Conforme breve resumo da reportagem citada abaixo, temos uma alto percentual de homens e mulheres, que se dizem atemorizados com a possiblidade de estupro, e, que isto dificulta estudar ou trabalhar a noite, ou em locais mais distantes, por exemplo. Tal afirmativa pode também estimular novas políticas públicas de segurança (TIPO UM DISQUE ALERTA ESPECIAL) para agir em tais locais de escolas às universidades, e próximos às empresas que tenham trabalho noturno (Ex. hospitais, hotéis etc.) assim haverá maior agilidade em chamados ou rondas etc.
Quanto a outra afirmativa com elevado índice percentual em que se afirma: a mulher ao usar roupas ousadas e atraentes pode provocar o “estupro” (CERTO OU ERRADO NÃO SE DISCUTE ISTO, E SIM, A CONDIÇÃO DE SEGURANÇA PREVENTIVA) é algo de quem queira individualmente se proteger. Não há como uma autoridade exigir que use isto e não aquilo, cabe ao bom senso de cada Mulher em saber que assim se expõe demais...
Todavia pense que não são apenas as que estão com roupas provocativas que são estupradas, pois há as que não assim se vestem, e principalmente o estupro masculino nada tem a ver com a condição do vestir-se...
Obviamente que orientar as crianças, adolescentes e jovens, sobre tais riscos deve fazer parte de uma educação de nova disciplina” SEGURANÇA PESSOAL E SEGURANÇA PÚBLICA” porque saber comportar-se adequadamente na sociedade e não provocar acidentes ou danos ao próprio corpo, ou na vida de terceiros etc. é uma questão educacional, da família à escola, que é a primeira sociedade fora do lar que se frequenta...
Vale repensar, debater e criar uma consciência coletiva, além de se exigir mais segurança nas áreas de risco para as autoridades e aos segmentos de governo.
Aqui deixamos nosso agradecimento as colaborações voluntárias que recebemos. E, enviamos esta edição pesquisada com carinho, junto com nosso fraternal abraço, Elisabeth Mariano e equipe Jornal da Mulher Brasileira.
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
TRANSCRIÇÃO PARCIAL da Reportagem de Fabiana Maranhão Do UOL, em São Paulo 21/09/2016
“Uma pesquisa encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e divulgada nesta quarta-feira (21) revela que um em cada três brasileiros concorda que a mulher vítima de estupro é, de alguma forma, responsável pela violência sexual sofrida. A pesquisa foi realizada pelo instituto Datafolha.
Dos entrevistados, 30% afirmaram que concordavam com a seguinte afirmação: "A mulher que usa roupas provocativas não pode reclamar se for estuprada". O percentual foi o mesmo entre homens e mulheres.
Esse índice aumenta entre os idosos e adultos com mais de 35 anos e entre as pessoas com menor grau de escolaridade. O maior percentual de entrevistados que disseram concordar com a frase é da região Norte do país (38%).
Os participantes da pesquisa também foram questionados se concordavam com a frase "Mulheres que se dão ao respeito não são estupradas". 37% do total de entrevistados falaram que sim. O percentual foi maior entre os homens (42%) em relação às mulheres (32%).
Segundo a enquete, o índice dos que concordaram foi menor entre os adolescentes e jovens e entre as pessoas com nível maior de estudo. Moradores da região Sul foram as que mais disseram discordar da afirmação (30%).”
“O levantamento revelou também que 85% das mulheres entrevistadas têm medo de ser estupradas. Entre os homens, esse percentual é de 46%. O temor é mais frequente entre as adolescentes e mulheres mais jovens e entre as moradoras das regiões Norte e Nordeste do país.”...
Leia reportagem completa em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2016/09/21/um-em-cada-3-brasileiros-concorda-que-mulher-tem-culpa-por-estupro-diz-pesquisa.htm
Qui, 25/Mar/2010 00:00 Animais
A palavra tem o significado de esconder, colecionar e é o termo empregado para identificar um tipo de doença psíquica que atinge um grande número de protetores de animais. A pessoa começa abrigando alguns animais, na melhor das intenções e vai aos poucos perdendo a noção de espaço e de limites, até que tenha um número considerável de animais vivendo em sua casa, agora já totalmente inadequada para tantos bichos.
Começa, então, a vedar portas e janelas, a impedir a entrada de pessoas em sua casa, a descuidar-se completamente da higiene e já não acolhe apenas os animais que lhe são entregues, mas vai compulsivamente buscando mais e mais animais e os colocando prisioneiros nessa pocilga.
É comum encontrar-se carcaças junto com lixo, restos de comida, roupas e camadas de fezes nesses "abrigos".
Segundo pesquisa divulgada pela PETA, tratam-se de pessoas inteligentes, educadas, com boa escolaridade, provenientes de famílias de classe media em sua maioria, e muito bem intencionadas.
Acreditam sinceramente que estão propiciando aos bichos um lugar seguro e muitas vezes só são "descobertos" quando morrem ou quando o cheiro de suas casas fica insuportável para os vizinhos.
Recusam-se a doar os animais, mesmo para lares adequados. É preciso ter em mente que se trata de uma DOENÇA, que requer tratamento psiquiátrico e retirada imediata dos animais sob sua proteção.
Nos Estados Unidos, essas pessoas ficam impedidas de ter bichos novamente e são periodicamente avaliadas por psicólogos e assistentes sociais.
Todos nós, protetores, temos um pé no hoarding. Para nós, é quase impossível ver um animalzinho necessitado sem o impulso de recolhê-lo, sem medir muito as reais possibilidades de espaço, alimentação e tratamento veterinário. É nosso dever ter em mente, em primeiro lugar, o bem-estar dos animais e isso inclui um abrigo e cuidados adequados.
É bom ficar alerta para os primeiros sinais de ultrapassagem dos limites e evitar, ao máximo, sobrecarregar aqueles protetores que já demonstram alguma tendência para essa enfermidade.
Amigos protetores: após ler muitas mensagens com teor semelhante, achei propício falar sobre HOARDING.
Animals hoarder - Colecionador (ou acumulador) de animais - por Martha Follain.
Hoarding é uma patologia psiquiátrica, que é caracterizada por uma excessiva acumulação e retenção de coisas e/ou animais até eles interferirem no dia a dia, como o cuidado com a casa, saúde, família, trabalho e vida social. Hoarding é, muito frequentemente, um sintoma de uma doença mental mais grave, como o transtorno obsessivo compulsivo. O Dr. David Tolin, diretor do Centro de Transtornos da Ansiedade, do Hospital Hartford, define hoarding: "Até agora, hoarding é considerado por muitos pesquisadores como um tipo de transtorno obsessivo compulsivo. Entretanto, para outros cientistas, hoarding também pode ser relatado como:
Há os acumuladores de coisas e os acumuladores de animais. Os acumuladores de animais, animals hoarders, são pessoas que necessitam de cuidados psiquiátricos, porém ainda não há literatura médica a respeito. Essas pessoas têm dificuldade em tomar decisões racionais e de tomarem conta de si próprios, mesmo em relação ao básico.
Também não conseguem lidar com situações que não possam controlar – geralmente a morte de qualquer animal leva a uma forte sensação de angústia. O Dr. Gary Patronek, veterinário americano, diretor do Centro para Animais e Políticas Públicas da Universidade de Tufts e seu grupo chamado "The Hoarding of Animals Research Consortium", criado em 1997, definiram um acumulador de animais como:
Em maio de 2003, os agentes da Humane Society de Maryland, nos Estados Unidos, invadiram o centro para animais "Chubbers Animal Rescue", do casal Linda Farve e Ernie Mills. Os agentes encontraram mais de 300 gatos, vivendo em condições precárias de alimentação e higiene, incluindo mais de 70 corpos de felinos, em vários estágios de decomposição. Além disso, o chão do "estabelecimento" estava coberto por fezes, urina lixo e esqueletos. O casal foi julgado e condenado por crueldade contra os animais.
Os acumuladores, muitas vezes, aparentam levar vidas normais- são educados, simpáticos e conversadores. Porém, os animais (e eles próprios) vivem entre fezes, urina e lixo e, encontram-se subnutridos e doentes. Os cães, geralmente, estão infectados por várias doenças e os gatos com leucemia (FeLV), aids felina (FIV), etc.
Os animais que morrem, frequentemente não são retirados do local. O acumulador não tem a percepção da falta de higiene e dos riscos para a própria saúde e a dos animais. O acumulador não consegue dizer "não" a colocar mais um bicho em sua casa, por mais que esteja superlotada ou que o animal recolhido esteja muito doente (contagiando os outros animais). Ele acha que o bicho estará bem com ele, melhor do que em qualquer outro lugar e "nega" que seus animais estejam em condições precárias de saúde. Cães e gatos são as principais vítimas: 65% de gatos e 60% de cães, estão envolvidos nas ocorrências. Como o acumulador é, uma pessoa mentalmente doente, há controvérsias em relação à punição desse tipo de pessoa. Mas, de uma forma geral, o acumulador é enquadrado nos crimes de negligência e crueldade contra os animais – maus - tratos.
Esse tipo de situação já é preocupante, em termos de saúde pública, em todo o Brasil.
Na Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre, alguns cães estavam presos junto com todo esse entulho!! Como foi dito, "para que estivessem protegidos". Concluímos que isso é uma grave doença que cresce assustadoramente na nossa sociedade. Não podemos mais fechar os nossos olhos. Envolve a vida desses animais que se encontram confinados em muitas casas. "Cuidados" por pessoas extremamente doentes. É um caso de saúde pública.
Publicado por Erika Nicodemos Advocacia
Por Tadeu Rover
Se a legislação reconhece que a viúva tem direito a continuar no plano de saúde familiar, em caso de morte do marido, não há porque tratar de maneira diferente a mulher em caso de divórcio. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer uma mulher como cotitular do plano de saúde familiar.
“Em ambos os casos o vínculo com o então titular do plano é extinto e o que se deve evitar é o desamparo de serviço essencial que é a assistência à saúde”, explicou o relator, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior.
A mulher buscou o Judiciário depois de o ex-marido excluí-la como dependente do plano de saúde familiar. Representada pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, do Castello de Campos Sociedade de Advogado, a mulher alegou ter direito a manter o benefício pois seria, na verdade, cotitular.
Na inicial apontou, inclusive que foi ela quem assinou o contrato, tendo constado o nome do ex-marido como titular apenas por formalidade, uma vez que o formulário limitava apenas um cônjuge em tal posição. Como argumento jurídico, a mulher apontou que deveria ser considerada cotitular com base na igualdade entre os sexos constitucionalmente prevista.
Além disso, argumentou que o caso permite uma analogia com a resolução do Conselho de Saúde Suplementar que trata dos casos envolvendo a morte do titular. Diz o artigo 3º da Resolução Normativa 195/2009 da ANS que “a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes”.
Em primeira instância o pedido de tutela antecipada foi negado com o entendimento de que o simples fato de ter assinado o contrato de adesão como representante de seu então marido não altera a titularidade do plano. Além disso o juiz considerou que a ação deveria ser movida contra o ex-marido, e não contra o plano de saúde. “A parte interessada deve focar naquilo que se considera equivocado e não mirar em terceiros a correção do erro”, escreveu o juiz.
Inconformada, a mulher apresentou agravo ao TJ-SP, que reformou a decisão e deferiu a antecipação de tutela, obrigando o plano de saúde a manter o contrato com a mulher, nas mesmas condições de antes. No agravo, o advogado Castello de Campos afirmou que o entendimento do juiz a respeito da titularidade do contrato estava equivocado e, novamente, apontou que no caso deve ser aplicado o princípio da isonomia conjugal.
“Não se pode reduzir o papel da mulher coadministradora da sociedade conjugal a uma reles ‘representante’ de seu marido, tal como afirma a decisão recorrida, porque a relação em questão não é contratual — o mandato — mas de reconhecimento de um negócio jurídico firmado pela entidade familiar na qual a mulher atingiu a condição paritária do homem”, destacou o advogado no agravo.
Ao julgar o recurso, o desembargador relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior votou pela concessão da tutela antecipada, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado. Segundo o relator, aplica-se ao caso por analogia além da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, a Súmula Normativa 13 da ANS, a qual dispõe que: “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”.
Erika Nicodemos AdvocaciaPRO
Advogada
Advogada, sócia do escritório Erika Nicodemos Advocacia, atuante na área cível e empresarial, com enfoque em direito de família e das sucessões e direito do consumidor (principalmente, questões relacionadas à saúde e empreendimentos imobiliários). Graduada em direito pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduada em direito empresarial e especialista em direito tributário, societário e digital pela FGV. Mestre em direito civil pela Universidade de Roma. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SP.
Publicado por Thaisa Ribeiro Barros
É bem provável que casais que namorem há muito tempo, se questionem se podem estar convivendo em união estável. De igual forma, essa pergunta pode passar na cabeça daqueles que namoram há pouco tempo, mas que já vivem sob o mesmo teto.
Mas e aí? Será que seu relacionamento é um namoro ou é uma união estável?
Nos dias atuais, diferenciar estes dois relacionamentos tem sido tarefa difícil para o Judiciário. Isso porque as mudanças que aconteceram na sociedade, tais como o ingresso da mulher no mercado de trabalho, entre outras circunstâncias, acabaram por influenciar e transformar as relações entre as pessoas ao longo do tempo e, por consequência, as formas de constituir uma família também mudaram (como a possibilidade de manter uma união estável – sem casamento).
Antigamente, o namoro dos jovens casais era vigiado pelo olhos atentos dos pais; o sexo antes do casamento não era visto com bons olhos por muitas pessoas e, por isso, era considerado um tabu. Muitas vezes, o namoro se resumia em passear de mãos dadas.
Com o decorrer dos anos, a forma de se relacionar foi evoluindo e muitos conceitos foram se alterando, deixando, assim, alguns tabus para trás. Hoje em dia, casais de namorados frequentam as casas uns dos outros, dormem juntos, viajam juntos, saem juntos a qualquer hora do dia ou da noite, deixando “rastros” de seu relacionamento na sociedade.
No entanto, devemos ter em mente que união estável e namoro não podem ser confundidos, especialmente quando estamos tratando sobre questões jurídicas. Não é só porque a pessoa namora há 10 anos, que ela vive em união estável.
O que seria efetivamente a união estável?
O artigo 1.723 do Código Civil preceitua o que configura a união estável: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
A partir do artigo concluímos que para que se forme a união estável, o relacionamento amoroso deve ter os seguintes requisitos:
Dito isso, chamamos a atenção para o requisito “estabelecida com objetivo de constituição de família”. Isso porque um namoro pode facilmente preencher os requisitos de uma relação duradoura, pública e contínua, mas nem sempre ele é iniciado com o objetivo de se constituir uma família.
Para diferenciar o namoro da união estável, devemos nos atentar para o fato de que no namoro o objetivo de constituir uma família – quando e SE existir – é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, pois assim é o tratamento entre os companheiros e o reconhecimento social.
Na união estável, o casal se comporta como sendo da mesma família (que eles originaram), tendo plena convicção de que vive uma relação familiar, sendo visto pela sociedade (ou seja, familiares, amigos, vizinhos, etc.) como uma entidade familiar única, e não apenas como meros namorados.
O STJ, inclusive, já decidiu sobre isso. Entendeu que para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência. É fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
De acordo com o ministro relator do caso, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.
Desta forma, o tratamento e a reputação que o casal tem perante a sociedade, combinado com a forma como o próprio casal se “enxerga” e como vivencia o seu relacionamento, é que vai distinguir um namoro de uma união estável.
É importante diferenciar a união estável do namoro, pois a união gera consequências jurídicas, tais como o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada e, por isso, há deveres recíprocos. O namoro, por sua vez, em tese, não gera consequências de ordem jurídica.
Como sempre, é importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades. Para que um relacionamento seja considerado uma união estável, devem estar presentes todos os requisitos previstos em lei, os quais não poderão ser vistos de maneira superficial, exigindo-se uma análise criteriosa dos operadores do Direito.
De todo modo, a fim de evitar futuras discussões, é interessante que o casal converse e se conheça bem, dialogando no sentido de determinar o tipo de relacionamento que pretende viver, providenciando, caso opte por manter uma união estável, a sua formalização.
Fonte: Direito Familiar
Thaisa Ribeiro Barros
Advogada, Consultora Jurídica em Brasília/DF. Especialista em Direito de Família.
(Fonte: http://thaisarbarros.jusbrasil.com.br/artigos/401333621/e-namoro-ou-uniao-estavel, data de acesso 10/11/2016)