FIPLC EM-EH


Edição nº 162 - de 15 de Novembro de 2015 a 14 de Dezembro de 2015

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Algumas datas comemorativas de profissões surpreendem

Interessante observar os calendários de datas comemorativas, pois há algumas profissões, que são atuais e numéricas, mas que não apresentam qualquer ato público, ou entre as próprias entidades classistas, com o objetivo de valorizar suas atividades, ou reivindicar melhorias, ou principalmente, para que se faça reconhecimentos simbólicos, por mais singelos que sejam, pois não é só o luxo em troféus, medalhas ou diplomas, não quer dizer o quanto se admira alguém por seus valores éticos, e profissionais. A emoção das boas palavras, a citação dos exemplos de que muitos aprenderam com tal pessoa homenageada, citação de depoimentos valiosos, fotografias de abraços sinceros, são recordações para sempre, e quem a recebe nunca se esquece. Além do que fica registrado nos anais das atas das entidades classistas, como a memória, a história, as conquistas, as transformações da profissão e das lideranças.

Observa-se que em novembro e dezembro há muitas comemorações e aqui citaremos algumas para que você também verifique o acontecimento desses fenômenos, e quiçá sirva para comparar com outras regiões diferentes da sua, ou para iniciar “a festejar conquistas”. Listamos a seguir algumas profissões para observarmos a respeito do aqui citado. Esperamos que aprecie esta nossa nova edição com as pesquisas e notícias que fizemos. Somos muito gratas as sugestões e as boas opiniões. Elisabeth Mariano equipe FIPLC: EM-EH.

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Datas comemorativas de algumas profissões citadas em calendários oficiais em novembro e dezembro

Novembro

Dezembro

Tributo - IR não incide sobre indenização por danos morais

Valor apenas recompõe patrimônio imaterial da vítima.

Sábado, 7 de novembro de 2015

"A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado."

Entendimento foi adotado pela 2ª turma do TRF da 4ª região, ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão que declarou como rendimento não tributável os valores recebidos pela autora a título de indenização.

Devido a um erro médico que deixou sequelas em um de seus filhos, a autora obteve na justiça o direito à indenização por danos morais no valor de mais de 2 mil salários mínimos. Ocorre que a Receita Federal reteve cerca de R$ 31 mil da quantia recebida, razão pela qual ajuizou mandado de segurança.

Na decisão a relatora, juíza Federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, explicou que "o imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória".

Por isso, afirmou a magistrada, que o imposto não incide sobre a indenização por dano moral, tendo em vista que esta "não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante".

"A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais e materiais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte."

Confira a decisão.

(Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229621,21048-IR+nao+incide+sobre+indenizacao+por+danos+morais, data de acesso 07/11/2015)

União estável não pode ser pleiteada por terceiros

Decisão é da 3ª turma do STJ. - sexta-feira, 6 de novembro de 2015

A união estável é a demonstração do desejo de constituição familiar, de caráter íntimo e pessoal. Sendo assim, não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio.

Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao julgar recurso de dois causídicos que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável entre uma cliente e seu suposto companheiro, para que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.

Ilegitimidade ativa

As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico.

No STJ, os advogados alegaram que a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito pretendido.

"O que se busca com a ação de reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa."

Cueva disse ainda que o interesse dos advogados é de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses econômicos e financeiros, “não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos. Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa ação declaratória”, concluiu.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

(Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229601,41046-Uniao+estavel+nao+pode+ser+pleiteada+por+terceiros, data de acesso 07/11/2015)

Ginastica Laboral

Ginástica laboral é a prática voluntária de atividade física, realizada pelos trabalhadores coletivamente, no próprio local de trabalho, durante a sua jornada diária, visando melhorar a condição física do trabalhador.

Tem como objetivo fortalecer determinadas musculaturas muito exigidas durante a jornada de trabalho, o que faz prevenir problemas posturais e lesões que, além de trazerem riscos aos funcionários, representam custos operacionais para a empresa.

Esta Ginástica não leva o trabalhador ao cansaço, por ser de curta duração. A Ginástica Laboral contribui para a prevenção e recuperação das chamadas "doenças do trabalho" (LER e DORT) promovendo o bem estar e melhorando as relações interpessoais.

História da Ginástica Laboral

Sobre a Ginástica Laboral a primeira notícia que se encontra é uma pequena brochura editada na Polônia em 1925, onde foi chamada também de Ginástica de Pausa. Era destinada a operários e alguns anos depois surgiu na Holanda e Rússia.

No início dos anos 60 surgiu também na Bulgária, Alemanha, Suécia e Bélgica. No Japão na década de 60 ocorreu a consolidação e a obrigatoriedade da G.L.C. - Ginástica Laboral Compensatória. No Brasil o esforço pioneiro residiu numa proposta de exercícios baseados em análises biomecânicas.

Esta proposta foi estabelecida pela escola de Educação de FEEVALE no ano de 1973, quando se elaborou o projeto de Educação Física Compensatória e Recreação. E infelizmente, não foi encontrado material de continuidade deste trabalho.

Benefícios

A Ginástica Laboral propicia benefícios fisiológicos, psicológicos, sociais e empresariais:

Fisiológicos:

Psicológicos:

Sociais:

Empresariais:

Tipos de Ginástica Laboral

A ginástica laboral pode ser realizada no início (preparatória), durante (compensatória) e após o trabalho(relaxamento).

Preparatória

Realizada no início da jornada de trabalho.

Tem como objetivo principal preparar o trabalhador aquecendo os grupos musculares que serão solicitados nas suas tarefas e despertando-os para que se sintam mais dispostos ao iniciar o trabalho.

Compensatória

Realizada durante a jornada de trabalho Interrompe a monotonia operacional, aproveita as pausas para executar exercícios específicos de compensação aos esforços repetitivos, e às posturas inadequadas solicitadas nos postos operacionais.

Relaxamento

Realizada após o expediente de trabalho.

Tem como objetivo reduzir a tensão muscular criada pelas atividades realizadas no trabalho, para que estes músculos não desenvolvam, aos poucos, microlesões que irão acarretar em lesões maiores com o passar dos dias.

(Fonte: http://www.bioatividade.com.br/portal/quemsomos/ginasticalaboral.html, data de acesso 07/11/2015)

XV Congresso Brasileiro de Sono

O XV Congresso Brasileiro de Sono aconteceu do dia 28 a 31 de outubro e foi um sucesso. A praia de Porto de Galinhas, um dos cartões postais de Pernambuco, foi palco para o evento que reuniu cerca de 1000 pessoas no Enotel Convention & Spa Porto de Galinhas. Organizado pela Associação Brasileira do Sono (ABS) e associações coligadas, o Congresso reuniu médicos de várias especialidades, pesquisadores, dentistas, psicólogos, biólogos, entre outros, com uma equipe multidisciplinar abordando diversos temas, desde as ciências básicas até as novas terapêuticas para os distúrbios do sono.

Para essa edição do evento, nomes internacionais importantes envolvidos com o estudo do sono marcaram presença, dentre eles o Prof. Dr. David Gozal, dos EUA, Dra. Fernanda Almeida, do Canadá, Dra. Birgit Hogl, da Aústria, Dr. Christian Cajochen, da Suíca, Dr.Pablo Brockmann, do Chile, entre outros.

O XV Congresso aconteceu simultaneamente ao Encontro Latino Americano do Sono, o II Congresso Brasileiro de Odontologia do Sono e o III Congresso Luso-Brasileiro do Sono. As comissões científicas trabalharam a todo vapor para oferecer aos participantes temas atualizados do Brasil e do exterior, com palestrantes de renome e altamente qualificados em Medicina e Biologia do Sono.

A ABS agradece a participação, empenho, dedicação e presença de todos que fizeram desse evento um momento inesquecível.

(Fonte: http://www.absono.com.br/noticia/xv-congresso-brasileiro-de-sono-e-sucesso-4/, data de acesso 07/11/2015)

Direitos dos Pacientes

  1. Os profissionais da saúde devem dar ao paciente um atendimento humano, atencioso e respeitoso, em local digno e adequado.
  2. O paciente deve ser identificado por seu nome e sobrenome, nunca pela doença ou problema de saúde que o afete - e nem de maneira genérica, imprópria, desrespeitosa ou preconceituosa.
  3. O paciente tem direito a receber, tão logo chegue ao consultório ou instituição de saúde, um atendimento imediato capaz de assegurar-lhe conforto e bem-estar.
  4. O profissional da saúde deve portar crachá com nome completo, cargo e função, de forma que o paciente possa identificá-lo facilmente.
  5. A pessoa tem direito a marcar suas consultas com antecedência e o tempo de espera no local do atendimento não deve ultrapassar 30 minutos.
  6. O material utilizado em qualquer procedimento médico deve ser descartável ou rigorosamente esterilizado, sendo manipulado de acordo com todas as normas de assepsia e higiene.
  7. O paciente deve receber explicações claras e detalhadas sobre exames realizados, bem como sobre a finalidade da eventual coleta de material para análise.
  8. O indivíduo tem direito a informações claras, objetivas e, se preciso, adaptadas à sua capacidade de entendimento, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas e suas consequências, duração prevista do tratamento, áreas do organismo afetadas pelo problema, patologias envolvidas, necessidade ou não de anestesia e instrumental a ser utilizado.
  9. Deve ainda ser informado se o tratamento ou o diagnóstico for experimental, se os benefícios obtidos são proporcionais aos riscos e sobre a possibilidade de agravamento dos sintomas da patologia.
  10. O paciente pode recusar qualquer tratamento experimental. Se não tiver condições de expressar sua vontade, os familiares ou responsáveis deverão manifestar o consentimento por escrito.
  11. É direito do paciente recusar qualquer diagnóstico ou procedimento terapêutico. O consentimento deve ser expresso de maneira livre e voluntária, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários. Se porventura ocorrerem alterações significativas em seu estado de saúde ou nas causas do consentimento inicial, o paciente deverá ser novamente consultado.
  12. A pessoa em tratamento pode revogar tal consentimento a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou jurídicas.
  13. O paciente tem livre acesso a seu prontuário médico. O mesmo deve ser legível e conter os documentos do seu histórico, dados sobre o início e a evolução do problema, o raciocínio clínico do profissional de saúde, exames e conduta terapêutica, bem como relatórios e demais anotações.
  14. O diagnóstico e o tratamento devem ser registrados por escrito, de forma clara e legível, e repassados ao paciente, constando desse registro o nome do médico e seu número de inscrição no respectivo Conselho Profissional.
  15. Os medicamentos devem ser acompanhados de suas bulas, impressas de forma compreensível, com data de fabricação e prazo de validade do produto.
  16. Nenhum órgão pode ser retirado do corpo do paciente sem que haja sua prévia aprovação.
  17. Deve constar nas receitas o nome genérico do medicamento, de acordo com a Lei do Genérico, e não apenas seu código. A receita deve ser impressa, datilografada ou escrita em caligrafia perfeitamente legível, com a assinatura do médico e o carimbo com seu número de registro no respectivo Conselho Profissional.
  18. O hospital é obrigado a informar ao paciente a procedência do sangue ou dos hemoderivados a serem utilizados em transfusões, bem como as bolsas de sangue devem conter carimbo atestando as respectivas sorologias e sua validade.
  19. Na hipótese de o paciente se achar inconsciente, devem ser anotados em seu prontuário todos os dados referentes à medicação, sangue ou hemoderivados, com informações sobre a origem, tipo e prazos de validade.
  20. O paciente tem direito de saber, com segurança e antecipadamente, por meio de testes e exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia e nem alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc).
  21. O paciente tem direito a acompanhante tanto nas consultas quanto nas internações. A visita de parentes e amigos deve ser restrita a horários compatíveis a não comprometer as atividades médico-sanitárias. Em caso de parto, a mulher poderá solicitar a presença do marido.
  22. São garantidas aos indivíduos segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados.
  23. Todos têm direito a contas detalhadas, com valores discriminados sobre tratamento, exames, medicação, internação e demais procedimentos.
  24. Ninguém pode ser discriminado em estabelecimentos de saúde por portar qualquer patologia, especialmente AIDS e doenças infecto-contagiosas.
  25. O paciente tem direito a medicamentos e equipamentos capazes de lhe assegurar a vida e a saúde.
  26. O paciente tem direito a resguardar informações de caráter pessoal, pela manutenção do sigilo médico, desde que isso não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Tais informações incluem tudo o que, mesmo desconhecido pela própria pessoa, seja do conhecimento do profissional de saúde em decorrência de conclusões obtidas a partir do histórico do paciente e dos exames.
  27. O paciente tem direito à privacidade - seja no leito, seja fora dele - quando satisfizer suas necessidades fisiológicas e higiênicas, incluindo o ato de alimentar-se.
  28. A parturiente pode exigir a presença de um neonatologista por ocasião do parto.
  29. A maternidade é obrigada a realizar em todos os recém-nascidos o chamado 'teste do pezinho' para detectar a presença de fenilcetonúria.
  30. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de imprudência, negligência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde.
  31. Não pode faltar assistência adequada mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves.
  32. O indivíduo doente pode recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
  33. A pessoa tem direito à morte digna e serena, podendo optar ela própria (desde que lúcida), a família ou o responsável, pelo local onde deseja morrer, se quer ou não a companhia de pessoas nesse momento ou se deseja submeter-se a algum tratamento doloroso e extraordinário que lhe prolongue a vida.
  34. O paciente tem direito à dignidade e ao respeito mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
  35. É assegurado o direito a um órgão jurídico específico da área da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

O SOS Paciente conta com o embasamento jurídico do escritório AG Consult.

Contato:

Rua Líbero Badaró, 101 - 8º andar - 01009-902 - Centro - SP

Tel.: (11) 3105-7405

E-mail: sospaciente@sospaciente.inf.br

Sites:

(Fonte: http://www.sospaciente.inf.br/conheca_seus_direitos.html)