FIPLC EM-EH


Edição nº 238 - de 15 de Março de 2022 a 14 de Abril de 2022

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Há o que se comemorar hoje e sempre?

13 de Abril - Dia do Office-Boy / Dia da Office-Girl

O Dia do Office-Boy é comemorado anualmente em 13 de Abril, no Brasil.

A data homenageia a figura do chamado "garoto de escritório", ou seja, o profissional que é responsável pela entrega e retirada de pagamentos, encomendas, depósitos bancários, comunicados e muitas outras coisas que facilitam e agilizam a organização de uma empresa. Normalmente, os office-boys são utilizados pelas empresas para prestar serviços bancários e de comunicação (correios) foram do ambiente do escritório.

O Dia do Office-boy é definido pela Lei nº 4.110, de 03 de julho de 1983, no estado de São Paulo. Os office-boys são, por norma, profissionais que estão no começo da carreira; jovens ou mesmo adolescentes. Quando a responsável pelas entregas e comunicação interna de um empresa é do sexo feminino, o termo utilizado é "office-girl". (39 ANOS DA LEI)

São muito significantes as datas comemorativas, e, de grande valia serem comemoradas, pois a sociedade é a soma de todas as profissões, invenções, e, boas intenções.

Recordar é viver, há quem diga e afirme... Recordar-se do tempo em que foi office boy... ou... office girl... é para muitas pessoas gratificante, foram os seus primeiro passos a aprender rotinas administrativas das empresas, desde a recepção até ao atendimento a segurança dos arquivos, com cópias de documentos importantes, etc.muitas vezes em serviços externos ser responsável por pagamentos ou recebimentos em dinheiro, de cheques etc. compras, manter estoques etc. enfim era uma rotina interna e externa que muito preparou para o futuro em ser da diretoria de grandes grupos até mesmo ter coragem para se tornar empreendedor, investidora etc. -----Muitas são as palestras de importantes executivos e executivas no país, que referenciam o início de seus empregos, era o cargo que atuava junto a todas as outras áreas e cargos, muito importante, pois faziam conexão entre departamentos com entrega de documentos, assim como também eram os responsáveis pelos serviços externos junto a clientela, bancos, correios etc.

Assim, reconhecemos a importância desse cargo na carreira inicial de maioria de trabalhadoras e trabalhadores, enviamos nossos parabéns a todos os office boys e as office girls, quiçá futuros/as chefes, e membros da diretoria... Parabéns!

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

20/03 - Dia Mundial do Teatro para Infância e Juventude

Mensagem de Yvette Hardie (20.02.21)

Dia Mundial do Teatro para a Infância e Juventude 2021

A ASSITEJ Internacional celebra esta data no dia 20 de março desde 2001, e desde 2012, temos como tema do dia o slogan “Leve uma Criança ao Teatro Hoje”.

Este tem sido um apelo à ação para ampliar o acesso de crianças e jovens às artes e para chamar a atenção para a responsabilidade dos guardiões, patrocinadores e compradores de ingressos em garantir que o público infantil e jovem experimente o poder das artes.

No entanto, neste ano às avessas, no qual o mundo como o conhecíamos parou de girar em suas antigas órbitas e tanto mudou para os artistas, para os teatros, para os festivais, para as famílias, para as escolas e, claro, o mais importante, para as crianças e os jovens, parece que não podemos mais dizer

“Leve uma criança ao teatro hoje” com a mesma segurança de antes.

Não porque as artes ou o teatro sejam menos importantes – na verdade, se o que autores das nossas mensagens têm a dizer for verdade,

eles são mais importantes do que nunca -, mas sim porque os mecanismos para compartilhar essa experiência tiveram que mudar e se adaptar.

Portanto, este ano, no Dia Mundial do Teatro para a Infância e Juventude, quero celebrar a extraordinária riqueza de talento, de criatividade, de resiliência, de adaptabilidade, de obstinação e determinação absolutas, que os artistas têm mostrado ao buscar novas formas de encontrar seu público.

Eles contaram histórias ao vivo no Facebook com interação por meio de chat;

eles criaram experiências interativas gravadas ou transmitidas ao vivo para as crianças desfrutarem em casa; eles fizeram teatro em jardins, parques, calçadas e do outro lado das janelas;

eles transformaram salas de estar e quartos em espaços mágicos a serem mapeados e descobertos, envolvendo a imaginação sensorial;

eles converteram laboratórios de jovens online e criaram bibliotecas online de recursos de teatro em vídeo;

eles se voltaram para a tecnologia do dia-a-dia, como o telefone, e se aventuraram no WhatsApp, Tiktok e Instagram; enviaram experiências de teatro pelo correio, por meio de pacotes postados, com muitas ferramentas criativas;

eles apoiaram a aprendizagem em casa; eles criaram sobre a pandemia, sonharam e escreveram as peças para quando o contato ao vivo for permitido novamente;

eles levaram para o formato online seus festivais, leituras de peças, acampamentos de férias e workshops;

eles fizeram lobby e advogaram, marcharam e fizeram petições; eles permaneceram juntos.

Eles construíram a solidariedade da comunidade levando a arte às ruas.

Eles demonstraram sua criatividade inata de inúmeras maneiras.

Assim, à medida que nos aventuramos juntos no “futuro desconhecido”, pedimos a todos aqueles que se preocupam que crianças e jovens tenham acesso à extraordinária riqueza imaginativa que as artes podem lhes trazer, para continuar buscando novas maneiras para o teatro e o público infantil e jovem reencontrarem uns aos outros.

Uma coisa é certa, o teatro é mais necessário do que nunca.

No teatro, nos reconectamos, abrindo espaço para a cura. Nós repensamos, realinhamos e resistimos. Nós lembramos e relembramos nossa humanidade comum.

É o artista em cada um de nós que torna isso possível.

Yvette Hardie, Presidente da ASSITEJ (de 2012 a 2021)

Tradução: Cleiton Echeveste (CBTIJ/ASSITEJ Brasil)

(Fonte: http://www.paideiabrasil.com.br/pt/2021/03/20/20-03-dia-mundial-do-teatro-para-infancia ejuventude/#:~:text=Dia%20Mundial%20do%20Teatro%20para%20a%20Inf%C3%A2ncia%20e%20Juventude%202021,uma%20Crian%C3%A7a%20ao%20Teatro%20Hoje%E2%80%9D, data de acesso: 07/03/2022)

Discriminação ou preconceito

por ACS —

Inicialmente, a lei foi elaborada para a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e ficou conhecida como lei do racismo, mas a lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, acrescentou os termos etnia, religião e procedência nacional, e ampliou a proteção da lei para vários tipos de intolerância.

As penas previstas podem chegar até 5 anos de reclusão e variam de acordo com o tipo de conduta.

O intuito da norma é de preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal, mais especificamente de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

(Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/discriminacao-ou-preconceito-1, data de acesso: 13/03/2022)

21 de Março – Dia Internacional contra a Discriminação Racial

21/03/2015

No dia 21 de março de 1960, na cidade de Joanesburgo, capital da África do Sul, 20 mil negros protestavam contra a lei do passe, que os obrigava a portar cartões de identificação, especificando os locais por onde eles podiam circular.

No bairro de Shaperville, os manifestantes se depararam com tropas do exército. Mesmo sendo uma manifestação pacífica, o exército atirou sobre a multidão, matando 69 pessoas e ferindo outras 186. Esta ação ficou conhecida como o Massacre de Shaperville. Em memória à tragédia, a ONU – Organização das Nações Unidas – instituiu 21 de março como o Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial.

O Artigo I da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial diz o seguinte:

“Discriminação Racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem étnica ou nacional com a finalidade ou o efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento e exercício, em bases de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou qualquer outra área da vida pública”

O racismo se apresenta, de forma velada ou não, contra judeus, árabes, mas sobretudo negros. No Brasil, onde os negros representam quase a metade da população, chegando a 80 milhões de pessoas, o racismo ainda é um tema delicado.

Para Paulo Romeu Ramos, do Grupo Afro-Sul, as novas gerações já têm uma visão mais aberta em relação ao tema. “As pessoas mudaram, o que falta mudar são as tradições e as ações governamentais”, afirma Paulo. O Grupo Afro-Sul é uma ONG de Porto Alegre, que promove a cultura negra em todos os seus aspectos.

Segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD – em seu relatório anual, “para conseguir romper o preconceito racial, o movimento negro brasileiro precisa criar alianças e falar para todo o país, inclusive para os brancos. Essa é a única maneira de mudar uma mentalidade forjada durante quase cinco séculos de discriminação”.

Aproveite esta data para refletir: você tem ou já teve atitudes racistas?

(Fonte: https://www.geledes.org.br/hoje-na-historia-21-de-marco-de-1960-acontecia-o-massacre-de-shaperville/, data de acesso: 13/03/2022)