Desde as primeiras áreas técnicas manipulando máquinas de todas as formas e espécies: do corte ao acabamento das quais sem elas não se pode concluir uma sequer peça, do desfile à exportação, franquias, feiras e vendas porta-a-porta, do aprendizado básico ao ensino de pós-graduação, as mulheres são a maioria neste cenário.
Segundo algumas estatísticas há mais de 80 franquias de moda no Brasil, e são aproximadamente 13 redes de moda que abocanham a maioria do mercado.
Em 2014, estimava-se o faturamento de 170 bilhões de reais, e isto sem falar das mulheres donas de lojas e butique espalhadas pelo país, e sem destacar as crocheteiras, tricotadeiras, bordadeiras, e as costureiras autônomas, que fazem parte deste universo de moda, incluindo-se as lojas virtuais. E, o faturamento de anúncios em revistas etc. que ninguém sabe quanto faturam?
Nossos parabéns a essas valorosas mulheres, que além de embelezar as mulheres, elas fazem parte da maior cadeia de trabalho feminino do país, amealhando alta fatia do PIB, “sem crise!”.
Com esta reflexão e valorização estamos entregando nossas notícias e pesquisas que fizemos para você nesta edição de Jornal da Mulher Brasileira, um grande fraternal abraço da Elisabeth Mariano e equipe.
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
19/01/2016 a 22/01/2016
Fundaparque Parque de Eventos em Bento Gonçalves/RS
Promotor: New Stage - Produções e Eventos
Segmento: Moda - Têxtil, Confecção e Vestuário
Site: salaomodabrasil.com.br
Fone de contato: (11) 3368-4939
O Salão Lingerie Brasil Sul 2016 vem para apresentar os lançamentos e as novidades das principais marcas e estilistas do setor, buscando ditar aquilo que estará nas vitrines de 2016.
O evento confirma o potencial do mercado de moda íntima, agilizando ainda a dinâmica do lojista do setor, já que concentra, num único espaço, um mix de produtos bastante diversificado, propiciando boas oportunidades de negócios para fabricantes e compradores.
Completamente voltado para moda lingerie, praia e fitness, o evento apresenta lançamentos e novidades em produtos e tendências para um público altamente qualificado.
Perfil do setor têxtil e de confecção em 2014
As profissões ligadas à moda têm sido muito procuradas em universidades ao redor do mundo. Algumas delas, como Central Saint Martins (Londres), FIT (Nova York), Esmod (Paris) e Royal Academy of Fine Arts (Antuérpia) tornaram-se símbolos do bom ensino e recebem alunos vindos de todas as partes do mundo. O site Fashionista fez uma pesquisa com 50 escolas espalhadas pelo planeta, em que ouviu alunos de todas elas – suas reclamações e elogios. Abaixo, elencamos 11 faculdades pensando nos destinos mais procurados pelos estudantes brasileiros na hora de escolher um curso ou graduação de moda (Nova York, Londres, Paris e Milão, por exemplo), além de outros destinos com programações interessantes e referenciais. Essas instituições oferecem cursos e graduações e são normalmente sediadas em prédios incríveis, como o novo campus da Saint Martins, ou em áreas cinematográficas, como a La Cambre, em Bruxelas.
Pode haver variáveis nos valores, já que eles estão publicados em sua moeda original com uma referência em real no câmbio do dia. Vale observar que muitas escolas cobram quase o dobro para estudantes estrangeiros. Conheça abaixo 11 instituições que estão entre as principais referências de ensino de moda no mundo.
1. Central Saint Martins, Londres
Cursos: Feminino, Masculino, Têxtil, Joias, Tricô, Fashion Design com Marketing, Comunicação, História da Moda, Jornalismo. Graduação: Moda e Comunicação de Moda.
Preço por ano: £ 15.180 (cerca de R$ 74 mil para estudantes estrangeiros); £ 9.000 (cerca de R$ 45 mil para estudantes britânicos ou da União Europeia).
Quem se formou lá: Stella McCartney, John Galliano, Alexander McQueen, Phoebe Philo, Christopher Kane, Hussein Chalayan, Zac Posen, Hamish Bowles, Paul Smith, Giles Deacon, Luella Bartley e Riccardo Tisci.
Veredicto: Uma das escolas mais famosas do mundo, é conhecida por incentivar os alunos a criarem trabalhos originais e criativos. Estudantes enfatizam que o foco é na criatividade e menos no aspecto comercial do negócio de moda. Recentemente abriu um novo campus na região de King’s Cross, com um prédio premiado (foto acima).
2. Parsons, Nova York
Cursos: Fashion Design, Design Estratégico e Gerenciamento. Graduação: Estudos de Moda, Design de Moda e a Sociedade.
Preço por ano: $ 42.080 (R$ 129 mil).
Quem se formou lá: Donna Karan, Marc Jacobs, Tom Ford, Narciso Rodriguez, Alexander Wang, Anna Sui, Jason Wu, Jack McCollough e Lazaro Hernandez (Proenza Schouler), Prabal Gurung e Steven Meisel.
Veredicto: Muitos estudantes disseram sentir uma desconexão com os professores e enfatizam que é necessário estar focado em buscar os desafios necessários para poder aproveitar os cursos da melhor forma. A escola tem parcerias com muitos grupos de moda, como LVMH, para ver o trabalho dos alunos e abrir vagas para estágios. Também tem parcerias com instituições de vários outros países; veja aqui.
3. Royal Academy of Fine Arts, Antuérpia
Curso: Fashion Design.
Preço anual: € 6.824 (cerca de R$ 23 mil para estudantes estrangeiros); € 799,90 (R$ 2.780 para estudantes da União Europeia).
Quem se formou lá: Ann Demeulemeester, Dries Van Noten, Dirk Bikkembergs, Walter Van Beirendonck, Dirk Van Saene, Marina Yee (The Antwerp Six), Martin Margiela, Veronique Branquinho, Haider Ackermann, Peter Pilotto, Bruno Pieters.
Veredicto: A escola existe há 350 anos. O lado de business e marketing não é abordado e a ênfase está na área criativa da moda. O trabalho é árduo e o aluno não deve ter medo de ser desafiado e criticado. Muitos saem porque não conseguem lidar com o volume de trabalho e dedicação. É a opção para quem é dedicado e com um gosto pelo inovador, experimental e pela vanguarda. A partir do segundo ano, um dos professores é Walter Van Beirendonck, um dos ícones do grupo Antwerp Six.
4. Fashion Institute of Technology (FIT), Nova York
Cursos: Design de acessórios, Marketing de Cosméticos e Fragrância, Marketing Direto, Fashion Design, Gerenciamento de Fashion Merchandising, Design de Joias, Menswear, Fotografia, Design Têxtil, Design Técnico, Desenvolvimento Têxtil, Marketing e Comércio Internacional para a Indústria da Moda.
Preço anual: $ 6.170 (cerca de R$ 19 mil para residentes em Nova York); $ 17.810 (R$ 54.800 para alunos que não vivem em Nova York).
Quem se formou lá: Calvin Klein, Michael Kors, Francisco Costa.
Veredicto: Escola super bem relacionada que proporciona aos alunos uma grande rede de networking e palestras com grandes nomes da indústria. Após a graduação, a porcentagem de alunos que conseguem emprego é de 80%. A programação do FIT Museum também é muito boa e tem como curadora Valerie Steele, uma das mais influentes estudiosas de moda do mundo. Boa escolha para quem quer focar em business ou para quem busca habilidades mais técnicas e específicas.
5. Royal College of Art, Londres
Cursos: Somente de graduação. Womenswear, Menswear, Design Têxtil e de Joias.
Preço anual: £ 28.400 (R$ 138.860 para estudantes estrangeiros); £ 9.500 (R$ 46.450 para estudantes britânicos e da União Europeia).
Quem estudou lá: Philip Treacy, Erdem Moralioglu, Christopher Bailey, Ossie Clark, Zandra Rhodes.
Veredicto: Boa escola, reconhecida mundialmente e que é famosa por colocar os alunos graduados em marcas importantes como Prada, Burberry, Stella McCartney, Marni, Céline, Givenchy, Louis Vuitton, Balenciaga e Alexander McQueen. é dividida em dois campus: um em Kensington e o outro em Battersea.
6. Esmod, paris
Cursos: Fashion Design, Estratégia e Comunicação de Moda. Graduação: “Créateur Couture”, International Fashion and Luxury Brand Management.
Preço anual: cursos por € 10.250 (cerca de R$ 35 mil). Graduação por € 12.900 (cerca de R$ 45 mil).
Quem estudou lá: Christophe Decarnin, Suzy Menkes, Alexandre Vauthier, Damir Doma, Olivier Rousteing, Thierry Mugler, Juun J e Catherine Malandrino.
Veredicto: É uma das mais antigas escolas de moda do mundo (desde 1841), diz que o manequim e a fita métrica foram inventadas nessa escola. A Esmod oferece aulas em francês e inglês e também tem um programa que oferece cursos em 22 escolas de 15 países diferentes para aqueles que querem estudar na Esmod, mas não podem ir para Paris. A escola tem uma taxa de mais de 90% de alunos que são empregados após se formarem. Segundo alguns alunos ouvidos, é bastante rigorosa, o que significa trabalho duro até tarde da noite.
7. La Chambre, Paris
Cursos: Design e Técnica de moda.
Preço anual: € 14.400 (R$ 50.240 para estudantes estrangeiros) e € 12.700 (R$ 44.310 para União Europeia).
Quem estudou lá: André Courreges, Issey Miyake, Valentino, Yves Saint Laurent, Valentino Garavani, Karl Lagerfeld.
Veredicto: Essa é a escola associada ao grupo que determina que marcas de moda podem se qualificar como Alta-Costura. Só pela lista de alunos, já dá para ter uma ideia do nível da escola, que é uma das mais prestigiosas do mundo, com cursos focados em Couture. A La Chambre não aceita alunos que não tenham passado por outros cursos de moda antes.
8. University of Westminster, Londres
Curso: Fashion Design.
Valor anual: £ 11.750 (R$ 57.450, para estrangeiros); £ 9.000 (R$ 44 mil, para residentes no Reino Unido)
Quem estudou lá: Vivienne Westwood, Christopher Bailey, Stuart Vevers e Katie Hillier.
Veredicto: Escola menos conhecida, mas que não pode ser ignorada, já que é uma faculdade importante na Inglaterra, não apenas para moda, mas também para outras disciplinas. Profissionais importantes da indústria vão aos desfiles de formatura. A UOW também oferece um bom programa de jornalismo.
10. Istituto Marangoni, Milão
Cursos: Fashion Design, Fashion Business, Fashion Styling, Fashion Buying, Brand Management e Fashion Promotion.
Preço anual: Cursos por € 21.900 (R$ 76.410). Graduação por € 30.400 (R$ 106 mil).
Quem se formou lá: Domenico Dolce, Alessandra Facchinetti (Tod’s), Julie de Libran (Sonia Rykiel) e Rodolfo Paglialunga (Jil Sander).
Veredicto: É uma das escolas mais conhecidas da Itália, mas não há teste para entrar, então você pode se encontrar no meio de alunos que não entendem muito sobre o assunto. Os alunos ouvidos pelo Fashionista dizem que alguns professores são ótimos, outros não. Não há ajuda para estágios, nem uma conexão aberta entre professores e alunos. A escola tem campus também em Londres, Paris e Xangai.
9. Academy of Art University, São Francisco
Cursos: Fashion Design Feminino, Masculino e Infantil; Design Técnico, Design Textile, Design de Tricô, Figurino, Design de Acessórios, Ilustração de Moda, Jornalismo de Moda, Marketing de Moda, Styling, Merchandising e Visual Merchandising.
Preço anual: Cursos por $ 19.444 (R$ 59.860). Graduação: $ 21.840 (R$ 67.240).
Veredicto: Faculdade referência de São Francisco, existe desde 1929 sempre se colocando na vanguarda da inovação e criatividade. Também oferece bons cursos em jornalismo de moda, business e merchandising. É o único MA de jornalismo de moda nos EUA, uma novidade dentro da própria faculdade e que ainda está se adequando em termos de disciplinas e professores. Estudantes falam que o trabalho é pesado e que é necessário dar 100% para ter algum resultado efetivo.
10. Lim College, Nova York
Cursos: Fashion Merchandising, Visual Merchandising, Marketing e Administração.
Valor anual: Cursos por $ 24.225 (R$ 74.580). Graduação por $ 25.650 (R$ 78.970). MBA por $ 43.605 (R$ 134.250).
Quem estudou lá: Neva Hall (Executive VP of Special Retail Stores – Neiman Marcus); Daniella Vitale (Chief Operating Officer – Barneys New York); Doug Jakubowski (Chief Merchandising Officer – Perry Ellis); Dianne Vavra (Senior VP Press Relations – Dior Beauty).
Veredicto: Seu lema é: “onde o business encontra a moda”. É uma escola pequena, porém focada e bem relacionada, com viagens de pesquisa com os alunos para Londres, Berlim e Hong Kong. Estudantes contam que muitas portas são abertas profissionalmente para quem estuda lá. O nível de ensino é bom e alguns professores são considerados excelentes pelos alunos enquanto outros não dão o feedback que eles esperam. Outros estudantes falam que o melhor que a escola tem a oferecer é o acesso a estágios e trabalhos, mais do que um bom ensino. Boa opção para quem quer focar em administração ou marketing.
11. La Cambre, Bruxelas
Cursos: Fashion Design; Styling.
Valor anual: € 1.487 a € 1.984 (De R$ 5.190 a R$ 6.920).
Quem estudou lá: Olivier Theyskens.
Veredicto: Essa escola, localizada numa antiga abadia, é uma alternativa mais tradicional à Royal Academy da Antuérpia, com um design mais “francês”. Graduandos da La Cambre conseguiram empregos em casas como Lanvin, Chanel e Maison Margiela. Tem que falar francês e o curso tem duração de cinco anos.
O Sistema Nacional de Informações de Gênero (SNIG), que faz parte do Programa de Estatísticas de Gênero no IBGE, publicou no ano passado o livro “Estatísticas de Gênero – Uma análise dos resultados do Censo Demográfico 2010”. A publicação apresenta e analisa dados a censitários de 2000 e 2010 a partir de indicadores de desigualdades de gênero, combinada a desigualdades de raça/etnia, idade, local de moradia (rural e urbano) e classes de rendimento.
Trata-se de um importante material para a ampla observação da situação das mulheres no Brasil, nos mais diversos âmbitos. O livro está disponível para download gratuito na Biblioteca Online do IBGE, neste link, e os dados também podem ser encontrados neste link, a partir do cruzamento de temas, indicadores e áreas, em uma plataforma dinâmica e interativa.
A SOF destaca aqui os principais resultados quanto aos temas do mercado de trabalho e dos rendimentos, além da inserção destes temas nos assuntos da família e da educação. O foco da análise se volta para o debate da autonomia econômica, pauta de grande importância para o feminismo e a emancipação das mulheres.
A inserção das mulheres no mercado de trabalho, considerada um aspecto de sua autonomia, é analisada a partir da taxa de atividade, taxa de formalização dos trabalhadores, nível de instrução da população ocupada, e nível de ocupação das mulheres com filhos pequenos relacionada ao acesso à creche.
A taxa de atividade mostra a proporção da população em idade ativa que se encontra trabalhando ou procurando trabalho. Em 2010, a taxa de atividade das mulheres era de 54,6% enquanto que a dos homens era de 75,7%. Comparado a 2000, a taxa de atividade das mulheres cresceu em 4,5 pontos percentuais e a dos homens reduziu em 4 pontos. A variação entre mulheres e homens, ainda que grande, reduziu nos últimos dez anos. As mulheres aumentaram sua participação no mercado de trabalho, enquanto que aumentou a taxa dos homens considerados inativos, sobretudo na faixa de 16 a 29 anos.
A taxa de atividade é maior entre as mulheres brancas, 56,2%, frente a 53,1% das mulheres negras. E é maior entre as urbanas, 56%, frente a 45,5% das mulheres rurais, o que indica uma subnotificação das atividades realizadas pelas mulheres e uma representação de que a produção para autoconsumo é extensão do trabalho doméstico e considerado não trabalho e as pessoas que o realizam consideradas inativas.
A taxa de formalização é a proporção de pessoas ocupadas que estão em trabalhos formais: trabalhador com carteira de trabalho assinada, militares e funcionários públicos e os trabalhadores conta própria e empregadores que contribuem com a previdência social. É um indicador da qualidade do trabalho pelo acesso a direitos como férias, 13º salário, licença maternidade, entre outros. Em 2010, 57,9% das mulheres ocupadas com mais de 16 anos estava no trabalho formal, proporção ligeiramente inferior aos homens, que chegavam a 59,2%.
Nos últimos vinte anos a taxa de formalização aumentou para todos os setores, e de forma mais intensa entre jovens, e entre negros e negras. No entanto, se mantém variações regionais: enquanto 76% das mulheres ocupadas em Florianópolis estavam no mercado formal, em Belém, esta proporção era de 51,2%. Considerando-se a posição na ocupação percebe-se uma diminuição da proporção de empregadas domésticas sem carteira assinada, mas em 2010 estas eram ainda 10% do total de trabalhadoras frente a 5,1% das empregadas domésticas com carteira assinada. Entre as empregadas domésticas sem carteira assinada 62,3% eram negras e 36% eram brancas.
As mulheres ocupadas são mais escolarizadas do que os homens, 19,2% delas têm o superior completo, enquanto que 11,5% dos homens têm este mesmo nível de instrução. A disparidade se acentua quando se considera a raça: 26% das mulheres brancas têm superior completo, enquanto que apenas 11,2% das negras o têm.
A oferta de creches impacta diretamente na autonomia das mulheres e suas possibilidades de inserção no mercado de trabalho. Em 2010, o nível de ocupação (razão entre população ocupada e população em idade ativa) das mulheres de 16 anos ou mais com filhos de 0 a 3 anos que todos frequentam creche é de 65,4%, bem superior do que daquelas cujos filhos não frequentam (41,2%) ou apenas algum filho freqüenta (40,3%).
O rendimento é uma das principais variáveis para se mensurar pobreza e desigualdade. Embora se considere que sozinho, não explica a pobreza, que desde uma visão mais amplia implica na privação do acesso a ativos e de liberdades individuais. A pobreza feminina se explica pela discriminação de gênero, posição de dependência, divisão sexual do trabalho e decorrente falta de tempo. Numericamente a pobreza feminina não é maior que a masculina e a desigualdade entre mulheres e homens ocorre entre pobres e não pobres. A sobre-representação das mulheres na pobreza só se evidencia nos domicílios chefiados por mulheres com filhos.
A desigualdade não é apenas econômica, mensurada pela distribuição de renda, mas também social e política e tem dimensão de gênero, raça/etnia, faixa etária e região do país.
A redução da disparidade de rendimentos entre mulheres e homens é uma das metas do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres no capítulo sobre igualdade no mundo do trabalho e autonomia econômica. A autonomia econômica implica em ações que articulem o público e o privado, ou seja ao mesmo tempo em que propiciem o acesso das mulheres à renda e ao mercado de trabalho, visibilizem o trabalho doméstico.
Os indicadores de rendimento são apresentados quanto à proporção de pessoas, o valor do rendimento médio, a razão entre os rendimentos médios de mulheres e homens.
O indicador de proporção de mulheres sem rendimentos ilustra a relação de dependência econômica das mulheres, o não reconhecimento do trabalho doméstico que realizam e a vulnerabilidade a situações de violência doméstica. Em 2010, 30,4% das mulheres com 16 anos ou mais não tinha nenhum rendimento, enquanto que 19,4% dos homens encontravam-se nesta situação. Entre as pessoas sem rendimento, o maior peso estava entre as rurais (32,3%) frente a 23,9% das urbanas e entre as negras (27,4%) frente às brancas (22,6%). Entre 2000 e 2010 diminuir o número de mulheres idosas sem rendimento, o que revela um aumento da cobertura previdenciária.
Em 2010 33,7% das mulheres e 25,7% dos homens tinham rendimento mensal de até 1 salário mínimo. Dentre as mulheres negras 40,3% recebiam até 1 salário mínimo e dentre as rurais, 50,5%. As políticas de valorização do salário mínimo e de proteção social contribuíram para uma melhoria dos rendimentos recebidos pelas mulheres. O rendimento médio dos homens entre 2000 e 2010 subiu 7,3%, enquanto que o das mulheres subiu 10,7%. Ainda que tenha diminuído a disparidade de rendimento entre mulheres e homens, as mulheres têm um rendimento médio equivalente a 67,7% do rendimento dos homens.
O rendimento médio das mulheres negras correspondia a 35% do rendimento médio dos homens brancos. As mulheres negras tinham um rendimento médio equivalente a 52% do rendimento das mulheres brancas. E as mulheres brancas, 67% do rendimento dos homens brancos. As mulheres rurais são as que apresentam os menores rendimentos (480,00), valor inferior ao salário mínimo vigente em 2010.
A distribuição dos rendimentos entre as mulheres é mais desigual do que entre os homens. O rendimento médio das mulheres com os 20% maiores rendimentos equivale a 20,5 vezes o rendimento das mulheres com os 20% menores rendimentos. Para os homens, esta relação é de 14,1 vezes.
Quando se considera apenas o rendimento médio do trabalho, as mulheres recebem em média 73,8% do rendimento dos homens. Isto mostra que os rendimentos de outras fontes como aluguel, juros de caderneta de poupança e de aplicação financeira, dividendos etc. são maiores para os homens.
A desigualdade por sexo do rendimento médio do trabalho aumenta com a idade. Em média, as jovens entre 18 e 24 anos recebiam 88% do rendimento dos homens da mesma faixa etária, enquanto que as mulheres de 60 anos ou mais recebiam 64% do rendimento dos homens.
O indicador utilizado é a razão entre o número de famílias com mulheres responsáveis pela família em relação ao número total de famílias. Pessoa responsável é aquela reconhecida como tal pelos demais membros da unidade doméstica, não há, portanto, um critério objetivo como maior rendimento, pessoa mais idosa etc.
As mulheres eram responsáveis por 37,3% das famílias. As mulheres negras, responsáveis por 38,7% das famílias com responsáveis negros. As mulheres eram responsáveis por 87,4 das famílias monoparentais. Elas eram responsáveis por 40,8% das famílias com rendimento mensal per capita de até 1 salário mínimo.
Outro indicador da autonomia econômica das mulheres foi sua contribuição para o rendimento monetário familiar total. O rendimento das mulheres representou 40,9% do rendimento das famílias. Esta proporção chegava a 51% entre as famílias rurais do nordeste e a menor contribuição das mulheres se dava entre famílias rurais do centro-oeste. Nas famílias com pessoas responsáveis negras as mulheres contribuíram com 42% dos rendimentos, enquanto que no caso das brancas, 39,7%.
Os indicadores demonstram maior escolarização feminina, com taxas de analfabetismo superiores para as mulheres somente na faixa etária de 60 anos ou mais. A taxa de frequência bruta a estabelecimentos de ensino é bastante próxima para meninas e meninos. Ainda assim, chama atenção que há uma proporção maior de mulheres de 15 a 17 anos que não estudam nem trabalham (12,6%) se comparada aos homens (9,1%), e a diferença por sexo deste indicador atinge 6,3 pontos percentuais na área rural.
O fato das mulheres serem mais escolarizadas do que os homens não implica necessariamente em maiores rendimentos. A razão do rendimento de mulheres e homens segundo áreas de formação demonstra que as mulheres recebem menos do que os homens em todas as áreas, indo de 53,2 nos serviços a 78,5 em humanidades e artes.
O barulho deve ser diverso da normalidade. Caracterizado o barulho excessivo, é possível, portanto, requerer, na esfera cível, a sua cessação como também a indenização por eventuais danos sofridos.
Quem me dera poder viver na "vila do sossego", de Zé Ramalho, ou mesmo numa "sonífera ilha", dos Titãs, para poder desfrutar da paz e tranquilidade sonora, porque desta "Cidade do Barulho", dos Demônios da Garoa, o que eu mais quero, como dizia Tim Maia, é sossego...
A palavra "sossego" significa "ato ou efeito de sossegar; ausência de agitação; tranquilidade; calma, quietude, paz" (FERREIRA, 611). É, pois, um estado de fato, que configura a tranquilidade e paz em um determinado tempo e local. Não quer dizer, pelo bom senso, ausência de barulho, mas sim, o ruído além daquele permitido, reiterado (no sentido de prolongado), prejudicial à saúde e à vida do cidadão.
Juridicamente falando, consiste em um direito da personalidade, decorrente do direito à vida e à saúde. Ou, de outra maneira, é "Direito que tem cada indivíduo de gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza" (GUIMARÃES, p. 514). O direito ao sossego, em um segundo plano, decorre também do direito de vizinhança e também da garantia de um meio ambiente equilibrado.
Desse conceito, então, é possível afirmar que toda pessoa tem direito ao sossego. É direito absoluto, extrapatrimonial e indisponível. Por conseguinte, a sua transgressão pode acarretar responsabilidade jurídica, em tese, tanto na esfera cível quanto em matéria criminal, passando pelas áreas ambiental e administrativa. Contudo, abordaremos aqui somente as responsabilidades penal e cível, ainda que sucintamente.
Em se tratando de matéria criminal, a responsabilidade daquele que produz barulho excessivo pode ser enquadrada em duas situações distintas: a) como contravenção penal, pelo artigo 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios) ou pelo artigo 65 (perturbação da tranquilidade), ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41; ou b) como crime ambiental, disposto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais). A exposição, como dito, será breve, sem a intenção de esgotar a questão.
Abrindo-se um breve parêntesis, é importante ressaltar que é possível a caracterização de outros delitos, como, por exemplo, crime ambiental de "maus-tratos" (art. 32, da Lei dos Crimes Ambientais), em relação aos ruídos emitidos por animais de estimação, quando derivados de abuso, mutilação, ferimento, maus-tratos dos animais. Porém, tal situação deverá ser verificada caso a caso.
Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o sossego alheios a) com gritaria (berros, brados) ou algazarra (barulheira), b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, c) abusando de instrumentos sonoros (equipamentos de som mecânico ou não) ou sinais acústicos, ou d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal que tem a guarda. A pena é de quinze dias a três meses de prisão simples ou multa. Sobre o assunto, eis o magistério de Silvio MACIEL:
A conduta é perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego (repouso; descanso; tranquilidade; calma) alheios (de várias pessoas). Veja-se que a expressão "sossego" não está tutelando apenas o descanso ou repouso, mas também o direito à tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Em outras palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o dia.
A expressão alheios indica que a perturbação do trabalho ou do sossego de uma única pessoa não configura a contravenção. Somente se configura se atingir várias pessoas. (MACIEL, p. 108).
Com relação à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, incorrerá nela quem "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável" (art. 65 LCP). Assim, aquele que incomodar a vítima (uma só pessoa, diferente do tipo penal acima), por acinte (intencionalmente, para contrariar a vítima), ou por outro motivo reprovável, pode ser responsabilizado penalmente por essa contravenção, a pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.
A propósito, interessante a lição de Sérgio de Oliveira MÉDICI:
Todo homem tem direito à tranquilidade, no ambiente social em que vive, livre de incômodos descabidos, de achincalhe e de tantas perturbações semelhantes. É bem verdade que no mundo conturbado de hoje tal direito está cada vez mais afastado do ponto considerado ideal. A mecanização do homem, as grandes concentrações populacionais e outros fatores provocados pelo progresso descontrolado, fazendo com que o desrespeito, a falta de cortesia, a má educação se tornem uma constante. Mas nem por isso a prática de atos definidos no art. 65 da Lei das Contravenções Penais deixam de configurar uma infração punível. Pelo contrário: o dispositivo legal visa garantir a tranquilidade pessoal, cada vez mais difícil de ser obtida. (MÉDICI, p. 214).
Sobre o crime ambiental de poluição sonora, dispõe o artigo 54 da LCA, que aquele que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultam ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. A poluição, no caso deste estudo, é a sonora, caracterizada pela degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população e/ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (art. 3º, inciso III, alíneas "a" e "e" da Lei nº 6.938/1981).
Todavia, há entendimento diverso, abraçado pela corrente do direito penal mínimo, no sentido de que inexistem tais infrações penais (v.g. a conduta é atípica). Isto é, essas transgressões penais foram "revogadas" diante da aplicação do princípio da intervenção mínima (ultima ratio). Tanto as contravenções penais, quanto o crime ambiental de poluição sonora, para essa teoria, podem ser solucionadas por outros ramos do direito, como o direito civil (cessação do barulho, indenização, etc.), o direito administrativo (multas e demais sanções administrativas) e o direito ambiental (restauração do status quo ante), sendo desnecessária a intervenção do poder punitivo do Estado para apuração desse tipo de responsabilidade penal.
Passando à responsabilidade civil, o fato é que o barulho excessivo fere o direito à personalidade, gerando danos morais e/ou materiais, ante aos danos à saúde e à vida, do ofendido.
Verificado o barulho excessivo produzido pelo ofensor, pode a parte lesada ajuizar ação cível para cessar o ruído (cessado o barulho, a ação é meramente indenizatória). Cito dois exemplos de ações individuais, cumuladas ou não com indenização por danos morais e/ou materiais, que podem ser ajuizadas na esfera cível: a tutela inibitória (nos termos do artigo 461 e parágrafos do Código de Processo Civil) e a ação de dano infecto (baseada no artigo 1277 do Código Civil). Há outras ações, como a ação coletiva (ação civil pública – artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, vide, por exemplo, Ap. Civ. 626.953-8, TJPR, Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira, Julg 02.03.2010 e Ap. Civ. 724.917-6. TJPR, Rel. Leonel Cunha, Julg. 15.02.2011, interpostos pelo Ministério Público) ou a ex delicto (etc.), mas restringiremos às duas hipóteses anteriormente citadas.
Primeiro, vamos falar sobre a ação de dano infecto. Decorrente do direito de vizinhança, a actio infectum damniconsiste na demanda para interromper a interferência prejudicial, no caso do estudo, ao sossego e à saúde que dos moradores, provocados pela utilização de propriedade vizinha.
Nesse sentido, observem-se as palavras de Silvio de Salvo VENOSA:
A ação de dano infecto encontra sua estrutura também nos arts. 554 e 555 do Código anterior. O art. 1277 é genérico e diz respeito a qualquer nocividade ocasionada ao vizinho. O art. 1280 é exclusivo da relação edilícia. Essas situações têm por pressuposto a futuridade de um dano. Dano iminente. Não o dano já ocorrido, mas a possibilidade e potencialidade de vir a ocorrer (VENOSA. P. 288).
Em outras palavras, essa ação de dano infecto é utilizada para cessar dano iminente, entre prédios (no sentido amplo) vizinhos.
Já a ação inibitória é tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de assegurar, ao ofendido, no caso, resultado prático equivalente, sob pena de multa diária ao réu, a fim de fazer interromper o ilícito causado e proteger o direito do ofendido. Luiz Guilherme MARINONI ensina que essa tutela é "essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação". (MARINONI, p. 442).
Sobre o tema, eis o ensinamento de Nelson NERY JR e Rosa Maria de Andrade NERY:
Tutela inibitória. Destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito, a ação inibitória, positiva (obrigação de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer), ou, ainda, para tutela das obrigações de entrega de coisa certa (...) é preventiva e tem eficácia mandamental (NERY, p. 671, item 3).
No caso, o pleito inibitório pode ser utilizado independentemente do dano em si. Basta a ocorrência ou a iminência de lesão ao direito (ou seja, ato ilícito), acrescidas da verossimilhança da alegação para que a tutela seja concedida. Há quem diga que a tutela inibitória é somente espécie de antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, há sustentação, por outro lado, de que a tutela inibitória, neste caso, é espécie autônoma de impugnação do ilícito, de obrigação de fazer ou não fazer, em que engloba não somente o direito de vizinhança, mas também o resguardo do direito da personalidade, admitindo-se sua interposição contra toda espécie de injusto, independentemente de dano.
As duas ações, como dito acima, podem ser cumuladas com danos morais e/ou materiais. Ou pode, também, ser interposta unicamente a ação de reparação/indenização. Como há transgressão ao direito de personalidade (direito ao sossego, à saúde, à paz e à vida), nasce ao ofendido o direito de reparação por danos morais. Haverá danos materiais, caso demonstrado prejuízo material (ou mesmo lucros cessantes) com o barulho excessivo.
Para as ações cíveis, entendo, embora haja posicionamento diverso, que é desnecessária a realização de perícia. A prova do barulho excessivo, em desconformidade à legislação local (há municípios que possuírem sua Lei sobre os limites toleráveis de ruídos, como, por exemplo, em Curitiba/PR, insculpida pela Lei Municipal nº 10.625/2002) ou aos usos e costumes ou à analogia (quando da ausência de Lei Municipal, como em Ponta Grossa/PR – demonstrado pela Apelação Cível nº 3.0127208-2, do TJPR, Rel. Domingos Ramina. Julg. 15.12.1998), pode ser feita por testemunhas, provas documentais (gravações de vídeos ou áudios, boletins de ocorrência), indícios (como, p. ex. comparação de filmagem de barulho oriundo de uma britadeira, e estudo existente sobre o volume do barulho produzido por este equipamento), e outros meios de prova (arts. 342 e seguintes do CPC), admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, quando cabível.
AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. (...) 3. Diversas ocorrências policiais foram registradas dando conta da perturbação em decorrência de cantorias, utilização de instrumentos musicais, equipamentos de som, gritarias, reiteradamente e nos mais diversos horários. As testemunhas ouvidas também confirmam a ocorrência de tais fatos e o CD juntado aos autos apenas corrobora o que já foi comprovado. 4. Assim tem-se que os danos morais restaram devidamente configurados, pois a situação a qual foram submetidos os autores, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois de reparação. (TJRS. Rec. Inom. 71002781334. Rel. Eduardo Kraemer. 3ª T. Recursal. Julg. 14.07.2011).
INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – EXCESSO DE RUÍDOS – (...) – DANO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (...) A perturbação ao sossego é fato suficiente para causar dano moral, prejudicando a paz e o descanso do cidadão e resultando em aborrecimentos e desconforto à vizinhança (...) (TJMG. Ap. Cív. 1.0145.07.378752-8/001. Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte. 14ª Cam. Cível. Julg. 10.07.2008).
O barulho, no entanto, deve ser diverso da normalidade (deve ser verificado de acordo com as circunstâncias que se deram: por exemplo, se ocorreu em data festiva – carnaval, ano novo – ou dia útil, se foi em horário noturno ou na hora dorush, se ocorreu no interior do apartamento ou em via pública, etc.). Caracterizado o barulho excessivo, é possível, portanto, requerer, na esfera cível, a sua cessação como também a indenização por eventuais danos sofridos.
Consigne-se que o barulho não pode ser qualquer um. Deve ultrapassar o mero aborrecimento, do homem médio, por isso, excessivo. Deve ser uma circunstância anormal que, diante da gravidade do ilícito, venha causar incômodo às pessoas próximas (vizinhos/moradores, visitantes, trabalhadores, etc.) do local.
Urge ressaltar também que "o abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente" (NUNES). Ou seja, mesmo que haja autorização (rectius, "alvará") para o funcionamento (como, p. ex., para construção de um imóvel, funcionamento de heliporto, shows e comícios, etc.), é possível o ajuizamento da ação, pois, a violação ao direito ao sossego, acarreta também a violação aos direitos à saúde, à vida e à paz, direitos da personalidade, intransmissíveis e indisponíveis.
Assim, não se pretendeu aqui fazer uma análise exauriente do direito ao sossego e suas consequências jurídicas. Apenas, mostrou-se de forma singular a existência do direito ao sossego, decorrente do direito à saúde, à vida e à paz, portanto, parte do direito da personalidade e suas implicações no campo penal e civil.
Agora posso voltar tranquilo às minhas músicas e leituras cotidianas ou o que mais eu quiser fazer, sem barulho excessivo, sem qualquer transgressão ao meu direito ao silêncio, ao sossego, à minha saúde. Bem versou o cantor Chorão do Charlie Brown Jr., que já sabia desde antes deste estudo: Quanto vale a paz? Quanto vale o sossego? Valor inestimável, minha paz não tem preço.
________________________________________
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em http://www.tjmg.jus.br. Acesso em 01.11.2011.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Disponível em http://www.tjpr.jus.br. Acesso em 01.11.2011.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em http://www.tjrs.jus.br. Acesso em 01.11.2011.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Fronteira/Folha, 1994.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 9. Ed. São Paulo: Rideel, 2007.
MACIEL, Silvio. Contravenções Penais. In Legislação Criminal Especial. Col. Ciências Criminais. V. 6. Coord. Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2009.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. Ed. São Paulo: RT, 2008. Vol. 2.
MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Contravenções Penais. Bauru/SP: Jalovi, 1988.
NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10. Ed. São Paulo: RT, 2007.
NUNES, Rizzatto. O direito ao sossego: uma garantia violada. In Terra. Publ. Em 30.03.2009. Disponível em http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI3666991-EI11353,00-O+direito+ao+sossego+uma+garantia+violada.html. Acesso em 01.11.2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. Vol. 5.
________________________________________
Bacharel em Direito. Especialista em Direito Criminal. Advogado Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador. Autor do livro "Ações Cíveis de Direito Bancário", publicado pela Editora Del Rey.
Fale com o autor
________________________________________
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)
NAGIMA, Irving Marc Shikasho. Direito ao sossego: consequências cíveis e criminais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3063, 20nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20459.