O Dia Nacional do Idoso foi estabelecido em 1999 pela Comissão de Educação do Senado Federal e serve para refletir a respeito da situação do idoso no país, seus direitos e dificuldades.
E, o Dia Internacional do Idoso, foi instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU), “com o objetivo lembrar a população da valorização, promoção do bem-estar e conscientização do combate à violência contra as pessoas na 3ª idade.”
“Conforme a coordenadora da área técnica saúde do idoso, do Ministério da Saúde, Luiza Machado, 70% dos cerca de 21 milhões de pessoas idosas são usuárias do Sistema Único de Saúde. Por isso, uma grande preocupação do Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, é que a saúde seja de qualidade e de fácil acesso.
A convivência social estimulante, a busca de atividades prazerosas que diminuam o estresse e a diminuição significativa da automedicação também são importantes para uma vida saudável. Um idoso saudável tem sua autonomia preservada, tanto a independência física e psicológica.” (1)
Hoje os idosos representam 8,6% da população brasileira, um contingente de quase 15 milhões de pessoas com 60 anos ou mais de idade. Em 2025 esse número será de 15%, ou seja, o Brasil contará com 32 milhões de idosos.
As mulheres são maioria, 8,9 milhões (62,4%) dos idosos são responsáveis pelos domicílios e têm, em média, 69 anos de idade e 3,4 anos de estudo. (2)
De acordo com os Censos Demográficos do IBGE, a população do Município de São Paulo vem envelhecendo. Em 2000, a população paulistana que ainda não havia completado 15 anos correspondia a 24,85%, diminuindo para 20,78%, em 2010. Já a 1 população idosa representava 9,32%, em 2000, e, em
2010, 11,89%. O aumento significativo do número de anos vividos ocasiona mudanças na estrutura etária da população... (3)
Nesta data festiva parabenizamos todas as pessoas idosas de nosso país.
Receba esta edição nº. 129 com fraternal abraço de Elisabeth Mariano e equipe ESPAÇO MULHER.
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
“O número de pessoas idosas está aumentando mais rapidamente que qualquer outra faixa etária, afirma um novo relatório, Envelhecimento no Século XXI: Celebração e Desafio, lançado no dia 1º de outubro – no Dia Internacional da Pessoa Idosa – pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e pela organização não governamental HelpAge International, juntamente com outras agências da ONU e organizações da sociedade civil.
O documento ressalta que, ao mesmo tempo em que a tendência das sociedades em envelhecimento é motivo de celebração, essa tendência também apresenta imensos desafios, na medida em que exige abordagens completamente novas nas áreas do atendimento a saúde, aposentadoria, arranjos para a vida diária e relações intergeracionais.
No Brasil, o lançamento do Relatório aconteceu no dia 3 de outubro, em Brasília, durante uma mesa-redonda que discutirá os impactos e oportunidades do acelerado processo de envelhecimento populacional para o país e possíveis iniciativas para este segmento etário da população nas áreas de planejamento, previdência, saúde, direitos humanos, gênero e saúde. Saiba mais em http://www.unfpa.org.br/convite.jpg
Em 2000, pela primeira vez na história, havia mais pessoas com mais de 60 anos que crianças com menos de cinco. Em 2050, a geração idosa será maior que a população de menores de 15 anos. Em apenas uma década, o número de pessoas idosas superará a casa de 1 bilhão de pessoas – um aumento de cerca de 200 milhões de indivíduos. Hoje, duas em cada três pessoas com 60 anos ou mais vivem em países em desenvolvimento; em 2050, esse número aumentará para quase quatro em cada cinco.
Se não tratadas prontamente, as consequências dessas mudanças podem surpreender os países que não estiverem preparados para enfrentá-las. Em muitos países em desenvolvimento com grandes populações jovens, por exemplo, os governos não dispõem de políticas e práticas estabelecidas para dar assistência às suas atuais populações idosas ou não estão se preparando suficientemente para o cenário de 2050.
Em seu discurso no lançamento do relatório, em Tóquio, o Diretor Executivo do UNFPA, Babatunde Osotimehin, afirmou: “Os indivíduos do mundo todo devem envelhecer com dignidade e segurança, desfrutando da vida através da plena concretização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.”
“Uma expectativa de vida mais longa”, acrescentou, “foi uma das metas da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento do Cairo, em 1994. Devem ser praticadas mais ações para alcançá-la, estendendo-a a todas e todos; as novas metas de redução da pobreza não devem excluir as pessoas idosas.”
Vários países alcançaram importantes progressos com a adoção de novas políticas, estratégias, planos e leis referentes ao envelhecimento, segundo o relatório. Na última década, por exemplo, mais de 100 países puseram em prática programas de pensões não contributárias para dar assistência na luta contra a pobreza na terceira idade. Entretanto, muito mais necessita ser feito para atender ao potencial de nosso mundo em envelhecimento.
Atualmente, 47% dos idosos e quase 24% das idosas participam da força de trabalho. Ainda assim, a despeito das contribuições que uma população em envelhecimento – social e economicamente ativa, segura e saudável – pode oferecer à sociedade, o relatório também ressalta que inúmeras pessoas idosas em todo mundo enfrentam contínua discriminação, abuso e violência. O relatório convoca todos os governos, a sociedade civil e o público em geral a trabalhar em conjunto para colocar um fim nessas práticas abusivas e a investir nas pessoas idosas.” (Fonte: ONU BRASIL - 2 de outubro de 2012)
O relatório Envelhecimento no Século XXI: Celebração e Desafio está disponível em http://unfpa.org/ageingreport (versão na íntegra em inglês) ou
http://www.unfpa.org.br/sumario%20envelhecimento%20sec%20xx.pdf (sumário executivo em português).
Saiba mais sobre o relatório em http://bit.ly/SXi8sJ
11 de outubro de 2012 - Dia Internacional das Meninas
No Dia Internacional das Meninas, lembrado pelo primeiro ano, a ONU alerta que 400 milhões de mulheres com idade entre 20 e 49 já foram casadas ou tiveram uma união informal quando eram meninas.
Globalmente, cerca de 400 milhões de mulheres com idade entre 20 e 49 – ou 41% do total de mulheres nesta faixa etária – já foram casadas ou tiveram uma união informal quando eram meninas.
O tema é foco de uma data especial marcada no dia 11 pelas Nações Unidas, o Dia Internacional das Meninas, adotada pela Assembleia Geral da ONU em dezembro de 2011 e lembrada em 2012 pelo primeiro ano.
Embora a proporção de “crianças noivas” tenha diminuído ao longo dos últimos 30 anos, em algumas regiões o casamento infantil continua a ser comum mesmo entre as gerações mais jovens, especialmente em áreas rurais e naquelas onde há extrema pobreza.
Entre as jovens de 20 a 24 anos em todo o mundo, cerca de 1 em cada 3 – cerca de 70 milhões – foram casadas quando ainda eram crianças, e cerca de 11% – quase 23 milhões – realizaram um casamento ou união informal antes de atingirem 15 anos de idade.
Por definição, o casamento infantil é qualquer casamento formal ou união informal realizada antes dos 18 anos e é, ressalta a ONU, uma realidade tanto para meninas quanto para meninos – embora as meninas são desproporcionalmente as mais afetadas.
Os Escritórios Regionais para a América Latina e o Caribe do Fundo
de População das Nações Unidas (UNFPA), da ONU Mulheres, da Campanha do
Secretário-Geral das Nações Unidas ‘Una-se pelo Fim da Violência contra
as Mulheres’ e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF)
expressam sua preocupação com a situação de milhões de meninas e
adolescentes na região, especialmente aquelas que vivem em situação de
extrema pobreza ou estão sujeitas à discriminação de gênero e a outros
tipos de violência. (Saiba em detalhes clicando aqui)
Em sua mensagem, o Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, destacou que investir nas crianças do gênero feminino é um “imperativo moral”, bem como uma obrigação no âmbito da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. “Também é fundamental para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, fazendo avançar o crescimento econômico e a construção de sociedades pacíficas, coesas”, observou.
Ban lembrou que o casamento de crianças tira das meninas oportunidades de vida, além de pôr em risco a saúde, aumentar a exposição à violência e ao abuso, e resultar em gravidez precoce e indesejada, muitas vezes com um risco fatal. “Se uma mãe tem menos de 18 anos de idade, o risco do seu bebê morrer no primeiro ano de vida é 60% maior do que a de uma criança nascida de uma mãe maior de 19 anos”, afirmou.
Para enfrentar o problema, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) tem adotado algumas ações que mostram resultados em muitas partes do mundo.
Entre elas, está aprovar e fazer cumprir a legislação adequada para aumentar a idade mínima de casamento para as meninas para 18 anos, bem como sensibilizar o público sobre o casamento infantil como uma violação dos direitos humanos das meninas. Outra medida é melhorar o acesso ao ensino primário e secundário de boa qualidade, assegurando que as desigualdades de gênero no ensino sejam eliminadas.
O UNICEF também mobiliza meninas, meninos, pais, líderes e personalidades para transformar as normas sociais de gênero, incluindo a discriminação, as justificativas religiosas e culturais, além de promover os direitos das meninas e suas oportunidades de vida. O Fundo também dá apoio às meninas já casadas, proporcionando-lhes opções para o ensino, serviços de saúde sexual e reprodutiva, capacitação sobre os meios de subsistência e informação contra a violência em casa.
Outra ação é aumentar as oportunidades econômicas, incluindo transferências de recursos financeiros ligadas a serviços sociais como saúde, nutrição, educação e proteção, de modo a combater os incentivos econômicos que promovem o casamento infantil. (Acesse outras ações em detalhes em http://bit.ly/STHz8T)
Ainda no dia 11, o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) lançou um relatório sobre o casamento de crianças em todo o mundo e o que deve ser feito para erradicá-lo. O documento “Casar muito jovem: Acabar o Casamento Infantil” abordará a prevalência do casamento infantil e as tendências nos países em desenvolvimento, fornecendo perspectivas sobre o tema e descrevendo o que os países podem fazer para enfrentar o problema, caso as tendências atuais sobre casamento infantil continuem.
A data também será marcada pela abertura da exposição de arte “Muito Novas para Casar” (Too Young to Wed), organizada pelo UNFPA e pela VII Photo Agency na sede das Nações Unidas. Com fotografia de Stephanie Sinclair e vídeo de Jessica Dimmock, a iniciativa destaca as narrativas pessoais de meninas do Afeganistão, Etiópia, Índia, Nepal e Iêmen. O objetivo é renovar a atenção mundial para esta questão crítica, além de promover a responsabilidade dos tomadores de decisão em todo o mundo.
A Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres) lembrou a data por meio de uma mensagem de sua Diretora Executiva, a chilena Michelle Bachelet. Ela enfatizou o compromisso da ONU Mulheres de ficar ao lado das meninas em apoio aos seus direitos.
Bachelet enfatizou que a entidade trabalhará com governos e outros parceiros para promover a educação, saúde e bem-estar das meninas, como forma de alcançar um mundo onde elas possam viver livres da violência, do medo e da discriminação.
Em mensagem sobre o tema, o Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Guy Ryder, lançou um apelo em favor de um conjunto de medidas dirigidas a garantir o acesso das meninas ao progresso e à justiça social em todo o mundo. Em um discurso pronunciado por ocasião do Dia, Ryder disse que as estruturas, políticas e valores atuais que mantêm as meninas em desvantagem devem mudar.
“As desigualdades de gênero que prevalecem desde tenra idade, tendem a gerar uma desigualdade de gênero a longo prazo que se perpetua no mundo do trabalho. Apesar dos valores, princípios e direitos amplamente reconhecidos pela comunidade internacional, com demasiada frequência a realidade é que as meninas são sistematicamente marginalizadas por causa de seu sexo. Isto deve terminar”.
A OIT lembrou que cerca de 88 milhões de todas as crianças trabalhadoras do mundo são meninas. Muitas realizam os trabalhos pior remunerados, mais inseguros ou são vítimas da desigualdade de gênero em casa e no local de trabalho. Outras, que trabalham em casa, permanecem invisíveis e não são levadas em conta.
Reunidos em Genebra, um grupo de especialistas em direitos humanos das Nações Unidas pediram hoje (11), por meio de um comunicado, que os Estados aumentem a idade do casamento para 18 anos “para meninos e meninas sem exceção”, bem como adotem “medidas urgentes para impedir o casamento de crianças”.
“Tal como acontece com todas as formas de escravidão, os casamentos forçados precoces devem ser criminalizados. Eles não podem ser justificados por motivos tradicionais, religiosos, culturais ou econômicos”, disseram.
Os especialistas ressaltaram, no entanto, que uma abordagem que só incida sobre a criminalização não pode ter êxito em combater eficazmente os casamentos forçados precoces. “Isto deve ir de mãos dadas com campanhas de sensibilização do público para enfatizar a natureza e os danos causados por casamentos forçados e programas comunitários para ajudar a detectar, aconselhar, reabilitar e abrigar, quando necessário. Além disso, o registro de nascimento deve ser universalizado de modo a apoiar a prova de idade e impedir o casamento forçado precoce”.
União Internacional de Telecomunicações lança premiação para estimular criatividade das meninas.
Como modo de marcar a data, a União Internacional de Telecomunicações (UIT) lançou também hoje (11) – entre outras ações – o Prêmio “Tech Needs Girls”. Membros da UIT e parceiros uniram forças para lançar uma nova competição global projetada para inspirar mais meninas a abraçar a tecnologia e inventar o futuro.
Conforme argumenta a UIT, o futuro está sendo moldado pela tecnologia e, com mais de 95% de todos os empregos tendo agora um componente digital, a tecnologia de informação e comunicação (TIC) é um lugar inovador para se estar. No entanto, com uma escassez global de profissionais de TICs, incluindo a pouca absorção de meninas e mulheres neste mercado, pesquisas revelam que a tecnologia tem um problema de imagem. Simplificando: Muitas jovens talentosas equivocadamente consideram a carreira em TIC chata, “nerd”, sem criatividade ou uma carreira que não pode “mudar o mundo”, como muitas aspiram.
O principal objetivo do prêmio é mudar essa percepção e, por isso, tem como alvo meninas entre as idades de 9 a 18 anos, quando começam a formar opiniões sobre o seu lugar no mundo e sua escolha de carreira. Os detalhes da premiação serão divulgadas em breve em http://www.techneedsgirls.org/prize.aspx
Confira os eventos que ocorrerão no contexto do Dia: http://www.un.org/en/events/girlchild/events.shtml
“Eu recebo muitos e-mails questionando a exigência de idade em Concurso Público. Isso é muito comum em concursos para a área policial, mas já aconteceu, inclusive, no último concurso para Procurador do Estado do Rio de Janeiro.
O princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição estabelece que todos devem ser tratados de forma igual, o que significa dizer que o tratamento desigual só tem lugar em situações que o exijam.
A Constituição da República proíbe claramente a discriminação quanto a idade como critério de admissão de pessoal (art. 7º, XXX, CR/88) para os trabalhadores urbanos e rurais.
Ocorre que o citado inciso também se aplica aos servidores públicos, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (arts. 7º, XXX e 39, § 2º, CR/88).
Observe que dada a natureza das atribuições do cargo é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, desde que seja razoável.
Após reiteradas decisões, o Supremo Tribunal Federal Nesse editou o verbete de súmula 683, o que serve de orientação para todo o universo jurídico: O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
Cabe a lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estabelecer a limitação de idade em concurso público (art. 37, I c/c 61, II, "c" da CR/88), por cuidar de matéria atinente ao provimento de cargos públicos. O Decreto, que é ato administrativo normativo, não é instrumento hábil para a imposição da restrição etária em certame, muito menos o edital do concurso público.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro definiu em seu artigo 77, III que "não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício".
Cabe o Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro criar a sua Constituição Estadual (art. 25, CR/88 c/c art. 11, ADCT) e não o Poder Executivo.
Esse requisito etário para investidura em cargo ou emprego público deve ser definido em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e não do Poder Legislativo (art. 37, I c/c 61, II, "c" da CR/88), portanto esse é um dispositivo inconstitucional, conforme decisão do STF: "CONCURSO PÚBLICO - INSCRIÇÃO - IDADE. Os requisitos para ingresso no serviço público - entre eles, o concernente à idade - hão de estar previstos em lei de iniciativa do Poder Executivo - artigos 37, inciso I, e 61, inciso II, "c", da Constituição Federal, mostrando-se com esta conflitante texto da Carta do Estado a excluir disciplina específica do tema.
Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício". (STF, Tribunal Pleno, ADI 243 / RJ - RIO DE JANEIRO, relator Min. OCTAVIO GALLOTTI, 01/02/2001)" Cabe aduzir que normalmente as leis administrativas dos estatutos dos servidores federais, estaduais, distritais e municipais determinam que a idade mínima é de 18 anos. Nesse caso, não há discussão sobre a sua constitucionalidade, pois aparenta ser uma discriminação razoável, uma vez que essa é a maioridade penal, civil, para conduzir veículos e o voto se torna obrigatório.
A maior entrave ocorre em relação a idade máxima.
Inicialmente tenho que esclarecer que o servidor de cargo efetivo poderá ficar em serviço até os 70 anos de idade. Nessa idade ocorrerá a aposentadoria compulsória (art. 40, §1º, II da CR/88).
A Lei 10.741 de 2003 (ESTATUTO DO IDOSO) em seu art. 27 estabelece: "Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir". A norma legal determina, portanto, que toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos tem direito de se inscrever e de concorrer em qualquer concurso público, desde que compatível com o critério etário, até o limite máximo de 70 anos (art. 40, § 1.º, II da CR/88).
Há quem entenda que a idade máxima é aos 65 anos. Esse entendimento não possui fundamento constitucional, pois na aposentadoria compulsória (70 anos) não há necessidade de se ter 5 anos no cargo efetivo que o servidor irá se aposentar (art. 40, § 1.º, II da CR/88) ao contrário da voluntária (art. 40, § 1.º, III da CR/88).
Lembro a vocês que se a exigência for pertinente a Administração Pública deverá verificar se o candidato se enquadra na previsão etária no ato da posse, conforme verbete de súmula 266 do STJ, e não na data da publicação do edital do concurso público.
Não cabe a Administração Pública definir no edital do concurso público, mesmo com previsão legal, limite de idade em decorrência das atribuições do cargo somente para quem ainda não é servidor público, dispensando essa exigência para aquele candidato que já é servidor e deseja mudar de cargo. Nesse caso, fica demonstrado que essa discriminação visa beneficiar o candidato já servidor em detrimento daquele que não é, não sendo realmente verificada essa necessidade em decorrência das atribuições dos cargos. Tal lei e edital são flagrantemente inconstitucionais em decorrência do princípio da isonomia (art. 5º, caput da CR/88).
Portanto, a idade mínima de 18 anos e máxima de 70 apresentam a regra, podendo a lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estabelecer idade mínima e máxima diferentes em função das atribuições do cargo, emprego ou função pública, desde que seja razoável. A inobservância dessas premissas gera violação de um direito líquido e certo, podendo ser impetrado um mandado de segurança ou ajuizado uma ação ajuizar uma ação de procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela para afastar essa regra editalícia irregular.”
Dr. Bernardo Brandão Costa - Advogado Especialistas em Concursos Públicos e Servidores
Por J.S. Faro* - diretor do SINPRO-SP
As escolas particulares estão preocupadas com os efeitos que a mudança no Artigo 6o. da CLT (que obriga os empregadores ao pagamento do trabalho extraordinário feito com tecnologias digitais) pode ter sobre seus lucros. Se a nova disposição legal pegar - e tudo indica que isso vai acontecer - acaba a desordem em que vivem os docentes de todos os níveis em decorrência das tarefas que passaram a ser exigidas, em especial aquelas que decorrem do uso da rede para o atendimento e o acompanhamento dos alunos.
Não há novidade nenhuma nessa preocupação das escolas; o que há de novo é a tentativa - intencional ou não - de construir um discurso midiático que naturalize as atividades extraordinárias dos professores de tal forma que elas (as atividades) escapem da abrangência da nova disposição legal (em vigor desde dezembro do ano passado; leia aqui a nota do SINPRO-SP a respeito).
Melhor explicar isso de forma mais detalhada: o que está em processo é a montagem de um argumento segundo o qual toda a extensão do trabalho do professor que se realiza fora da sua atividade letiva é uma decorrência natural de sua especificidade. Quer dizer, se uma aula se desdobra no atendimento on-line, administração de suportes didático-pedagógicos digitais (textos, apostilas, alimentação de sites, chats ou fóruns de discussão etc.), não há justificativa para que tudo isso seja considerado extraordinário, mas ordinário, isto é, tarefas que integram o novo cotidiano do que faz um professor.
Não é preciso ir muito longe para que se perceba a armadilha desse argumento pois que a extensão indefinida no tempo dos desdobramentos do ensino acabariam transformando o professor num tutor e não num profissional da Educação. Comprometido em tempo integral com as novas possibilidades que as tecnologias digitais apresentam, ao docente não restaria outra alternativa senão submeter-se à sua lógica (das tecnologias) e não às suas limitações físicas e psíquicas (do professor). Em perspectiva, a ideia de descanso como um período de reposição de energias intelectuais estaria abolida. Em seu lugar, o trabalho de duração infinita...
Apesar da evidente grosseria desses argumentos, todos eles juntos e apresentados com armações conceituais e pedagógicas que enaltecem as virtudes da atividade educacional, quase sempre enobrecendo-a, fazem a cabeça de muitos e seduzem, ainda mais quando vêm acompanhados de autoridades reconhecidas no campo pedagógico.
É o caso, por exemplo, do entrevistado pela revista Nova Escola na sua edição deste mês de outubro de 2012 (indisponível na rede), o professor António Nóvoa, um estudioso justamente celebrado entre os educadores brasileiros pela visão abrangente que tem da Educação na sociedade contemporânea. O argumento de Nóvoa é conhecido: a responsabilidade social da Escola nos dias atuais encontra-se superdimensionada ("carrega a carga de caminhões sobre rodas de bicicleta") e ela é talvez, das instituições que integram a esfera pública, uma das que mais sistematizadamente têm sido penalizadas pelas expectativas que a sociedade nutre a seu respeito, como se estivesse na Escola a resposta para os problemas que cansamos de denunciar todos os dias: a violência, o egocentrismo e o hiperindividualismo, a desintelectualização do conhecimento etc.
Nóvoa tem razão quando afirma que a figura que mais vive o tensionamento desse processo é o professor, o que exigiria dele um esforço extraordinário de qualificação para dar conta do desafio que a Escola lhe transfere. Essa constatação, no entanto, soa como música nos ouvidos dos empresários da Educação - e, infelizmente, de forma precipitada, também aos ouvidos de muitos professores: na escola privada, o entendimento do que vem a ser "qualificação" é bem diferente daquilo que Nóvoa diz. Qualificação ali é volume, é obsessão pelo registro das quantidades, é o tempo desperdiçado com projetos educacionais de natureza mercantil e é também... o uso irracional das tecnologias digitais. Em síntese, qualificação é sobre-trabalho do professor e não qualquer atividade pedagógica consequente com o desafio que a Escola enfrenta. O tratamento que a revista Nova Escola deu ao assunto, no entanto, é superficial e desvinculado da realidade do trabalho docente, como se aquilo que o professor faz não se materializasse, não existisse física e materialmente. Mas é bom deixar claro: a perspectiva da Nova Escola não tem nada a ver com a excelência da entrevista de Nóvoa. O que a revista deixou de fazer foi aproveitar, com acuidade, a qualidade das reflexões do professor português...
Pior que isso é o que faz a revista Época na matéria de capa de sua edição no. 54, de setembro de 2012 (aqui). A reportagem é toda produzida no tom do deslumbramento que as tecnologias digitais provocam nos espíritos menos exigentes, sempre prontos a ver uma revolução por minuto em cada novidade eletrônica. Sob o título “O fascínio da escola tecno”, o que a revista faz, na verdade, é amontoar informações dispersas sobre os novos padrões de comportamento que os estudantes – desde cedo, muito cedo – adquirem diante de recursos como tablets, smartphones etc, elementos que fizeram nascer “uma nova rotina escolar”. É tudo verdade, mas a ilustração que acompanha o texto da matéria – um encadeamento de fluxos e contra-fluxos de informações e recursos, um obscuro painel de inputs e outputs de procedimentos, não faz uma única – nem uma – referência ao professor, embora afirme que o que está ali descrito é “a sala de aula do século XXI”, com esta pérola: “Para capturar a atenção de todos, longas explanações deram lugar a atividades interativas”.
Pois é assim mesmo: a escola como uma abstração tecnológica; sem a concretude do trabalho do professor, responsável pelas tais “longas explanações”, e, de alguma forma, o articulador do trabalho que surge de toda essa nova complexidade. A Escola, no entanto, vê isso como uma decorrência natural das mudanças; nada que escape à “nova rotina escolar”. Ora, se é “rotina” por que então falar em trabalho extraordinário?
Posso estar enganado, mas duvido: essa montagem discursiva em torno da nova realidade didático-pedagógica contemporânea - como tenho dito, um núcleo semântico que se articula com práticas materiais e ideológicas - oculta pelo menos três dimensões tão delicadas quanto perigosas. A primeira é a que emerge de uma percepção colonizada que os sujeitos envolvidos nesse processo têm das tecnologias da informação e da comunicação, entendido o termo "colonizada" como a abdicação do sujeito e de sua autonomia intelectual; a escola e seus agentes submersos por uma pulsão que escapa ao seu controle. A segunda, que se alimenta dessa primeira, vem ao encontro da exploração do trabalho no âmbito da intensa mercantilização do ensino, mesmo quando ocultada sob a embalagem das virtudes da Escola e do ofício do educador. E a terceira é aquela que fala sobre o papel da mídia como funcionalizadora reiterativa desse complexo pela maneira como dispõe esses discursos na esfera pública. Estamos bem arranjados...
*Publicado originalmente em http://www.jsfaro.net
Helder Nascimento
A Lei 8.078 elenca uma série de princípios, todos protetores do consumidor, reconhecidamente a parte vulnerável nas relações consumeristas. Seus direitos básicos incluem, mas não se limitam à proteção (da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos); educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;o acesso à justiça; a facilitação da defesa de seus direitos e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Neste sentido, remanesce o direito de informação ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos, sem mencionar a obrigatoriedade de prestar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Finalmente, o CDC proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva.
Ao lado dos cigarros, bebidas alcoólicas, fast foods e outros, os refrigerantes são apontados como perniciosos à saúde humana. Neste contexto, as crianças e adolescentes são expostos às tenazes da indústria de bebida, que seduz e incentiva o consumo, através de um bombardeio de propaganda.
É de sabença comum que os refrigerantes, prazerosas e doces bebidas, podem ser vilões da saúde. A questão que surge é se se pode regulamentar, pela via judicial, no sentido de restringir a publicidade, fazendo constar, compulsoriamente, nas embalagens que tais produtos são prejudiciais à saúde.
Esta interessante questão foi enfrentada no Poder Judiciário. Nos autos do processo TJSP – Ap 566.275-4/7 (4ª. Câm de Direito Privado – julgado em 03.09.2009, por votação unânime, em que foi relator o eminente Des. Enio Santarelli Zuliani), em que era recorrente o Ministério Público, foram descortinados interessantes argumentos, mas favoravelmente à conhecida empresa de refrigerantes Coca Cola Indústrias Ltda.
Embora seja reconhecido que o refrigerante engorda, assim como chocolates, bolachas, biscoitos, sorvetes e outras guloseimas, o fato foi decidido no sentido de que não é papel do Poder Judiciário suprir as lacunas da Administração Pública estrito senso. O Estado tem, nas diferentes esferas de Poder, atribuições específicas e o magistrado não pode substituir o poder normativo da administração pública. O livre arbítrio continua sendo o maior elemento distintivo dos indivíduos, especialmente quando há opções ofertadas no mercado: refrigerantes light e diet.
O papel fundamental recai, novamente, sofre a família e os educadores. Os menores – reconhece o julgamento – atuam na sociedade representados, o que evidencia a responsabilidade dos genitores e dos mestres na conscientização quanto aos perigos da obesidade, que pode ser regada por muito refrigerante. Se os menores não podem decidir, compete a seus responsáveis, agir em sua proteção, ao invés de cercear a liberdade de marketing da empresa - concluiu o julgador no caso ora em comento.
Embora questionável esta decisão - aliás, como tudo na vida - sob o ponto de vista da hermenêutica jurídica, interessa aos pais e educadores refletir amiúde sobre o seu papel não omissivo, impondo diretrizes, estabelecendo limites, dosando frustrações e exercendo, sem transferência de atribuições, o seu verdadeiro papel na formação das crianças e adolescentes.
Cidadania - Iolando Lourenço - repórter da Agência Brasil - Brasília
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou hoje (1º), em caráter terminativo, projeto de lei que dá prazo de até dez dias para que os consumidores sejam ressarcidos por valores pagos indevidamente. O prazo começa a contar a partir da entrega da reclamação feita pelo consumidor.
A proposta atualiza o Código de Defesa do Consumidor, que já prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito ao dobro do que pagou em excesso, mas não determina o prazo para o ressarcimento. Como a proposta foi aprovada em caráter conclusivo ela será encaminhada à apreciação do Senado, se não houver recurso para que seja votada pelo plenário da Câmara.
Edição: Rivadavia Severo