Dia Nacional dos Profissionais da Educação?
A pandemia trouxe muitas tristezas, preocupações, novos cuidados, tem que se reorganizar em trabalho, e, principalmente, com crianças e adolescentes, que de algum modo jamais viveram ter que estudar em casa, via digital, e, muitos depoimentos de mãezinhas e professoras carinhosas com estes “seres lindos”, como fazer agora?
Muitos não têm acesso à Internet, muitos não têm tablete ou aparelhos celulares que possa dividir entre todos, as famílias com e estudantes já passam a ficar complicadas; e, quem vai parar tudo parar para acompanhar as aulas deles, e orientar posteriormente etc.?
Enfim, o dinheiro encurtou, o emprego está na deriva, as dificuldades financeiras aumentaram com dívidas sem ter como honrar, na análise fria, tudo está um “caos” se momentâneo, ou não, impossível saber “o dia que será após um dia” em que alguns chamarão de “recomeço” ou outras de desafio de “retornar onde não se parou”!
Além de tudo uma instabilidade em Ministérios que afetam medidas anteriores, mudam e daqui há pouco, alguém novo entra no lugar, e muda tudo de novo, um caos, mais parece o “naufrágio do desmando”...
Lastimamos todo este estresse que o “despreparo político e de lideranças” afeta frontalmente a maioria de trabalhadoras mulheres, que assumem os primeiros anos de educação infantil.
Prevemos o quanto isto tudo poderá ser traumático futuramente para as crianças, que são e estão as mais afetadas... como recuperar o tempo, e o ensinamento... de algum modo aprender ficou diferente de uma hora para outra... continuará assim?
As nossas educadoras se super dividem em reuniões digitais buscando soluções para o grupo sem parâmetros de autoridades governamentais, e, além de tudo elas passaram a ter mais uma carga extra de 6 a 8 horas diária, invadindo até a noite, sem horas extras...
Infelizmente está aí, a prova do que algumas atitudes infelizes de líderes, causam!
Está na hora de educadores e pais se juntarem e exigirem soluções para o povo!
Alguns links abaixo, você pode ter noção de um pouco que a mídia está divulgando, em fatos atuais... “Descortinar verdade também é preciso!”
Abraço fraternal a nossas e nossos colaboradores e as pessoas que confiam em nós... com parabéns as educadoras do Brasil, que são pais, mães e professoras!
Elisabeth Mariano e equipe ESPAÇO MULHER/ESPAÇO PARA A MULHER
Pesquisa com alguns tópicos sobre o tema que pode ser útil para saber a atual situação da educação no Brasil...
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
Por assessoria de comunicação - 6 de julho de 2020
O Escritório USP Mulheres foi criado em 2016 em resposta ao convite da ONU Mulheres
Por Luana Siqueira e Prislaine Krodi dos Santos
“Há uma década, em 2 de julho de 2010, a Assembléia Geral da ONU votou a criação da ONU Mulheres para atuar na defesa dos direitos das mulheres e meninas e na igualdade de gênero em todo o mundo. Nos últimos quatro anos, a USP segue conveniada à ONU Mulheres para promover projetos na área de igualdade de gênero e empoderamento das mulheres no âmbito da Universidade.
Em 2015, a USP foi uma das dez universidades escolhidas mundialmente para fazer parte do projeto IMPACTO 10X10X10 do movimento #ElesPorElas (#HeForShe, em inglês) da ONU Mulheres, sendo a única da América Latina. O projeto convocou dez presidentes de empresas, dez chefes de governo e dez reitores de universidades para desenvolver iniciativas e advogar pela igualdade de gênero. Assim, em 2016, foi criado o Escritório USP Mulheres, vinculado ao Gabinete da Reitoria, com o objetivo de propor e coordenar ações entre a administração central e a comunidade universitária no que tange a essa temática.
Os representantes das dez universidades reúnem-se mensalmente por videoconferência e duas vezes ao ano de forma presencial com os responsáveis do #HeForShe para compartilhar desafios, experiências e planejar as próximas ações. Os avanços e resultados das universidades, empresas e governos são apresentados anualmente em um evento comemorativo do aniversário do movimento #HeForShe, logo após a realização da Assembleia Geral da ONU, no mês de setembro. Nessa ocasião, é lançado o relatório anual do projeto, chamado Parity Report, disponível no site do movimento #HeForShe, da ONU Mulheres.
Devido à crise sanitária mundial de covid-19 e a todas as dificuldades sociais e econômicas dela decorrentes, a ONU Mulheres optou por passar este aniversário de maneira discreta, deixando as atividades de comemoração para o próximo ano. O Escritório USP Mulheres não poderia, porém, deixar de prestar sua homenagem e relembrar os anos de parceria.
O convite da ONU Mulheres para participação no projeto foi fundamental para a consolidação do debate e estabelecimento de uma agenda de políticas de gênero na USP, pois, anteriormente, não havia nenhuma estrutura institucional para responder a essas demandas. O desafio foi triplo: simultaneamente constituir e estruturar o Escritório USP Mulheres, responder aos compromissos firmados com a ONU Mulheres e trabalhar com uma comunidade de cerca de 95 mil pessoas em nove cidades.
A conscientização e a mobilização da comunidade universitária, incluindo os dirigentes e lideranças da USP, foram necessárias para dar visibilidade à violência de gênero e à discriminação presentes na Universidade. As campanhas visuais promovidas pelo Escritório tiveram papel essencial nesse sentido, causando impactos e provocando debates. Assim como as iniciativas de estudantes, servidores e dirigentes para pautar o tema no dia a dia das unidades e em momentos cruciais, como na recepção aos ingressantes da graduação. Foram realizados inúmeros seminários, mesas-redondas, entrevistas e debates nos últimos anos. Esse movimento culminou com a publicação em 2019 de um dossiê especial sobre Feminismos na Revista da USP, em seu número 122, organizado pela então coordenadora do Escritório, a professora emérita da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) Eva Alterman Blay.
Outras ações que merecem destaque nos primeiros anos do Escritório USP Mulheres foram o apoio para a criação das Comissões de Direitos Humanos nas unidades para receber denúncias e acolher as pessoas que viveram alguma violação de direitos na Universidade e a realização da pesquisa Interações na USP, sob a coordenação do professor Gustavo Venturi, do Departamento de Sociologia da FFLCH, que abordou as vivências interpessoais dos estudantes durante sua trajetória acadêmica, revelando quantitativa e qualitativamente as formas de violência, humilhação e discriminação mais frequentes na Universidade.
Desde o final do ano passado, sob coordenação da professora e socióloga Maria Arminda do Nascimento Arruda, também da FFLCH, o Escritório USP Mulheres tem se voltado para institucionalizar as iniciativas de enfrentamento à violência e promoção da igualdade de gênero. Para isso, o trabalho foi reorganizado em três áreas – Pesquisas, Programas e Comunicação –, voltando-se para medidas que fortaleçam o diálogo com os movimentos internos e externos à comunidade universitária e ampliem os impactos estruturais, equiparando as oportunidades para as mulheres no âmbito da Universidade, como apresentado no artigo Construir a igualdade, assinado pela coordenadora e pelo reitor, Vahan Agopyan, no último mês de março.
A iniciativa do USP Mulheres é pioneira entre as universidades brasileiras e enfatiza a prevenção como a principal medida para o enfrentamento à violência e promoção da igualdade. A atuação do escritório tem inspirado a constituição de iniciativas semelhantes em outras instituições de ensino e pesquisa no país, contribuindo para o cumprimento do papel da Universidade junto às sociedades paulista e brasileira.
Durante a pandemia de covid-19, a ONU Mulheres tem atuado ativamente alertando e orientando governos, empresas e a sociedade para as mudanças e impactos na vida das mulheres. A organização tem produzido diversas publicações e materiais abordando a sobrecarga das mulheres em tarefas domésticas e cuidados com familiares; o aumento da violência doméstica com o isolamento social; a fragilidade econômica das mulheres decorrente da menor remuneração e dos trabalhos informais; além dos cuidados com a saúde das mulheres e das trabalhadoras da área da saúde. Para enfrentar tais problemas, são sugeridas ações prioritárias de resposta imediata e de recuperação no longo prazo, que podem ser conferidas no documento oficial publicado no último mês de abril.
Em maio, a ONU Mulheres lançou a campanha #ElesPorElasEmCasa, com o objetivo de incentivar os homens a assumir tarefas e equilibrar o trabalho cotidiano em suas famílias, transformando definitivamente as relações de gênero dentro de casa. O Escritório USP Mulheres tem se engajado nessa proposta e promoveu, em junho, a campanha “A USP unida pela igualdade de gênero” e está preparando uma segunda campanha, abordando a violência doméstica, voltada para a percepção e a intervenção adequada diante desse grave problema social e de saúde pública.
Em reconhecimento a todas essas iniciativas e ações imprescindíveis para um mundo mais saudável e igualitário, o Escritório USP Mulheres celebra o aniversário de dez anos da ONU Mulheres e a nossa parceria institucional.
O Escritório USP Mulheres, desde a sua criação em 2016, suscitada pelo movimento HeforShe da ONU, vem desenvolvendo projetos e ações nas áreas de repúdio à violência de gênero e de afirmação de condições igualitárias entre mulheres e homens em todas as áreas de atuação da Universidade de São Paulo. Para além do conjunto de iniciativas já realizadas, presentemente, o Escritório vem estruturando uma política duradoura de promoção de direitos e de eliminação das desigualdades de gênero.
Neste momento tão significativo de comemoração dos dez anos de criação do projeto da ONU voltado à eliminação das desigualdades de gênero, a Universidade de São Paulo e o Escritório USP Mulheres não apenas se somam a todas as expressões de reconhecimento da importância inexcedível do projeto ONU Mulheres, quanto, sobretudo, reafirmam o seu compromisso de atuar no sentido de eliminar, no âmbito da Universidade, todas as formas iníquas de desigualdades. Nossos calorosos cumprimentos por essa trajetória de êxito e de conquistas.
Maria Arminda do Nascimento Arruda, coordenadora do Escritório USP Mulheres
A parceria da USP com a ONU Mulheres, por meio do Escritório USP Mulheres, foi marcante para que a Universidade pudesse introjetar a preocupação de Gênero nas suas atividades e na convivência da comunidade.
Este relacionamento foi fortalecido quando a USP foi convidada a participar da iniciativa #ElesPorElas em 2015. Nessa ocasião, assumimos compromissos mensuráveis que levamos adiante, começando com a questão da violência, que, felizmente, foi reduzida em nossos campi.
Agora, em 2020, esperamos ampliar ainda mais esse vínculo, reforçando nossas atuações junto à instituição internacional e esperando que, com isso, possamos reforçar cada vez mais as nossas iniciativas internas, superando os obstáculos ainda existentes na sociedade brasileira e no ambiente universitário.
Espero que o lema do programa #ElesPorElas seja melhor compreendido na nossa comunidade e, com isso, o problema de Gênero superado. Isto só será possível quando nós, os homens, formos feministas.”
Vahan Agopyan, reitor da Universidade de São Paulo
Por Comunicação USP Mulheres
Neste artigo serão apresentadas 3 formas de conseguir advogado sem ter que pagar pelo serviço. Confira como e quando pode ser utilizada cada uma delas!
Publicado por Bianca Ragasini
Primeiramente, precisamos ressaltar que o trabalho do advogado deve sempre ser valorizado, haja vista o tanto de empenho e dedicação que este emprega em todos os atos do processo e desde antes dele, além do tempo de estudo, gastos com inúmeros cursos e pesquisas para melhor atender o cliente e etc.
Contudo, sabemos que muitas pessoas acabam perdendo seus direitos por não terem condições financeiras de arcarem com um advogado para pleitear suas demandas.
Por conta disto, há algumas formas de obter os serviços de um advogado sem precisar pagar por eles, confira:
O Juizado Especial Cível é o órgão responsável por conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, no limite de até 40 salários mínimos. Ou seja, se a ação que você deseja ajuizar tenha como valor até cerca de R$ 41.800,00 (40 salários mínimos), você pode procurar o JEC da sua cidade.
Em uma ação de até 20 salários mínimos, é possível que você não seja representado pelo advogado. Neste caso, haverá a atermação, que consiste em os profissionais do JEC te ouvir e transformar seu relato em um Termo, a ser direcionado ao juiz.
Porém, em ação acima de 20 e até 40 salários mínimos, deverá haver a representação do advogado.
São exemplos de ações que talvez você tenha e que pode ser solucionada no JEC: ações de despejo para uso próprio; ações possessórias sobre bens imóveis; ações de cobrança de condomínio; ações de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos; ações de cobrança de seguro, relativo aos danos causados em acidente de veículo; dentre várias outras.
Importante saber que no Juizado Especial Cível, você terá que seguir o que está disposto na Lei nº 9.099/99, como, por exemplo: não terá prova pericial, citação por edital e, em via de regra, a impossibilidade de representação por procuração e todos os instrumentos processuais existentes somente na Justiça Comum.
A Defensoria Pública é a instituição responsável por garantir assistência jurídica integral e gratuita a quem não pode pagar pelos serviços. Isso significa muito mais do que uma assistência judicial, pois abrange também a defesa, em todas as esferas, dos direitos das pessoas necessitadas.
Sua previsão se encontra no artigo 134, caput, da Constituição Federal, vejamos:
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
A defensoria Pública, por sua vez, também oferece serviços advocatícios gratuitamente para a defesa dos interesses de quem precisa. Ela cumpre com o papel disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que menciona:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
Contudo, é diferente do JEC, porque o limite não é até 40 salários mínimos. Ou seja, se você deseja ingressar com uma ação, pleitando por exemplo uma indenização de R$ 60.000,00, deverá procurar a Defensoria Pública, pois excede o valor permitido para o ingresso da ação no JEC.
Quem não possui condições financeiras de arcar com um advogado particular.
Para ingressar com ação na Defensoria Pública, é necessário comprovar a renda familiar, que deve ser de até R$ 3.000,00 mensais para obter o serviço. Serão requeridos os comprovantes de renda antes do início dos atos.
Outra forma de conseguir um advogado sem pagar pelo serviço é se dirigir a uma faculdade de Direito da sua cidade. Antes mesmo de ir, é aconselhável que entre em contato por telefone com a instituição de ensino, para questionar os dias e horários de funcionamento, os documentos necessários que deve levar e se eles atendem casos como o seu, pois pode variar de cada universidade.
São exemplos de ações que costumam ser atendidas em Universidades com curso de Direito: Guarda e visitas dos filhos, divórcios, pensão alimentícia, cobranças indevidas, envios de cartões não solicitados, dentre outros.
Lembre-se: as causas atendidas variam de instituição para instituição.
No local, os alunos que estão no final do curso te atenderão com a supervisão dos professores, que são advogados, e você poderá ingressar com a ação judicial que deseja, após análise de cabimento, sem pagar nada pela consulta e pelas futuras petições.
Cabe ressaltar que os advogados que atendem gratuitamente são completamente competentes, assim como os advogados particulares, e exercem este serviço justamente em prol de quem necessita para empregar seu direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, Constituição Federal de 1988).
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm. Acesso em 02/07/2020.
BRASIL. Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Disponível em: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=3094. Acesso em 02/07/2020.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Juizados Especiais Cíveis.
Bianca Ragasini
Formada em Direito pela Universidade de Taubaté. Áreas de interesse: Direito Civil, Direito de Família e Direito Público. "Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça." - Eduardo Juan Couture
Em tempos de isolamento social, muitos vizinhos ligam o som alto ou, por outros meios, atrapalham o sossego dos demais indivíduos. Saiba de vez o que pode ser feito quando isto acontecer.
Publicado por Bianca Ragasini
Entende-se como perturbação do sossego, a conduta capaz de causar poluição sonora, como: 1) gritaria e algazarra; 2) exercício de profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; 3) abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e 4) provocação ou não impedimento de barulho produzido por animal de que tem a guarda, conforme prevê o artigo 42 da Lei das Contravencoes Penais.
Na realidade, é contravenção penal. A Lei de Contravencoes Penais prevê a perturbação do sossego como uma das contravenções referentes à paz pública. A pena é prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
Há um mito muito enraizado na nossa sociedade, de que é permitido todo e qualquer barulho, sem limite de ruídos, das 09h00 às 22h00 para quem reside em casa, e das 09h00 às 18h00 para quem reside em apartamento. Mas, como já adiantado, é apenas um mito.
Em qualquer horário que se faça barulho excessivo, perturbando o vizinho, é considerado contravenção penal, e o responsável pelo ato, poderá ser preso.
Ora, há muitas pessoas que trabalham em casa com home office, principalmente na quarentena. Muitos professores gravam aulas para os alunos assistirem em ensino à distância (EAD), muitos advogados fazem petições, muitos publicitários criam seus conteúdos, muitos alunos estudam, enfim, o lar é um local de sossego e descanso.
Devido a isto, não é admito o vizinho ligar o som extremamente alto, por exemplo. Vivemos em sociedade e uma das regras é entendermos até onde pode ir nosso direito sem atrapalhar o direito do próximo.
A tem direito de ouvir o que gosta, mas B não é obrigado a ouvir junto. A música é para ser ouvida dentro da própria casa, apenas.
É triste como há certas coisas que ainda precisamos explicar a nossos vizinhos, que, diga-se de passagem, acreditam estar no exercício de seus direitos. É devido a isto que precisamos falar a respeito do direito de vizinhança.
O direito à propriedade, além de ser considerado um direito constitucional, previsto no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXII, CRFB/88), é ainda mencionado no Código Civil como direitos reais (art. 1225, I, CC).
Desta forma, podemos perceber como o direito à propriedade se relaciona com o direito de vizinhança, uma vez que a Constituição e a lei estipulam limites de uma propriedade à outra. Tais limites foram criados justamente para garantir que um indivíduo não prejudique o direito de outros.
Outra pergunta bastante feita pelas pessoas é se o mesmo se aplica a quem reside em casa, sem ser condomínio fechado, haja vista que, neste segundo, em regra, já se tem esta disposição prevista em regulamento próprio.
Quem reside em condomínio, deve seguir o estipulado no artigo 1336 do Código Civil. Vejamos:
"Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
E, quem não reside em condomínio, a resposta também é positiva. O direito de paz pública, conforme menciona o próprio Capítulo IV das Leis de Contravenções Penais, é direito de todos. Portanto, não se trata de privilégio dos condôminos.
Primeiramente, a pessoa que está sendo prejudicada deverá tentar conversar com o responsável e explicar que tal atitude lhe incomoda. Caso não seja o suficiente, deverá adverti-lo.
Mas, se ainda assim não cessar a situação, poderá o prejudicado registrar um boletim de ocorrência acerca do ocorrido. O responsável pelo barulho poderá ser preso e o objeto causador do barulho poderá ser apreendido.
Caso seja necessário e levando em consideração às peculiaridades do caso concreto, a vítima deverá procurar os serviços de um advogado.
Além de tudo que já fora debatido acima a respeito das casas, apartamentos e demais barulhos de vizinhança, precisamos falar também a respeito das igrejas e demais locais onde se prestam serviços religiosos.
O intuito aqui não é ser a favor ou contra as igrejas ou debater quaisquer fatores referentes à religião, até porque a crença é direito individual de cada indivíduo e ele o exerce como bem entender.
Precisamos falar unicamente a respeito da perturbação do sossego que estes locais trazem. Como sabemos, o Estado é laico, ou seja, qualquer pessoa é livre para crer no que quiser e não crer no que não quiser.
O problema está na perturbação do sossego que algumas igrejas trazem. Por exemplo, uma pessoa trabalha até tarde do dia e, quando está em seu momento de descanso, o sino toca com o volume altíssimo. Quando finamente pega no sono, o sino toca novamente, e assim por diante.
Muitos poderão alegar que está tocando por um bom motivo, qual seja, pregar as palavras religiosas. Mas é neste ponto que devemos ter atenção: o bom motivo é apenas para as pessoas que acreditam ser um bom motivo, pois há outras pessoas que acreditam não ser um bom motivo, haja vista a laicidade do Estado.
Justamente por conta disto, algumas igrejas já foram obrigadas a pagar indenizações para as pessoas que foram prejudicadas por estas condutas. Clique aqui para ler, na íntegra, um dos exemplos referente ao direito de vizinhança não respeitado pela Igreja.
O caso diz respeito a uma moradora que vivia perto do Ministério Nacional de Igreja em Células em Itapevi (SP) e reclamou que os sons produzidos pela Igreja superavam o nível tolerado pelos especialistas da saúde, de 61 decibéis. A Igreja então alegou que a moradora buscava o enriquecimento ilícito e a acusou de intolerância religiosa. Entretanto, seus argumentos não foram acatados e a Igreja foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além deste, há mais casos similares, de Igrejas que indenizaram moradores por barulhos excessivos. Contudo, não elencarei todos aqui, para não ficar exaustivo de ler e por ser neste mesmo sentido.
BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Aceso em 15/04/2020.
BRASIL. Conjur. Igreja deve indenizar vizinha por som alto de instrumentos musicais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-17/igreja-indenizar-vizinha-som-alto-durante-cultos. Acesso em 15/04/2020.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm. Acesso em 15/04/2020.
BRASIL. Lei das Contravencoes Penais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em 15/04/2020
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Acórdão. Voto n. 5070. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/igreja-condenada-som-alto-incomodava.pdf. Acesso em 15/04/2020.
Bianca Ragasini
Formada em Direito pela Universidade de Taubaté. Áreas de interesse: Direito Civil, Direito de Família e Direito Público. "Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça." - Eduardo Juan Couture
Neste artigo falaremos a respeito de 6 direitos de extrema importância para as pessoas com deficiência. Os 3 primeiros são referentes à educação, e os outros 3, a respeito do trabalho.
Publicado por Bianca Ragasini
Artigo escrito em parceria com o autor e doutor Kayo Melo.
Inicialmente, importante salientar que as pessoas com deficiência finalmente possuem seus direitos reconhecidos. Isto porque, com o advento da Lei nº 13.146/15, também chamada de Estatuto das Pessoas com Deficiência, essas pessoas tiveram seus direitos e liberdades fundamentais asseguradas e promovidas em condição de igualdade com os demais indivíduos.
Assim, antes desta lei, apesar de muitos terem ciência da importância da inclusão social, era muito mais difícil a determinação de que todos a seguissem, haja vista a ausência de uma lei que regulamentasse o assunto.
Felizmente, atualmente temos todos os direitos assegurados neste Estatuto, que trata dos mais diversos assuntos e você pode acompanhar aqui.
Deste modo, no presente artigo falaremos a respeito de 6 desses direitos, dos quais a pessoa com deficiência tem, mas não sabe. Os 3 primeiros são referentes à educação, e os outros 3, a respeito do trabalho.
1 - NÃO TER MATRÍCULA NEGADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO
A pessoa com deficiência tem o direito de ser incluída na sociedade, inclusive nas instituições de ensino. Portanto, não pode a escola, universidade ou afins, negar sua matrícula, como por exemplo dizer que não há vagas ou que a instituição não tem profissionais preparados para atender o aluno.
Qualquer prática discriminatória que impeça a pessoa com deficiência de exercer os seus direitos é considerada crime.
Podemos observar no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) que é considerado crime a prática, indução ou incitação de pessoa em razão de sua deficiência, cuja pena é de reclusão, de 1 a 3 anos, além de multa (art. 88 do referido Estatuto).
Portanto, qualquer conduta que implique em discriminação contra a pessoa com deficiência é crime. Desta forma, mesmo que as vagas sejam limitadas, é obrigatório que o local matricule o aluno. Além do mais, obrigatório também que prepare os funcionários para atendê-los corretamente.
2 - NÃO PAGAR QUALQUER TAXA EXTRA PARA O INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Muitas escolas, universidades ou outras instituições de ensino cobram indevidamente taxa extra para o ingresso da pessoa com deficiência no local. Esta prática, apesar de ilegal, é muito comum em colégios particulares de educação infantil.
A própria direção da escola, por vezes, alega que, caso o aluno necessite de professores auxiliares, o valor será pago a parte. Contudo, esta taxa extra é absolutamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Caso a pessoa com deficiência necessite de professores auxiliares (o que será determinado por um médico), a escola deverá fornecê-lo gratuitamente, tanto as públicas como as particulares.
Cabe esclarecer também, que os valores das mensalidades das escolas particulares serão pagos normalmente, tendo ou não o aluno alguma deficiência. Contudo, valor nenhum poderá ser cobrado como extra pelo fato de ter o aluno alguma deficiência.
A Lei nº 13.146/15, chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, traz uma série de direitos a essas pessoas, dentre eles está o dever do poder público de assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena (art. 28, II). Justamente por isto, caso seja cobrada qualquer taxa extra, violará este dispositivo legal.
3 - TER A TRADUÇÃO COMPLETA EM LÍBRAS DE EDITAIS DE PROCESSOS SELETIVOS PARA ENSINO SUPERIOR, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Outro direito que muitas pessoas nem imaginam existir é o de obter a tradução completa do edital e de suas retificações em líbras. Isto mesmo, o artigo 30, inciso VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), nos mostra que:
“Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:
(...)
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Líbras.”
Assim, apesar de pouco divulgado, este direito visa a inclusão social e o acesso da pessoa com deficiência nas instituições de ensino de nível superior, educação profissional e tecnológica, tanto nas públicas como nas privadas.
NO TRABALHO
4 - NÃO TER LIMITE DE IDADE NO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM
O contrato de aprendizagem é uma modalidade de contrato especial que tem por prazo máximo de 2 anos e se aplica somente as pessoas com idade entre 14 e 24 anos.
Para as pessoas com deficiências que participam do programa, o prazo máximo do contrato de 2 anos e o limite de idade de 24 anos, não se aplica, essa regra está prevista no artigo 428 da CLT conforme expresso abaixo:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Para o aprendiz com deficiência com 18 anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na carteira de trabalho, matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
5 - VAGA RESERVADA SOMENTE PODE SER OCUPADA POR UMA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O trabalhador com deficiência só poderá ser dispensado sem justa causa mediante a contratação de um substituto em condições semelhantes. E que esteja em regime de contrato determinado, superior a 90 dias, ou indeterminado, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei nº 8.213/91).
Art. 93.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Essa regra deve ser considerada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais da CLT que abrangem a rescisão do contrato de trabalho.
6 - O TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO À JORNADA ESPECIAL
Muito se confunde a jornada especial de um empregado celetista com a do servidor público, mas há muita diferença entre ambos.
Todavia, para o celetista, dependendo do grau de deficiência do trabalhador, poderá ter horário flexível ou reduzido, com proporcionalidade de salário, quando tais procedimentos se fizerem necessários.
É o caso, por exemplo, do trabalhador que possui acompanhamento semanal em tratamento médico (exigindo horário determinado), situação em que a empresa deverá estabelecer um horário de trabalho de tal forma que o mesmo possa realizar o tratamento conforme prevê no parágrafo 2º do artigo 35 do Decreto nº 3.298/99:
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
(...)
§ 2º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado às suas especificidades, entre outros.
Assim sendo, podemos compreender que todos esses direitos são de extrema importância para a pessoa com deficiência, pois, visando a inclusão social, foram criadas as leis, decretos e estatutos que os amparasse.
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BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 07/06/2020
BRASIL. Decreto nº 3298/1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm. Acesso em 07/06/2020
BRASIL. Estatuto da pessoa com deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 07/06/2020
BRASIL. Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 07/06/2020
Bianca Ragasini
Formada em Direito pela Universidade de Taubaté. Áreas de interesse: Direito Civil, Direito de Família e Direito Público. "Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça." - Eduardo Juan Couture