A cidade de São Paulo reúne em sua cultura inúmeras manifestações artísticas-culturais, herdadas pela tradição e raízes de sua formação: portuguesa, espanhola, italiana, indígenas e muitas outras que compuseram as correntes migratórias e imigratórias, na miscigenação social paulista.
Além da arte e cultura que se assemelham aos grandes centros mundiais há também a versão caipira (interior) e a versão caiçara (do litoral) onde tantas cidades estão tão próximas e fazem parte da composição político-econômica da Grande São Paulo, e porquê não também da influência cultural, também.
Há exibição artístico musical e de dança popular na Virada Cultural, que reúne milhões de pessoas nas 24 hs, em plena capital, em formato gratuito, destinado ao lazer..
Porém, faltam incentivos para que haja a participação de mostras de arte, em todas as expressões de gênero do popular ao mais clássico. E, porque não, haver incentivos que priorizem os familiares de presidiários/as, que teriam além de uma nova renda familiar o respeito a sua dignidade humana (basta ler a pesquisa a seguir parasse compreender esta sugestão). O incentivo a arte popular com certeza será uma excelente renda como atração turística também para a cidade.
Citamos aqui um exemplo da “ONG Arte que Liberta - entidade sem fins lucrativos, o PROJAL, é patrocinado pela Petrobras e dirigida pelo artista plástico Chico Maia e a artesã Maytê Lopes, trabalha em prol da ressocialização dos detentos do Presídio Lemos Brito, Salvador.” Eles ministram cursos e estruturam oficinas de produção, dando assim, a oportunidade a alguns presos de desenvolverem seus talentos naturais e obterem recursos financeiros para sustento de suas famílias e o preparo de sua volta à sociedade, através da arte.
Mais de 40 famílias de detentos estão sendo beneficiadas; tendo já participado cerca de 200 presidiários. Com a comercialização dos artesanatos produzidos, cada preso recebe um salário mensal equivalente a 75% do salário mínimo, sendo 25% encaminhado para um fundo que ele pode sacar quando obtiver a liberdade. Além disso, se beneficia da remissão de pena, conforme a Lei de Execuções Penais (LEP): a cada três dias trabalhados, o detento desconta um do tempo total de prisão.’
O PROJAL - Projeto Arte que Liberta - conta com o apoio da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia e patrocínio da Petrobras, empresa sempre vinculada a projetos de responsabilidade social e da comunidade em geral. A seriedade do projeto implantado por Chico Maia foi reconhecida com o prêmio ODM Brasil - Objetivos para o Desenvolvimento do Milênio. O prêmio é uma iniciativa do Governo Federal, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e visa estimular e reconhecer as entidades engajadas em ações sociais de promoção da cidadania, inclusão social, entre outras.
"O PROJAL se propõe a criar um novo modelo de cidadania participativa, estimulando o público passivo a se engajar em alguma causa digna, que possa contribuir para uma sociedade mais justa e sadia. Queremos evitar o conformismo que não valoriza situações de mudança, informando à população carcerária que alguma atitude está sendo tomada por atores sociais para modificar o quadro de relacionamento entre a sociedade e os sentenciados", explica Chico Maia.” (saiba mais em: Mais informações sobre a franquia social podem ser obtidas pelo telefone (11) 3045-6136.
http://www.PautaSocial.com.br e http://www.institutobrasilverdade.com.br - Instituto Brasil Verdade.
Na expectativa de que esta sugestão possa ser também objeto de estudo e viabilidade
em caráter urgente, na criação de um novo projeto, que valoriza a sensibilidade artísticas das mulheres e familiares de sentenciados/as, que se destacarão no cenário mundial, por meios da arte na mega-cidade turística-cultural, que é São Paulo, entregamos para você esta primeira edição de 2013, do ESPAÇO MULHER, com fraternal abraço de Elisabeth Mariano e equipe.
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
“A ministra Marta Suplicy participou de reuniões, na manhã do dia ao, no seu gabinete, em Brasília, para tratar de questões sobre políticas públicas para as mulheres. Às 11h ela recebeu a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM/PR), Eleonora Menicucci, e sua equipe, formada pela secretária de Articulação Vera Soares e a diretora de Programa da Secretaria de Articulação Institucional e Ações Temáticas, Rosângela Rigo.
A ministra da SPM apresentou à ministra Marta Suplicy um rol de ações a serem realizadas em parceria, no âmbito do Plano Nacional de Política para as Mulheres, dentre elas constam editais, projetos voltados ao audiovisual e exposições. Em outubro do ano passado, o plano foi apresentado à equipe da Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural do Ministério da Cultura (SCDC/MinC), em uma primeira reunião intersetorial.
Agenda com a Contag
Mais cedo a ministra Marta Suplicy havia se reunido com a secretária Nacional de Mulheres Trabalhadoras Rurais, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), Carmen Foro, acompanhada da assessora Flávia Lima e do secretário de Finanças, Aristides Lima.
Os representantes da CONTAG solicitaram ajuda à ministra para encontrar um espaço onde realizar a Mostra Nacional das Margaridas, uma exposição que reunirá artesanato e produtos agrícolas produzidos pelas pequenas agricultoras. A mostra será realizada nos dias 22,23 e 24 de março, em Brasília, e faz parte do Movimento Marcha das Margaridas, tradicional caminhada das mulheres trabalhadoras do campo e da floresta pela Esplanada dos Ministérios, na Capital da República, em busca de visibilidade e reconhecimento social e político ao movimento.
“A ministra foi muito atenciosa com o tema que trouxemos para o diálogo e provavelmente fará uma boa parceria com as mulheres trabalhadoras do campo”, declarou a líder da Contag, Carmem Foro. Também estiveram presentes nas reuniões, a diretora da Cidadania e da Diversidade Cultural do MinC, Ione Carvalho, representando a secretária Márcia Rollemberg, em férias.”
(Texto: Lara Aliano, Ascom/MinC)
“Tudo está fluindo. O homem está em permanente reconstrução; por isto é livre: liberdade é o direito de transformar-se.” (Lauro de Oliveira Lima)
Todos as semanas, uma multidão acumula-se em frente aos portões de prisões, penitenciárias e delegacias espalhadas pelo Estado do Maranhão, carregando pacotes de bolachas, refrigerantes, pizzas e outras guloseimas típicas, sem uma mínima estrutura, de abrigo, nem sanitária, estão no tempo, sol, chuva, frio... São os parentes dos maranhenses presidiários (1).
As visitas custam caro para os familiares. Além do gasto com transporte, soma-se a despesa com a refeição do dia. Na maioria das vezes, também é a família que fornece ao detento sabonetes e outros produtos, como creme dental e papel, para suprir suas necessidades básicas de higiene. O dinheiro para essas compras falta em casa. Além de se adaptar à vida sem um de seus membros, a família tem que se adaptar às normas e regras do presídio. Percebe-se neste sentido a prisão como forma de disciplina através do poder sobre o corpo não somente dos reeducandos como também de seus familiares.
O afastamento de um de seus membros (na maioria dos casos o homem) provoca importantes rearranjos nas relações sociais. Diante da prisão a família se vê em uma nova situação: Como, por exemplo, garantir a sobrevivência dos demais membros, lidar com os problemas de revolta dos filhos, preconceito da sociedade em relação à família de preso e às normas e imposições da própria prisão, visto que a família acaba sendo inserida no jogo de poder das práticas prisionais.
Frente a toda esta problemática percebemos que a família ou acaba depositando nas mãos do reeducando e da sociedade a solução para todos seus problemas, ou então as famílias passam a articular diversas atividades para enfrentar o afastamento do familiar preso, como manter os laços de parentesco e vizinhança estreitos, a fim de "ajudarem-se" mutuamente, ou desenvolverem alguma atividade que lhes proporcione alguma renda, sendo que a maioria das atividades exercidas no mercado de trabalho são empregos mal remunerados e que não exigem formação específica, ou até mesmo inserem-se em programas de auxílio à população de baixa renda.
Nessas famílias compostas por mãe e filhos as crianças entram muito cedo no mercado de trabalho, o que resulta em mau aproveitamento na escola e alto índice de repetência. Quase todas as crianças abandonam a escola muito cedo e se transformam em analfabetos funcionais.
Para a sociedade não existe “ex-bandido”, dessa forma a segregação de familiares de presos é muito comum, como se a pena pudesse estender-se aos ascendentes, descendentes e cônjuge do sentenciado. A vergonha pelo crime que alguém cometeu ou o medo do preconceito faz com que os parentes, às vezes, ocultem ou minimizem a gravidade do ato que levou à condenação. O preconceito também é explicitado pelos funcionários do sistema prisional. As mulheres que visitam familiares e amigos nos presídios são vítimas de situações constrangedoras e humilhantes e, em geral, são maltratadas e alvo de piadas grosseiras.
A Justiça condena o criminoso, mas a condenação da sociedade, da família e dos vizinhos não tem tempo definido para acabar. Dessa forma, essas famílias ficam esquecidas e também à mercê do crime organizado. A grande maioria apresenta um sentimento de passividade e em relação à saída do familiar da prisão, no sentido de que este resolva a situação econômica, os problemas com os filhos, depositando a vida da família nas mãos dos reeducandos. Sabemos que estes ao saírem não conseguem prover todas essas necessidades.
Sendo assim, a estigmatização do ex-presidiário é um dos fatores que dificultam sua reintegração o que acaba provando sua nova exclusão e conseqüentemente, o retorno à vida do crime e possível e provavelmente à vida no cárcere em algum momento futuro. Esse contexto afeta toda a sociedade que recebe os indivíduos que saem desses locais da mesma forma como entraram ou piores. Ou seja, A situação nos presídios brasileiros é caótica e não atendem às finalidades essenciais da pena quais sejam punir e recuperar. É necessário que sejam implementadas políticas públicas voltadas para a organização desse sistema e promover uma melhor efetivação da Lei de Execução Penal.
Nesse contexto cresce a importância da adoção de políticas que efetivamente promovam a recuperação do detento no convívio social e tendo por ferramenta básica a Lei de Execução Penal e seus dois eixos: punir e ressocializar. A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais longíqua do que se necessita; pertinente se faz uma reavaliação do que se tem e do que se precisa e mais do que ficar no papel dar sentido prático às propostas que existem em relação a essa recuperação e as que já estão sendo discutidas.
Enfim, a família não deve ser vista como uma mera vítima estática da aplicabilidade da Lei que a pune compulsoriamente; ela deve ser percebida como peça-chave para o trabalho de diminuição da reincidência. Não perceber a importância da família nesse contexto é não investir na possibilidade de resgate, na diminuição da reincidência, no retorno da violência a níveis aceitáveis. Tal atitude traz a família para o centro das discussões como mais uma possível parceira, trabalha a sua auto-estima, agrega valor ao trabalho feito nos Estados e oferece sustentáculo estrutural para futuras relações dessa família, que, a partir dessa visão, inclusive passará a se perceber cidadã.
“Não deveremos nos esquecer que mesmo a liberdade tem suas normas, ela não deve ser proliferada ao acaso desordenadamente, pois desta forma passará a ter uma conotação próxima à marginalidade.” (Ivan Teorilang)
(1) Consideramos aqui como presidiário aquele que deverá cumprir, pelo menos, parte de sua prisão em uma unidade prisional, ou seja aquele que não pode cumprir sua pena em liberdade desde o início da Execução criminal. Este tipo de preso, geralmente, é encarcerado por ter cometido um delito grave ou porque apesar de ter cometido um delito de menor gravidade, já apresentava antecedentes criminais e/ou reincidência, assim, são aqueles considerados de maior perigosidade criminal e que, por conseguinte, necessitam, ser isolados do convívio social direto e livre, por algum tempo.
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Christiane Lima
Sou Assistente Social (formada pela Universidade Federal do Maranhão), Psicopedagoga, Especialista em Saúde da Família e professora universitária. Possuo experiências nas áreas de Saúde e Educação. Realizo palestras em empresas e escolas para alunos, funcionários e corpo docente.
“O presente Relatório é resultado de uma iniciativa impulsionada pelo Centro Pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelas entidades que constituem o Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas, quais sejam, Associação Juízes para a Democracia (AJD), Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC), Pastoral Carcerária Nacional, Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Centro Dandara de Promotoras Legais Populares, Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude (ASBRAD), Comissão Teotônio Vilela e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
Entre os objetivos que o presente relatório pretende alcançar destacamos a apresentação para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da situação nacional das mulheres encarceradas no Brasil, que inclui contribuição de sugestões para a Declaração de Princípios sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade a partir das violações encontradas.
Para sua finalização recebeu apoio técnico do Comitê Latino- Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) e apoio financeiro, do Programa para a América Latina da International Women’s Health Coalition, para facilitar o comparecimento de representante do Grupo de Estudos das Mulheres Encarceradas à Audiência Temática do 127º Período ordinário de Sessões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A elaboração deste relatório não só contou com a contribuição das organizações acima citadas como também de pessoas que individualmente, foram determinantes para que o relatório tenha se efetivado. Entre estas pessoas queremos agradecer e mencionar especialmente a Fernanda Matsuda e o trabalho realizado por Fernanda Ferreira Pradal e Letícia da Costa Paes, estagiárias voluntárias do escritório do CEJIL/Brasil - cujo esforço e qualificação permitiram concretizar este relatório.
Finalmente queremos agradecer o apoio de Rita de Cássia Nunes.
Foram utilizados dados de acesso público e foram tecidas considerações sobre as diferentes realidades no sistema carcerário nas diversas regiões do país. São raras as informações com relação à situação das mulheres encarceradas de todos os estados brasileiros. A Pastoral Carcerária, por meio de um questionário enviado a várias unidades prisionais dos estados, buscou colher informações acerca das temáticas relacionadas às condições de habitabilidade das unidades prisionais femininas (mistas - quando o espaço é compartilhado com os homens - ou não), ao atendimento à saúde (equipe médica, medicamento, atendimentos especializados, fornecimento de produtos de higiene etc.), à amamentação e ao tempo de permanência da criança recém-nascida com a mãe, bem como à existência ou não de espaços adequados para as crianças como berçários, e, ainda, quanto à permissão de visita íntima e, em caso positivo, quais são os critérios, e quanto ao acesso das presas ao telefone público e às atividades escolares e de trabalho.
Dos 27 estados da federação, apenas 19 apresentaram algum retorno, com resposta aos questionários e fornecimento de dados específicos da mulher encarcerada a partir de uma ou mais unidades prisionais. Esses dados possibilitam uma visualização das condições carcerárias em que se encontram as mulheres presas.
Os graves problemas que caracterizam o sistema penitenciário brasileiro - e que têm se intensificado, ao longo das últimas décadas, em função da escalada nas taxas de encarceramento1 - encontram sua gênese nas inúmeras carências e deficiências estruturais que acompanham a história do país. Referem-se, assim, à precariedade das condições físicas oferecidas nas cadeias e presídios, ao déficit de vagas, à absoluta insalubridade nas unidades de aprisionamento, comumente caracterizadas como “depósitos de seres humanos”2, ao lado da prevalência de uma cultura de intensa violência institucional que, para além de utilizar amplamente práticas como a tortura, está fortemente representada em trágicos episódios, os quais consistem em verdadeiras práticas de extermínio da população encarcerada, consistindo o Massacre do Carandiru3 em caso exemplar de desrespeito. Mais recentemente, o sistema penitenciário brasileiro tem se visto imerso numa crise mais acentuada de legitimidade em razão da formação e atuação das organizações criminosas dentro dos presídios, o que tem levado a um acirramento ainda maior das políticas de contenção por parte do aparelho repressivo, sobretudo dentro das prisões, agravando a violência institucional, e à supressão de direitos e garantias dos indivíduos presos.
No caso do encarceramento feminino, há uma histórica omissão dos poderes públicos, manifesta na completa ausência de quaisquer políticas públicas que considerem a mulher encarcerada como sujeito de direitos inerentes à sua condição de pessoa humana e, muito particularmente, às suas especificidades advindas das questões de gênero. Isso porque, como se verá no curso deste relatório, há toda uma ordem de direitos das mulheres presas que são violados de modo acentuado pelo Estado brasileiro, que vão desde a desatenção a direitos essenciais como à saúde e, em última análise, à vida, até aqueles implicados numa política de reintegração social,como a educação, o trabalho e a preservação de vínculos e relações familiares.
É certo, no entanto, que as circunstâncias de confinamento das mulheres presas e a responsabilidade do Estado pela sua custódia direta demandam do poder público uma ação ainda mais pró-ativa e um tratamento de fato especializado, com o fim de garantir às mulheres encarceradas o acesso e gozo dos direitos que lhe são assegurados pela normativa nacional e internacional.
A propósito, nesse sentido, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará (1994, OEA) - já reconheceu expressamente a condição específica de vulnerabilidade a que estão submetidas as mulheres privadas de liberdade e determinou a conseqüente especial atenção e consideração que os Estados devem dar a essa situação, o que infelizmente, como veremos, não está sendo observado pelo Estado brasileiro4.
As mulheres encarceradas apenas deveriam sofrer limitações ao seu direito de ir e vir, mas o descaso, a negligência e omissão do Estado no cumprimento de seus deveres dissemina violações de todos os demais direitos das presas que não deveriam ser afetados. O Estado, que deveria nesse universo específico construir espaços produtivos, saudáveis, de recuperação e resgate de auto-estima e de cidadania para as mulheres, só tem feito ecoar a discriminação e a violência de gênero presentes na sociedade para dentro dos presídios femininos.
A condição de encarceramento para as mulheres, como restará demonstrado nesse relatório, tem implicações diferenciadas daquela vivida pelos homens, e para além da falta do Estado em atender às condições gerais comuns a toda a população carcerária, é de extrema preocupação a situação que se arrasta devido à falta de uma política pública de gênero para as mulheres encarceradas.
Representando menos de 5% da população presa, a mulher encarcerada no Brasil é submetida a uma condição de invisibilidade, condição essa que, ao mesmo tempo em que é sintomática, “legitima” e intensifica as marcas da desigualdade de gênero à qual as mulheres em geral são submetidas na sociedade brasileira, sobretudo aquelas que, por seu perfil socioeconômico, se encontram na base da pirâmide social, como é o caso das encarceradas5.
Quando se toma como análise o campo da formulação das políticas penitenciárias propriamente ditas, é certo que, não obstante sua precariedade - se voltam apenas a propostas de expansão física do sistema - contemplam unicamente os homens, não alcançando a medida mais primária que se refere à dotação de vagas e à construção de estabelecimentos carcerários femininos.
As violações contra os mais diversos direitos das mulheres encarceradas, que são cotidianamente promovidas pelo Estado brasileiro, afrontam não apenas as recomendações, tratados e convenções internacionais (como as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos), mas a própria normativa nacional que, a partir de estatutos legais e da própria Constituição Federal, reconheceu um extenso rol de direitos e garantias às pessoas privadas de liberdade no país.
Desse modo, diferentemente de outras nações da América Latina, no Brasil há um conjunto de leis - das quais a mais destacada é a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 1984), a primeira a consolidar a matéria no país -, de conteúdo amplamente garantista e responsável pela consagração de um extenso rol de direitos e consoantes com as principais recomendações internacionais na área.
Referido estatuto legal, promulgado num período de restabelecimento democrático no país, assim como o texto da Constituição Federal da República, que seria promulgada quatro anos depois, são taxativos na atribuição de direitos aos presos, não se restringindo a uma mera previsão regulamentadora acerca da dinâmica prisional, uma vez que trazem o cumprimento da pena para os marcos do devido processo legal, atribuindo ao preso uma condição emancipatória de sujeito postulante ou sujeito de direito dentro do cárcere, sobretudo pela idéia de jurisdicionalidade. A Lei de Execuções Penais, ao dispor sobre os direitos - saúde, educação, assistência social, exercício do trabalho e de atividades intelectuais, no caso das mulheres em gestação, reclusão em estabelecimento compatível, direito à amamentação6, entre outros (arts. 41, 83 e 89 da LEP) - dispôs também sobre a obrigação do Estado em oferecer condições materiais à execução desses direitos. Mas foi ao estabelecer o direito à jurisdição ao preso, inserindo a atuação do sistema de justiça em toda a dinâmica prisional, que a legislação nacional estendeu com mais nitidez os princípios democráticos ao cárcere, posição essa que ainda hoje é assumida por poucas nações no mundo.
Não obstante, as violações não foram erradicadas ou sequer mitigadas com a edição dessa normativa, que já completa vinte e dois anos e celebra sua contínua inaplicabilidade e ineficácia. Para que se compreendam as razões desse permanente descumprimento das disposições legais por parte, em especial, das instituições responsáveis justamente por sua aplicação, deve-se ter em conta a cultura predominante no país de desrespeito à estrutura legal vigente, sobretudo quando ela se refere à atribuição de direitos a segmentos populacionais menos favorecidos. Esse fato não deixa de representar uma contundente negativa do Estado brasileiro em reconhecer os direitos civis dessas populações, num fenômeno característico da organização social e política brasileira a que a antropóloga Teresa Caldeira7 denomina democracia disjuntiva.
Se no âmbito da estrutura legal vigente encontram-se as principais disposições garantidoras de direitos dos presos e atinentes às obrigações do Estado e, ainda assim, as permanentes violações ocorrem na esteira dessa tradição de desrespeito aos estatutos legais pelas instituições públicas, pretende-se, com essa exposição, além de denunciar a dramática situação a que as mulheres encarceradas são submetidas no Brasil, instar o Estado brasileiro a criar as condições de aplicabilidade do ordenamento vigente e responsabilizá-lo por sua ineficácia e pelas violações por ele promovidas.” Continua...
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1 Em 1995 a taxa de encarceramento por 100 mil habitantes no Brasil era de 95,5; em 2003 já se encontrava em 181,6, ou seja praticamente dobrou em oito anos. No Estado de São Paulo, onde a população encarcerada representa sozinha quase a metade da cifra nacional, o crescimento foi ainda mais eloqüente: de 93,1 em 1995 saltou para 219,6% em 2003. (Fontes: DEPEN/MJ e FUNAP/SAP/SP)
2: Cfr. OEA, Comissão de Direito Humanos, Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil, http://www.oas.org/main/portuguese/, 1996 e ONU, Comissão de Direitos Humanos, Relatório sobre a Tortura no Brasil, 1997, (Fonte: http://www.global.org.br/portuguese/arquivos/tortura1.pdf)
3 O Massacre do Carandiru, amplamente divulgado, ocorreu em 2 de outubro de 1992 quando 111 presos foram exterminados no maior presídio da América Latina à época, a Casa de Detenção da Capital de São Paulo, pelo batalhão de choque da polícia militar do Estado e por ordem das autoridades responsáveis pela custódia desses indivíduos.
4 Cfr. o site http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Mulher/texto/texto_10.html - Ver capítulo dos deveres dos Estados, da Convenção de Belém do Pará, art. 9o. “Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo os Estados-partes terão especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em consequência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou desterrada. No mesmo sentido se considerará a mulher submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade, anciã ou estiver em situação socioeconômica desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de privação de sua liberdade”.
5 Embora precários os dados nacionais que dêem conta do perfil biográfico e social da mulher encarcerada, um censo penitenciário realizado no estado de São Paulo em 2002 revelou que: 54% das presas são pardas e negras, quanto ao grau de instrução, 61% não concluíram sequer o nível fundamental, 82% são mães, mas apenas 27% se declaram casadas (Cfr: FUNAP/SAP/SP, Censo Penitenciário do Estado de São Paulo, 2002).
6 Dispõe a LEP brasileira: Art. 41 - Constituem direitos do preso: VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. § 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.
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Leia a pesquisa completa com 61 páginas em: http://www.asbrad.com.br/conte%C3%BAdo/relat%C3%B3rio_oea.pdf
Extraído de: Agência Brasil - 10 de Janeiro de 2013
Alex Rodrigues
Repórter Agência Brasil - Brasília
As entidades que denunciaram o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), devido ao que classificam como grave situação do Presídio Central de Porto Alegre, querem o fim das revistas íntimas nos visitantes e a garantia de que todos os presos tenham o direito à defesa garantido. Os dois temas integram a relação de medidas cautelares solicitadas na denúncia.
Assinado por oito entidades ligadas aos direitos humanos, o documento entregue ao representante da CIDH, com 104 páginas com fotos da unidade prisional e depoimentos de presos, traz outros 18 pedidos de medidas cautelares. O objetivo do grupo é levar a União a intervir no estado para sanar os problemas da penitenciária, apontada como a pior do país pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Carcerário, realizada pela Câmara dos Deputados entre 2007 e 2008.
Para pôr fim à revista íntima dos visitantes, as entidades sugerem a construção de um local adequado para que os presos recebam seus parentes e amigos fora do espaço de reclusão. Assim, ao invés de constranger as visitas, a fim de evitar a entrada no presídio de objetos proibidos, os agentes penitenciários revistariam os detentos quando eles retornassem para as celas.
As entidades também pedem a proibição do ingresso de novos presos na unidade, considerada superlotada. De acordo com elas, o presídio de Porto Alegre, construído em 1959, tem capacidade para 1.984 presos, mas abriga 4.086.
O grupo também pede à comissão que recomende ao governo brasileiro a transferência para outras unidades prisionais dos presos que excederem a capacidade do Presídio Central. E que mais estabelecimentos sejam construídos na região metropolitana de Porto Alegre.
As entidades também cobram que os presos provisórios sejam separados dos já condenados, assim como os portadores de doenças infectocontagiosas, para evitar a propagação de enfermidades. As entidades cobram também atendimento médico, psicológico e odontológico adequado para os presos e o devido tratamento das doenças diagnosticadas.
Há ainda pedidos de medidas cautelares para que seja garantido o acesso de todos os presos ao trabalho e à educação e o fornecimento de alimentação apropriada, de roupas e de camas individuais. E outras que apontam para a estrutura precária do edifício, já que cobram melhorias nas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias.
Procuradas, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e as assessorias do governo gaúcho e da Secretaria Estadual de Segurança Pública ainda não se manifestaram sobre a denúncia.
Assinam a representação a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (RS); a Associação do Ministério Público do RS; a Associação dos Defensores Públicos do RS; o Conselho Regional de Medicina; o Conselho da Comunidade para Assistência aos Apenados das Casas Prisionais; o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia; o Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais e a organização não governamental (ONG) Themis Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero.
Edição: Davi Oliveira
Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 03 de Janeiro de 2013
A matéria especial mais acessada na página do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi a que tratou de dano moral, analisando os critérios para definir a extensão do dano e as dificuldades para definir o valor da reparação. Entre as ações julgadas pelo TST, há inúmeros casos nos quais os trabalhadores são submetidos a situações vexatórias ou que os atinge em bens como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem e o nome.
As reclamações trabalhistas voltadas para a reparação de dano moral começaram a chegar à Justiça do Trabalho a partir da Emenda Constitucional 45/2004, que estabeleceu, no artigo 114 da Constituição da República, sua competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Na mesma linha, outra série de especiais tratou de assédio moral e sexual. Embora sejam fenômenos recentes, os assédios moral e sexual no local de trabalho estão muito presentes no dia-a-dia, e as vítimas, na maioria dos casos, são mulheres. A série relata as principais características dos dois tipos de assédio e suas consequências negativas para os trabalhadores. Em entrevista, a vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, comenta as repercussões para os trabalhadores.
Outro ponto que gera controvérsias e polêmicas nas relações laborais, as revistas impostas aos trabalhadores, também foi tema de matérias especiais. O problema é a dificuldade em conciliar a defesa, legítima, do patrimônio do empregador com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador.
A matéria analisa a prática comum, pelas empresas, da realização de revista pessoal nos empregados, rotina considerada tolerável, desde que preservada a dignidade do trabalhador. Para isso é necessário que o procedimento atenda a alguns requisitos como: a realização somente na saída dos locais de trabalho, por meio de sistema de seleção aleatória e mediante acordo entre o empregador e a representação dos trabalhadores. Ocorre que várias empresas utilizam métodos de revista considerados invasivos, como as revistas íntimas, nas quais o trabalhador, às vezes, é obrigado a se despir completamente.
Em novembro foi publicada a matéria especial sobre liberdade de pensamento no ambiente de trabalho. O texto analisou os diversos lados nas relações trabalhistas, indo desde o limite de informações que podem ser solicitadas para a contratação até o relacionamento cotidiano entre empregados e empregadores. Tratou, ainda, da postura adequada dos trabalhadores nos ambientes virtuais de forma a evitar a utilização indevida.
O uso de redes sociais e blogs, tema de uma das matérias da série, tem gerado ações que envolvem direito à liberdade de expressão e até mesmo demissões por ofensa à honra do empregador, formando um novo cenário nas relações trabalhistas mediadas pelas novas tecnologias. São características do chamado Direito Digital, em que a testemunha é uma máquina e a prova é eletrônica.
(Pedro Rocha/MB)
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