Com a comprovação da importância das mídias sociais, principalmente porque quando se comparam “que a televisão demorou 14 anos para atingir 50 milhões de usuários, e o Facebook levou apenas 6 meses para atingir o mesmo número e hoje supera a marca de 1 bilhão e meio de pessoas conectadas”. Além deste recurso midiático, outros digitais movimentam milhões e milhões de acessos, portanto, logo surgiram especialistas com os conhecimentos de marketing, de publicidade na área política partidária, associando aos avanços do uso da Internet. Os cursos preparam em curso de pós-graduação entre outros técnicos e especialização marketing político com o uso das mídias sociais, promovendo desde a criação até ao gerenciamento das campanhas, via on line.
A exemplo de curso livres podemos citar o de Leandro Rehem
(Publicitário especialista em marketing digital e produção de conteúdo
para web e novas mídias. Participação em campanhas políticas, gestão de
equipes, coordenação Web e TV, planejamento estratégico de Marketing
Político Digital) que você pode conferir em “Curso Online de Marketing Político Digital + Dicas MPD 2016”.
Com esta sugestão ofertamos para você esta edição, com as pesquisas e notícias que fizemos para você. Cordial abraço, e que sejamos todos muito bem sucedidos em nossas escolhas profissionais. Elisabeth Mariano e equipe.
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
06/03/2016 por Leandro Rehem
NOVAS REGRAS DAS ELEIÇÕES – A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Além de mudanças nos prazos para as convenções partidárias, filiação partidária e no tempo de campanha eleitoral, que foi reduzido, está proibido o financiamento eleitoral por pessoas jurídicas.
Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário.
Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de empresas a partidos e candidatos.
Outra mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015 corresponde à alteração no prazo de filiação partidária. Quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições, que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.
Nas eleições deste ano, os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto.
A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.
A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Agora, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Outra alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.
A reforma também reduziu o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno.
Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos entre os candidatos a prefeito (60%) e vereadores (40%). Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara Federal. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente.
No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei nº 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais. Para consultar a Lei na íntegra, pesquisar a Lei nº 13.165/2015.
Fonte: TSE.
Leia o original no link a fonte.
11 de maio de 2012, 19h21
Por Marília Scriboni
Em todos os países, é assim: o advogado estrangeiro, para poder trabalhar, deve validar o diploma segundo as regras da casa e se submeter a um exame de proficiência profissional. No Brasil, não seria diferente. Por isso, as discussões a respeito da flexibilização das regras para a entrada de bancas estrangeiras não passam de discussões filosóficas. Apenas uma modificação legal poderia tratar do assunto.
A construção acima resume o raciocínio do advogado Carlos Roberto Fornes Mateucci, presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e, evidentemente, contrário ao alargamento da entrada dos advogados estrangeiros para atuar no país. Mateucci preside também o Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em 2010, o Cesa fez a seguinte consulta à OAB: “é permitida a associação entre sociedades de consultores em Direito estrangeiro e sociedades nacionais? Quais as consequências que podem advir em caso de associação entre sociedades de consultores em Direito estrangeiro e sociedades nacionais fora da legislação aplicável?”
Em resposta, Claudio Felippe Zalaf, relator do caso no TED da OAB-SP, afirmou que “a entrada de escritórios estrangeiros no Brasil é uma questão legal e não de mercado de trabalho. A lei em vigor proíbe o exercício da advocacia por quem não é advogado e define como advogado aquele que é formado por faculdade de Direito no Brasil ou que tenha seu diploma estrangeiro revalidado no Brasil e que seja aprovado no Exame da OAB”. Fora desses parâmetros, caracteriza-se o exercício ilegal da profissão.
O assunto é disciplinado pelo Estatuto da Advocacia e regulado pelo Provimento 91, de 2000. Na consulta do Cesa, ficou entendido que “o advogado, tanto o público quanto o privado, no exercício de função primordial ao Estado Democrático de Direito, necessita ter seu exercício funcional vinculado ao inexorável princípio da legalidade, para que então possa pleitear as suas prerrogativas de direito e evitar que outrem as viole”.
É desse respeito à lei que fala Mateucci. Segundo ele, a consulta “ratificou o respeito e a obediência ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética da profissão”. Na ocasião, diz, ficou reconhecido que a advocacia é regulada por institutos próprios e que deve ser exercida na forma da lei.
Como noticiou a Consultor Jurídico, o relator do caso no TED argumentou que não há restrição quanto à cooperação intelectual e não há impedimentos para que sociedades brasileiras e estrangeiras se reúnam para realizar trabalho jurídico conjunto para seus clientes no exterior.
No entanto, Zalaf afirma que atualmente há formas de sociedades com escritórios brasileiros "travestidas". A Ordem já inqueriu bancas nacionais vinculadas administrativamente a firmas do exterior, que compartilhavam clientes e faturas de cobranças, embora a lei proíba taxativamente essas condutas.
O advogado explica que o estrangeiro pode atuar no Brasil apenas como consultor no Direito de seu país. "O que não pode é compartilhar o cartão de visitas, o site ou o endereço com o escritório nacional, tirando a individualidade de cada um.”
Leia original, veja fotos e imagens no link da fonte.
28 de março de 2010, 8h52
Por Vladimir Passos de Freitas
Na definição da American Bar Association, equivalente à OAB nos Estados Unidos, “um assistente legal ou paralegal é uma pessoa qualificada por formação, treinamento ou experiência de trabalho, empregada por um advogado, escritório jurídico, corporação, agência governamental ou outra entidade, que desempenha especificamente trabalho legal delegado, pelo qual o advogado é responsável”.
O paralegal atua nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos Estados Unidos, aquele que exerce a profissão de paralegal trabalha sob a supervisão de um advogado. No Canadá, os paralegais são licenciados pela Law Society of Upper Canada, dando-lhes um status independente. Na Inglaterra, de acordo com a mesma fonte, a falta de supervisão da profissão legal significa que a definição de paralegal engloba não-advogados que fazem trabalho legal, não importando para quem.
Segundo o site Bureau of Labor Statistics, havia 263.800 empregos de paralegais em 2008, nos Estados Unidos. Escritórios particulares empregaram 71%; os restantes trabalharam para departamentos jurídicos e vários níveis do governo. No governo federal, o Departamento de Justiça é o maior empregador, seguido pela Social Security Administration e o U.S. Department of the Treasury. Alguns paralegais trabalham como assistentes legais independentes.
O paralegal, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia, assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições junto aos tribunais.
No Brasil inexiste a profissão como tal, muito embora muitos escritórios utilizem serviços de terceiros, como detetives particulares, psicólogos (questões de família) ou policiais aposentados. Por outro lado, temos um problema que vem se agigantando com o passar dos anos, que são os bacharéis em Direito que não conseguem aprovação no exame da OAB.
Esta realidade foi abordada com muita propriedade por Adriana B. Souzani e Pedro B. Maciel Neto, ao observarem que “vivemos uma realidade em que os índices de reprovação nos Exames de Ordem ultrapassam os 90% em alguns estados (o que revela que, de uma maneira geral, os cursos de Direito não preparam os bacharéis para o exercício da advocacia) e, o que fazem para inserirem-se no mercado de trabalho os milhares de bacharéis que anualmente recebem o grau e o título honoris causa de doutor? (Consultor Jurídico, Qual é a profissão de quem não passa no Exame de Ordem?, 13.3.2007).
Excluindo, propositadamente, considerações sobre a qualidade dos cursos de Direito ou o nível de exigência dos exames da OAB, fiquemos com a situação dos bacharéis em Direito que não conseguem tornar-se advogados. São milhares de pessoas, a maioria jovens, sem profissão definida, com baixa auto-estima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social. O trabalho como paralegal pode ser uma alternativa.
Um paralegal, por ser graduado em Direito, tem condições de compreender a dinâmica de um escritório e auxiliar da forma que sua vocação e conhecimentos indique ser a mais adequada. Assim, ele pode:
Mas, como tudo isto é novo, evidentemente surgirão muitas dúvidas e empecilhos. Sem contar a oposição dos que são contra por uma questão de princípio. Quem controlaria esses profissionais? Seriam preparados, certificados? Atuariam apenas nos grandes escritórios? Teriam campo de ação nas comarcas do interior?
Estas e outras indagações são subsequentes a um desejo de dar solução ao problema. Não se trata de uma preocupação desta ou daquela família, mas sim de todos. Afinal, são dezenas de milhares de brasileiros sem colocação profissional e que, se não aproveitados, engrossarão a lista dos deprimidos, revoltados, no extremo, talvez até viciados em drogas. Se a Constituição, no artigo 3º, I, afirma que nossa sociedade deve ser solidária, por solidariedade devemos preocupar-nos com o assunto.
Pois bem, sabendo que a definição da categoria profissional será um problema, creio que o debate deve ser lançado. E, como sugestão, que à OAB coubesse a condução de estudos a respeito. Imagino que a própria entidade poderia estabelecer cursos como requisito básico de tal tipo de exercício profissional (v.g., especialização com 360 hs aula). Talvez pudesse ser criada uma nova modalidade de inscrito na Ordem, evidentemente com a apresentação de projeto de lei.
Tudo isto merece ser avaliado e o momento já chegou. Com inteligência e boa vontade, será possível, a um só tempo, auxiliar os escritórios de advocacia a alcançarem maior efetividade e, aos que não logram aprovação no exame da OAB, com ou sem culpa, a encontrarem um caminho profissional honesto, que lhes dê o sustento e restaure o orgulho ferido.
Vladimir Passos de Freitas desembargador Federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2010, 8h52
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No Brasil a profissão do paralegal não é regulamentada. Assistentes que trabalham para firmas de advocacia ou de outros operadores de direito são tratados desde secretários até analistas judiciário. Entretanto, a profissão de paralegal poderá ser regulamentada. A Câmara dos Deputados analisa proposta que regulamenta a profissão de paralegal (bacharel em direito que não tenha registro de advogado). A medida está prevista no Projeto de Lei 5749/13, do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), que modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Pela proposta, o paralegal poderá exercer as mesmas atividades do estagiário de advocacia, que já pode trabalhar na área desde que esteja em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. A diferença é que a inscrição de paralegal não terá limite de tempo, como ocorre com a do estagiário. Poderá se inscrever como paralegal quem comprovar capacidade civil e idoneidade moral, além de apresentar diploma ou certidão de graduação em Direito, título de eleitor e quitação do serviço militar. O profissional não poderá exercer atividade incompatível com a advocacia. Segundo o projeto, a inscrição será automaticamente cancelada caso o paralegal obtenha inscrição como advogado.
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A RECEITA FEDERAL DEU INICIO, EM FEVEREIRO, AO ALERTA DO SIMPLES Nacional 2016. Em Mato Grosso do Sul, são 75 empresas notificadas. A iniciativa visa à autorregularização dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para que contribuintes possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.
De acordo com o delegado da Receita Federal de Mato Grosso do Sul, Flávio de Barros Cunha, o alerta não significa que esses contribuintes tentaram sonegar ou fraudar o fisco. “Não significa que a pessoa esteja errada. O principal motivo desses alertas é a divergência do cruzamento preliminar de informações do total anual de receita bruta e as NFe (notas fiscais eletrônicas) emitidas”.
O alerta é feito por meio da parceria dos Fiscos federal, estaduais, distrital e municipais. Os comunicados são disponibilizados automaticamente aos contribuintes incluídos no programa no momento do acesso ao portal para geração do documento de arrecadação do Simples Nacional. “Algumas empresas já estão se regularizando. Quando recebe o alerta, o empresário deve confrontar as informações e retificar no próprio programa. Cabe ao empresário corrigir ou fazer uma retificação,” explica o delegado.
Em todo o país foram emitidos 8.039 alertas no portal. A Receita envia comunicados, pelos Correios, para três tipos de pessoas jurídicas: empresas que realizaram vendas para o governo federal, contribuintes do setor de bebidas e entidades de assistência social que se declararam isentas da contribuição previdenciária, mas não apresentaram o certificado de isenção. O estado com maior número de alertas emitidos foi São Paulo com 2.292.
Os comunicados continuarão a ser exibidos no portal do Simples, de fevereiro a abril. Permitindo que os contribuintes conheçam as diferenças identificadas. Em seguida, os fiscos federal, estaduais, distrital e municipais avaliarão o resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas que não se autorregularizaram, para identificar quais casos serão indicados para abertura de procedimentos fiscais.
Caso haja diferença a ser corrigida, os contribuintes devem retificar os meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização. De acordo com o delegado Flávio de Barros Cunha, caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal.
Por Clipping - Dia a Dia Tributário Fonte: O Estado Online
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Havia uma polêmica na doutrina sobre a data em que o novo CPC iria entrar em vigor. Isso porque o art. 1.045, que trata sobre a vigência, foi mal escrito e deixou margem à divergência. Veja o dispositivo:
Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.
Para se ter uma ideia da polêmica, formaram-se três posições sobre o tema, todas elas defendidas por grandes processualistas:
Que dia entrará em vigor o novo CPC? | ||
16/03 | 17/03 | 18/03 |
Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. | Cassio Scarpinella Bueno, Guilherme Rizzo Amaral, Luiz Henrique Volpe Camargo, entre outros. | Fredie Didier Jr., Nelson Nery jr., José Miguel Garcia Medina, Eduardo Talamini, Bruno Dantas, entre outros. |
A 3ª, ou seja, o dia 18/03/2016.
O Pleno do STJ, em sessão administrativa, interpretou o art. 1.045 do CPC 2015 e afirmou que o novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016.
A conclusão está baseada no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Veja o que diz o dispositivo:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. (...)
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Explicando melhor:
Entenda bem. O novo CPC traz mudanças que interferem no Regimento Interno do STJ e no dia-a-dia da Corte. Quando chegarem os dias 16, 17 e 18, os Ministros precisarão saber, de antemão, a partir de qual data irão aplicar o novo CPC nos processos que tramitam naquele Tribunal. Não era possível que eles ficassem aguardando um processo judicial com este tema chegar lá para que fosse decidido. Além disso, como já dito, o Regimento Interno precisará ser alterado antes da entrada em vigor do Código.
Diante disso, o Pleno do STJ se reuniu e decidiu que, nos processos que ali tramitam, ele irá começar a aplicar o novo CPC a partir do dia 18/03/2016, data em que, na visão dos Ministros, o Código começará a vigorar.
Ocorre que é o STJ quem tem a função constitucional de interpretar a legislação federal (art. 105, III, da CF/88). Isso significa que a interpretação que for dada pelo Tribunal para o art. 1.045 do CPC 2015 é a que irá prevalecer.
Logo, como os Ministros do STJ concordaram que a vigência do novo CPC se iniciará em 18/03/2016, na prática, nada resta aos demais juízes e Tribunais a não ser aplicar este entendimento, mesmo tendo ele sido fruto de uma decisão em sessão administrativa.
Juridicamente, esta interpretação não tem efeito vinculante, mas, na prática, é um caminho obrigatório, já que, na primeira oportunidade em que um processo judicial chegar à Corte, o STJ aplicará a conclusão.
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