Realmente a “quarentena!” que nos obrigou a nos valer de serviços “home” - também nos trouxe a novidade das aprovações e aprofundamentos das leis que atingem sobremaneira o “mundo digital”!
Atualizar-se é preciso e urgente! Primeiro para não se cometer erros, e por causa deles ter que ser punido, perder vaga de trabalho.
Ou, pior ter que indenizar alguém... trazemos por isto em primeira leitura quatro temas de interesses primários de toda a cidadania!
E, a seguir fizemos uma pesquisa, longa, mas vale ser “salva e lida como um manual, continuadamente”!
é tempo de se reciclar conhecimentos e, de se adaptar a novos, com novas leis, também é verdade que surgem nova oportunidade de socializações, trabalhos e melhores remunerações!
Boa Sorte, Avante! Abrace as novas chances!
Nosso fraternal abraço de Elisabeth Mariano e equipe: FIPLC-EM_EH
https://www.serpro.gov.br/lgpd/noticias/2020/lei-acesso-informacao-lai-lei-geral-protecao-dados-pessoais-lgpd (ACESSE POR ESTE LINK)
A LGPD e a LAI possuem concepção semelhante sobre o que é dado pessoal. E as duas leis põem a salvo as informações pessoais dos titulares de dados pessoais no tocante à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem - sendo elas restritas aos titulares e aos agentes de tratamento dos dados pessoais.
https://www.gov.br/governodigital/pt-br/governanca-de-dados/guia-lgpd.pdf (ACESSE POR ESTE LINK)
4.1.1.5 Segurança e proteção de ponta a ponta durante o ciclo de vida de tratamento dos dados... com siderar a privacidade dos dados pessoais do cidadão desde a fase de concepção do serviço ou produto... Cumpre destacar que o princípio da finalidade do tratamento de dados estabelecido na LGPD exige que os propósitos do tratamento...
No âmbito digital, o direito ao esquecimento não é verdadeiramente um direito de não ser lembrado, mas o direito de ter suas informações pessoais desindexadas pelos buscadores da Internet, em especial, quando tais informações não forem corretas, relevantes ou atualizadas, como destaca a decisão do STJ desta terça-feira.
O STF (Supremo Tribunal Federal) julga nesta quarta-feira (30) um caso que pode criar um precedente jurídico para que o "direito ao esquecimento" seja reconhecido em outras ações e ganhe mais força no Brasil. Esse direito significaria, entre outras coisas, que cidadãos poderiam pedir para ter seus nomes removidos de resultados de buscas na internet sobre fatos passados que perderam valor...
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
Da Redação | 11/11/2019, 13h37
A pena para quem divulgar denúncias caluniosas contra candidatos nas eleições é de dois a oito anos
Pedro França/Agência Senado
O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (11) um trecho da Lei 13.834, de 2019, que pune com dois a oito anos de prisão quem divulgar notícias falsas com finalidade eleitoral. A lei havia sido sancionada originalmente em junho, mas um veto parcial deixou de fora o dispositivo que tipifica como crime a disseminação de fake news nas eleições. O veto foi derrubado pelo Congresso em agosto, o que determinou a atualização da norma.
A parte sancionada em junho estabelece como crime a instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa ou inquérito contra candidato que seja sabidamente inocente. Com a sanção desta segunda-feira, também passa a ser considerado crime previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965) divulgar denúncias caluniosas contra candidatos em eleições.
Na mensagem de veto encaminhada ao Congresso em junho, Jair Bolsonaro argumentava que a conduta de calúnia com objetivo eleitoral já está tipificada em outro dispositivo do Código Eleitoral, com pena de seis meses a dois anos. Para o Executivo, ao estabelecer punição maior, a nova lei violaria o princípio da proporcionalidade. A Lei 13.834, de 2019, é originária do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 43/2014.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
Vídeos falsos com rostos de pessoas famosas em outros corpos entretém o público, mas revelam ameaça cada vez mais presente nos dias atuais
Fabrício Filho, editado por Rafael Rigues 18/09/2019 14h19
Deepfake é a nova sensação humorística que circula pela internet. Vídeos com os rostos de pessoas conhecidas pelo público, sejam engraçadas ou polêmicas, aparecem constantemente nas redes sociais. A princípio inofensiva, a prática já está sendo usada em pornografia e pode, em breve, ser utilizada como arma política.
Veja também:Inteligência Artificial não pode proteger contra deepfakes, diz relatórioFacebook oferece US$ 10 milhões para quem criar detector de deepfakeNovo app de deepfake reforça preocupação com a privacidade
Vídeos do presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, e do ministro da Justiça, Sérgio Moro, com seus rostos em corpos de outros indivíduos ganharam destaque nos últimos meses. Os vídeos são produzidos pelo estudante Bruno Sartori, 30, que disse fazer sátiras sobre o governo atual. O jovem conseguiu, em curto período de tempo, obter até o momento 40 mil seguidores no Twitter, após as postagens.
O material audiovisual adulterado surgiu há cerca de dois anos e é feito por meio de inteligência artificial, que formata a face de uma pessoa no corpo de outra, com o intuito de simular uma ação do indivíduo (a qual ele nunca realizou). A frequência com que os vídeos falsos têm se alastrado para os confins da internet chama a atenção. Ao que tudo indica, as possibilidades do uso para o mal só tendem a crescer.
Anteriormente, graças à rapidez com que são propagadas informações na era digital, divulgar imagens íntimas sem a permissão do envolvido já causava um dano impactante em sua reputação. Agora, com o crescimento do deepfake, pode se tornar mais comum encontrar na internet vídeos pornôs falsos com rostos de políticos famosos, por exemplo. Isso é possível porque para adulterar um vídeo de alguém falando ou fazendo algo, basta pegar o material verdadeiro, coletar imagens suficientes do rosto da "vítima" e, usando um programa, criar o conteúdo falso com tais imagens.
Casos famosos
Um dos primeiros vídeos produzidos usando técnicas de deepfake e que ficou conhecido mundialmente foi publicado no ano passado, no qual mostra o ex-presidente dos EUA Barack Obama proferindo xingamentos contra o atual presidente Donald Trump, o que causou indignação entre os seguidores do presidente norte-americano.
No Brasil, um caso que ficou muito conhecido ano passado foi o "pornô" do então prefeito de São Paulo, João Dória. Quando o vídeo foi divulgado, Dória estava no meio da campanha para concorrer a governador do estado, o que possivelmente afetou sua popularidade. Apesar de algumas pessoas confirmarem que o vídeo é falso, a perícia não foi unânime em sua decisão.
Já na pornografia, um usuário anônimo disponibilizou em um fórum código que criava imagens falsas a partir de vídeos reais disponíveis na internet e, para demonstrar como usá-lo, produziu vídeos pornográficos com rostos de atrizes famosas, como Scarlett Johansson e Emma Stone.
Medidas
No fim do ano passado, logo após o caso Dória, o Código Penal brasileiro sofreu uma alteração que incluiu no seu rol de crimes o ato de produzir, fotografar, filmar ou registrar qualquer meio ou conteúdo com cenas de nudez ou ato sexual sem autorização dos participantes.
"O legislador brasileiro vai ser confrontado com essas situações. Eu não acho que precisa de uma lei específica. Só acho que no Código Penal, o artigo criado no final do ano passado é específico para sexo e nudez. Tudo o que não cai nele terá que ser trabalhado como direito à imagem, à honra, que já estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro", afirmou Carlos Affonso, diretor do ITS (Instituto de Tecnologia e Sociedade) e professor da UERJ.
Os Estados Unidos, cientes da nova realidade, incluíram na lei contra pornografia de vingança (que vigora desde 2014) o termo deepfake, como tentativa de cercear a prática no país. Além de casos de pornografia e alteração em corridas eleitorais, criminosos têm usado as técnicas de modificação audiovisual para se passar por executivos de grandes empresas e, assim, conseguir com que sejam efetuadas transferências bancárias.
A Symantec, empresa norte-americana que atua em segurança na internet, informou à BBC em julho que já tomou conhecimento de ao menos três casos de áudios produzidos por pessoas que tentaram se passar por diretores de empresas para roubar dinheiro.
Fake ou não?
Descobrir se um vídeo é verdadeiro ou falso não é uma tarefa fácil. Segundo Affonso, até mesmo peritos têm dificuldade em identificar a veracidade deles. O professor usou o caso Dória como exemplo para mostrar a complexidade do deepfake.
"Na semana em que o vídeo foi divulgado, tiveram dois laudos periciais contraditórios. Um que dizia que havia a adulteração e outro que dizia que não havia. Isso mostra como essa manipulação requer uma sofisticação e pode ser desafiadora até mesmo para uma prova pericial", disse.
Com o surto das fake news e o avanço do deepfake, o principal desafio, segundo Affonso, será o de conscientizar as pessoas sobre uma nova cultura de como nos relacionamos com o conteúdo audiovisual. "É preciso gerar essa percepção, que está longe de estar disseminada na sociedade como um todo, de que o vídeo também pode ser facilmente manipulável", concluiu.
Via: Uol
Utilização de instrumentos legais para a proteção à imagem
Paulo Alexandre R. de Siqueira
Publicado em 07/2019. Elaborado em 07/2019.
A efetiva proteção à imagem e o combate ao Deep Fake só efetivamente se concretizará após a adesão do Brasil como signatário da convenção do Cibercrime, popularmente conhecida como Convenção de Budapeste.
Resumo: Este artigo tem por objetivo tecer considerações acerca do significado de ‘Deep Fake’, consequentemente os limites da liberdade de expressão e à aplicabilidade da legislação brasileira, em especial, a Lei Federal n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A metodologia adotada na investigação torna possível classificar a presente pesquisa, quanto aos meios, como sendo bibliográfica e quanto aos seus fins, trata-se de uma pesquisa exploratória.
O ‘Deep Fake’ é uma expressão em inglês que significa uma ferramenta virtual de edição de vídeos e vozes criadas por aplicativos. As Startups, como são chamadas as empresas do ramo de tecnologia, utilizam-se de ferramentas da Inteligência Artificial em seus ‘apps’ para trocar o rosto de pessoas em vídeos, com direito à sincronização de movimentos sonoros e labiais, expressões e tudo o mais, em alguns casos com resultados impressionantes e bem convincentes.
A partir do desenvolvimento desta tecnologia, naturalmente, passou-se a utilizar essa inovação tecnológica para a prática de fatos moralmente reprováveis, tais como pornografia, falsidades ideológicas e principalmente ofensa ao direito à imagem.
O ‘Deep Fake’ é uma recente inovação tecnológica, razão pela qual, não existe legislação específica para tutelá-lo. Não obstante, há alguns anos, já existe uma legislação que combate os crimes praticados na rede mundial de computadores.
Podemos exemplificar:
Todas essas normativas estão implicitamente conectadas ao direito de imagem, cuja previsão legal está no artigo 5o, X e XXVIII CF 88 e nos artigos 11 e ss c/c artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
DESENVOLVIMENTO
O avanço da tecnologia e a inteligência artificial não estão apenas criando fotos, vozes e vídeos falsos. Mas estão revolucionando o que se chamava de realidade virtual. A perfeição das reproduções, em tempos de era digital, trazem uma falsa percepção do que é realmente verdadeiro ou falso. A diferença quase imperceptível do que venha ser realidade e/o ficção.
Deepfakes são, essencialmente, identidades falsas criadas com o deep learning (aprendizagem profunda por meio de uso maciço de dados), aplicado a uma técnica de síntese de imagem humana baseada na inteligência artificial. É usada para combinar e sobrepor imagens e vídeos preexistentes e transformá-los em imagens ou vídeos “originais”, utilizando a tecnologia de GAN (Generative Adversarial Network, ou rede geradora antagônica).
Não muitos anos atrás, ao assistirmos seriados na TV ou no cinema como ‘Guerra nas Estrelas” e outros do gênero, achávamos que as projeções holográficas era algo inimaginável, pertencente a outra galáxia. Hoje, esta realidade existe, todos os dias a vivenciamos nos nossos tablets, smartphones e computadores pessoais.
A tecnologia invadiu nossos lares e trabalhos. O Deep Fake pode afetar a qualquer um de nós, pessoas públicas ou as mais reservadas. O mundo digital evoluiu tanto que só se faz necessário alguns minutos até que se simule fatos, vozes e imagens, colocando pessoas em situação de constrangimento virtual. A ferramenta pode ser utilizada para se criar álibis, depoimentos, convencimento político e/ou pessoal. Tudo é possível a depender da criatividade do editor e de quantos vídeos existem na internet a fim de serem modificados.
Um exemplo clássico de que a “Deep Fake” está em nossas vidas é quando assistimos um magazine eletrônico dominical exibido por uma grande emissora de TV aberta, no qual em um de seus quadros, se simulam vozes e imagens a título de humorizar momentos marcantes do jornalismo semanal. Neste programa, utilizam-se personagens que fizeram ‘fatos e versões’ ao longo da semana. Esta ferramenta tecnológica nada mais do que a expressão prática do que venha ser esta nova inovação digital.
É evidente que tamanha inovação causaria o descontentamento de certos setores da sociedade, tais como a indústria do entretenimento, fonográfica, editorial e a tutela dos direitos autorais e principalmente a tutela dos direitos da imagem.
Neste contexto, passaremos a discorrer acerca destes temas.
Antes da particularização acerca dos principais pontos trazidos pelo Marco Civil da Internet se faz necessária traçar um breve histórico da legislação que antecipou e sucedeu o marco regulatório da internet no Brasil no concerne à regulamentação do ‘deep fake’.
2. 1 – CONVENÇÃO DE BUDAPESTE
A Convenção sobre o Cibercrime1, também conhecida como Convenção de Budapeste, é um tratado internacional de direito penal e direito processual penal firmado no âmbito do Conselho da Europa para definir de forma harmônica os crimes praticados por meio da Internet e as formas de persecução. Basicamente, discutiu-se violações de direito autoral, fraudes relacionados a computador, pornografia infantil e violações de segurança de redes. A convenção e sua minuta relatório explicativos foram adotados pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa na 109ª Sessão de 08 de novembro de 20012.
Entrou em vigor em 01 de julho de 2004. Até de 2 de setembro de 2006, 15 Estados haviam assinado, ratificado ou aderido à Convenção, enquanto mais 28 Estados a assinaram, mas não a ratificaram.
Atualmente, integram a Convenção de Budapeste, além dos países da União Europeia, outros que estão fora do bloco, como Estados Unidos, Canadá, Austrália e Japão. Alguns países latinoamericanos aderiram recentemente, como Argentina, Paraguai, Chile, Costa Rica e República Dominicana. A Colômbia está em processo de adesão. Entre os latinos, Chile, Argentina, Panamá e Costa Rica estão dentro. Colômbia e México estão fora como o Brasil.
Vale lembrar que o Brasil não é signatário da Convenção de Budapeste pela tradição diplomática de não aderir a acordos sobre os quais não foi sequer convidado a discutir os termos. Elaborado pelo Conselho da Europa, tem forte foco em direito autoral e originalmente reuniu a União Europeia e outros países ricos como EUA, Canadá, Japão e Austrália, mas também a África do Sul.
Insta observar que até o junho de 2019, O Brasil ainda não é signatário da Convenção de Budapeste, mas o Ministério Público Federal apoia a adesão do país, ainda em 20183, enviou ao Ministério das Relações Exteriores ofício no qual defende a adesão do Brasil à Convenção. O assunto também foi tratado em reuniões no Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança do MRE”, revela o MPF, em nota.
Há de se enfatizar que a ausência de legislação eficiente sobre crimes cibernéticos, implica na cooperação internacional pouco eficiente, falta de estrutura pericial das polícias em todos os estados e de capacitação insuficiente dos órgãos de persecução penal (Ministério Público e Polícia).
2.2 – LEI FEDERAL N.º 12.735/2012 (LEI AZEREDO)
Trata-se do projeto de Lei nº 84/1999, no qual houve a propositura de criminalização da conduta de destruição de dados eletrônicos de terceiros, o acesso e obtenção de informações em sistemas restritos sem autorização e a transferência não autorizada de dados ou informações particulares se tornariam crime, passíveis de prisão e multa.
A Lei foi aprovada em 2012 trouxe como inovação prática no que concerne ao preparo das Polícias Judiciárias para o combate dos crimes digitais (estímulo da criação de delegacias de crimes digitais). Esta lei por vezes, é rediscutida no Congresso Nacional, pois em sua propositura inicial previa várias condutas incriminadoras a fim de tipificar crimes digitais, que foram decotadas do texto e hoje carecem de regulamentação legal.
2.3 LEI FEDERAL N.º 12.737/2012 – LEI CAROLINA DIECKMANN
A nova lei ganhou notoriedade porque, antes mesmo de publicada e sancionada, já havia recebido o nome de “Lei Carolina Dieckmann”. Tal apelido se deu em razão da repercussão do caso no qual a atriz teve seu computador invadido e seus arquivos pessoais subtraídos, inclusive com a publicação de fotos íntimas que rapidamente se espalharam pela internet através das redes sociais.
A atriz vitimada então abraçou a causa e acabou cedendo seu nome que agora está vinculado à nova lei.
Referida lei, pela primeira vez no direito brasileiro, dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, permitindo a responsabilização penal dos infratores, vez que até então o Código Penal não possuía artigos que tratassem especificamente de crimes eletrônicos.
A principal inovação é que foram acrescentados ao Código Penal, por meio da lei em questão, os artigos 154-A e 154-B, e foram alterados os artigos 266 e 298.
O artigo 154-A tipifica o crime de invasão de dispositivo informático, seja este conectado ou não à rede de computadores, através de violação de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular do dispositivo.
A pena prevista para a conduta trazida no caput, bem como para quem comercializa dispositivo ou programa cuja finalidade seja permitir a prática de referida conduta, é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa. Ademais, se da invasão resultar prejuízo econômico a pena pode ser aumentada de 1/6 a 1/3.
No caso de invasão para obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais ou informações sigilosas a pena é mais grave: de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, isso caso a conduta não constitua crime mais grave.
A lei prevê também outras causas específicas de aumento de pena, como, por exemplo, se o crime for praticado com presidente da República, governadores, prefeitos, entre outros previstos no rol taxativo do parágrafo 5º.
O artigo 154-B estabelece que a Ação Penal para as condutas trazidas pelo artigo anterior somente se procede mediante representação do ofendido, qual seja, daquele que teve seu dispositivo violado, salvo se o crime for cometido contra a administração direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, estados, Distrito Federal ou municípios ou ainda contra empresas concessionárias de serviços públicos. Nesses casos específicos a Ação Penal será pública incondicionada.
Ao artigo 266 do Código Penal foram acrescentados dois parágrafos, o primeiro para acrescentar ao tipo penal já existente a interrupção de serviço telemático ou informação de utilidade pública e o segundo prevendo a aplicação de pena em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública.
A última alteração trazida pela lei que passa a vigorar é a inserção do parágrafo único no artigo 298 do Código Penal, que equipara a documento particular o cartão de crédito ou débito para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular. Como se denota a regulamentação legal ficou bem inferior com a velocidade das inovações tecnológicas.
2.4- LEI FEDERAL N.º 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET)
O Marco Civil da Internet, oficialmente chamado de Lei n° 12.965/2014, é a lei que regula o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.
O projeto surgiu em 2009 e foi aprovado na Câmara dos Deputados em 25 de março de 2014 e no Senado Federal em 23 de abril de 2014, sendo sancionado logo depois pela então presidenta do país.
A Lei 12.965/144 conta com trinta e dois artigos, divididos em cinco capítulos: Disposições preliminares; Dos direitos e garantias dos usuários; Da provisão de conexão e aplicações da Internet; Da atuação do poder público; e Disposições Finais.
Destacaremos os principais pontos concernentes a este artigo, in verbis:
CAPÍTULO I-DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade;
IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II – proteção da privacidade;
(...)
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
(...)
CAPÍTULO II-DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
(...)
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
(...)
Seção III-Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
(...)
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Destarte observar que até a edição do Marco Civil da Internet, já existiam no Brasil, garantias e limitações sobre o tema previstos na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro, no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 7.962/13, que normatiza as contratações no comércio eletrônico, dispondo sobre garantias do consumidor, contratos relativos a negociações via internet e outros assuntos, porém a Lei n.º 12.965/14 veio suprimir uma lacuna existente, na ordem jurídica nacional, regulamentando o uso de uma poderosa ferramenta de interação e comunicação, fomentando a criação de novas tecnologias e protegendo o usuário e o provedor através de fundamentos norteadores, princípios gerais e objetivos.
Esta lei trouxe um rol extenso de direitos e garantias dos usuários, além de definições próprias dos Sistemas de Informações.
Vê-se que acima destacamos ao longo do texto legal, diversos trechos que remetem à proteção do direito a imagem e a personalidade, inclusive assinalando que os Juizados Especiais seriam a via competente para o julgamento das causas postas em discussão. Mas infelizmente, surge um problema que não foi previsto expressamente pela Lei, ou seja, o “Deep Fake”. Na época da edição da Lei, em 2014, sequer, esta ferramenta de inteligência artificial, havia sido concebida. Dai o intuito deste artigo, em questionar a tutela do direito à imagem judicialmente.
A omissão legislativa foi parcialmente suprimida a partir da edição das Leis Federais n.º 13.709 e 13.718, respectivamente de 2018, abaixo pormenorizadas.
2.5 LEIS FEDERAIS N.º 13.709/2018 E 13.718/2018
Com a necessidade de se inserir na globalização e os avanços tecnológicos, em 14 de agosto de 2018 o Brasil promulgou a lei federal nº 13.709, que dispõe sobre a proteção e o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, pelas empresas públicas ou privadas, entes públicos e pessoas físicas.
O destaque desta lei é a criação dos chamados dados pessoais sensíveis, merecedores de uma maior proteção por aqueles que o colhe, armazena, trata e exclui, consistentes na convicção religiosa, política, filosófica, opção sexual, origem racial, étnica, dados relativos a saúde, a vida, dado genético ou biomédico, bem como, a filiação a sindicatos. Os dados podem ser tanto as informações que geram a identificação do indivíduo, quanto aqueles que, se cruzados com outros dados, possam lhe tornar identificável. Ainda que os dados sejam de um titular anônimo será considerado dado para os fins desta lei.
A nova lei exige proteção a estes dados, bem como, o consentimento do titular, a informação quanto a finalidade da exigência de tais dados, entre diversas outras coisas, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa que pode chegar até 2% (dois) por cento do faturamento, limitada a R$ 50.000,000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração.
A lei federal n.ª 13.718/2018 promulgada dia 25 de setembro de 2018 introduziu diversas modificações na seara dos crimes contra a dignidade sexual. Sua ementa "Tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro; altera para pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a dignidade sexual; estabelece causas de aumento de pena para esses crimes; cria causa de aumento de pena referente ao estupro coletivo e corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)."
Em resumo, inseriu-se no Código Penal: a) o art. 215-A, que tipifica a importunação sexual; b) o art. 218-C, que trata da divulgação de cena de estupro e de estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia sem autorização dos envolvidos; c) o §5º no art. 217-A para tornar expresso na lei o fato de que o consentimento e a experiência sexual do vulnerável são irrelevantes para a caracterização do crime; d) o inciso IV no art. 226 para aumentar de um a dois terços a pena das formas de estupro coletiva e corretiva.
Além disso, foram modificadas as redações dos artigos 225 e 234-A. No art. 225, a nova regra atinge a natureza da ação penal, que nos crimes contra a dignidade sexual passa a ser pública incondicionada. E, no art. 234-A, causas de aumento de pena foram reajustadas e ampliadas.
Destaca-se que parte da doutrina, especialmente, os garantistas afirmam que tais inovações legislativas não poderiam ser aplicadas, eis que não há previsão expressa sobre o tipo penal ‘Deep Fake’, o que poderia causar analogia im mala parte, que é vedada pelo direito penal.
A Internet permite que pessoas de lugares diferentes e com graus diversos de educação possam ter acesso ao mesmo conteúdo, bem como propicia o incremento de mecanismos que facilitam a participação popular na própria elaboração dos conteúdos divulgados, ampliando o rol de atores envolvidos na construção da rede. Entretanto, ainda que a Internet seja o espaço por excelência da liberdade, nem toda informação será digna de proteção jurídica, podendo circular de forma ampla e livre; por vezes, será necessário avaliar, entre outros fatores, o interesse público e a utilidade socialmente apreciável de sua divulgação.
Dai está a dificuldade em se saber até onde chegam os limites para a liberdade de expressão em uma “Deep Fake” e a ofensa ao direito da personalidade.
Para se ter uma idéia, recentemente a rede social Facebook que comanda o Instagram decidiu manter um vídeo deepfake de Marck Zuckerberg5, um dos fundadores da rede Facebook, no qual confessa manipular os dados dos usuários da rede social em benefício próprio. O vídeo viralizou e se houvesse a retirada por parte da empresa norte americana, serviria de parâmetro a fim da exclusão de outros deepfakes que circulam livremente pelo instagram e outras redes sociais do mesmo grupo econômico.
Mas nem tudo é possível e permitido no mundo digital. Utiliza-me como parâmetros para analisar no caso concreto se houve uma utilização indevida e/ou abusiva de determinada imagem, capaz de gerar danos a seu titular, bem como para orientar o intérprete nas hipóteses de colisão entre o direito à imagem e o direito à liberdade de expressão. Em síntese, o afamados autores civilistas recomendem que o julgador interprete - verifique: a) a veracidade do fato exposto; b) a forma e a linguagem como o fato foi noticiado; c) se houve justo motivo para a exposição da imagem; d) se a exposição foi proporcional à expectativa de privacidade do retratado, ou seja, se a exposição se deu de acordo com o grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação de sua imagem no contexto de que foi extraída; e) se o local onde ocorreu o fato era público; f) se a pessoa retratada era notória ou pública; g) se havia interesse público na divulgação da informação; h) o grau de preservação do contexto originário no qual a imagem foi colhida; i) o grau de identificação do retratado na imagem ou no material escrito; j) se houve a intenção de ofender ou abuso do direito de informar; e k) as características de sua utilização, se comercial, jornalística ou biográfica.
A partir deste parâmetros se faz possível distinguir o que vem senha ser liberdade de expressão e informação e violação a direito da personalidade. Vê-se que ainda é muito subjetivo e pode levar a diferentes julgamentos pelo país. Mas o Eg. Superior Tribunal de Justiça, felizmente editou uma súmula 403, in verbis:
‘Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais’.
Diante do exposto, vê-se que a Legislação Brasileira não criminaliza especificamente o “Deep Fake’. Mas os intérpretes têm buscado amparo em tipos penais abertos descritos na Lei Federal n.º 12.735/2012 (Lei Azeredo), Lei Federal n.º 12.737/2012 popularmente conhecida como Lei Carolina Dickmann, Lei Federal n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); Lei Federal n.º 13.718/2018 oriunda do Projeto de Lei n.º 5.555/2013, Lei Federal n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei Federal n.º 13.853/2019. Além dos tipos penais descritos na Lei de Crimes Financeiro (Lei Federal n.º 7.492/86), Lei de Falências (Lei Federal n.º 11.101/2005), Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4737/65) e principalmente nos crimes contra a honra (artigos 138/145 do Código Penal) e dignidade sexual (artigos 213/235 ‘c’ do Código Penal).
Por outro lado, a amplitude de que se utilizou o legislador no art. 5º, inc. X da CF/1988 deixou claro que a expressão “moral”, que qualifica o substantivo dano, não se restringe àquilo que é digno ou virtuoso de acordo com as regras da consciência social.
É possível a concretização do dano moral independente da conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de autoestima, de avaliação própria que possuam valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios. A alma de cada um tem suas fragilidades próprias. Por isso, a sábia doutrina concebeu uma divisão no conceito de honrabilidade: honra objetiva, a opinião social, moral, profissional, religiosa que os outros têm sobre a aquele indivíduo, e, honra subjetiva, a opinião que o indivíduo tem de si próprio.
Uma vez vulnerado, por ato ilícito alheio, o limite valoração que exigimos de nos mesmos, surge o dever de compensar o sofrimento psíquico que o fato nos causar. É a norma jurídica incidindo sobre o acontecimento íntimo que se concretiza no mais recôntido da alma humana, mas que o direito moderno sente orgulho de abarcar, pois somente uma compreensão madura pode ter direito reparável, com tamanha abstratividade.
Estes conceitos não se confundem com privacidade ou intimidade, pois o primeiro envolve publicação de acontecimentos da vida particular e o segundo o direito de não tornar público, por mais conhecido que seja o indivíduo, fatos inerentes à sua personalidade. Porém a honra pode ser vulnerada independente da violação destes dois direitos, pois não é só o conteúdo do mundo exterior que o direito protege. A norma jurídica protetora da honra alcança as dores internas.
Neste contexto desenvolvido, vê-se que todo aquele que vê a sua imagem violada na rede mundial de computadores baseia-se na proteção legal concebida nos artigos 5o CF 88, V e X, c/c artigo 186 do Código Civil, no marco civil da internet, no CDC e em outros legislações acima citadas indenizando os lesados e obrigando provedores de redes sociais a retirarem conteúdo imprópio e lesivo a honra.
Denota-se que na prática estas indenizações, quase sempre, estão limitadas ao quantum descrito na Lei do Juizado Especiais, o que estimula a impunidade.
Destaca-se ainda que a efetiva proteção à imagem e o combate ao ‘Deep Fake’ só efetivamente se concretizará após a adesão do Brasil como signatário da convenção do ‘Cibercrime’, popularmente conhecida como Convenção de Budapeste. Pois a partir da pactuação, será possível uma política criminal comum entre os signatários, com o objetivo de proteger a sociedade contra a criminalidade no ciberespaço, designadamente, através da adoção de legislação adequada e da melhoria da cooperação internacional.
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