Jornal Espaço Mulher


Edição nº 212 - de 15 de Setembro de 2019 a 14 de Outubro de 2019

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Estudo sobre as garantias de direitos humanos a todas as mulheres, no Brasil

Nesta edição, primeiro queremos enviar nosso abraço fraternal e de gratidão por todos os apoios e compreensão recebidas.

Homens e Mulheres tão humanos conosco solidarizaram.

O apoio emocional, jurídico sempre é bem-vindo, sem dúvida! A gratidão será eterna!

Elisabeth Mariano e equipe Jornal ESPAÇO MULHER.

DIANTE DE POLEMICAS ESTAMOS ENVIANDO UM ESTUDO COM FONTES SOBRE O QUE GARANTE A TODAS AS MULHERES, NO BRASIL, NÃO SOFREREM QUAISQUER VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS.

Antes de criticar, perseguir, caluniar, amedrontar,

COMETER CRIMES CONTRA QUALQUER MULHER,

leia e aprenda bem isto aqui!!

SAIBA QUE O ESTADO TAMBEM NÃO PODE COMETER CRIMES CONTRA AS MULHERES!

Impressionante que há até Mulheres que ignoram seus direitos e os das outras também!

Impressionante o que há de Homens que se consideram poder violar Direitos Humanos de Mulheres, e pensam em ficar imunes e impunes!

Impressionante que exista quem trabalha em repartição pública, ou detentor de algum cargo, possa crer que pode violar Direitos Humanos das Mulheres, sem punições!

O que realmente precisa ser feito?

Partir para denúncias, juntar grupos e acionar direitos, buscar punição às/aos violadores.

O DIREITO DE UMA É O DIREITO DE TODAS!

ANTES DE CRITICAR A LEI MARIA DA PENHA, É PRECISO ENTENDER COMO E POR QUAL MOTIVO ELA FOI NECESSÁRIA.

Quanto a origem e trajetória da situação inadmissível que envolveu em tragédia a Sra

Maria da Penha, foi bem ampla divulgada e a coragem dela e os louvores a vida dela são justos...

Importante ressaltar que dezenas de entidades e pessoas de ilibada moral, e da era científica do direito assinaram uma longa lista de apoio. Foi um enfrentamento coletivo.

Neste momento trazemos uma parte do que foi explicado e justificado pelas Exm.ª Prof.ª Dr.ª Silvia Pimentel e pela Exm.ª Prof.ª Dr.ª Flávia Piovesan.

Sob o título:

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.

Direito Internacional suprindo as omissões do direito interno

https://jus.com.br/artigos/58908/o-caso-maria-da-penha-no-direito-internacional

“A Segunda Guerra Mundial e todos os horrores nela praticados atestaram o fracasso da humanidade (especialmente das nações ditas poderosas) em promover e proteger os direitos humanos, mas, igualmente, fez surgir, embora dolorosamente, as bases desse novo Direito, fundadas, principalmente e essencialmente, nas urgentes e necessárias promoção e proteção da dignidade da pessoa humana em âmbito universal.

O surgimento do movimento internacional dos Direitos Humanos e sua posterior materialização jurídica com a Declaração Universal de 1948[19] e os vários tratados e instrumentos protetores posteriormente implementados tem sua origem histórica na repugnância às ações da Alemanha nazista e a consequente conscientização mundial da necessidade de um sistema de tutela aos direitos fundamentais do homem em nível global.

Para Flávia Piovesan[20]:

“A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção dos direitos humanos.”

A fase de implementação definitiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), inicia-se a partir da harmonização entre as jurisdições interna e internacional no sentido de conferir à temática de Direitos Humanos o caráter de regime internacional, seja por normas reconhecidamente verificáveis, seja pela conscientização da inerência desse rol de direitos pela comunidade internacional. Insta salientar que as normas de Direitos Humanos gozam de aplicabilidade imediata/direta, não necessitando, portanto, de atos legislativos ou medidas administrativas para pronta aplicação, seja qual for a jurisdição adotada.

Isto significa dizer que a proteção aos direitos humanos inova no sentido de que relativiza o sentido de soberania absoluta do Estado, já que este pode ser monitorado e responsabilizado internacionalmente, por violação de direitos humanos e, legitima o indivíduo como sujeito de direitos, que deve ter os seus direitos protegidos internacionalmente.

Os tratados de direitos humanos, entretanto, impõem deveres aos Estados que a eles aderem. De notória importância é o dever que os Estados pactuantes têm de compatibilizar os comandos do produto normativo convencional com suas normas de direito interno. Daí a improcedência do argumento de que a Constituição Federal estaria subpondo-se a si mesma, ao permitir que o produto normativo dos compromissos exteriores do Estado ingressassem em nosso ordenamento jurídico, em detrimento da soberania do país[21].

Pactuando-se com normas que objetivam garantir um dos princípios fundamentais do homem, qual seja, a liberdade, inaceitável se apresenta a sua inobservância face à violação de um compromisso assumido, por nós, e em prol de nós mesmos. Não se quer dizer com tal assertiva, que os preceitos normativos oriundos do direito das gentes sempre venham a suplantar, de maneira irrestrita, o nosso ordenamento interno em detrimento da Constituição da República. Com exceção dos tratados de direitos humanos, como foi visto, nenhum outro tem o condão de se sobrepor aos mandamentos constitucionais. O que se pretende é dar luz a tais direitos para que eles[22].

Inserido num contexto de interesse global, através da ratificação dos tratados voltados à proteção dos direitos humanos, o Brasil deve buscar alcançar sua identidade jurídica quanto à aplicabilidade daqueles tratados nas situações concretas regidas pelo ordenamento interno.

Quando, em seu art. 4.º, II, a Constituição proclama que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, e em seu art. 1.º, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento, a dignidade da pessoa humana, está, ela própria, a autorizar a incorporação do produto normativo convencional mais benéfico, pela válvula de entrada do seu art. 5.º, § 2º[23].

Portanto, há uma convivência dinâmica entre o direito internacional e o direito interno, no tocante à proteção dos direitos humanos com primazia da norma mais favorável, que melhor proteja, erga omnes, o ser humano.

Em tempo, a Constituição de 1988, conhecida informalmente por “Constituição Cidadã”, recebeu profunda inspiração da Declaração Universal de 1948. O diploma brasileiro assegura o mais amplo e detalhado elenco de direitos e liberdades individuais, coletivos e sociais, notadamente no artigo 5º e seus 78 incisos, os quais cobrem abrangente gama dos chamados direitos e garantias fundamentais.

Ocorre que o Brasil não tem se utilizado de todos os meios disponíveis ao seu alcance para efetivar a observância dos direitos humanos, consagrados nos tratados internacionais por ele ratificados. Dentre as inúmeras violações de Direitos Humanos que se perpetuam em solo nacional, o caso de Maria da Penha saltou aos olhos no que tange à violência contra mulher, principalmente no âmbito doméstico familiar.

Anote-se, ainda, que a Conferência Mundial de Direitos Humanos[24], realizada na cidade de Viena, reconheceu a violência de gênero como violação dos direitos humanos[25], e a consequente responsabilidade do Estado de garantir a segurança pública, tendo também o dever de garantir a igualdade e a segurança das pessoas, independentemente da cor, do sexo, do gênero, do credo e da nacionalidade[26].

Percebe-se que, no caso Maria da Penha, foi apenas a pressão da sociedade internacional, combinada à mobilização interna, que fez o País sair da inércia e por em práticas medidas de proteção à mulher. O Estado, por si só, mesmo ostentando uma das mais democráticas Constituições existentes, e mesmo tendo ratificado Convenções e Tratados que versam sobre a matéria de jus cogens, não implementou medidas para, de fato, defender os direitos fundamentais que, em tese, ele afirma proteger.

Vale reiterar que este caso demonstra uma das situações mais conhecidas e, a primeira do gênero, na qual o sistema internacional demonstra-se eficaz na denominada omissão estatal e do ordenamento interno.”

Em suma, citando Flavia Piovesan e Silvia Pimentel[27]:]

(Fonte: https://jus.com.br/artigos/58908/o-caso-maria-da-penha-no-direito-internacional, data de acesso: 10/09/2019)

LEIA TAMBEM O QUE ESTÁ NA INTEGRA DA DECLARAÇÃO E PROGRAMA DE AÇÃO DE VIENA

Conferência Mundial sobre Direitos Humanos

Viena, 14-25 de Junho de 1993

(Fonte: https://http://www.oas.org/dil/port/1993%20Declaração%20e%20Programa%20de%20Acção%20adoptado%20pela%20Conferência%20Mundial%20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf, data de acesso: 10/09/2019)

Cópia integral de documento

No portal da Procuradoria Federal dos Direitos de Cidadãs e Cidadãos,

NA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (pfdc.pgr.mpf.mp.br)

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ"

(Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral)

OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO, RECONHECENDO que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais

AFIRMANDO que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;

PREOCUPADOS por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;

RECORDANDO a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembleia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;

CONVENCIDOS de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida; e

CONVENCIDOS de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela,

CONVIERAM no seguinte:

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1 Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Artigo 2 Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

CAPÍTULO II DIREITOS PROTEGIDOS

Artigo 3 Toda mulher tem direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Artigo 4 Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos.

Estes direitos abrangem, entre outros: a) direito a que se respeite sua vida; b) direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral; c) direito à liberdade e à segurança pessoais; d) direito a não ser submetida a tortura; e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família; f) direito a igual proteção perante a lei e da lei; g) direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos; h) direito de livre associação; i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.

Artigo 5 Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

Artigo 6 O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros: a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação. CAPÍTULO III DEVERES DOS ESTADOS

Artigo 7 Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;

b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher; c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis; d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;

e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;

f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;

g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;

h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.

Artigo 8 Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a:

a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;

b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;

c) promover a educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;

d) prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos menores afetados; e) promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;

f) proporcionar à mulher sujeitada a violência acesso a programas eficazes de reabilitação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;

g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas de divulgação, que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;

h) assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, consequências e frequência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e

i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de ideias e experiências, bem como a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência. Artigo 9 Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos.

Também será considerada sujeitada a violência a gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação socioeconômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.

CAPÍTULO IV MECANISMOS INTERAMERICANOS DE PROTEÇÃO

Artigo 10 A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher.

Artigo 11 Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.

Artigo 12 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13 Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna dos Estados Partes que ofereça proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.

Artigo 14 Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra convenção internacional que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.

Artigo 15 Esta Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 16 Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 17 Esta Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 18 Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:

a) não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção;

b) não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.

Artigo 19 Qualquer Estado Parte poderá apresentar à Assembleia Geral, por intermédio da Comissão Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Convenção. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação. Para os demais Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo 20 Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes relacionados com as questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas. Tal declaração poderá ser modificada, em qualquer momento, mediante declarações ulteriores, que indicarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias depois de recebidas.

Artigo 21 Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 22 O Secretário-Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos a entrada em vigor da Convenção.

Artigo 23 O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um relatório anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e declaração, bem como sobre as reservas que os Estados Partes tiverem apresentado e, conforme o caso, um relatório sobre as mesmas.

Artigo 24 Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la mediante o depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos de instrumento que tenha essa finalidade. Um ano após a data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.

Artigo 25 O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam esta Convenção, que se denominará Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, "Convenção de Belém do Pará".

EXPEDIDA NA CIDADE DE BELÉM DO PARÁ, BRASIL, no dia nove de junho de mil novecentos e noventa e quatro.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER,

"CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral) INÍCIO DA VIGÊNCIA: 5 de março de 1995 DEPOSITÁRIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento original e ratificações).

TEXTO: REGISTRO NA ONU: PAÍSES SIGNATÁRIOS DEPÓSITO DA RATIFICAÇÃO 2

Antigua y Barbuda 19 novembro 1998 2/ Argentina 5 julho 1996 11/ Bahamas 16 maio 1995 10/ Barbados 16 maio 1995 20/ Belize 25 novembro 1996 5/ Bolívia 5 dezembro 1994 1/ Brasil 27 novembro 1995 19/ Colombia 15 novembro 1996 1/ Costa Rica 12 julho 1995 7/ Chile 15 novembro 1996 13/ Dominica 6 junho 1995 15/ El Salvador 26 janeiro 1996 9/ Equador 15 setembro 1995 Grenada 15 fevereiro 2001 3/ Guatemala 4 abril 1995 9/ Guiana 28 fevereiro 1996 21/ Haiti 2 junho 1997 2/ Honduras 12 julho 1995 12/ México 12 novembro 1998 1/ Nicarágua 12 dezembro 1995 6/ Panamá 12 julho 1995 16/ Paraguai 18 outubro 1995 14/ Peru 4 junho 1996 1/ República Dominicana 7 março 1996 18/ São Vicente e Granadinas 31 maio 1996 8/ Santa Lúcia 4 abril 1995 1/ St. Kitts e Nevis 12 julho 1995 Suriname 8 março 2002 17/ Trinidad e Tobago 8 maio 1996 4/ Uruguai 2 abril 1996 1/ Venezuela 3 fevereiro 1995 1. Assinou em 9 de junho de 1994. 2. Assinou em 10 de junho de 1994. 3. Assinou em 24 de junho de 1994. 4. Assinou em 30 de junho de 1994. 5. Assinou em 14 de setembro de 1994. 6. Assinou em 5 de outubro de 1994. 7. Assinou em 17 de outubro de 1994. 8. Assinou em 11 de novembro de 1994. 9. Assinou em 10 de janeiro de 1995. 10. Assinou em 16 de maio de 1995. 11. Assinou em 16 de maio de 1995. BAHAMAS: (Declaração das Bahamas ao assinar e aderir à Convenção) No instrumento de ratificação, o Governo de Bahamas declara: O artigo 7, g, da Convenção não implica qualquer obrigação do Governo do Commonwealth das Bahamas de proporcionar qualquer tipo de indenização com recursos públicos a qualquer mulher submetida à violência em circunstâncias em que esta responsabilidade normalmente não teria sido incorrida nos termos da legislação vigente das Bahamas. 12. Assinou em 4 de junho de 1995. 13. Assinou em 6 de junho de 1995. 14. Assinou em 12 de julho de 1995. 15. Assinou em 14 de agosto de 1995. 16. Assinou em 17 de outubro de 1995. 17. Assinou em 3 de novembro de 1995. 18. Assinou em 5 de março de 1996. 19. Assinou em 3 de outubro de 1996. 20. Assinou em 15 de novembro de 1996. 21. Assinou em 7 de abril de 1997. 22. Assinou em 29 novembro 2000.

(Fonte: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/mulher/convencao_interamericana_dec_3956.pdf, data de acesso: 10/09/2019)

Direitos Humanos e Democracia no Brasil — violações e retrocessos.

Jun 13, 2017 - 16 min read

A Articulação para o Monitoramento dos Direitos Humanos no Brasil é uma iniciativa conjunta que surgiu em 2005, com o objetivo de desenvolver ações de monitoramento da situação dos Direitos Humanos no Brasil, em diferentes frentes de ação, tais como: a construção de informes e relatórios nacionais sobre a situação dos DH no Brasil e sobre o cumprimento das obrigações internacionais que o país possui com relação ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e Revisão Periódica Universal (RPU); realização de processos de articulação e formação com parceiros nacionais e locais; e, realização de agendas de interlocução e incidência política junto à sociedade e órgãos públicos.

A Articulação desenvolve sua atuação em nível nacional e internacional, em diálogo com as lideranças das redes e Parceiros que coordenam e apoiam a iniciativa, e também com os sujeitos de direitos — populações e comunidades atingidas por situações de violações — em todos os estados do Brasil. Desenvolve sua missão (que é monitorar a situação dos DH no Brasil) a partir de dois eixos de atuação: Empoderamento das redes e organizações para efetivação do Monitoramento dos Direitos Humanos no Brasil; e Incidência política para o monitoramento dos Direitos Humanos na ação pública.

A iniciativa é coordenada pelo Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH), pelo Processo de Articulação e Diálogo (PAD), e por Parceiros de Misereor no Brasil. No âmbito destas três representações, existem mais de 500 organizações, movimentos ou representações afiliadas em todo o Brasil. Para maiores informações e acesso aos Informes e Relatórios já construídos pela iniciativa.

....CONTINUA... acessar: http://www.monitoramentodh.org.br

(Fonte: https://medium.com/@padbrazil/direitos-humanos-e-democracia-no-brasil-viola%C3%A7%C3%B5es-e-retrocessos-e50cc26d4523, data de acesso: 10/09/2019)