A data de 11 de agosto é considerada como o “Dia do Advogado - Dia da Advogada” e, embora ocorram artigos de importantes autoridades judiciárias sobre o “excessivo número de faculdades de direito em nosso país (supera em todo o mundo), e que há um excesso de processos judiciais, que segundo, as mesmas autoridades: advogados não sabem fazer conciliação e arbitragem, e procrastinam com excesso de recursos processuais, e estão desatualizados em súmulas, jurisprudências, repercussão geral etc. de algum modo, sempre se tem que reconhecer, admirar e parabenizar aquelas pessoas que são corretas, humanas, e, principalmente, éticas.
Um dos focos que se percebe e que muito afetam as mulheres, tanto como pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas (em suas micro empresas e, em lideranças de entidades classistas ou de ONG’ etc.) é a falta de serviços jurídicos ofertados AD EXITUM (mediante resultado processual) e os gratuitos (PRO BONO).
Além disto, a maior queixa das mulheres é que juízes e juízas, principalmente em São Paulo, negam a assistência processual gratuita, e são notórios os fatos de que humilham de forma alarmante, as que solicitam justiça gratuita por meio de serviço advocatício. E, comprovadamente, mesmo tendo sido concedido a justiça gratuita, ao término processual, magistrados vem “com a história (talvez por “bola de cristal”) de sentenciar, que sabe que a pessoa solicitante da justiça gratuita tem condições de pagar” e, então lança uma condenação de valores inalcançáveis para pagar as custas e honorários advocatícios etc. Fica mal vista como se fosse golpismo buscar “justiça!”
Ou seja, a Constituição é totalmente descumprida por normas interinas, e quem busca guarida para os seus direitos aviltados, nos bastidores do sistema do judiciário, fica exposta a sair com mais problemas que entrou, além de toda a demora processual, de recursos de opositores para procrastinar, documentos que são extraviados etc. descaso de advocacia, que não tem tanta pressa, e prioriza aqueles grandes grupos abonados, que possam pagar-lhes melhores honorários. Aliás, isso tudo, sem falar nos acordos “entre paredes que não falam” onde as partes contrárias fazem com os proponentes de causas em regime “Pro Bono ou Ad Exitum”. E, conforme a magnitude dos pronunciamentos da ministra Eliana Calmon: “há muitas situações atípicas ocorrendo!”
Está na hora de se “abrir essa caixa preta” e, é, preciso que as mulheres falem o que está ocorrendo com elas, juntem-se em forma coletiva para ações em grupo contra autoridades e serviços jurídicos insensatos, e, noticiem, tornem público o que lhes ocorre.
Pois, o que está acontecendo é que se está sem defesa e sem respeito aos seus direitos humanos de acesso a justiça. E, temos muitas provas do que aqui citamos.
Para ilustrar que temos o “benefício de gratuidade de justiça, embora a possibilidade de contratação de advogado particular e direito fundamental de assistência judiciária”, trazemos uma sugestão de leitura, cuja apenas destacamos a introdução do artigo e a citação do autor e fonte, logo a seguir sobre este tema. Recomendamos a leitura completa e que debatam junto com suas amigas e entidades a que pertençam.
Receba nosso fraternal abraço, e as notícias que pesquisamos para você, Elisabeth Mariano e equipe.
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
Resumo: Tendo em vista entendimentos judiciais que ainda persistem em dificultar o acesso a justiça, indeferindo o pedido de gratuidade, o presente artigo busca demonstrar a visão adequada da gratuidade da justiça diante da Constituição Federal.
“Não são raras decisões judiciais que indeferem a concessão da gratuidade da justiça pelos mais variados motivos, sendo o mais comum, a não recepção pela Constituição Federal do art. 4º da Lei 1060/50. Prescreve o referido dispositivo legal:
“Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Entretanto, mesmo realizando uma rápida leitura do dispositivo supra, verifica-se que este foi sim recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois claramente visa assegurar a todos o acesso a justiça, observando o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Se o Constituinte de 1988 não pretendesse recepcionar o art. 4º da Lei 1060/50, certamente não teria incluído em nossa Carta Magna os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º. Vejamos os incisos:
“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Ainda que não existisse o inciso LXXIV, pensamos que o acesso a justiça estaria plenamente garantido diante do inciso XXXV do art. 5º que consagra inequivocamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, logo, não há como excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, ou seja, o pedido de gratuidade da justiça não pode ser óbice contra a parte que o pleiteia, pois se há lesão ou ameaça de lesão, cabe ao Poder Judiciário pronunciamento jurisdicional, não podendo este impor obstáculo, indeferindo sumariamente pedido de gratuidade quando a parte alega não poder arcar com as custas processuais.
O pedido de gratuidade da justiça tem respaldo no PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, insculpido no art. 5º inciso XXXV da Lei Maior.
Neste diapasão, ensina Dirley da Cunha Júnior[1]:
“O direito de acesso à justiça traduz-se numa das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito. Manifesta-se pela inafastável prerrogativa de provocar a atuação do Poder Judiciário para a defesa de um direito.
Em conformidade com a Constituição, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Proclamou, com isso, a garantia da inafastabilidade da jurisdição, com o que proibiu qualquer lei ou ato limitar o acesso ao Judiciário.”
VIEIRA SEGUNDO, Luiz Carlos Furquim. A gratuidade da Justiça e a nova ordem constitucional. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11809>. Acesso em jul 2015.
“Um serviço que atende mulheres, chamado “Ligue 180”, que a mulher pode ligar para esse número e a denúncia é feita imediatamente aos órgãos responsáveis, no Brasil e no exterior, ela passa a ser protegida e o agressor será preso.
No site da (SPM) Secretaria de Políticas para Mulheres: Está anunciado a ampliação do Ligue 180 para um total de 15 países: França, Estados Unidos, Inglaterra, Noruega, Guiana Francesa, Argentina, Uruguai, Paraguai, Holanda, Suíça, Venezuela, Bélgica e Luxemburgo; Espanha, Itália e Portugal."
Ao ser acionada a denúncia pelo 180 a SPM entra em contato com a Polícia Federal e, junto com o Ministério das Relações Exteriores, acionam a polícia do país de onde foi feita a denúncia, para que a mulher possa ser protegida e o agressor preso. No Brasil são acionadas as autoridades para os locais em que foi feita a chamada e a denúncia.
Saiba mais em http://www.spm.gov.br
As primeiras peças gráficas da 4ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres já estão disponíveis para quem quiser baixar e imprimir. É só agregar as informações da conferência no seu município ou estado.
Vídeo de mobilização para as etapas da 4ª CNPM
Clique aqui para baixar o vídeo (formato mp4)
A diretora regional da ONU Mulheres, a brasileira Luiza Carvalho, destacou o avanço das políticas sociais na América Latina, especialmente no Brasil com a duplicação do salário mínimo, entre 2000 e 2008, e redução da desigualdade salarial entre mulheres e homens.
Representante da ONU Mulheres Brasil, Nadine Gasman, apresentou à diretora Luiza Carvalho exposição Pequim+20 Foto: ONU Mulheres/Bruno Spada
Mudanças nas economias para assegurar os direitos das mulheres foi a mensagem chave da palestra “O Progresso das Mulheres no Mundo” da diretora regional da ONU Mulheres para Américas e Caribe, a brasileira Luiza Carvalho, em Brasília. Elaborado pela ONU Mulheres, a cada dois anos, o relatório focou nas políticas sociais e econômicas dos países ao abordar a temática Transformar as economias, realizar direitos.
A apresentação, realizada em 22 de junho, teve como público autoridades do governo brasileiro, comunidade internacional, empresas e universidades. Na ocasião, Luiza frisou o avanço das políticas sociais na América Latina, especialmente no Brasil com a duplicação do salário mínimo, entre 2000 e 2008, e redução da desigualdade salarial entre mulheres e homens.
“É um resultado impressionante quase 1% ao ano, o que não se viu em outros países do mundo”, enfatizou com referência aos dados entre 1995 e 2007.
Outro tema abordado na palestra foi a baixa representação política das mulheres no Brasil. Luiza lembrou que, na Europa, a média é 25%, enquanto no Brasil não passa de 11%. Sobre o empoderamento político, a diretora regional apontou a necessidade de visibilizar a violência política, a exemplo de lei boliviana, como expressão do assédio e da falta de apoio e de mecanismos para as mulheres aumentarem a participação em partidos e cargos eletivos.
O Movimento Nacional de Direitos Humanos – MNDH realizará o seu XVIII ENCONTRO/ASSEMBLEIA NACIONAL DO MNDH, no período de 13 a 16 de agosto de 2015em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e terá como tema “PARTICIPAÇÃO SOCIAL E REFORMA POLÍTICA PARA A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS: ENFRENTANDO RETROCESSOS”.
Poderão participar do XVIII ENCONTRO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS todos e todas pessoas defensores(as) de Direitos Humanos, militantes, ativistas, estudantes, professores, gestores públicos, acadêmicos, militantes e lideranças comunitárias e de movimentos sociais, além dos membros das entidades filiadas ao MNDH, delegados eleitos nas Assembleias Estaduais, observadores e convidados.
O XVIII Encontro será aberto ao público onde será criado um espaço para, oficinas, rodas de conversas, troca de experiências, apresentações culturais e debates. Dessa forma o Encontro estará contribuindo para a construção de um espaço interinstitucional e interdisciplinar de análise e debate os Direitos Humanos possibilitando a participação plural de diversos atores sociais.
Portanto todas e todos membros ou não do MNDH estão convidados para participar do XVIII Encontro Nacional, devendo enviar nome, e-mail, telefone, RG, CPF e breve histórico de atuação para e-mail secretaria@mndh.og.br mediante pagamento de uma taxa de R$ 70,00 (setenta reais) meia para estudantes R$ 35,00 (trinta e cinco reais), cuja inscrição será feita como participante mediante certificado.
Já a Assembleia Nacional é dirigida aos filiados e é a instância máxima de deliberação sobre questões gerais do MNDH e a ela caberá, entre outros, deliberar sobre política organizativa, diretrizes e estratégia de ação do MNDH, eleger a Coordenação Nacional e empossar os membros do Conselho Nacional.
A XVIII ASSEMBLEIA NACIONAL DO MNDH será formada por um (a) delegado (a) de cada entidade filiada ao MNDH que tenha participado das Assembleias Estaduais e/ou Regionais e que sua entidade de origem esteja adimplente com a anuidade, pelos membros da Coordenação Nacional e do Conselho Nacional, todos com direito a voz e voto.
A anuidade cobrada de todas as organizações, como de costume, refere-se ao período de 2013 a 2015. O pagamento das anuidades dará a quitação das obrigações para fins de receber crachá como delegado. Os articuladores dos estados poderão solicitar em prol das entidades parcelamento em até 05 vezes, devendo comprovar pelo menos pagamento de 1 parcela para receberem o crachá de delegado, e farão confissão de dívida perante ao núcleo de gestão das prestações vindouras. O valor a ser cobrado será de R$ 50,00 (cinquenta reais) anual perfazendo um total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) reais por entidade conforme o especificado no quadro abaixo.
O instrumento de parcelamento das anuidades deverá ser requerido para secretaria@mndh.org.br
2013 |
2014 |
2015 |
Total |
R$ 50,00 |
R$ 50,00 |
R$ 50,00 |
R$ 150,00 |
Adaptando-se as diretrizes do Documento Institucional o Conselho nacional deliberou em 27/28 de junho de 2015 em sua reunião ordinária, que as Assembleias Estaduais do MNDH ou conjuntas, devem ser amplas, abertas, democráticas, devendo eleger os representantes do Conselho nacional e articuladores do estado para o próximo triênio de 2015/2018 devendo ser enviados a ata, a lista de presentes e a lista com os delegados habilitados nas devidas assembleias no e-mail secretaria@mndh.org.br.
Os delegados receberão do evento do MNDH hospedagem e alimentação conforme tabela abaixo:
DIA 13/8 |
DIA 14/08 |
DIA 15/08 |
DIA 16/08 |
Hospedagem |
Hospedagem |
Hospedagem |
Hospedagem |
Cocktail |
Café |
Café |
Café |
Almoço |
Almoço |
Almoço |
Almoço |
Jantar |
Jantar |
Jantar |
xxxxxx |
As entidades que não tiverem indicadas os delegados e convidados até a data limite informada, desobriga a organização do XVIII Encontro/Assembleia do MNDH da hospedagem e alimentação no evento, devendo prover suas necessidades por outros meios.
Comunicamos que os companheiros e companheiras que a abertura do XVIII Encontro Nacional do MNDH no dia 13 de agosto de 2015 será na Escola Superior Dom Helder Câmara, sito a R. Álvares Maciel, 628 - Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG, telefone (31) 2125-8800 e a hospedagem e demais atividades no SESC VENDA NOVA endereço: R. Maria Borboleta, s/n - Novo Letícia, Belo Horizonte - MG, telefone (31) 3048-7400.
Período: 13 a 16 de agosto de 2015
Sede: Belo Horizonte – MG - SESC VENDA NOVA
Tema: PARTICIPAÇÃO SOCIAL E REFORMA POLÍTICA PARA A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS: ENFRENTANDO OS RETROCESSOS
Comissão de organização vinculada ao MNDH: Gildázio 31-7137.6241, Rildo 11-99232.6304, Fabrício 61-9310.8097, Lurdinha 86-9949.0370, Raimunda 68-9971.0835.
TODA E QUALQUER DUVIDA DEVE SER OBTIDA JUNTO A secretaria@mndh.org.br
Jeremy e Justice se conheceram na escola dominical quando tinham apenas 10 anos de idade. Após uma década, em agosto de 2014, se casaram e 19 dias depois Justice sofreu um grave acidente de carro. Ela perdeu parte de sua memória, incluindo a lembrança de seu casamento.
Justice, que perdeu cerca de cinco semanas de memória, contou ao seu marido que não se lembrava do casamento. Jeremy, de coração partido, tomou a seguinte atitude: fazer uma segunda cerimônia de casamento.
Os noivos do Tennessee (EUA) planejam seu “segundo casamento” no dia 1º de agosto, aniversário de um ano da cerimônia esquecida por Justice. Para que a cerimônia aconteça, o casal está arrecadando doações através de uma campanha de crowdfunding chamada “The Stamper Wedding Round 2”, que visa alcançar 5 mil dólares.
Leia aqui uma matéria onde o noivo fala sobre esta trágica e romântica história.
SIMMMM!!! Tecnologias novas para ajudar a salvar vidas, quão bom é isso?
Na onda dos wearables, dispositivos “vestíveis”, como o Google Glass por exemplo, chega o [Embrace, https://www.empatica.com/product-embrace?l=pt] um relógio bonito e elegante, mas que antes disso terá uma função primordial na vida de muitas pessoas: ele pode detectar um ataque epiléptico ou uma convulsão e pedir socorro instantâneo.
O dispositivo monitora diversas funções do corpo e ao detectar o ataque ou convulsão imediatamente avisa, através de um aplicativo, os amigos ou parentes que a pessoa relacionou como contatos de emergência, poupando assim, um tempo precioso que pode salvar vidas.
Marcos Luppi - Positivo, Empresário do bem e buscando fazer uma diferença. Fã de Gandhi e Jobs, chocólatra e sempre disposto a ajudar!
03.07.2015
“É ultrajante e extremamente agressiva a apologia de violência sexual contra a presidenta da República, Dilma Rousseff, retratada em adesivos para automóveis, como expressão de misoginia e interpelação dos direitos humanos de mulheres e meninas. Tal episódio se configura como violência política sem precedentes.
Nenhuma discordância política ou protesto pode abrir margem e/ou justificar a banalização da violência contra as mulheres – prática patriarcal e sexista que lhes invalida a dignidade humana.
Como defensora dos direitos de mulheres e meninas no mundo, a ONU Mulheres faz o alerta público sobre o teor violento e discriminatório das imagens, conclamando a sociedade brasileira e o poder público para a tolerância zero ao machismo.
Por fim, solidarizamo-nos com a presidenta Dilma Rousseff, as brasileiras e as organizações de mulheres e feministas, as quais têm denunciado as ofensas e acionado a justiça.”
Nadine Gasman
Representante da ONU Mulheres Brasil
Nesse mês de setembro, o tema da “voz de prisão” foi o assunto em dois acontecimentos distintos no país. No primeiro caso, por conta dos protestos que continuam acontecendo com frequência no Rio de Janeiro, uma advogada deu voz de prisão a um policial militar por abuso de autoridade. (Relembre o caso no vídeo abaixo)
E mais recentemente, duas garotas que se beijavam durante um culto de Marco Feliciano numa praça em São Sebastião-SP foram tiradas à força pelos guardas, sofrendo abusos e violências, depois que o pastor ordenou que fossem presas. Segundo o diretor da Comissão de Direitos Humanos da OAB-SP, Martim de Almeida Sampaio, as jovens Joana Palhares e Yunka Mihura, “poderiam ter dado voz de prisão ao pastor”, caso tivessem conhecimento sobre o Código Penal.
Segundo o artigo 301 do Código Penal brasileiro, qualquer cidadão tem o poder de anunciar a prisão de uma pessoa que cometa flagrante delito. Não é necessária a presença da autoridade no momento do flagrante, basta o simples anúncio. Em ambos os casos, segundo a análise de especialistas, houve o crime de abuso de autoridade. No Rio de Janeiro e no resto do país, as polícias têm se notabilizado pelo uso excessivo e violento do poder, conforme os flagrantes de diversas arbitrariedades capturadas em vídeos, que não nos deixam mentir. No caso do pastor Marco Feliciano, sua atitude autoritária nos dá uma ideia do que seria um país dominado pelo fundamentalismo evangélico. Segundo Sampaio, a prisão foi ilegal. O espaço era público, e o beijo, pelo menos em sociedades laicas, não configura crime, nem de homem com mulher, nem de mulher com mulher, nem de homem com homem. O que Feliciano fez foi o mais completo abuso de poder, e caberia a voz de prisão em seu caso. Mas aí que começa o problema.
Na teoria, a lei é perfeita. Qualquer um que flagre um delito pode anunciar ao infrator: “em nome da lei, você está preso” (ou alguma variante mais ou menos elaborada do que essa). Mas na prática, sabemos que a sociedade brasileira ainda tem na sua raiz a herança do privilégio de classe e de poder, além da violência desmesurada. Quem em sã consciência daria voz de prisão a um delinquente armado? Quem esperaria que a polícia ou a guarda municipal de São Sebastião atendessem duas garotas (ainda por cima em ato homossexual, com toda a carga de desprezo que isso acarreta em sociedades conservadoras como a nossa) que dessem voz de prisão a um deputado federal, por mais abjeto e nauseabundo que este fosse? Quem acredita que alguém se renderia naturalmente ao ouvir a voz de prisão de um cidadão comum?
E ainda mais essa: conhecendo a nossa Justiça como conhecemos, é mais fácil o delito reverter para aquele que deu voz de prisão, dependendo do pedigree do acusado. Pois, segundo o Art.138 do mesmo Código Penal, “fica sujeito a responder por crime de calúnia, quem atribua a prática de um crime a alguém”.
Então, apesar da lei no papel, na prática a coisa não é assim tão simples como parece ser...
Autoria: JurisWay / ACIL / Revista Forum