Liderar é arte de influenciar, destacar-se nos grupos, comandar, ou até mesmo buscar mais conquistas para si e para todos, quer seja em áreas profissionais, sociais, políticas, religiosas etc. tanto em sua proximidade de vizinhanças, colegas e grupos, e até mesmo em segmentos nacionais e internacionais. Ou seja, destacar-se da cidadania local à cidadania no mundo, pode ser a ambição ou meta também das mulheres.
Muitas são as pesquisas que monitoram as condições e avanços e percalços de acesso das Mulheres nas áreas de liderança. Dá-se o direito, mas não se dá as condições de se ter o acesso. E, diante deste impedimento “descarado” ainda se discriminam e se utilizam de “chavões pejorativos” ridicularizando com assedio moral e outras forma de impedimento e acesso à Liderança (e, pasme-se até mulheres praticam assédio moral diante das outras que ambicionam alavancar patamares mais altos em cargos eletivos ou não).
Quando estamos buscando o PLANO de AÇÃO em relação à forma prática de ACESSO à JUSTIÇA, não é só no judiciário que não se respeitam os Direitos das Mulheres, é também em outras áreas que não permitem o empoderamento sadio e justo também a nossa de cidadania.
No Plano de Ação que nos dedicamos de forma prática com o ESPAÇO MULHER e novas entidades associadas, pode ser estudado em vários links que abaixo estamos sugerindo para sua leitura e aprendizado e principalmente, a sua participação.
Para encerrarmos o ano de 2016, queremos sobremaneira reconhecer a importância de seu apoio e colaboração, participação em eventos e divulgação de nossos links, convite etc. sem a qual não teríamos sucesso. Agradecemos muito todo e qualquer apoio sempre. Permita-nos enviar-lhe votos de um ano 2017 muito pleno de realizações e que sejamos vitoriosas na busca de nossas lideranças (como diz o velho adágio: “O BRILHO DE UMA, NÃO APAGA O BRILHO DE OUTRA ESTRELA, TODAS BRILHAM JUNTAS E O CÉU FICA ILUMINADO”).
Boas festas e paz, com um fraternal abraço de Elisabeth Mariano e equipe.
Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
* Adotada pela Resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18/12/1979 - ratificada pelo Brasil em 01/02/1984
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/discrimulher.htm
http://monitoramentocedaw.com.br/noticias-cedaw/acesso-a-justica-nova-recomendacao-geral-da-cedaw
http://www.wedo.org/wp-content/uploads/agenda2015_port.pdf
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
Os três vencedores do Concurso Musical Vozes pela Igualdade de Gênero foram premiados na manhã desta segunda, 5, na sede do MP Paulista. “Primeiro Passo”, campeã da edição composta por Nathan Pereira da Silva, relata a mulher diante do preconceito enraizado na sociedade, mesmo com importantes conquistas nas últimas décadas. Clique aqui para ouvir a música que será gravada em estúdio pelo produtor musical Rick Bonadio, detentor de cinco Grammy Latino. Já os sonhos de liberdade da mulher da pereferia paulistana é a história da segunda colocada “Voar, produzida pelo grupo “Vozes da Tribo” - ouça aqui. O terceiro posto ficou com “Me diga”, ouça aqui, composta por Luiz Gomes de Lima. O trabalho realizado com alunos das escolas públicas de São Paulo é o resultado da parceria entre o Gevid do MP Paulista com a Secretaria de Estado da Educação. Interessados podem digitar #vozespelaigualdade no Youtube para ouvir algumas das gravações feitas para o concurso que teve apoio do MP Democrático.
Publicado por Rafael Siqueira
Acusado recorreu de decisão, mas sentença foi mantida pelo tribunal. Mensagens mostram acusado pedindo 'creditozinho no meu cel' e dinheiro.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condena um homem a devolver à ex-namorada o total de dinheiro que ela deu a ele durante dois anos de relacionamento depois de ela comprovar que sofreu “estelionato sentimental”. A decisão já havia sido proferida pela 7ª Vara Cível de Brasília no ano passado, mas o acusado recorreu. Não cabe mais recurso à decisão.
A mulher afirma que contraiu dívida de R$ 101,5 mil para ajudar o companheiro. A relação acabou depois de ela descobrir que ele reatou o casamento com a ex-mulher quando eles ainda estavam juntos.
Além do pagamento da dívida, a vítima pediu R$ 20 mil por danos morais. A soma dos valores – incluindo as transferências bancárias, dívidas, compras de roupas e sapatos e contas telefônicas – ainda vai ser apurada e corrigida. A solicitação indenização não foi acatada.
De acordo com mensagens anexadas ao processo, o acusado pedia dinheiro à ex com frequência, alegando estar aguardando nomeação no trabalho.
Entre as mensagens, estão: “Poe um creditozinho no meu cel, se for possível”, “Vc pode me passar R$ 30,00 p a minha conta. Preciso resolver um probleminha aqui” e “É possível passar 50,00? Quero lanchar no caminho.” (sic).
Em outra mensagem, o ex-namorado chega a falar que tem consciência de que a mulher não tinha o dinheiro. “Minha querida, estou precisado de 350,00 desesperadamente. Sei que vc mal recebeu o pagamento e já está no cheque especial, mas n tenho a quem recorrer. Posso transferir da sua conta p minha?.”
A mulher disse ainda que comprou roupas e sapatos, pagou contas telefônicas e emprestou o carro ao ex. Além disso, afirma que autorizou o acusado a usar o cartão dela para transferir dinheiro. Dados juntados à ação comprovaram que ele repassou R$ 1 mil da conta da então namorada para a mulher com quem havia se casado.
A vítima alega ter sofrido danos morais com a situação. “Vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita intencionalmente de uma mulher, que em um dado momento da vida está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor", aponta a defesa.
O ex-namorado contestou a denúncia, dizendo que não eram empréstimos, mas “ajudas espontâneas”. Também afirmou que ela tinha conhecimento de que ele decidiu reatar com a ex-mulher e que propôs manter um relacionamento paralelo. Além disso, disse que ela não pode querer cobrá-lo apenas porque ele decidiu pôr um fim ao namoro.
Responsável por analisar o caso em 1ª instância, o juiz Luciano dos Santos Mendes entendeu que a mulher ajudou o acusado por causa da aparente estabilidade do relacionamento. Segundo ele, o comportamento é natural entre pessoas que almejam um futuro em comum e que, diante disso, não há por que se falar em pagamento por causa da ajuda.
" Embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar ", explicou o magistrado.
Fonte: Amo Direito
Rafael SiqueiraPRO
"A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade" Ruy Barbosa.
Advogado Pós-graduado em Direito Processual Civil e Pós-graduando em Direito Constitucional ambas pela LFG. Professor de Direito Processual Civil em curso preparatório para concursos públicos. Advogado atuante no Rio de Janeiro ramo de Direito Privado nos Juizados Especiais Cíveis, Varas Cíveis, Varas de Família, nas comarcas da Capital, Regionais e Região Metropolitana. Atuante também no ramo de Direito Público nos Juizados Especiais Federais e Vara Federal. Telefones para contato: (21) 2220-2679 / (21) 2524-2085 e email para contato: rafaelsiqueira@rafaelsiqueirajur.adv.br
Publicado por Adriano Alves de Araujo
Infelizmente, a imposição de situações abusivas é um movimento latente do mercado de seguros privados e planos de saúde no que diz respeito aos consumidores idosos. Segundo pesquisa do Procon (SP), o resultado das demandas de pessoas na terceira idade é integral ou parcialmente favorável ao consumidor. Em números, esse resultado equivale a 93%. O valor apenas confirma que a proteção dos direitos dos cidadãos nesses casos requer atenção.
É importante ressaltar que as instituições têm criado cada vez mais obstáculos para o acesso de pessoas na melhor idade aos serviços e tratamentos de saúde que oferecem. Essa conduta viola não só do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Estatuto do Idoso, mas também a Lei 9.565/98, que, de forma sucinta, diz que os preços para prestação continuada de serviços devem ser pré ou pós estabelecidos, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde daqueles que contratam seus serviços.
Atentos a essa realidade e preocupados em prevenir situações similares, decidimos mostrar as principais manobras ilegais utilizadas por planos e seguros de saúde com relação a esse tipo específico de consumidor.
1. Aumento ou reajuste abusivo em razão da faixa etária
É muito comum que, com a proximidade dos 60 anos de idade, o consumidor perceba um aumento, muitas vezes abusivo, na mensalidade de seu convênio de saúde. Salientamos que são abusivos por um simples motivo: eles desviam a atenção do usuário da proibição de discriminação pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, como consta no Estatuto do Idoso.
Em casos como este, de cobrança indevida e abusiva, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alerta que os beneficiários de planos de saúde devem ficar atentos, principalmente, aos seus boletos de pagamento. Neles, é possível observar se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS e se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato.
2. Recusa indevida de cobertura de serviços e tratamentos
A recusa sem motivos aparentes, ou até mesmo convincentes, pelos planos de saúde, em autorizar um tratamento que está legal ou contratualmente obrigado, constitui verdadeira situação de descaso com o consumidor.
Aliás, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os casos em que há a recusa abusiva de cobertura de serviços por parte das empresas responsáveis pela prestação dos mesmos, o consumidor pode (e deve) buscar uma indenização por dano moral.
3. Cobrança diferenciada para empregados ativos e inativos
É prática comum neste meio a diferenciação na cobertura dos planos de saúde entre empregados ativos e inativos. Mas você sabia que, conforme determinação da ANS (Resolução Normativa no 279), os empregados demitidos e aposentados podem, de forma garantida, manter o plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho?
Além disso, a determinação do art. 31, da Lei nº 9.656/98 assegura o direito de manutenção como beneficiário ao aposentado que contribuir para o plano de saúde, em razão de vínculo de emprego, pelo prazo mínimo de dez anos, nas mesmas condições de cobertura assistencial de quando vigorava o contrato de trabalho.
Dessa forma, concluímos que a diferenciação de valores para ativos e inativos é ilegal, sendo dever da empresa restituir qualquer quantia paga indevidamente, sem prejuízos da indenização dos danos morais sofridos.
4. Rescisão infundada do contrato
A extinção do contrato por iniciativa do plano sem motivo justo ou aparente, é prática ilegal. Assim, ela só é autorizada em casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por parte do contratante, por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.
5. Recusa de adesão de consumidor idoso
Os convênios de saúde não podem negar a adesão de idosos a seus planos. Muitas pessoas não sabem, mas essa também é uma prática abusiva. Conforme determinação do CDC, no art. 39, é vedado ao convênio de saúde recusar prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los pelo pronto pagamento.
Reforçando o que diz o Código de Defesa do Consumidor, o art. 14 da Lei nº 9.656/98 também proíbe expressamente a recusa em razão da idade do consumidor ou da condição de pessoa com deficiência.
Como o consumidor pode, então, garantir a proteção de seus direitos?
Diante de situações que configurem abuso por parte dos convênios de saúde, o consumidor deve buscar ajuda legal para requerer a proteção devida de seus direitos. Isso pode ser feito por meio de reclamações e denúncias à ANS, além de um bom auxílio jurídico.
Adriano Alves de AraujoPRO
Sócio do escritório Alves Araujo - Advogados Associados
Formado pela Faculdades Integradas de Guarulhos em 2009, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n. 299525. Membro e sócio fundador do escritório Alves Araujo - Advogados Associados
Sáb, 3 Nov 2012, 07:00
Não há dúvidas: a mulher está mais sujeita ao assédio sexual em todas as carreiras e isso se deve, principalmente, à cultura brasileira de "objetificação do corpo feminino" e pela ideia enganosa de que mulheres "dizem não querendo dizer sim", já que esse tipo de mentalidade infelizmente permeia toda a sociedade, independente da condição social ou do nível de escolaridade.
Embora sejam fenômenos recentes, os assédios moral e sexual no local de trabalho estão muito presentes no dia-a-dia, e as vítimas, na maioria dos casos, são mulheres. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) indicam que 52% das mulheres economicamente ativas já foram assediadas sexualmente.
O principal efeito que o assédio sexual produz no contrato de trabalho é a sua dissolução, através do pedido de demissão, abandono de emprego e rescisão indireta (quando a despedida ocorre motivada por ato danoso praticado pelo empregador), afirma a vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi.
Segundo a Força Sindical, o assédio sexual é o segundo maior problema enfrentado pelas mulheres no ambiente de trabalho, ficando atrás somente dos baixos salários. O Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo (Sinesp) realizou pesquisa com suas filiadas e destas, 25% disseram ter sido assediadas sexualmente pelos chefes.
A matéria especial dessa semana é sobre os assédios moral e sexual contra as mulheres. Origem, características, jurisprudência e uma entrevista com a vice-presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.
Os primeiros estudos realizados sobre o assédio no ambiente de trabalho tiveram início na década de 1980, quando o psiquiatra alemão Heinz Leymann publicou um pequeno ensaio científico, com base em longa pesquisa que pretendia demonstrar as consequências do assédio - principalmente na esfera neuropsíquica. Foram analisadas pessoas expostas a situações humilhantes no trabalho, provocadas tanto pela chefia, quanto pelos colegas. O fenômeno do assédio foi identificado por Leymann com a expressão mobbing, que deriva do verbo inglês to mob e em português, significa maltratar, atacar, perseguir, sitiar. Foi também ele quem descreveu e analisou diferentes comportamentos hostis nas relações de trabalho, especificamente os que vitimavam os empregados.
"As características que hoje são utilizadas na configuração do assédio moral remontam aos estudos de Leymann, que identifica mais de 45 comportamentos" relata a ministra Peduzzi, em artigo publicado na Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o pesquisador, para caracterizar o assédio deve haver frequência nos atos praticados contra o empregado, ao menos uma vez por semana, durante pelo menos seis meses.
O assédio moral expõe os trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, levando a vítima a se desestabilizar emocionalmente. "Identifica-se a ocorrência de comportamentos comissivos ou omissivos que humilham, constrangem e desestabilizam o trabalhador, afetam a autoestima e a própria segurança psicológica, causando estresse ou outras enfermidades", afirma a ministra Peduzzi, observando, ainda, que a maioria das ações que correm na Justiça do Trabalho por assédio moral são ajuizadas por mulheres.
Já o assédio sexual, na definição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), são atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites inconvenientes, que apresentem as seguintes características: condição clara para manter o emprego, influência em promoções na carreira, prejuízo no rendimento profissional, humilhação, insulto ou intimidação da vítima.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o define como sendo a abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subordinados. O assediador oferece uma vantagem na empresa, ou ameaça demitir a vítima, por exemplo. Entretanto, o assédio sexual é difícil de ser comprovado pelo fato de envolver apenas duas pessoas: o assediador e o assediado. Sem contar que muitas vítimas, por receio, preferem o silêncio, com medo de perder o emprego, principalmente se dependem dele para seu sustento e o da família, e aí são inevitáveis consequências psicológicas, como a depressão.
Profissões de risco
De acordo com a advogada Sônia Mascaro Nascimento, autora dos livros "Assédio Sexual" e "Trabalho da Mulher: das proibições para o direito promocional", existem profissões em que a mulher está mais sujeita ao assédio sexual por propiciarem a ação do assediador e serem exercidas em espaços privados, com pouca ou nenhuma profissionalização e com reduzido número de empregados, como acontece com as domésticas.
Outra profissão, segundo ela, é o secretariado. "A facilidade do abuso decorre do fato de muitas vezes o trabalho da secretária ser solitário, o que a isola de outros setores da empresa, o que também gera sensação de isolamento e medo da denúncia", afirmou Sônia.
Sônia Mascaro destaca a complexidade de se fazer prova do assédio sexual, já que a vítima depende de testemunhos sobre condutas de mesma conotação cometidas contra outras trabalhadoras ou relatos sobre o nervosismo da vítima após reuniões, conversas ou o simples contato com o agressor. A advogada observa que e-mails, bilhetes e outros tipos de mensagem com "cantadas" ou convites para sair também servem como prova do assédio.
"A dificuldade de provar o assédio sexual e de punir o agressor também decorre da tolerância de nossa sociedade em face da agressão contra a mulher, vista muitas vezes como natural", ressalta. Por conta disso, a maioria das mulheres tem medo de denunciar seus assediadores, ou por vergonha do ocorrido, ou por medo de que a culpa recaia sobre elas mesmas.
Um julgado recente do TST chamou a atenção da advogada, no qual um salão de beleza foi condenado a indenizar uma manicure, que sofreu assédio sexual do proprietário. Comprovou-se o assédio pelo depoimento dos colegas de trabalho que relataram os constrangimentos sofridos pela manicure, entre eles, os constantes elogios e comentários insinuantes do proprietário quando tocava as partes do corpo dela.
Troca de favores sexuais para alcançar metas
São inúmeros os casos envolvendo assédio moral contra a mulher que tramitam na Justiça do Trabalho. Há de tudo, casos envolvendo apelidos maliciosos, atitudes racistas e discriminatórias, homofobia, exigência do cumprimento de tarefas desnecessárias, ausência de atribuição de serviços, isolamento do empregado, entre outros.
Em um deles, o Banco Santander foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma bancária, que se sentiu humilhada e constrangida por ter sido estimulada por um gerente regional, em reunião com os subordinados, a alcançar metas determinadas pelo Banco, ainda que isso lhe custasse a troca de favores sexuais. Ela disse ter ficado satisfeita com a condenação do Banco e revelou que outras colegas presentes à reunião também ficaram indignadas e registraram o ocorrido no Sindicato da categoria.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho julgou um caso grave, que corre em segredo de justiça. Trata-se de uma empresa, na qual todas as trabalhadoras do sexo feminino de um determinado setor foram assediadas sexualmente. Comprovou-se, ainda na Primeira Instância (Vara do Trabalho) o tratamento desrespeitoso e ameaçador que o responsável pelo setor dispensava às empregadas, caracterizando-se, dessa forma, o assédio sexual. A sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida pelo Regional e pelo TST.
Num outro caso, duas empresas foram condenadas a pagar indenização por dano moral a uma adolescente menor vítima de assédio sexual. A mãe da menor acionou a Justiça do Trabalho, após o relato da filha de ter sido assediada sexualmente por um dos sócios-proprietários da empresa.
Embora entendesse não ser fácil provar esse tipo de assédio, o juiz de Primeiro Grau se convenceu da veracidade dos fatos narrados pela menor, não apenas porque outra testemunha dissera ter sido assediada pela mesma pessoa, mas principalmente com base em um episódio ocorrido durante viagem a Belo Horizonte, segundo o sócio, para comprar material de construção. Além dele, foram a menor e outra empregada e, conforme relato da menor, ela fora conduzida à porta de um motel, tendo sido exibida a carteira de identidade da outra empregada, numa tentativa de fazê-la passar por maior de idade.
Embora tenham negado o episódio do motel, o sócio e a empregada confirmaram a viagem, fato que levou o juiz a aceitar a versão da menor, principalmente por não haver explicação do motivo pelo qual o sócio teria viajado a Belo Horizonte, durante o expediente, com duas empregadas, sendo uma menor de idade, de quem nem assina a carteira de trabalho, assinalou o juiz na sentença.
Diante disso, o magistrado condenou as empresas a pagarem indenização por danos morais à menor, no valor de 100 salários mínimos. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) e pela Quarta Turma do TST.
Somente na década de 1990, mais precisamente, é que as discussões sobre o assédio sexual começaram, mas foi em 2001 que a prática passou a ser considerada crime, pela Lei nº 10.224/2001, que acrescentou o item A no artigo 216 do Código Penal: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função e determinou a pena, que é a detenção de 1 (um) a 2 (dois). Entretanto, só é válida se o agressor tiver posição hierárquica superior à da vítima, não se aplicando no caso de pessoas que exercem a mesma função.
Magistrados, doutrinadores e advogados são unânimes quanto ao fato de que comprovar o assédio sexual não é tarefa fácil e isso dificulta a propositura da ação, mas dizem que as provas obtidas por meio de gravações telefônicas, e-mails e testemunhas são válidas.
Atentas ao problema, grandes empresas têm adotado políticas antiassédio sexual ostensivas, esclarecendo seus empregados sobre a conduta delituosa e suas consequências por meio da assinatura de termos de compromisso e palestra sobre o tema. A preocupação se justifica ante as decisões judiciais que condenaram empresas a pagar indenizações por danos morais, por julgarem-nas corresponsáveis pelas atitudes de seus empregados.
Também preocupado com o problema, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lançou em 2010 a cartilha "Assédio Moral e Sexual no Trabalho" com o intuito de conscientizar vítima e agressor sobre esses assédios, meios de identificá-lo, mas, acima de tudo como evitá-los.