias e nas veias, levando a danos nas artérias.
Os níveis de PM2,5 são medidos em microgramas por metro cúbico (ug/m3) e os encontrados na pesquisa variavam entre 5,2 ug/m3 e 26,9 ug/m3.
Os pesquisadores descobriram que cada aumento de 10 ug/m3 na poluição aumenta em 5,9% a espessura da parede interna das artérias.
Eles ajustaram os resultados de acordo com fatores individuais, como idade e estilo de vida, e constataram que a espessura da parede interna das artérias aumenta entre 3,9% e 4,3% para cada 10 ug/m3 de aumento em PM2,5, segundo o estudo apresentado na Associação Americana do Coração.
A ligação mais forte foi constatada em mulheres de mais de 60 anos, com aumento de 15,7% na espessura da parede interna da artéria para cada 10 ug/m3 de aumento na poluição.
Ref.: http://www.bbc.co.uk/portuguese/ciencia/story/2004/11/041108_poluicaomla.shtml