Uma das profissões que mais exige um sentido analítico e de agilidade mental, memória prodigiosa, para juntar fatos, circunstâncias, detalhes, datas, nomes e locais etc. questionar, relacionar, e criticar até registrar, as possibilidade de que o argumento e comprovação é verídica.
Viver em meio aos textos, papéis antigos, fotos amarelecidas, e muito pouco investimento, mas a paixão pelos fatos que nos antecederam e as prováveis consequências nos tempos em que se vive, move a paixão de quem ama a profissão de historiador, e vibra diante da história.
O Brasil e a América Latina revivem momentos pós - ditadura e a implementação democrática, e os eventos atuais (alguns abaixo citados) com julgamentos e audiências públicas estão recheados de histórias verídicas, as quais poderão ser analisadas sob vários enfoques: tanto de dor e horror, até os de superação e uma nova sobrevida.
Contar quase nenhum investimento para realizar as pesquisas e transforma tais informações em história, com o formato de conhecimento, eternizando-os nas bibliotecas etc. sem investimentos não é nada confortável buscar que este sonho e ideal se concretize. Também não se tem o número estatístico de mulheres, comparativamente com os homens, que estejam mais dedicadas a profissão de historiadores, talvez apenas, como professores de história nas escolas, possa ser encontrado.
Ainda estão em pauta as reinvindicações para que ocorra A REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL, embora já se tenha a uma data comemorativa ao DIA DO HISTORIADOR, em 19 de agosto, cujo Pl e LEI são de autoria do Exmo Senador, prof. Cristóvan Buarque (do PDT/DF).
Deixamos aqui nosso registro de apoio e reconhecimento aos valores dos profissionais HISTORIADORES/HISTORIADORAS do Brasil, e o quanto serão importantes para contarem e registrarem as histórias de transição democrática do Brasil após a Comissão da Verdade e outras.
Receba nossas notícias pesquisadas para você, e um fraternal abraço, de Elisabeth Mariano e equipe PLFCEM.
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
A partir de abril, site e redes sociais irão difundir notícias, legislação, relatórios e casos relacionados ao regime ditatorial no continente
por Portal Brasil publicado: 14/03/2014 13:52 última modificação: 14/03/2014 13:52
(RLAJT), realizada nestas quarta (12) e quinta-feira (13), em Recife, debateu ações de comunicação digital, como a reunião da legislação dos países membros e estruturação de uma plataforma de informações multimídia.
“A Rede é composta pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (Brasil) e pelas instituições Memória Abierta (Argentina), Instituto de Derechos Humanos da la Universidad Centroamericana (El Salvador), Núcleo de Preservação da Memória Política (Brasil), Centro de Estudios Legales y Sociales (Argentina), Universidad Nacional del Rosario (Colômbia), Grupo de Estudos sobre Internacionalização do Direito Justiça de Transição (Brasil), Instituto de Democracia y Derechos Humanos de la Pontificia Universidad Católica del Perú (IDEHPUCP), Observatório Derechos Humanos de la Universidad Diego Portales (Chile).
Por meio do sítio na internet – que será lançado no final de abril deste ano – e de redes sociais, a Rede vai reunir e difundir notícias, legislação, jurisprudência, casos, relatórios relacionados à Justiça de Transição dos países membros.
A Rede vai realizar, na segunda quinzena de novembro deste ano, em Brasília, seu encontro anual.
A reunião da RLAJT integrou a programação do Congresso Internacional 50 Anos do Golpe: a nova agenda da Justiça de Transição no Brasil, que prossegue até esta sexta-feira (14) na capital pernambucana.”
O evento é uma iniciativa do Grupo de trabalho “Ditadura e Repressão aos Trabalhadores e ao Movimento Sindical” em parceria com a Comissão Nacional da Verdade, e reunirá acadêmicos, pesquisadores, jornalistas, sindicalistas e membros e assessores das duas comissões.
A apresentação pública dos estudos e análises debatidos pela manhã acontece à tarde, no Auditório Teotônio Vilela, a partir de 13h30, com transmissão ao vivo pela TV Assembleia.
Veja o convite abaixo.
Na próxima semana faremos diversas audiências com a presença de Suzana Lisboa, que foi relatora da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.
Atenção! 1 Dia 17 de março a partir das 14h, também no Auditório Teotônio Vilela, a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos fará a entrega simbólica do Dossiê Ditadura para a Comissão Rubens Paiva, como forma de selar o compromisso desta com a inserção dos 437 casos de vítimas fatais da ditadura investigados pelos familiares ao longo dos anos no relatório da Comissão.
No dia 31 de março, segunda-feira, acontecerá o grande Ato “Ditadura Nunca Mais: 50 anos do golpe militar”, no pátio externo do prédio da Rua Tutoia, nº 921. Horário: 10h.
No dia 21 de março às 15h acontecerá reunião na Assembleia Legislativa, no auditório Teotônio Vilela, para finalização do texto do Manifesto que será lido dia 31/3. As entidades que quiserem assinar podem enviar solicitação para o e-mail comissaodaverdadesp@al.sp.gov.br
TRANSMISSÃO AO VIVO PELA INTERNET
Todas as atividades realizadas na Assembleia Legislativa de São Paulo têm transmissão ao vivo pela internet. Acesse o link http://www.al.sp.gov.br/noticias/tv-alesp/assista/ e escolha no box o Auditório onde ela está sendo realizada.
Em Homenagem ao Dia Internacional da Mulher
8 de março (sábado) – 9 horas
Dr. Marcos da Costa
Presidente da OAB SP.
Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso
Advogado; Conselheiro Secional e Diretor do Departamentode Cultura e Eventos da OAB SP.
Expositor
Dr. Álvaro Villaça Azevedo
Advogado; Doutor em Direito; Professor Titular de Direito Civil; Regente de Pós-Graduação e ex-Diretor da Faculdade de Direito da USP; Professor Titular de Direito Civil e ex-Diretor da Universidade Presbiteriana Mackenzie; ex-Conselheiro Federal e Estadual da OAB; Professor Titular de Direito Romano e Diretor da Faculdade de Direito da FAAP.
Expositora
Dra. Kátia Boulos
Advogada; Conselheira Secional, Presidente da Comissão da Mulher Advogada, Vice-Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Professora em Cursos de Pós-graduação, da Escola Superior de Advocacia - ESA; Membro Efetivo do IASP.
Expositor
Dr. Nelson Sussumu Shikicima
Advogado; Pós-Doutor em Ciências Jurídicas; Presidente da Comissão de Direito de Família e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade Legale e Unisal e Autor de obras jurídicas.
Expositora
Dra. Rosmary Corrêa - Delegada Rose
Bacharel em Direito pela UniFMU; Delegada de Polícia; Professora da Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo e Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina.
Expositora
Dra. Helena Maria Diniz
Advogada; Conselheira Secional; Secretária Especial da Diretoria da ESA; Mestre em Direitos Fundamentais pela UNIFIEO; Ex-Presidente da OAB – Lapa e da Comissão da Mulher Advogada da OAB SP – gestão 2007/2009; Membro da Coordenadoria de Ação Social e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP.
Expositora
Dra. Zulaiê Cobra Ribeiro
Deputada Federal por três mandatos; Relatora da Reforma do Poder Judiciário; Primeira Mulher Eleita Conselheira Secional da OAB SP.
Expositora
Dra. Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos
Diretora da CAASP; Presidente da 33º Subseção da OAB – Jundiaí (gestão 2007/2009).
Local: Teatro Gazeta Av. Paulista, 900
Inscrições / Informações: Praça da Sé, 385 - Térreo – Atendimento ou pelo site: http://www.oabsp.org.br
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g, no ato da inscrição. Inscreva-se aqui:
http://www2.oabsp.org.br/asp/cultura.asp?pg=2.3.1&pgv=a&portlet=1&id_cultural=14499
Promoção: Comissão da Mulher Advogada da OAB SP
Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB SP
Apoio: departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Coordenadoria de Ação Social
Coordenadora: Clarice D'Urso
Caixa de Assistência do Advogado de São Paulo
Presidente: Dr. Fábio Romeu Canton Filho
Patrocínio: Faculdade LEGALE
***Serão conferidos certificados de participação - retirar em até 90 dias
*** Vagas limitadas***
Comemoração Dia Internacional da Mulher.
Palestra: GRAVIDEZ NA ADOLESCENCIA
Proferida pela Médica Albertina Duarte
Dia 11 de março, às 18hs
“Verifique o registro da incorporação no cartório imobiliário da cidade. Peça para ver todos os documentos da incorporação, em especial o “memorial de incorporação”;
Se ainda tiver dúvidas, procure um advogado!”
Publicado por Nair Eulália Ferreira da Costa - Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em Dezembro de 2007. É especialista em Direito Processual pelo...
Resumo: Desaposentação, renuncia a aposentadoria para uma aposentação mais vantajosa com computo das contribuições realizada apos a aposentadoria do segurado.
“A desaposentação tem como objetivo primordial o segurado já aposentado, tanto por tempo de contribuição, por idade e aposentado especial, que retorna a atividade laboral e passa a contribuir novamente para o Regime Geral da Previdência Social de forma obrigatória, sem obter nenhuma vantagem por essa contribuição. Já tramitam em nossos Tribunais diversas ações no sentido de que sejam computados nos proventos dos aposentados os valores pagos ao RGPS, após sua aposentação. Quando feito o recálculo da aposentadoria do segurado, e sendo computado os valores pagos após a aposentação, fica constatado um valor superior ao que este recebe atualmente. O intuito da desaposentação é aproveitar esse novo período de contribuição pós a jubilação para obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa.
A desaposentação é um instituto novo, não é de se estranhar que matéria cause ainda muita discussão em nossos tribunais, tanto é que o Supremo Tribunal Fedral, já reconheceu a existência de Repercurssão Geral do tema em questão, sendo a matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 38167.
O conceito de desaposentação ainda está longe de ser definido, por não ter ainda uma lei que a discipline. A desaposentação, embora não tendo ainda uma previsão legal, encontra-se amparada pela jurisprudência e doutrina. Para maioria dos doutrinadores a desaposentação é compreendida como renuncia de um direito disponível, para a obtenção de um benefício mais vantajoso, com o computo das contribuições realizada pelo aposentado após a sua aposentação.
Serau Jr. (2011) conceitua a desaposentação com a possibilidade de identificar três possíveis vertentes das quais se manifesta a desaposentação: “O primeiro sentido de desaposentação pode ser compreendido como a simples renúncia ao benefício previdenciário. A segunda forma em que se identifica a desaposentação consiste na renúncia de um benefício previdenciário quando existir concomitância entre aposentadoria concedida administrativamente e outra, concedida judicialmente.”
Entende-se que, nesse contexto, a renuncia de uma das aposentadorias, atrelada à opção pela outra, economicamente mais vantajosa (seja administrativamente ou a judicial, não há diferença) configura desaposentação.
A terceira possibilidade de compreensão da desaposentação, consoante a maior parte da doutrina e jurisprudência, é a renúncia a uma modalidade de aposentadoria, já implementada para aproveitamento do respectivo tempo.
Fabio Zambitte Ibrahim (2011) define a desaposentação, como conhecida no meio previdenciário, na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajosos, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado.
Requisito em torno da desaposentação que para que o segurado requeira tal benefício é necessário que o mesmo renuncie a aposentadoria, mesmo que ainda haja alguma resistência por parte de alguns tribunais, já se encontra pacificado na jurisprudência a renúncia.
A renúncia é um ato explícito e voluntário, um direito do segurado que já aposentado, volta a trabalhar e renúncia a sua aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria está mais vantajosa. Portanto a renúncia assim como a aposentaria possuem características semelhantes. Como já foi dito a aposentadoria é um direito personalíssimo, o qual não se admite transferência a outrem. O beneficiário de uma aposentadoria pode, renunciar a esta já implantada solicitando uma Nova aposentadoria com valores maiores.
Nesse mesmo sentido Adriane Bramante de Castro e Viviane Masotti (2010) discorre que “Renúncia é o ato administrativo unilateral, discricionário, pelo qual se abdica de um direito. Constitui um modo de extinção de direito. E ato puro e simples, por isso não admite condição e é irreversível, uma vez consumado. É, portanto, ato volitivo e personalíssimo, podendo ser requerido somente pelo titular do direito subjetivo. Ninguém pode impedir a renúncia se está é a vontade do particular. Nem mesmo a Administração Publica pode impedir o segurado a um direito patrimonial disponível. Se o ato administrativo foi eficaz e exeqüível, ele pode ser desfeito pela renúncia”.
Renúncia, segundo a Maria Helena Diniz (2005), é definida como “Desistência de algum direito. Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio. Perda voluntária de um bem ou direito”.
Uma das questões que gera muita polemica no instituo da desaposentação é quanto à devolução dos valores tanto na doutrina como na jurisprudência ainda não está esse assunto pacificado. Há doutrinadores que entendem ser pacifica a desaposentação porem coma devida devolução dos valores porem temos outra corrente que já está chegando aos nossos tribunais onde não vêem a necessidade da devolução dos valores.
No STJ já está pacificado a não devolução dos valores, no então até alguns meses atrás os TRFs eram a favor da não devolução dos porem recentemente os TRFs já estão alterando sua postura nesse sentido dando acórdão onde não há a necessidade da devolução dos valores. Já há julgados muito recentes tanto do STJ quanto do TRFs inclusive da terceira região reconhecendo a desaposentação sem a devolução dos valores, por se este plenamente valido não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico brasileiro, sendo legítimo, portanto, que o segurado pretenda sua desaposentação para fins de contagem recíproca.
Nesse mesmo sentido também temos o entendimento doutrinário do Fábio Zambitte Ibrahim em sua obra “Desaposentação O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria “Da mesma forma manifesta-se TAVARES (2003), admitindo desaposentação, em razão da impossibilidade de ato administrativo restringir este direito disponível do segurado, sendo a mesmo dotada com efeitos ex-nunc, devido á higidez da aposentadoria no período em que foi gozada. Sendo prestação alimentar, não há que se falar em devolução. Ressalta-se, ainda que as reservas acumuladas pelo segurado foram dimensionadas com o intuito de sustentá-lo durante o restante de sua vida, período certamente abreviado já pelo tempo que permaneceu jubilado pelo regime de origem, restando de óbvia conclusão que o regime previdenciário destinado terá de arcar, naturalmente com menor período de tempo, em razão da menor expectativa de vida do segurado.
Castro e Lazzari (2007) também defendem em sua obra a não necessidade da devolução dos valores. “Questionamento importante que tem surgido è a respeito da obrigação de devolução dos proventos durante o período em que o benéfico esteve jubilado. É defensável o entendimento de que não há a necessidade da devolução dessas parcelas, pois não havendo irregularidade na concessão do beneficio recebido, não há o que ser restituído”.
Não há na desaposentação nenhuma previsão legal que proíba tal instituto de ser reconhecido nesse contesto, é oportuno salientar que muito embora inexista previsão legal permitindo a desaposentação, tal fato não se torna um obstáculo para sua concessão, pois, segundo o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao indivíduo é permitido o exercício de qualquer conduta não proibida pela lei ou pela própria Constituição Federal. Dessa forma a desaposentação é plenamente valida.
Outro argumento muito usado nas decisões de improcedência é com relação ao artigo 181-B do Decreto 3.048 de 1.999, o mesmo tem natureza meramente regulamentadora, não podendo modificar, criar ou extinguir direito, pois o mesmo não tem força de lei. Portanto não poderá ser objeto de negativa nas decisões judiciais.
Quanto a irreversibilidade e irrenunciábilidade da aposentadoria muita menciona também nas decisões, que se encontra descrita no “caput” do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, o artigo como norma subsidiária não pode restringir o direito de aposentadoria dos segurados, prejudicando-o, porquanto a própria lei é omissa. Como se vê o referido artigo acaba por extrapolar os limites a que está sujeita, ou seja regulamentador, porquanto somente a lei pode criar, modificar e restringir direitos (inciso II do art. 5º, da CF).
Ouanto ao equilibrio financeiro atuarial é plenamente possível na desaposentação, fica bem claro nas pesquisas realizadas, onde é comprovado que o segurado quando se aposentou contribuiu para tanto assim como outros segurados fizerem, quando do retorno ao trabalho este fez uma nova cotização portando contribuindo novamente para o RGPS, e se isso fosse suficiente novos segurados revertam novas contribuições para o RGPR, é como um círculos uns contribuem para a aposentadoria do outro. Portanto é plenamente cabível a desaposentação, sem causar nenhum dano a Previdência Social, assim como são alegadas em algumas decisões.
Ibrahim comenta que: Do ponto de vista atuarial, a desaposentação é plenamente justificável, pois se o segurado já goza de benefício, jubilado dentro das regras vigentes, atuarialmente definidas, presume-se que neste momento o sistema previdenciário somente fará desembolsos frente a este benefício, sem o recebimento de qualquer cotização, esta já feita durante o período passado.
Todavia, caso o beneficiário continue a trabalhar e contribuir, esta nova cotização gerará excedente atuarialmente imprevisto, que certamente poderia ser utilizado para a obtenção de novo benefício, abrindo-se mão do anterior de modo a utilizar-se do tempo de contribuição passada. Daí vem o espírito de desaposentação, que é renúncia de beneficio anterior em prol de outros melhor.
Adriana Bramante de Castro Landenthin e Viviane Masotti (2010) entendem que não há que se falar em desequilíbrio financeiro e atuarial com a desaposentação visando um melhor benefício. Muito pelo contrario. Os segurados realizam suas contribuições e obtiveram a concessão da tão sonhada aposentadoria. Com a continuação da atividade laboral e, consequentemente, com pagamento compulsório das contribuições, eles vertem ao sistema valores que não estavam previstas. Será que podemos justificar a negativa à aposentadoria no equilíbrio financeiro atuarial?
Um segurado que tenha contribuído durante mais de vinte e cinco anos e que perdeu a qualidade de segurado, vindo a falecer nesta condição, não haverá concessão de benefício aos dependentes por falta de qualidade de segurado. Para quem ficam as contribuições por ele realizadas durante todos esses anos? Para o sistema!
Quanto a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil nas sentenças cabe salientar que a desaposentação é matéria controversa não é unicamente de direito, a desaposentação, seguida de aposentação com benefício mais vantajoso, tem como principal a natureza alimentar, portanto não podendo ser julgado com base no artigo 285-A, sendo assim não há que se dizer que a matéria é não e somente de direito. A matéria em questão envolve diversos aspectos fáticos dadas as peculiaridades que possuem os benefícios previdenciários,portanto é necessário que se realize ampla dilação probatória, em especial prova pericial por se tratar de matéria de calculo.
Serau Jr.(2011), explicita claramente sobre o artigo 285-A na desaposentação; Outra questão importante que se posta em relação aos aspectos processuais da desaposentação reside na viabilidade da aplicação do disposto no art. 285-A, do CPC. A maior parte da jurisprudência tem admitido sua utilização, diante do argumento que se trataria de matéria exclusivamente de direito.
Outro fundamento utilizado para determinar a improcedência das ações de desaposentação é com base no artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91 onde se alega que o segurado não fará jus à nova aposentadoria, nem tão pouco poderá computar o novo tempo de serviço posterior em face á legislação em vigor.
O descrito no artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/1991 do Plano de Benefícios, ele não veda em momento algum a renúncia da aposentadoria em concomitância com o recebimento de nova aposentadoria mais vantajosa, ou seja ao instituto da desaposentação, mencionado artigo de lei se refere ao acumulo de benefício, portanto não sendo este artigo ser utilizado para negar a desaposentação, pois a desaposentação em momentos algum trata de acumulo de benefício, mas sim de uma aposentadoria mais vantajosa. Outro tema bem discutido no instituto da desaposentação, é que a aposentadoria é um ato jurídico perfeito e acabado, portando não podendo ser alterado, e por ser este ato uma garantia constitucional.
O ato jurídico não tem como intuito prejudicar o indivíduo. Nesse contexto que para o desfazimento de um ato administrativo é necessário que se aplique o princípio da paridade das formas, ou seja, um ato somente poderá ser desfeito mediante outro igual e que produza o mesmo efeito do ato anterior. A desaposentação é um ato vinculado, assim como a aposentadoria, uma vez preenchidos todos os requisitos nada mais se discutem, pois nesse momento surge o ato jurídico perfeito.
Cabe ressaltar que as garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem em favor do cidadão, não podendo de forma alguma ser interpretado esse direito como obstáculo sob pena de ceifar o direito permitido por lei ao segurado, prejudicando-o. Como salienta o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Wladimir Novaes Martrinez (2010), o ato jurídico perfeito: com efeito, ao lado da coisa julgada e do direito adquirido, instituto magnificamente enquisitados no art. 5º, XXXVI, da CF, a serem defendidos e resguardados a todos custo operadores do Direito, o ato jurídico perfeito é garantia da Lei Maior. Não pode ser constrangido por norma posterior como por qualquer ato ou negócio jurídico superveniente a sua consumação, em cada caso.Na orbita Previdenciária, representa extraordinária defesa do homem em face do Governo Federal que diz respeito a tranquilidade ao conforto e a segurança jurídica. Historicamente surgiu em virtude de ameaças da ordem gerador da Justiça social. Daí a despeito de sua obviedade, ainda ser invocado tantas vezes Se a seguradora legítima, legal e regular concedeu o benefício sob o império da lei vigente, o ato não poderia ser desfeito (ainda mais na ausência de permissão legal). O argumento, entretanto, não procede. Se a concessão fosse absoluta, caso o procedimento burocrático atribuísse validade, propriedade e substância ao ato jurídico que nasceria do deferimento, talvez se pudesse alegar os postulados do ato jurídico perfeito, mas nem isso é possível. Não podendo criar a prestação, resta ao devedor da obrigação apenas formalizar o seu despacho administrativo, declará-lo existente e propiciar o seu exercício. Nada mais do que isso. Prova disso é que, quando o legislador quis impor a aposentação, fê-lo expressamente. No caso em tela, o ato jurídico perfeito é uma proteção do cidadão e não do órgão gestor. Nessas exatas condições os responsáveis pela seguradora não poderão ser penalizados por atender a pretensão do individuo de se aposentar. Caso ela pretenda sem fundada razões suspender o pagamento das mensalidades e movidas por razões politicas e morais ou de outra ordem, e até mesmo por falta momentânea de recursos o fundo do direito permanecerá intocável e sustentado pelo ato jurídico perfeito antes praticado. Compondo o patrimônio jurídico do individuo uma segurança sua, o ato jurídico perfeito não pode ser arguido, contra ele, petrificando condição engessadora de um direito maior que é o de legitimamente melhor de vida por ser produto dessa proteção constitucional, a Administração Publica não poderá ex officio desfazer a desaposentação. Porém o indivíduo que teve e tem o poder de requer deve ter o direito de desfazer o pedido. Curiosamente o formalismo da renúncia das mensalidades do benefício, outorgada pelo órgão gestor, será outro ato jurídico perfeito inatacável e protetor (caso, eventualmente lei nova disponha sobre a sua impossibilidade). Quem sustenta o ato jurídico perfeito como oposição a desaposentação esquece-se de que de longa data o INSS defere o benefício, encaminha os valores iniciais a rede bancária e ali permanece até o segurado os receber, com o que estaria aperfeiçoado o ato de concessão. Ora, caso o segurado rejeite o beneficio, muitas vezes por conta de seu nível, o que se tem é desaposentação sem que tivesse havido qualquer contestação do ato praticado pela administração.”
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988). 11ª Edição atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2011.
DINIZ. Maria Helena. Dicionário Jurídico, Editora Saraiva, 2ª Ed. 2005
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação - O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria. 5ª Edição Revisada e Atualizada. Niterói: Impetus, 2011.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro; MASOTTI, Viviane. Desaposentação - Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2010.
LONDUCCI Silmara; VERDE Cleber; MAGALHÂES Abel. Desaposentação - A Chave para uma Aposentadoria Melhor. São Paulo: Barúna, 2008.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 3. ed. São Paulo: LTR, 2010.
SERAU, Marcos Aurélio Jr. Desaposentação - Novas Perspectivas Teóricas e Práticas. São Paulo: Conceito, 2011.
Informações Sobre o Autor: Marli Romero de Arruda - Advogada – Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Salesiana de São Paulo e Especializando em MBA (Masters of Business Administration) em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale
“A aposentadoria por invalidez é destinada aos trabalhadores que forem acometidos por uma série de doenças especificadas em Lei. Mas qualquer doença em tese pode resultar na aposentadoria por invalidez, dependendo do estado do paciente e de acordo com junta médica oficial, desde que cumpra a carência de 12 meses de contribuição mensal. A licença remunerada para tratamento de saúde terá prazo máximo de 24 meses. Se após esse período o trabalhador não estiver apto para reassumir suas funções ou ser readaptado, ele será aposentado.
Se após o período máximo de 24 meses para tratamento de saúde o trabalhador não estiver apto para reassumir suas funções ou ser readaptado, ele será aposentado. No entanto existe uma lista de doenças elaborada pelo INSS que independe de carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, quais sejam: tuberculosa ativa tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
O segurado que recuperar a sua capacidade de trabalhar terá o seu benefício cancelado e garantida a função profissional que ocupava durante o tempo da aposentadoria. Se o empregador rescindir o contrato de trabalho, o trabalhador deverá ser indenizado. Em caso de vaga temporária, havendo um substituto, a rescisão poderá ocorrer sem indenização. Se o trabalhador retornar voluntariamente às suas atividades, o benefício será imediatamente cancelado.
A Lei nº 8.213 regulamenta, no art. 47, os casos em que o cidadão recupera a sua capacidade para o trabalho.
Caso haja recuperação parcial, recuperação que demore mais que 5 anos, ou quando o trabalhador necessitar ocupar outra função diferente daquela que exercia, a aposentadoria será mantida sem impedir ou interferir na volta à atividade profissional, da seguinte forma:
Escrito por Alana Romano - Publicado por Andre Mansur Brandao - Atuando em todo o Brasil, com matriz em Belo Horizonte, somos especializados em DÍVIDAS BANCÁRIAS e ações contra PLANOS DE...