São grandes as polêmicas ainda em torno destes dois temas: “O direito adquirido para o exercício profissional, e o direito adquirido para validade de diplomas ” e, por tal motivo trazemos algumas pesquisas de processos judiciais que foram decisões de últimas instâncias, no STF, que transcorreram em julgamentos, que podem bem elucidar tais situações.
Há abusos de normas de alguns órgãos de conselhos profissionais, e sindicatos etc. quanto aos direitos adquiridos de algumas profissões, e, em faculdades para validade s de diplomas, etc. cabe aqui ressaltar então até mesmo as citações de tratados e convenções, decretos e leis que são e serão sempre superiores as resoluções internas dentro dessas agremiações profissionais.
A seguir sem identificar os envolvidos e as decisões a qual magistrado pertença, trazemos apenas um pequeno resumo, que poderão ser complementados em pesquisa na forma judicial em que foram impetrados.
Esperamos que sejam úteis tais pesquisas, e que sejam garantidos os direitos adquiridos profissionais de inúmeras profissões em nosso país.
Receba esta edição com nosso fraternal abraço, Elisabeth Mariano e equipe.
“que "os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes." (ADI nº 1.480 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ, 18.05.2001).
3. Portanto, referida Convenção Regional não poderia mesmo ter sido revogada, como de fato não foi, pelo Decreto nº 3.007, de 30 de março de 1999, emanado do Chefe do Poder Executivo, conquanto, de elementar sabença que uma espécie normativa apenas resta revogada por outro de igual ou superior hierarquia. 4. Todavia, ao lado da aplicação restrita no país de suas disposições, em face da exigência tradicional de verificação de qualidade e adequação do ensino oferecido em outros países para fazer frente ao conteúdo do currículo mínimo exigido pelo Conselho Federal de Educação, a verdade é que em nenhum de seus dispositivos referida Convenção autoriza o reconhecimento automático de diplomas expedidos por universidades...”
“...ultrapassou os limites estabelecidos no Decreto-Lei 9.295 /1946, contrariando o disposto no art. 5º, inciso II, da CF/1988, segundo o qual. - Sendo assim, inexiste compatibilidade com o princípio da legalidade a exigência em comento, principalmente se a exigência não decorre de lei, mas de uma resolução. Ademais, não poderia a referida resolução inovar no ordenamento jurídico e muito menos retroagir para prejudicar o direito adquirido...
“Sem embargo do art. 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394 /96, exigir a revalidação dos diplomas de curso superior obtidos no estrangeiro, o apelado teve, em seu favor, outorgados os graus de médico e de especialista através de diploma expedido por instituição de ensino sita à República de Cuba durante a vigência da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, a qual, uma vez ratificada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 66/77), foi incorporada ao direito interno, na qualidade de lei ordinária, com a sua promulgação através do Decreto 80.419/77. Surgiu, com isso, direito adquirido ao exercício das atividades resultantes de tais títulos, independente da revalidação, cuja legalidade aqui é debatida. II - A existência de direito adquirido torna inoperante, com relação ao apelado, os efeitos da revogação do ato aludido ato internacional, seja pelo Decreto 3.007 /99, seja pelo art. 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394 /96. Inteligência extraída de comezinha compreensão do art. 5º, XXXVI, da Constituição. III - Improvimento dos apelos e da remessa oficial.”
“A inscrição do autor foi recusada pela autarquia, sob o argumento de que não teria realizado o exame de suficiência, instituído pela Lei nº 12.249 /10. 3. A hipótese dos autos se amolda ao parágrafo segundo do art. 12 da Lei nº 12.249 /10, dispensando o impetrante de aprovação em Exame de Suficiência. Ademais, não poderia a exigência da lei nova retroagir para prejudicar o direito adquirido ao exercício da profissão que, nos termos da norma anterior, exigia apenas a habilitação do impetrante. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.”
“Ementa: CONSTITUCIONAL - CONSELHO REGIONAL DE FAMÁRCIA - ARTIGO 5º, XXXVI DA CF/88 -DIREITO ADQUIRIDO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. GRADUAÇÃO EM 1952. DECRETO 3820/60 ALTEROU ATRIBUIÇÕES. 1. Ao graduar-se em química industrial no ano de 1.852, a impetrante consolidou o direito adquirido em relação à prática de atividade de análises clínicas laboratoriais, conforme previsto e permitido pela legislação então vigente. 2. Negado provimento à apelação e à remessa. 3. Sentença monocrática mantida.
Encontrado em: XXXVI DA CF/88 DIREITO ADQUIRIDO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. GRADUAÇÃO EM 1952. DECRETO 3820/60... o direito adquirido em relação à prática de atividade de análises clínicas laboratoriais, conforme”.
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O procurador federal Rui Magalhães Piscitelli lançará, em Brasília, nova edição do livro "O Estado como promotor de ações afirmativas e o acesso dos negros à Universidade". A obra faz parte de um estudo sobre os direitos fundamentais e o princípio da igualdade e analisa a diferença da discriminação dos negros no Brasil em um contexto histórico-comparativo, além das políticas de ações afirmativas em vários países do mundo, centrando no caso brasileiro.
O livro, de acordo com o autor, mantém o núcleo teórico da primeira edição, de 2009, e aborda um tema importante para a Advocacia Pública Federal. A obra revisada, ampliada e atualizada, conta com estatísticas recentes envolvendo os negros na sociedade, além dos primeiros resultados da política de cotas para o acesso dos negros à Universidade.
O procurador também propõe, nesta segunda versão, a reavaliação da política pública a partir da Lei nº 12.711 e do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, pelo Supremo Tribunal Federal, fatos ocorridos em 2012.
O livro tem 350 páginas, divididas em cinco capítulos, e será lançado no dia 2 de setembro, às 20h, na Livraria Cultura do Shopping Iguatemi.
Rui Magalhães Piscitelli é mestre em Direitos Fundamentais e professor de Direito. É especialista em Processo Civil, professor e orientador de graduação e de pós-graduação em Direito, membro de bancas de seleções públicas, e de diversos Comitês Editoriais. Na AGU, o procurador federal já exerceu diversas funções de direção jurídica, dentre elas, Procurador-Chefe nacional junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, órgão do Ministério da Educação, Assessor Jurídico do Ministério do Trabalho e Emprego e Procurador-Chefe Nacional da Companhia Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Atualmente atua como consultor junto ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal e é o Coordenador da Câmara Nacional de Convênios e ajustes congêneres do órgão. Publicou diversas obras na área do Direito Público.
Por mero desconhecimento e também em virtude de que essas informações não aparecem regularmente na mídia (claro, porque os anunciantes, muitos deles grandes bancos e financeiras, não têm qualquer interesse nisso), a maioria dos consumidores brasileiros não sabe que cada tipo de divida tem um prazo determinado para prescrever ou “caducar”. E esse prazo é previsto em Lei (Código Civil).
Desse modo, milhões de brasileiros acabam sofrendo ações ilegais de cobrança (que são passíveis de pedidos de indenizações por danos morais), têm dificuldade na obtenção de emprego, ficam negativados nos serviços de proteção ao crédito (ou em sua nova modalidade, a restrição interna (veja artigo aqui mesmo em nosso site) – um tremendo “drible” na Lei feito pelos bancos - já que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o nome do consumidor pode ficar no máximo 5 anos negativado e com essa prática prorroga-se os efeitos das restrições), entre outros transtornos.
Acontece, porém, que a maioria desses problemas podem ser evitados tomando-se as medidas necessárias e conhecendo-se a Lei, pois cada tipo de dívida tem um prazo máximo para que o credor efetue a cobrança e, passado esse prazo, nem judicialmente pode mais fazê-lo, ou seja:
“TODAS as dívidas têm um prazo de prescrição definido por Lei”
Mas explicaremos melhor:
O Código Civil determina os prazos abaixo como máximos para o devedor seja acionado, porém, quando o credor entra com COBRANÇA JUDICIAL, ela não prescreve mais (mesmo que o processo demore mais que o prazo de prescrição).
Caso o credor não efetue cobrança judicial da dívida (talvez por considerar que não compense por alguma razão) dentro dos prazos abaixo, a mesma fica prescrita por lei. Vamos aos prazos:
* Cuidado com cobranças de cheques. Estes possuem formas de cobrança judiciais mesmo fora do prazo normal de prescrição (o credor pode impetrar uma Ação Monitória ou Ação de Cobrança). Na Ação de Cobrança não se consegue a penhora de bens do devedor; já na Ação Monitória, caso o devedor não dê entrada em sua defesa rapidamente, o processo torna-se Execução Judicial e seus bens podem ser penhorados, muito embora haja vasta jurisprudência indeferindo tais procedimentos. Mas de todo modo é prudente tomar muito cuidado com cheques devolvidos e em mãos de terceiros...
Artigo do colaborador Dr. José Mário Araujo da Silva
Há alguns anos um rapaz viu-se desempregado e parou de pagar o saldo de uma fatura de cartão de crédito.
O tempo passou e quando tinha a dívida prestes a prescrever (poucos meses antes dos 5 anos previstos em Lei para "caducar") ele entrou em contato com a administradora de seu cartão e tentou negociar o valor da dívida para saldá-la, recebendo a informação de que a mesma estava em valor muito maior do que poderia imaginar ou pagar.
Ele argumentou com o funcionário da operadora que em alguns meses a dívida iria prescrever (ele conhecia a Lei) e recebeu a informação de que seu nome seria mandado novamente para negativação, e ele ficaria outros 5 anos com o "nome sujo".
"A Lei não permite que se possa negativar o nome de alguém mais de uma vez pela mesma divida"
Além de não poder negativar-se o nome de alguém mais de uma vez pelo mesmo fato gerador (a dívida original), no momento em que a dívida prescreve, o nome do consumidor deve ser retirado dos serviços de proteção ao crédito automaticamente.
"Uma dívida prescrita, cuja obrigação de pagamento cessa por essa razão, não pode continuar a provocar efeitos sobre o consumidor desobrigado de pagá-la. Desse modo, esse consumidor não pode continuar a ter restrições ao seu nome, em virtude que o fato gerador da restrição, a dívida, perdeu sua força".
"Caso o devedor não excluir o nome do devedor de débito prescrito, aquele deve entrar com uma Ação no Juizado Especial Cível".
Uma prática comum atualmente é a "venda de dívidas prescritas" de uma empresa (bancos, lojas etc.) para escritórios de cobrança, mediante o pagamento de comissões por recuperação de ativos.
Esses escritórios podem, sim, cobrar as dívidas prescritas. Cabe ao consumidor decidir por pagá-las ou não, estudando valor, prazo para pagamento, etc.
O problema está na forma como esses escritórios fazem a cobrança...
Ligações insistentes e malcriadas, nos horários mais descabidos, ligações para celulares, para o emprego da pessoa são, infelizmente, habituais.
As cobranças são feitas de forma verbal (nunca documentam o procedimento, para não gerarem provas). Mesmo quando há a tentativa de acordo, tudo é feito sem documentos.
Além dessa ausência de documentos, o procedimento desses escritórios de cobrança, com procedimentos agressivos, muitas vezes em seu próprio trabalho, expõe o consumidor a situações de constrangimento (ainda mais por ser a cobrança de uma dívida que ele é desobrigado de pagar - paga se quiser), o que fere o Código de Defesa do Consumidor, como lê-se a seguir:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Caso algum desses procedimentos ocorra e o consumidor perceba-se constrangido ou envergonhado pela ação do escritório de cobrança, ele deve fazer um Boletim de Ocorrência, arrolar testemunhas e em seguida entrar com uma Ação por Danos Morais contra essa empresa (tais ações, atualmente, têm recebido veredictos de cerca de 15 vezes o valor da dívida original, a ser recebido pelo consumidor ofendido).
Uma forma de obter provas do que tem acontecido durante a cobrança, que tem sido usada por muito consumidores é gravar a conversa dele com o agente da empresa de cobrança. Tal prova pode, sim, ser usada no tribunal (veja matéria assinada por Rodrigo Haidar, que reproduzimos em nosso link "Gravação da própria conversa é prova lícita") e não precisa de autorização da pessoa do outro lado da linha para ser produzida.
Nota: você encontra facilmente esses aparelhos para compra na internet (basta abrir o Google e pesquisar GRAVADOR DE CONVERSAS TELEFÔNICAS - que você irá encontrar centenas de ofertas - todas entre R$ 105,00 e R$ 150,00).
Caso esteja recebendo o constrangimento constante de uma empresa de cobrança, basta adquirir um desses aparelhinhos, conectá-lo ao seu telefone e gravar a conversa, para depois passar ao seu advogado para que a incorpore aos autos. http://www.ong-abpc.org/prazo_de_prescricao_de_dividas_ABPC.htm
Pode defendê-lo em causas de produtos defeituosos ou cobranças ilegais. Veja de que formas você pode acioná-lo (todos os serviços são gratuitos):
(Juizados Especiais Cíveis)
Os atuais Juizados Especiais Cíveis, antes chamados “Tribunais de Pequenas Causas”, são órgãos do judiciário indicados para Ações de pequeno valor, e que promovem a mediação e o atendimento gratuitamente.
A maioria das causas que recorrem aos Juizados Especiais Cíveis são de produtos não entregues, protestos indevidos, problemas com serviços contratados, problemas com telefonia celular ou fixa, convênios médicos, multas de trânsito do proprietário anterior de um veículo entre outras.
Para receber atendimento no Juizado Especial Cível a causa não pode ultrapassar o valor de 40 salários mínimos (acima desse valor, você deve recorrer à justiça tradicional)
Para causas até 20 salários mínimos, a contratação de advogado é opcional. Acima desse valor, é obrigatória.
Para dar entrada na Ação, o consumidor deve, portando seus documentos e os que comprovem a transação e o dano (Nota Fiscal, emails, fotos do produto, etc.), e procurar a Secretaria do Juizado e formular, verbalmente ou por escrito, seu pedido de reparação. O secretário irá formular o pedido e encaminhar o processo. O consumidor também poderá arrolar até 3 testemunhas, caso julgue conveniente (ele deve levar o endereço das mesmas e seu nome completo, para que elas recebam a intimação).
Depois de impetrado o pedido, a secretaria marcará a audiência de conciliação e julgamento dentro do prazo máximo de 15 dias.
O consumidor deve ficar atendo ao dia e hora da audiência, porque qualquer atraso implicará na anulação do processo.
Entre em qualquer mecanismo de pesquisa na internet (ou peça para alguém fazê-lo para você, caso não saiba como se faz isso), e digite juizado especial cível e em seguida o nome da sua cidade e Estado (exemplo: juizado especial cível Salvador Bahia).
Pronto: vai aparecer o endereço mais próximo de você.
Caso não esteja encontrando um local para ser atendido, escreva para nós (atendimento@ong-abpc.org) , que teremos o maior prazer em ajudá-lo.
Disponibilizado pelo Governo Federal para auxiliar e conscientizar os consumidores, veja como o maravilhoso Portal do Consumidor define sua função e vocação. Sempre que tiver alguma dúvida, acessar o Portal do Consumidor poderá ser a solução:
“O Portal do Consumidor é um site de busca para os consumidores, reunindo em um único ponto uma ampla quantidade de informações com acesso direto para as páginas de parceiros cadastrados.
Teve origem na Meta Mobilizadora Nacional de Consumidores, do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade, o PBQP, que objetiva acelerar o processo educacional do consumidor com a criação de um sistema de informações a ser utilizado por 10 milhões de cidadãos brasileiros até o ano 2003.
Em pesquisa qualitativa, realizada pelo Inmetro, nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, foram sugeridas as informações que a sociedade gostaria de ter disponibilizadas e escolhido o veículo de comunicação a ser utilizado, a INTERNET.
Lançado em 15 de março de 2002, o Portal do Consumidor serve como um instrumento de referência, em parceria com entidades civis e órgãos públicos, para informar e formar os consumidores quanto ao melhor uso do poder de compra, adequada utilização e descarte de produtos ou contratação de serviços, contribuindo com os setores produtivos na busca da melhoria contínua da qualidade, no equilíbrio das relações de consumo, na minimização dos riscos ambientais e no fortalecimento da cidadania.”
Caso sua ação seja mais complexa e ultrapasse os valores máximos de 20 salários mínimos (em 01/01/2012 daria R$ 12.440,00 ou o dobro disso nos Tribunais Especiais Cíveis, com regras específicas, como mencionado), você precisará constituir um advogado para defendê-lo, e entrar na justiça.
Procure contratar profissionais especializados na Ação que pretende impetrar, e de preferência bem conceituados em sua região (se indicado por algum conhecido seu que passou por problema semelhante, melhor).
Muito do resultado final de uma ação irá depender do profissional que irá conduzir o seu processo, de seu discernimento, de sua experiência e de sua capacidade.
Quê a justiça seja feita, sempre!