Os dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em março deste ano, “revelou que as mulheres estudam mais tempo que os homens, mas ganham, em média, 30% menos. Mesmo assim, é visível que elas estão cada vez mais presentes em cargos de liderança no mercado de trabalho. Com isso, as mulheres líderes tiveram que aprender a sobreviver à competição e mostrar que são tão eficazes quanto seus colegas do sexo oposto.”
Conforme o “sociólogo e especialista em coaching Osvaldo Aragol os pontos fortes da liderança feminina são:
Referenciar o Dia 30 de abril - DIA NACIONAL D A MULHER, tem sido uma constante do ESPAÇO MULHER para comemorar os aniversários de suas realizações, cuja criação já comemora 28 anos.
Os objetivos são de divulgar os Direitos Humanos das Mulheres, e valorizar as conquistas femininas, principalmente das Mulheres em liderança no Brasil.
Ao tomarmos conhecimento das estatísticas do IBGE, mais uma vez ficamos indignadas, e mesmo assim, a realidade não se transforma. Para alterar tais resultados somente com um trabalho de coletivo com representantes de várias profissões e suas entidades classistas, buscando novos horizontes e propondo metas e soluções para o mercado econômico em relação a mão-de-obra feminina.
Com esta alerta para refletirmos sobre o que queremos e buscamos para o reconhecimento de nosso valor profissional, e, o que estamos fazendo para alterar este quadro e realidade, entregamos para você a edição de maio, do Jornal da MULHER BRASILEIRA, com as notícias e artigos que pesquisamos para você.
Receba um fraternal abraço de Elisabeth Mariano e equipe.
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
No dia 15 de maio comemora-se o Dia Internacional da Família. Essa é a Data internacional da comemoração. No Brasil o Dia da Família é no dia 08 de dezembro.
Foi a Assembleia Geral da ONU que instituiu o dia 15 d e maio como Dia Internacional da Família. A primeira vez que foi celebrado foi em 1994.
Com o Dia da Família as Nações Unidas procuram:
“No dia 5 de maio foi comemorado “o Dia Internacional das Parteiras e Parteiros Profissionais. O diretor executivo do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), Babatunde Osotimehin, e o presidente da Confederação Internacional de Parteiras, Frances Day-Stirk, relembraram a importância destes profissionais.
Os representantes afirmaram que, em todo o mundo, as mortes maternas diminuíram quase à metade nas últimas duas décadas e o atendimento especializado ao parto aumentou cerca de 15%. No entanto, mais investimentos são necessários nas ações de educação de parteiras e parteiros profissionais de modo a acelerar a melhoria da saúde materna e alcançar o quinto Objetivo de Desenvolvimento do Milênio, uma das metas mais distantes de ser atingidas.
Cerca de 40 milhões de mulheres ainda dão à luz sem cuidados especializados, e investimentos nesses profissionais podem ajudar a evitar, aproximadamente, 290 mil mortes maternas e 3 milhões de mortes de recém-nascidos que ocorrem todos os anos.
Novas evidências sobre o retorno do investimento em parteiras e parteiros serão apresentados em junho de 2014, quando será lançado o segundo relatório sobre o Estado da Obstetrícia no Mundo, durante o Congresso Trienal da Confederação Internacional de Parteiras que ocorrerá em Praga, na República Tcheca.
O relatório divulgará os últimos dados de 73 países que contabilizam mais de 95% das mortes maternas, de recém-nascidos e infantis. Os novos dados deverão melhorar a base de evidências nesta área, ajudando a mobilizar líderes e ações em países com piores resultados.”
8 de maio de 2014 Destaque
Edgard Júnior, da Rádio ONU em Nova York.
“A diplomata da Missão de Portugal junto à ONU, Elisabete Cortes Palma, afirmou que o português é um idioma com grande potencial de crescimento no mundo.
A declaração foi feita na semana em comemoração ao Dia da Língua Portuguesa e da Cultura. Em entrevista à Rádio ONU, Cortes Palma explicou que atualmente são 250 milhões de falantes de português.
“Nós estamos a falar em cerca de 250 milhões de falantes nativos. Estes são dados que não contabilizam, por exemplo, pequenas regiões como Goa ou Macau e temos que colocar as coisas em perspectivas. São 250 milhões de falantes de português face a 400 milhões de falantes de espanhol ou de inglês. Trata-se também da quarta língua mais falada no mundo, da língua mais falada no hemisfério sul e é também uma língua que registra uma das taxas de crescimento mais elevadas de utilização na Internet, nas redes sociais e na aprendizagem como língua estrangeira.”
A diplomata disse que, apesar do alcance do idioma, os países lusófonos não têm ainda no comércio mundial um peso importante. Mas ela cita um dado positivo.
“As trocas comerciais, por exemplo, entre o mundo lusófono e a União Europeia foram as que maior crescimento registraram. Entre 2005 e 2012 estamos a falar de 161%.”
Segundo ela, outro dado importante é o interesse de outros países se associarem à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Isso é uma demonstração de um potencial de crescimento em todas as vertentes.
Elisabete Palmas cita um potencial de crescimento do idioma. Ela disse que o português é a terceira língua mais utilizada no Facebook e a quinta maior usada na Internet de uma forma geral.”
O divórcio extrajudicial, ou por via administrativa, é uma inovação introduzida pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que prevê uma via alternativa à judicial para o procedimento do divórcio, que pode ser feito no cartório, mediante escritura pública lavrada por um Tabelião de Notas.
A Lei nº 11.441 /2007 veio para facilitar a vida dos cônjuges que decidem por um fim ao vínculo do casamento civil, não tendo que enfrentar um desgastante e moroso processo judicial.
Não. A Emenda Constitucional nº 66/2010 ao alterar o § 6º do artigo 226 da Constituição federal aboliu qualquer prazo para dissolubilidade do casamento pelo divórcio, seja por via judicial ou extrajudicial.
Não. No divórcio extrajudicial os divorciandos podem escolher qual o
Tabelionato de Notas lhes é mais conveniente para lavrar a escritura
pública de divórcio, uma vez que não se aplica as regras de competência
do Código de Processo Civil.
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Institui o Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Não. A escritura pública de divórcio não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Sim. A certidão da escritura pública de divórcio consensual deve ser averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi realizado o casamento, para que possa constar da certidão de casamento que você encontra-se divorciada.
Você pode solicitar, com a assistência do advogado, a retificação da escritura pública de divórcio consensual para voltar a usar o nome de solteira.
Sim. Desde que haja consenso dos divorciados, é possível a retificação da escritura pública de divórcio em relação à cláusula que estipula as obrigações alimentares ajustadas no divórcio.
Sim. O divorciando pode se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Sim. A presença do advogado é obrigatório para a lavratura da escritura pública de divórcio decorrente da Lei nº 11.441 /07, uma vez que a escritura só será lavrada pelo tabelião se os divorciandos estiverem assistidos por advogado comum, ou com advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Sim. A gratuidade prevista na Lei nº 11.441 /07 compreende a escritura de divórcio consensual. Para a sua obtenção basta a simples declaração do interessado de que não possui condição de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.
Nos divorciamos pela via extrajudicial e agora nos reconciliamos, o que fazemos para regularizar nossa situação?
Haja vista que o divórcio dissolve diretamente o vínculo conjugal, e, assim uma reconciliação só será viável por meio de novo casamento com a mesma pessoa.
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http://www.carlapontes.adv.br/2014/05/divórcio-extrajudicial.html
Carla Pontes é editora de [Carla Pontes | Blog de Assuntos Jurídicos], Advogada no Escritório Advocacia Pontes, especialista em Direito Civil, negocial e imobiliário pela Universidade Anhanguera-UNIDERP; Pos-graduanda em Direito Material e Processual do Trabalho pela ESMAT13; graduada em Fisioterapia com mestrado em Engenharia Biomédica pela UFPB.
Publicado por Carla Pontes
Proprietária do Escritório Advocacia Pontes, Membro da Comissão de Saúde da OAB/PB, Especialista em Direito Civil, negocial e imobiliário...
Publicado por Vitor Guglinski -
Caros leitores, É possível que haja “divórcio liminar”? Leiam esse interessante artigo de autoria do querido Professor Pablo Stolze. Fraterno abraço. Vitor Guglinski
“Não é novidade que o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, na extinção de deveres conjugais.
Trata-se, em outras palavras, de uma forma de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente da simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges.
Em 2010, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66, verdadeira revolução se fez sentir.
Suprimiu-se a separação judicial[1], desaparecendo, igualmente, o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa.
Trata-se, como dito, de uma completa mudança de paradigma, em que o Estado buscou se afastar da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação vinculante, na perspectiva do princípio da intervenção mínima do Direito de Família.
Vigora, mais do que nunca, agora, o princípio da ruptura do afeto – o qual busca inspiração no “Zerrüttungsprinzip” do Direito alemão (princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto) – como simples fundamento para o divórcio[2].
É o reconhecimento do divórcio como o exercício de um direito potestativo[3], cujo exercício somente compete aos cônjuges[4], não afetando, porém, a sua relação com os filhos.
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Convivem, atualmente, em nosso sistema, duas modalidades de divórcio:
Bem, o nosso interesse, na elaboração deste texto, não é trazer à baila noções tão comuns e amplamente conhecidas.
Pretendemos ir um pouco mais além.
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Nada impede que, em se tratando de divórcio litigioso – aquele que desafia um procedimento judicial contencioso -, a parte autora acrescente ao pedido de dissolução do vínculo matrimonial pleitos de natureza diversa, como a fixação de pensão alimentícia, partilha de bens e definição da guarda de filhos, caracterizando uma cumulação de pedidos, a teor do art. 293 do Código de Processo Civil, especialmente à luz do seu parágrafo segundo, com os temperamentos peculiares ao Direito Processual de Família.
Nesse contexto, embora o pedido de divórcio seja de meridiana clareza e inegável simplicidade – por não exigir exposição de motivos ou fundamento – os demais poderão exigir uma instrução mais complexa, demorada e desgastante, impedindo a solução imediata da lide.
Em nossa experiência judicante, atuando por mais de 13 anos em juízo que também detinha competência para dirimir demandas atinentes ao Direito de Família, foi marcante a solicitação formulada, em audiência, por ambas as partes, marido e mulher, que também litigavam a respeito de pensão alimentícia e partilha de bens:
“Dr. Pablo, por favor, o senhor não poderia nos divorciar logo, enquanto o ‘processo corre’?”.
“Por que não?”, foi o pensamento que veio à mente.
O processo serve à vida.
Não haveria sentido em se manter aquele casal – cujo afeto ruiu – matrimonialmente unido, considerando-se não haver mais condição ou requisito para o divórcio, enquanto se discutiam – durante semanas, meses, ou, talvez, anos – os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo do valor da pensão ou do destino dos bens.
Raciocínio diverso, em uma sociedade acentuadamente marcada pela complexidade das relações sociais – no dizer profético de DURKHEIM – com todas as dificuldades imanentes ao nosso sistema judicial, é, em nosso sentir, uma forma de imposição de sofrimento àqueles que já se encontram, possivelmente, pelas próprias circunstâncias da vida, suficientemente punidos.
E este sofrimento – fala-se, aqui, em strepitus fori – prolonga-se, quando a solução judicial, em virtude de diversos fatores alheios à vontade do casal, não se apresenta com a celeridade devida.
Por isso, nada impede que o juiz, liminarmente, antecipe os efeitos definitivos da sentença, com amparo no art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
(…)
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (grifamos)
Empregamos, conscientemente a expressão “divórcio liminar”, na medida em que se trata de providência que pode ser adotada no limiar do processo, ou seja, in limine litis.
E não olvidamos que, em essência, trata-se da antecipação dos efeitos definitivos incontroversos da sentença, porquanto, como dito acima, por se tratar, o divórcio, de um direito potestativo, não haveria razão ou justificativa de mérito hábil a impedir a sua decretação[6].
Nesse contexto, podemos concluir, então, ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados.
Tal conclusão vai ao encontro dos princípios fundamentais do novo Direito de Família, na perspectiva sempre presente da dignidade da pessoa humana.[7]
E que eles sejam felizes.”
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[1] Em um dos pioneiros (quiçá o primeiro) acórdãos brasileiros sobre o tema, o TJMG enfrentou a questão, incidentalmente, afirmando expressamente a extinção da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se dos autos nº 0315694-50.2010.8.13.0000, relatado pelo Desembargador DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, com julgamento em 21/10/2010 e publicação do acórdão em 12/11/2010. Confira-se trecho do julgado: “É de se registrar que a doutrina vem entendendo que a edição da EC 66 /10 extirpou do nosso ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, prevendo como forma de extinção do vínculo matrimonial apenas o divórcio, o que geraria, por certo, superveniente impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação originária deste recurso, culminando na extinção do feito sem julgamento do mérito. Não obstante, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, tenho que deve ser possibilitada às partes a oportunidade de requerer a conversão de seu pedido de separação judicial em divórcio, porquanto é cediço que a extinção do processo os obrigará a manejar novo feito, agora pleiteando o divórcio, para que seja logrado seu objetivo, no sentido do desfazimento do vínculo matrimonial (…)”. No Estado da Bahia, por sua vez, em encontro promovido pela Corregedoria Geral da Justiça, os Juízes das Varas de Família da capital aprovaram, à unanimidade, proposta de enunciado no sentido do reconhecimento da supressão do instituto jurídico da separação, a partir da entrada em vigor da Emenda do Divórcio. Todavia, registro que se trata de matéria polêmica, havendo corrente que sustenta a mantença do instituto. Em nosso sentir, como dito, trata-se de figura obsoleta, cuja preservação, após a edição da Emenda, representaria violação ao denominado princípio da vedação ao retrocesso (sobre o tema, cf. O Novo Divórcio e Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional, Ed. Saraiva, obras escritas em coautoria com Rodolfo Pamplona Filho, que serviram de base para este artigo).
[2] Sobre o divórcio na Alemanha, recomendamos a leitura das considerações de VOPPEL, Reinheard, Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch mit Einführunsgesezt und Nebengesetzen – Eckpfeiler des Zivilrechts, J. Von Satudingers, Berlin, 2008.
[3] Passamos todo o bacharelado em Direito ouvindo a expressão “direito potestativo”. Mas, de fato, compreendemos o seu sentido? Trata-se de um direito de interferência. Vale dizer, cuida-se de um direito que, ao ser exercido, interfere na esfera jurídica de terceiro, sem que esta pessoa nada possa fazer, a exemplo do direito de revogação ou de renúncia, no mandato, ou, como visto acima, do direito de divórcio.
[4] “Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.”
[5] Outros Estados no mundo admitem a modalidade administrativa de divórcio, como se dá no Direito Português, a respeito do qual escrevem Francisco Coelho e Guilherme de Oliveira: “O processo de divórcio por mútuo consentimento ‘administrativo’, decidido em conservatória do registro civil, está regulado nos arts. 271-274. CRegCiv”, e, mais adiante, complementam: “A decisão do conservador que tenha decretado o divórcio é notificada aos requerentes e dela cabe recurso ao Tribunal de Relação.” (Curso de Direito de Família – Vol. I – Introdução – Direito Matrimonial, 2 ed., Portugal: Coimbra Editora, 2001, págs. 604-605).
[6] De fato, formulado o pedido de divórcio, no bojo de um procedimento judicial litigioso, uma vez citada a parte adversa, este ato citatório tem, em essência, a precípua função de dar-lhe ciência do pleito formulado, para permitir a instalação da relação jurídica processual. No mérito, todavia, a parte citada não terá maior espaço de defesa, na medida em que o pedido é imotivado, dispensando-se prazo mínimo para a sua apresentação. Ao menos em tese, e para efeito de investigação acadêmica, poderia o (a) demandado (a), em defesa, alegar a invalidade do casamento. De fato, a aferição da invalidade precederia a apreciação do divórcio. Todavia, na situação tomada como referência para o desenvolvimento argumentativo deste artigo, partimos da premissa de ser válido o casamento objeto do divórcio. Em tal hipótese, a capacidade defensiva de mérito do réu queda-se esvaziada.
[7] Devemos interpretar adequadamente a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), segundo o panorama normativo inaugurado pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, para se admitir que, não apenas em caso de sentença (como se lê em seu art. 167, II, 14), mas também de decisão interlocutória – em face da qual não haja recurso pendente – possa, o Oficial de Registro, proceder com a necessária averbação da dissolução do vínculo matrimonial.
STOLZE, Pablo. Divórcio liminar. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3960, 5maio2014. Disponível em: Acesso em: 5 maio 2014.
Fonte: site Jus Navigandi
Publicado por Vitor Guglinski
Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor. Ex-assessor jurídico da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG. Colaborador