Para melhor entendimento trazemos o conceito do que significa o termo ECONOMIA COLABORATIVA: é uma nova forma de “economia em que bens e serviços são obtidos de forma compartilhada. Por considerar que ela seja uma ótima solução para redução de custos, além de promover a segurança e um networking, trazemos aqui mais explicações dessa tendência, além de que a justificativa do autor Luca Venturini no texto abaixo abordará a importância do uso de coworking. E, a seguir, trazemos uma pesquisa onde você poderá encontrar 5 lugares gratuitos de coworking, para se beneficiar mais ainda neste tempo de crise de alicerçamento de seu negócio. Esperamos que as dicas sejam úteis, assim com o que pesquisamos nesta edição para você.
Agradecemos a colaboração do que recebemos neste primeiro semestre, e enviamos para você um grande e fraternal abraço, Elisabeth Mariano e Equipe.
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
Luca Venturini
“O termo “economia colaborativa” tem sido cada vez mais dito. E o seu significado será cada vez mais importante, pois é uma excelente maneira de pessoas e empresas reduzirem gastos.
Economia colaborativa é uma economia em que bens e serviços são obtidos de forma compartilhada. Por exemplo: aoinvés de ir a uma loja de materiais de construção e comprar uma furadeira, você pode, por exemplo, usar um aplicativo de celular para alugar uma furadeira durante algumas horas.
Assim, você fica com posse do item somente enquanto precisa utilizá-lo, e depois o devolve para que outras pessoas o usem.
Além disso, esse fenômeno, que em inglês é conhecido como “sharing economy”, pode resultar em economias de até 25% em relação ao que se gastaria se você fosse comprar produtos por meios tradicionais.
A Folha de São Paulo fez uma pesquisa para comparar o orçamento de uma festa de casamento usando produtos obtidos de forma tradicional, e de uma festa de casamento com produtos adquiridos via economia compartilhada. O resultado foi um orçamento 24,3% mais barato para o segundo caso.
E claro que sites e aplicativos de celular são veículos excelentes para a criação de plataformas de compartilhamento. São nesses “redutos” que diversos negócios têm sido criados: aluguel de vagas de garagem; venda de roupas usadas; contratação de pessoas para serem guias turísticos (cicerones); troca de objetos e favores entre vizinhos; dentre outros.
Contudo, muitas iniciativas de compartilhamento não se baseiam apenas no empréstimo ou no aluguel de bens e serviços, mas também na troca – o famoso escambo. Alguns professores de idiomas podem trocar, por exemplo, suas aulas de inglês por aulas de dança, em vez de trocar por dinheiro.
Outro exemplo de economia colaborativa no mercado de trabalho é o coworking, ou seja, o compartilhamento de um mesmo escritório por várias empresas diferentes. Em muitos casos, existe uma empresa que paga o aluguel do espaço (normalmente a empresa que chegou primeiro) e as outras que lá se instalam, ao invés de ratear o aluguel, “pagam” prestando serviços para essa primeira empresa.
No final das contas, trata-se de um novo paradigma econômico que pode pulverizar a oferta de produtos, transferindo a pessoas autônomas a possibilidade de proporcionar ao mercado bens e serviços que antes só eram disponibilizados por empresas especializadas.
Isso barateio o custo, pode agilizar o processo de entrega e democratiza o trabalho.
Pedro Katchborian em 21 de junho de 2016
Segundo uma pesquisa feita em parceria com a FIPE e a Zap, São Paulo tem os imóveis comerciais mais caros do Brasil. Mesmo com o preço caindo nos últimos meses, locais visados como Vila Madalena, Itaim Bibi e Vila Nova Conceição podem ultrapassar os R$70 por m². Para uma startup ou freelancer, essa despesa, às vezes, desequilibra o fluxo de caixa. Por isso, quem preferir pode se arriscar em um dos espaços de coworking gratuitos na capital paulistana, em que é possível ter um local tranquilo de trabalho, além de fazer networking e conhecer novas pessoas.
Inaugurado pelo Google no dia 14 de junho, o espaço é aberto para qualquer um que se cadastrar na rede do Campus. Os registrados podem frequentar os últimos dois andares do espaço, que conta com rede wi-fi grátis, café e mesas e cadeiras para até 160 pessoas, funcionando como um dos espaços de coworking gratuitos da cidade.
São Paulo é a quinta cidade a receber o Campus, se juntando a Seul,
Madri, Londres, Tel Aviv e Varsóvia. São mais de 70 mil usuários ao
redor do mundo, que frequentam os Campus para trabalhar e conversar
sobre empreendedorismo e o mercado de startups. Interessados podem se
tornar membros da comunidade aqui.
Endereço: Rua Coronel Oscar Porto, 70, Paraíso
Horário de funcionamento: segunda a sexta, das 9 às 19 horas
Em parceria com a Singularity University, a FIAP oferece dois espaços de coworking gratuitos, na Avenida Paulista e outro na Vila Olímpia. O espaço na Paulista tem 9 salas, totalizando 312 lugares, além de ter cafeteria, mesas, pontos de energia elétrica em todas as mesas, wi-fi e estacionamento com valet no prédio.
Já na Vila Olímpia são 5 salas, com 152 lugares no total. Também há
cafeteria, wi-fi e pontos de energia em todas as mesas. Para ter acesso
ao espaço, é necessário agendamento prévio, que pode ser feito pelo site da FIAP.
Paulista
Endereço: Avenida Paulista, 1106, 7º andar
Horário de funcionamento: segunda a sexta, das 9 às 18 horas
Vila Olímpia
Endereço: Rua Olimpíadas, 186, Vila Olímpia
Horário de funcionamento: segunda a sexta, das 9 às 18 horas
Localizado ao lado da estação Vergueiro do metrô, o Centro Cultural São Paulo tem uma ampla área de 46.500 m². O local recebe shows, apresentações de teatro, filmes, mostras e tem um acervo de bibliotecas à disposição.
Além de ser palco de atrações, o CCSP também abriga estudantes e pessoas que buscam um local tranquilo para trabalhar, já que existem várias mesas e internet gratuita para quem precisar. Quem quiser pode relaxar após um longo dia de trabalho no jardim suspenso do Centro.
Endereço: Rua Vergueiro, 1000
Horário de funcionamento: terça a sexta, das 10h às 20h, aos sábados, domingos e feriados, das 10h às 18h
Mais um entre os espaços de coworking gratuitos, a Biblioteca Mário de Andrade foi a primeira pública de São Paulo. Desde que foi modernizada em 2011, oferece salas de leitura e uma sala de convivência, que pode ser utilizada como espaço para estudar e trabalhar, contando com wi-fi gratuito. Também chama a atenção a arquitetura do prédio e o acervo cultural: são mais de três milhões de itens, entre livros, jornais, mapas e materiais audiovisuais.
Endereço: Rua da Consolação, 94
Horário de funcionamento (sala de estudos, sala de convivência e terraço): todos os dias, 24h
Localizado onde era o Carandiru, a Biblioteca São Paulo foi inaugurada em 2010. O amplo salão, as mesas e a internet grátis fazem da biblioteca um ótimo local para quem procura um espaço para trabalhar.
Recentemente, a BSP comemorou dois milhões de visitantes recebidos desde a sua inauguração, contando com 32 mil sócios cadastrados. No acervo, são 40 mil itens, entre livros, jogos, revistas, DVDs e jornais.
Endereço: Avenida Cruzeiro do Sul, 2630, Santana
Horário de funcionamento: terça a domingo e feriados, das 9h30 às 18h30 horas
As licenças sem remuneração, de acordo com advogada, geralmente, têm o objetivo de atender a interesses pessoais, sendo caracterizadas pela suspensão do contrato
Gladys Ferraz Magalhães, InfoMoney, 20 de janeiro de 2011, às 8h21
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê mais de uma dezena de licenças ao trabalhador, que podem, segundo informa a advogada Fernanda Perregil, especialista em direito trabalhista do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, serem divididas entre com ou sem remuneração.
No primeiro caso, explica ela, o empregado deverá receber a mesma remuneração que receberia, caso estivesse trabalhando normalmente. "Com esse escopo, considera-se interrupção do contrato de trabalho, no qual o empregado deverá auferir todas as vantagens que lhe são asseguradas, durante o período de afastamento, inclusive com a contagem de tempo de serviço".
Já as licenças sem remuneração, de acordo com a advogada, geralmente, têm o objetivo de atender a interesses pessoais, sendo caracterizadas pela suspensão do contrato.
Como licenças não remuneradas se enquadram, por exemplo, a suspensão disciplinar, que pode ser de até 30 dias, e o período de eventual prisão de um funcionário.
Já entre as licenças remuneradas, a mais conhecida é aquela que se dá por motivo de doença. Esta licença, a grosso modo, dá ao trabalhador o direito de ficar até 15 dias afastado do trabalho com a remuneração sendo paga pela empresa.
Caso, o profissional necessite de mais algum período de afastamento, contudo, quem passa a remunerar o trabalhador é a Previdência Social. Abaixo, mais algumas licenças, o seu período de afastamento e o respectivo artigo da CLT:
Serviço militar obrigatório – durante todo o período, conforme artigo 472;
Fundadora e Empreendedora na Torus Business, empresa carioca especializada na estruturação e reestruturação de negócios para MEI, através de treinamentos e planejamento estratégico. Idealizadora e autora do blog Central do MEI, que tem como objetivo empoderar o MEI através da informação. Graduada em Design Gráfico com ênfase em Design Digital pelo Instituto Infnet/RJ.
Quando você se registra como Microempreendedor Individual, passa a pagar os impostos desse tipo de empresa através de uma única guia mensal, a DAS. Nessa guia estão inclusos o ISS, ICMS e INSS.
A alíquota de contribuição do MEI para o INSS é um valor bastante reduzido, apenas 5% (R$44,00) do valor do salário mínimo nacional (R$880,00). Acredito que o motivo para essa alíquota seja que o MEI se enquadre no perfil de pertencente a famílias de baixa renda.
O MEI pertence à categoria de Contribuinte Individual do INSS, porém a forma de pagamento será através de guia DAS-MEI gerada no próprio Portal do Empreendedor. Ao se formalizar e pagar sua contribuição em dia, o MEI passa a estar coberto por uma série de benefícios como: auxílio-doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e salário maternidade, no caso de gestantes e adotantes. A família do MEI terá direito a pensão por morte e auxílio reclusão.
Vale ressaltar que, no caso do MEI, todos os benefícios são pagos com base no salário mínimo.
A seguir, explicarei como funciona cada um desses benefícios para o MEI e como e quando solicitá-los.
Acredito que a aposentadoria seja uma das maiores dúvidas. Já ouvi várias perguntas como “O que acontece com as contribuições que fiz antes de abrir a empresa?” ou “Como continuo contribuindo quando dou baixa na empresa?”. Espero, neste artigo, conseguir responder a dúvidas como estas.
Para se aposentar por idade como MEI, o microempreendedor precisa
ter no mínimo 180 contribuições, ou seja, ter pelo menos 15 anos de
contribuição, e idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 para homens.
Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal,
indígena, etc.), a idade mínima é reduzida em cinco anos. Esse tipo de
aposentadoria também dá direito ao 13º salário.
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso | |
Salário de Contribuição (R$) | Alíquota (%) |
Até R$ 1.556,94 | 8 |
De R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 | 9 |
De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 | 11 |
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo | ||
Salário de Contribuição (R$) | Alíquota (%) | Valor |
R$ 880,00 | 5% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)* | R$ 44,00 |
R$ 880,00 | 11% (não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)** | R$ 96,80 |
R$ 880,00 até R$ 5.189,82 | 20 | Entre R$ 176,00 (salário-mínimo) e R$ 1037,96 (teto) |
Para ter direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o MEI deve complementar o valor da contribuição mensal em 15% sobre o valor do salário mínimo nacional, acrescido de juros moratórios. Basta preencher esta guia GPS com o código 1910 de pagamento, que é o código referente a Contribuição Complementar do MEI. O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento, somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.
“As contribuições como MEI, são válidas para todos os benefícios previdenciários, exceto:
Se após o recolhimento como MEI, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feito a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 15% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios. O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento, somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.”
Caso o empreendedor queira se aposentar com mais de um salário mínimo nacional, poderá adquirir uma guia chamada GPS, encontrada em papelarias e livrarias. Basta preencher esta guia com o código 1007 de pagamento, que é o código referente ao Contribuinte Individual mensal e o valor que você deseja receber de aposentadoria aplicando a seguinte fórmula: (Salário Desejado – Salário Mínimo Nacional) x 20%. O valor da contribuição complementar mensal é de 20% sobre a diferença entre o salário desejado e o salário mínimo nacional.
“Observação: O Microempreendedor individual que recolhia sobre a alíquota de 11% até abril de 2011, utilizará o código 1295 (diferença de 9%) para complementação para o plano normal e a partir da competência maio/2011, quando passou a recolher através da guia DAS-MEI sobre a alíquota de 5%, utilizará o código de complementação1910 (diferença de 15%).”
Se o empreendedor preferir solicitar a aposentadoria integral por tempo de contribuição, deve ter contribuído pelo período mínimo de 30 anos e ter no mínimo 48 anos de idade, no caso das mulheres. No caso dos homens, deve ter contribuído por um período mínimo de 35 anos e ter no mínimo 53 anos de idade. Caso o MEI deseje solicitar a aposentadoria no período anterior ao mínimo exigido, receberá a aposentadoria proporcional.
No caso de aposentadoria por invalidez, é necessário ter contribuído pelo período mínimo de 1 ano.
Nestes links você encontra informações sobre como solicitar cada tipo de aposentadoria a que o MEI tem direito:
O MEI não perde o tempo de contribuição feito antes da formalização. Todo trabalhador, quando é contrato via CLT, recebe um número de cadastro do PIS. As contribuições do MEI ficam vinculadas ao número do PIS e o tempo de contribuição anterior é somado ao tempo de contribuição durante a vigência da empresa, se o MEI fizer a contribuição complementar mensal para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplo: o trabalhador acumulou 10 anos de contribuição antes de se tornar MEI, quando se formalizou contribuiu por mais 10 anos, fazendo a contribuição complementar mensal. Temos o total então de 20 anos de tempo de contribuição (10 + 10).
Assim como no caso anterior, o MEI não perde o tempo de contribuição feito durante o tempo que atuou formalizado. O trabalhador continua realizando as contribuições de forma autônoma ou pela CLT, mas passa a pagar o valor normal da contribuição e não mais o valor reduzido da guia (DAS) do MEI.
Exemplo: o trabalhador acumulou 20 anos de contribuição durante a permanência como MEI e ao dar baixa na empresa, contribuiu por mais 10 anos de forma autônoma ou pela CLT. Temos o total então de 30 anos de tempo de contribuição (20 + 10).
Não. A Previdência Social é financiada por todo mundo, de forma direta e indireta. Neste caso, o trabalhador continua contribuindo para que outros tenham os mesmos benefícios. O MEI é segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do momento que inicia a atividade, fica obrigado a contribuir, esteja aposentado ou não.
Se o trabalhador for aposentado por invalidez antes de se tornar MEI, ao se formalizar, perde o direito à aposentadoria, pois o governo entende que o trabalhador deixou de ser incapaz para o trabalho.
É um benefício concedido ao trabalhador que, por motivos de doença, precisa ficar afastado do emprego por um período de tempo. Esse afastamento não é remunerado pela empresa, e por isso o trabalhador precisa fazer o requerimento à Previdência. O valor do benefício é de um salário mínimo nacional (R$ 880,00).
Mas não basta somente solicitar o benefício. A Previdência marca uma consulta com um médico do INSS para que seja realizado um exame pericial e seja constatada a necessidade do benefício pelo trabalhador. Para ter direito ao auxílio-doença, é necessário ter contribuído pelo período mínimo de 1 ano.
O trabalhador perde o direito ao auxílio-doença nos seguintes casos:
Clique aqui para saber como solicitar.
O salário maternidade é o benefício pago à trabalhadora que se encontra afastada do emprego por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. No caso de adoção, o pagamento é realizado pelo INSS. Nos outros casos, o pagamento do benefício é realizado diretamente pela empresa, que é ressarcida pela Previdência Social.
Para ter direito ao salário maternidade, é necessário ter contribuído pelo período mínimo de 10 meses.
No caso da Microempreendedora Individual possuir um emprego CLT, ela poderá solicitar um salário maternidade para cada uma das atividades, como MEI e como empregada.
O MEI do sexo masculino também pode ter direito ao salário maternidade nos casos de adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.
O salário maternidade não pode ser acumulado com:
Clique aqui para saber como solicitar.
É o benefício pago à família do MEI ou do trabalhador enquanto este permanecer na prisão, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não tenha saído a condenação.
Para ter direito ao auxílio-reclusão, basta estar com o pagamento das contribuições em dia.
O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com:
Clique aqui para saber como solicitar.
É o benefício pago à família do MEI ou do trabalhador em caso da morte do segurado.
Para a família ter direito à pensão por morte, basta estar com o pagamento das contribuições em dia.
A pensão por morte não pode ser acumulada com:
A pensão por morte pode ser acumulada com:
Clique aqui para saber como solicitar.
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Fontes: Portal do Empreendedor e Previdência Social.
Michele Garcia
http://www.torusbusiness.com.br
Desde que haja compatibilidade de horário e não configure concorrência desleal, nada impede que o empregado preste os mesmos serviços para mais de um empregador, porque a exclusividade não é requisito da relação de emprego. |
Ao contrário, a CLT admite essa possibilidade, em seu art. 138, quando dispõe que o empregado não pode exercer, durante as férias, qualquer outra atividade remunerada, salvo se a tanto estiver obrigado em razão de contrato de trabalho já mantido com outro empregador.
Assim, pode o empregado nos seus horários livres prestar serviços a outrem ou por conta própria, pois a Constituição Federal garante o direito à liberdade do exercício da profissão, trabalhou ou ofício (inc. XIII do art. 5º, da CF).
Também não há prescrição legal no sentido de que a soma das jornadas de trabalho de cada contrato não pode exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, exceto em relação ao trabalhador menor.
Isto porque o art. 414 da CLT dispõe que o menor que exercer atividades em mais de um emprego (inclusive com empregadores distintos) deverá somar as horas de trabalho de cada um dos estabelecimentos para compor o limite de oito horas diárias. Essa limitação legal objetiva preservar a saúde do trabalhador menor e compatibilizar o seu horário de trabalho com a freqüência as suas aulas.
Ora, se é possível a cumulação de contratos de trabalho com empregadores distintos desde que haja compatibilidade de horários, também é possível a celebração de dois contratos de emprego com o mesmo empregador em horários distintos mas com a ressalva de que devem ser em funções diferentes, para não configurar fraude à lei.
É que o empregador não pode desdobrar as horas trabalhadas pelo empregado nas mesmas funções em dois contratos de emprego apenas para não pagar horas extras ou para não incidir na limitação legal de 10 (dez) horas de trabalho diário (horas ordinárias e extraordinárias) ou para impedira aplicação do módulo temporal especial de certas categorias profissionais, como bancários que tem jornada reduzida de seis horas diárias. Veja-se a propósito o seguinte julgado:
“HORAS EXTRAS. CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS CONCOMITANTEMENTE COM O MESMO EMPREGADOR. Trabalhando o empregado para o mesmo empregador, exercendo a mesma função, em dois turnos distintos, incabível considerar-se a existência de dois contratos de trabalho, entendendo-se pela ocorrência de novação do contratual, devendo ser considerada toda a carga horária trabalhada, incluindo aquela acrescida por meio desta nova contratação” (Processo 0000840-52.2011.5.04.0401-RO. TRT 4ª Região. Relator Desembargador Clóvio Fernando Schuch Santos. Julg. 21.06.2012)
No caso de cumulação de contratos de trabalho com o mesmo empregador, mas em funções diversas, afirma José Serson que “as horas trabalhadas em desdobramento são independentes do serviço regular, não havendo interferência nos direitos e obrigações correlatos; assim não se paga adicional de hora extra porque o serviço acrescido não é continuação da atividade normal” (SERSON, José. Curso de Rotinas Trabalhistas. 35ª ed. São Paulo: LTr, 1995).
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
“PROFESSOR E COORDENADOR DE CURSO. DOIS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS COM O MESMO EMPREGADOR. OBSERVÂNCIA DA JORNADA CONTRATUAL E DAS ESPECIFICIDADES DE CADA UM DELES. REGULARIDADE. Optou a reclamada por firmar dois contratos distintos com a reclamante, com atribuições diversas - Professor e Coordenador de Curso- e pagamento de salário, férias e verbas rescisórias em separado. Ainda que tal situação não seja comum, até porque nada impediria que a empregadora firmasse um contrato único e incluísse especificamente na remuneração a rubrica referente à Coordenação, não há irregularidade no procedimento patronal. Incumbe apenas à instituição de ensino observar a especificidade de cada contrato, as exigências legais e convencionais para a função de Professor e, em relação a ambos, a jornada de 44 horas semanais. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/88)" (O.J. nº 206 SDI-I/TST) (RO 1169200601110000. TRT 10ª Reg. 1ª Turma. Relator Desembargador André R. P. V. Damasceno. Julg. 21/11/2007. Publicação 30/11/2007)
“Duplicidade contratual. Mesmo empregador. Reconhecimento. À luz do que dispõem os arts. 442, 443 e 444, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), há que se concluir que não há nenhum óbice legal à vigência de dois contratos distintos, ainda que para a mesma empregadora, quando se verifica que o empregado exerce tarefas distintas, em horários distintos e recebendo remuneração diferenciada para cada uma das tarefas realizadas. Provado que a obreira exercia o cargo de Professora e de Coordenadora pedagógica, atividades completamente diferentes, recebendo salários individualizados para cada uma das tarefas, não há como não reconhecer a existência de dois contratos distintos. Recurso ao qual se dá provimento. TRT 23ª Reg. RO 00046.2006.041.23.00-2 (sessão 11/06) – Rel. Juiz Bruno Weiler. DJE/TRT 23ª Reg. n. 108/06, 18.10.06, p. 13. Fonte: Suplemento Trabalhista – LR – nº 011/07, p. 044. Melchíades Rodrigues Martins)
“CONTRATOS SIMULTÂNEOS CELEBRADOS COM O MESMO EMPREGADOR - Coexistência - Possibilidade. É perfeitamente possível a coexistência de dois contratos de trabalho celebrados simultaneamente entre as mesmas partes, uma vez evidenciada a diversidade da natureza dos serviços prestados, a duplicidade de remuneração e a divergência de horários na prestação laboral. Dissolvidos, sem motivo justo, ambos os contratos, deve o empregador pagar ao empregado as reparações pertinentes a cada um deles. Esta é a decorrência lógica da duplicidade em foco.(TRT18ªR - RO nº 2.224/93 - Ac. nº 1922/95 - TP - Rel. Juiz Heiler Alves da Rocha - J. 11.07.95 - DJGO 22.08.95
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – ADMISSIBILIDADE – DOIS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS COM O MESMO EMPREGADOR – DA JORNADA DE TRABALHO – DO PREQUESTIONAMENTO – [...] O reconhecimento pelo Tribunal Regional acerca da existência de dois contratos de trabalho simultâneos entre o reclamante e o reclamado, e não existindo nenhuma proibição legal para a celebração desses contratos de trabalho, e ainda, não tendo o TRT, reconhecido qualquer fraude na contratação da reclamante, a sua pretensão de auferir, como extras, as horas que excederam a quatro aulas consecutivas e seis, intercaladas, não encontra guarida no art. 318 da CLT (Ac. TST, AIRR-40.792/2002-900-09-00.1, 5ª T, pub. 27.02.2004, Rel. Rider de Brito)
O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, também entende que não há vedação legal de celebração de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, em funções distintas (professora e assistente de alunos) em horários distintos, ainda que a soma das jornadas de trabalho dos contratos ultrapasse as quarenta e quatro horas semanais, conforme se vê da ementa abaixo reproduzida:
“CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS – MESMO EMPREGADOR – POSSIBILIDADE – Inexiste vedação legal de celebração de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, em horários distintos, ainda que a soma das jornadas de trabalho dos contratos ultrapasse as quarenta e quatro horas semanais. E, tendo havido contratação formal da empregada para trabalhar como professora no turno da manhã e como assistente de alunos no período da tarde, com o pagamento dos salários correspondente às funções exercidas, e não sendo reconhecida a existência de fraude na hipótese, não há que se falar em horas extras, cuja pretensão não encontra guarida nos arts. 58 e 59 da CLT e 7º, XIII, da Constituição da República”
Por outro lado, a Súmula nº 129 do TST não estabelece vedação de celebração de dois contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador, mas consigna que, salvo ajuste em contrário, a prestação de serviços para mais de uma empresa do mesmo grupo econômico e no mesmo horário não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho. (Processo: RR - 614093-66.1999.5.03.5555 - Data de Julgamento: 23/04/2003, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/05/2003)
Contudo, apesar de não haver vedação na lei para que o empregado tenha dois ou mais vínculos empregatícios com diversos empregadores ou com o mesmo empregador, deve-se levar em consideração se isso importa em um grande número de horas de trabalho no mesmo dia a ponto de impedir que tenha o descanso necessário para recuperar suas forças.
Enfim, deve-se observar em cada caso se a existência de dois contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador teve como fim desvirtuar, fraudar ou impedir a aplicação das normas e princípios de proteção ao trabalhador.
(*) Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.