Em período pré-eleitoral e bastante confuso, em que “dedos estão apontados para outras pessoas e nunca para o próprio peito”, vale recuperar alguns dados estatísticos do ano 2014, para avaliações técnicas e dentro de um plano realístico para tomada de decisões, dentre outros fatores.
Em 2014, segundo o TSE éramos quase 142 milhões de eleitores, deste universo as MULHERES representavam 52,1% e os HOMENS, eram 47,7% .
O leitorado composto por pessoas acima de 60 anos de idade estavam com o percentual de 24,2 milhões, enquanto que os jovens eram um milhão e 630 mil eleitores.
Portanto, passados quase dois anos, a variação pode ser estimável, e por tais informações é possível averiguar-se o que cada parlamentar nas três esferas fez para manter ou conquistar o eleitorado, ou o que governantes fizeram por tais categorias, isto sem esquecer das pessoas muito idosas e as deficientes, e, principalmente em grande maioria as crianças, de bebê a fase escolar, cujas precisam de leis protetivas e são totalmente dependentes das políticas públicas.
Com esta “memoria de dados” queremos contribuir com os estudos da fase pré-eleitoral com estudos estatísticos da realidade, e não a que é apenas midiática.
Receba nossa edição com as pesquisas de reportagens e notícias que fizemos para você. E o nosso afetivo abraço. Elisabeth Mariano e equipe Jornal da Mulher Brasileira.
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Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento;
Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante;
O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais;
A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto", diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do CDC. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados;
O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste;
Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos;
As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro;
Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria;
As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa);
Se houver desistência, as parcelas pagas referentes aos meses que não serão cursados deverão ser devolvidas. Porém, não há a obrigação do curso devolver o valor pago pelo material didático. O Idec considera abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%;
Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais dos estados Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outros;
Artigo 6, parágrafo terceiro do CDC: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino;
Segundo o CDC, os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. E não adianta dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio de cláusulas em letrinhas miúdas - a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias. A situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado;
Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes. Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda;
A taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja o consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente. Contudo, é prática usual os recintos comercias não informarem sobre a taxa, e até mesmo informarem que o pagamento é obrigatório;
Infelizmente a cobrança da chamada “consumação mínima” é uma prática corriqueira. Mas isso não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva. Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada. Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto;
Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser discriminado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade de onde veio, da situação financeira.
Autor: Lauro Chamma Correia
São Paulo-SP
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A operadora Sul América Companhia de Seguros deve manter plano de saúde a duas dependentes após falecimento do titular. A decisão é do juiz de Direito Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, da 2ª vara Cível de SP.
O homem era titular do contrato coletivo de seguro-saúde e as autoras, suas dependentes. Após o falecimento, a empresa teria se negado a manter as autoras como dependentes, uma vez que eram maiores de 24 anos.
As autoras ajuizaram ação sob argumento de que as cláusulas contratuais não fazem limitação à idade das dependentes, exigindo apenas que sejam solteiras. Assim, pleitearam a manutenção dos planos.
O magistrado verificou que, de fato, não havia regra a impor a exclusão de dependentes em razão da idade, já que este estaria vinculado apenas à condição de "filho solteiro". Acolheu, portanto, a pretensão das autoras para que sejam mantidas como dependentes.
Foi negado pedido das autoras para que fosse alterado o regime dos planos, de contrato coletivo para individual.
Processo: 1001396-06.2016.8.26.0011
Confira a sentença.
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A juíza de Direito Daniela Maria Cilento Morsello, da 1ª vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros/SP, acolheu o pedido de um casal de mulheres para que seja reconhecida a dupla maternidade na certidão de nascimento de suas filhas. As crianças nasceram pelo método de fertilização artificial, com sêmen de doador anônimo.
As mulheres são casadas desde 2013. No mesmo ano uma delas se submeteu a processo de fertilização assistida, do qual nasceram duas meninas. As autoras da ação alegam que ambas se reconhecem como mães, independente de quem gerou as crianças na barriga.
A magistrada explicou que, se o Estado reconhece as uniões homoafetivas e as equipara às heterossexuais, autorizando inclusive o casamento, não seria razoável negar-lhes o direito de constituição de uma família e do exercício conjunto da parentalidade. “Tampouco se afigura justo alijar do vínculo de filiação aquele que não forneceu o material genético, mas participou ativamente de todo o processo de reprodução assistida que redundou no nascimento.”
O número do processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.
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A juíza de Direito Ana Beatriz Cid Ornelas, da 13ª vara do Trabalho de Brasília, concedeu licença-maternidade à companheira de uma mulher que gerou trigêmeos. Com a decisão as duas mães poderão ficar em casa pelos 120 dias previstos em lei, prorrogáveis por mais 60 dias, para cuidar das crianças.
Nos autos ficou provado que as mulheres constituíram uma entidade familiar baseada na afetividade, na comunhão de vida e na assistência mútua, emocional e prática. E dessa união, formalmente reconhecida, nasceram três bebês, registrados em nome do casal. Assim, apesar de formarem uma família com estrutura diferenciada, merecem a proteção do Estado.
Para a juíza Ana Beatriz, é preciso reconhecer a existência de um núcleo familiar com duas mães, "pois não se pode crer que a filiação materna seja única e precise advir exclusivamente do parto". Segundo ela, se existem novos modelos familiares, estes devem ser dignos de tutela do Estado.
Ainda de acordo com a magistrada, o período de licença maternidade é único e insubstituível. "Trata-se de um benefício conquistado por diversas nações ao longo dos tempos e é essencial para a formação e fortalecimento do vínculo materno, para garantia da amamentação regular e para assegurar o desenvolvimento e o equilíbrio psico emocional da criança".
Dessa forma, considerando que a família é a base da sociedade e é de absoluta prioridade preservar e garantir os direitos dos menores foi confirmada a antecipação de tutela, antes deferida, e reconhecida a dupla maternidade.
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10 de março de 2016
Lei amplia licença-paternidade para 20 dias; beneficio é opção do empregador
A obrigatoriedade é válida para empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã
A presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 8 de março, sem vetos, a Lei 13.257/16, que permite, entre outros pontos, a ampliação do período da licença-paternidade no País de cinco para 20 dias.
A Lei é parte do Marco Regulatório da Primeira Infância, que cria uma série de direitos voltados às crianças. É considerada como primeira infância o período que abrange os primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.
A ampliação de cinco para 20 dias da licença paternidade não é obrigatória, mas apenas uma opção às empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, criado em 2008 pelo governo a fim de estimular a licença-maternidade de seis meses. A norma se aplica também em casos de adoção.
Aprovado pelo Congresso Nacional em fevereiro, o texto altera, entre outras normas, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), o Código de Processo Penal (CPP) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, a nova lei não aumenta automaticamente o período de licença-paternidade de cinco para 20 dias. Trata-se de um benefício voluntário das empresas para os trabalhadores, cuja contrapartida à adesão ao Programa Empresa Cidadã é redução do imposto devido em cada período de apuração. É vedada a dedução como despesa operacional.
Além da possibilidade de aumento do prazo da licença-paternidade, a nova lei também garante o período de até dois dias para o trabalhador acompanhar consultas médicas e exames complementares durante a gravidez da esposa ou companheira. Garante também um dia por ano para acompanhamento do filho de até seis anos em consulta médica.
Acesse a íntegra da Lei 13257/16, que possibilita a ampliação da licença paternidade para 20 dias.
Acesse a íntegra da Lei 11170/08, que criou a Empresa Cidadã e possibilita aumento da licença maternidade de 120 para seis meses.
A seguir, apenas os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.257
Art. 37. O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 473. ………………………..(continua…)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)
Art. 38. Os arts. 1o, 3o, 4º e 5º da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.” (NR)
“Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)
“Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)
“Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
(continua………………)” (NR)
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