Jornal da Mulher Brasileira


Edição nº 199 - de 15 de Agosto de 2018 a 14 de Setembro de 2018

Olá Leitoras! Olá Leitores!

O direito de família se torna versátil adaptando-se a situações novas

Um dos tema mais polêmicos se encontra no direito as mulheres receberem pensões alimentícias de maridos que “deixaram de viver com elas” ou até mesmo quando eles viviam com elas, e “eles ao mesmo tempo viviam com outra em concubinato”...

Assim, trazemos algumas decisões judiciais para que você observe como foram as sentenças, adaptadas ao bom senso do Juiz, embora as repartições públicas quisessem apenas cumprir normas (como se soubessem bater um mesmo carimbo, sempre no mesmo lugar), sem verificar a realidade humana de cada caso.

Há alguns segmentos de funcionalismo público tão viciado em rotina, quanto a fumaça tóxica de um cigarro, acabam tão “roteirizados na rotina”, que fazem um dramalhão para encontrar algo dentro de um bom senso, quiçá de um grupo conselheiro...

A realidade não é esta, logo jogam para o judiciário, e o probleminha vira um problemão, a vítima fica vítima mais dez vezes, por que tem que gastar com advocacias (algumas nada bem preparadas), tem que gastar com taxas, tem que gastar tempo, se privar do seu pouco dinheiro para usá-lo nas necessidades urgentes e básicas, e vai vê-lo rolar por anos a fio num monte de papéis, que uns levam para o escritório e o escondem por dias a fios, apenas faz duas linhas de que nada acrescenta, depois vai para o prazo de outra parte, que acrescenta mais duas linhas novas, etc. daí tem que se esperar mais uns dois meses para que sejam avaliadas as duas linhas novas de cada parte por um juiz novamente.

Já se foram uns 3 a 4 meses, da vida da seres humanos ali empilhadas “nas montanhas de folhas de papel amareladas pelo tempo”. Pensar que ainda é com o dinheiro dos impostos até da água que o povo bebe é que lhes paga, ainda mantém esta absurda realidade, junto com os altos vencimentos de tais repartições públicas.

Depois de tudo isso ainda querem retirar, dividir, diminuir as pensões alimentícias de mulheres idosas, que pararam de levar em frente a própria vida, para cuidar dos ex-maridos doentes terminais, inválidos, ou porque as amantes não os querem mais...

Sem dúvida, está muito estranho este mundo em que há pessoas incompetentes atrapalhando as decisões dos juízes, e prejudicando muito a quem precisa e não está levando “quaisquer benefícios por fora!”. Enfim, leia e reflita sobre o que está ocorrendo.

Esperamos que aprecie as notícias e informações que pesquisamos para esta edição. Fraternal abraço de Elisabeth Mariano.

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Mulher que cuidou do ex-marido mesmo separada receberá pensão por morte

Em virtude dos cuidados com o ex-companheiro, a mulher não conseguiu exercer qualquer atividade remunerada.

Segunda-feira, 4 de junho de 2018

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC deu provimento ao recurso de mulher que pediu o recebimento integral de pensão por morte, após ter cuidado de seu ex-companheiro até a data de seu falecimento, mesmo já estando separada. Para o colegiado, ficou comprovado que a mulher vivia às expensas do instituidor da pensão.

O segurado era servidor público municipal e, após sofrer um AVC, sua ex-mulher retornou ao lar para lhe prestar ajuda, sem o auxílio de terceiros. Ao ajuizar ação para receber o benefício previdenciário de forma integral, o juízo da 2ª vara Cível de Mafra/SC julgou improcedente o pedido da mulher. O juízo singular argumentou que a pensionista era separada judicialmente do homem na data óbito, e recebia apenas 15% do valor dos vencimentos daquele, a título de pensão alimentícia.

Irresignada, a autora interpôs recurso alegando que ficou impossibilitada de exercer qualquer atividade remunerada quando retornou ao lar para prestar cuidados relativos à saúde do ex-marido. Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, entendeu que a relação de dependência econômica da autora em relação ao finado ultrapassou o quantum recebido a título de alimentos.

Para o relator, ficou comprovado que, além da ex-mulher, não havia qualquer outro profissional ou parente que pudesse auxiliar o homem enfermo e que, em virtude das escassas condições econômicas, a autora teve de se encarregar dos cuidados até o dia do falecimento do ex-companheiro.

Assim, a 1ª câmara condenou o Instituto de Previdência do Município de Mafra/SC a revisar a pensão por morte que a autora recebe, com o dever de recalculá-la com base no valor total dos vencimentos do falecido marido, com correção monetária calculada pelo IPCA, além de juros moratórios a contar da citação.

Processo: 0000427-45.2011.8.24.0041

Confira a íntegra da decisão.

(Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281178,81042-Mulher+que+cuidou+do+exmarido+mesmo+separada+recebera+pensao+por+morte, data de acesso: 10/08/2018)

Duas famílias - esposa e amante terão de dividir pensão por morte

Ficou demonstrado que o homem, apesar de casado, manteve entidade familiar com a companheira por mais de 20 anos.

Segunda-feira, 6 de março de 2017

O Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Este foi o entendimento da 6ª câmara Cível do TJ/MT ao acolher os argumentos de apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento por 20 anos com um homem já casado. Com a decisão, a esposa e a companheira dividirão a pensão por morte deixada pelo falecido. A decisão foi unânime.

Em 1ª instância, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem foi julgada improcedente. Inconformada, a mulher interpôs recurso alegando que o companheiro, apesar de casado, mantinha as duas famílias ao mesmo tempo.

Afirmou que tiveram uma vida juntos por mais de 20 anos, e que todas as despesas de sua família eram custeadas por ele; que sempre cuidaram um do outro e que ele ajudou a criar e educar seus filhos.

A amante afirmou que há prova nos autos da convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família. Assim, pugnou para que fosse reconhecida a união estável com o falecido nos últimos 20 anos, que teria se encerrado apenas com o falecimento dele, em 2015.

Conforme informações contidas nos autos, o falecido era casado com a esposa oficial, desde 1982. Eles nunca se separaram. No entanto, ficou demonstrado, para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que ele também formava com a ora apelante uma "verdadeira entidade familiar, na verdadeira acepção da palavra, até a data do seu óbito".

De acordo com o magistrado, além das testemunhas ouvidas em juízo, corroboram as alegações da apelante os documentos juntados ao processo comprovando que o homem também fornecia o endereço dela como seu local de residência; prova de que ele conduzia o veículo dela; declaração da cirurgiã-dentista de que ele a acompanhava nas consultas e custeava as despesas (de 2002 até 2014); fotos do casal em festas, cerimônias e momentos em família; além de uma foto deles juntos no hospital na véspera do falecimento dele.

"Durante tempo considerável ele se dividiu entre as duas mulheres, as duas famílias, as duas residências, apesar de dormir com mais frequência na casa da apelada, segundo confessado pela própria autora, mas com esta passava boa parte do dia e também pernoitava. Ademais, diversamente do que diz a apelada, a ausência de coabitação, por si só, não descaracteriza a união estável, uma vez que esse requisito não consta na antiga legislação, muito menos no atual Código Civil."

Segundo o desembargador, o ordenamento civil não reconhece efeitos à união estável quando um do par ainda mantém íntegro o casamento. "Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares", destacou.

"Conferir tratamento desigual importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (...) Logo, o Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja 'digna' de reconhecimento judicial."

Acompanharam voto do relator os desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Dirceu dos Santos.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: TJ/MT

(Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI254985,91041-Esposa+e+amante+terao+de+dividir+pensao+por+morte, data de acesso: 10/08/2018)

Aprovado o projeto de lei que reconhece a surdez unilateral como deficiência

PLS nº 23/2016 corrige entendimento da Súmula nº 552 do STJ.

Publicado por Gustavo Henrique Carvalho Schiefler

No dia 8 de agosto, foi aprovado no Senado o Projeto de Lei nº 23 de 2016, que prevê expressamente o direito de candidatos portadores de surdez unilateral às vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público. Agora, o PL retorna à Câmara dos Deputados para apreciação de duas emendas propostas pelo Senado e, na sequência, segue para sanção presidencial.

Desde a alteração realizada no Decreto nº 3.298/1999, em 2004, havia se estabelecido uma discriminação em faces dos portadores de surdez unilateral. Sujeitos com absoluta incapacidade de audição em umas das orelhas, a anacusia unilateral, eram impedidos de se utilizar das vagas reservadas a pessoas com deficiência, ainda que a literatura médica reconheça amplamente as dificuldades enfrentadas por pessoas nesta condição, em decorrência, principalmente, da falta do benefício do tempo interaural, responsável pela localização espacial do interlocutor na fala.

A falta do tempo interaural, dificultando a localização espacial da fonte sonora, causa nos indivíduos “menor compreensão da fala em ambientes com competição de ruídos, aumentando neles o sentimento de confusão e perda de concentração”.[1] Para Almeida, Ribas e Ataíde, “as dificuldades de comunicação relacionadas à perda auditiva unilateral são grandes e envolvem problemas com a localização da fonte sonora, com o processamento temporal da informação e com as dificuldades de compreensão em ambientes degradados, na presença de ruído competitivo, ou na interlocução com mais de duas pessoas”[2].

Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em jurisprudência dissonante com a sua própria interpretação em relação aos portadores de visão monocular, consolidou o entendimento de que os unilateralmente surdos não tinham direito às vagas reservadas. Inclusive, em 2015, pouco tempo depois da publicação da Lei Brasileira de Inclusão, editou a Súmula 552, indicando expressamente a inexistência desse direito.

A discriminação projetada em relação aos unilateralmente surdos se agrava ainda mais quando se verifica que, frequentemente, caso optem por concorrerem às vagas de classificação geral, são considerados inaptos nos exames médicos. Isso justamente por causa da surdez unilateral. Ou seja: quando concorrem, em concurso público, às vagas reservadas a deficientes, são desclassificados. Quando concorrem às vagas de classificação geral, são igualmente desclassificados. Na prática, essas decisões obstam o ingresso de portadores de surdez unilateral na carreira pública, o que afronta o princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos e da promoção de direitos aos portadores de deficiência.

Por conta disso, atento a estas questões e demonstrando bastante sensibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho – TST adotou reiteradamente o entendimento de que o Decreto nº 3.398/1999 deveria ser interpretado de modo teleológico, ou seja, prestigiando os fins para o qual havia sido editado. Assim, prevaleceu o entendimento de que não era necessário que a deficiência estivesse especificada no art. 4º do Decreto 3.298/1999, bastando que ficasse demonstrado que a condição do candidato se configurava como deficiência a partir a definição do art. 3º, ou seja, que houvesse um impedimento de longo prazo, capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.

A aprovação do Projeto de Lei 23/2016 pelo Senado só vem confirmar a retidão da jurisprudência inclusiva do TST, que melhor retrata o conceito de deficiência, garantindo sua abrangência àqueles cuja condição biológica, associada ao ambiente, tem maiores dificuldades de se integrar efetiva e plenamente na sociedade. Inclusive, após a sanção presidencial e a publicação da norma, partindo-se da correta interpretação de que a nova lei somente confirma a adequada interpretação que já era defendida na jurisprudência do TST, entende-se que o candidato indevidamente excluído poderá pleitear judicialmente, ou até administrativamente, o reconhecimento deste direito em relação a concursos encerrados ou em andamento, respeitado o prazo prescricional.

Publicado originalmente em: http://schiefler.adv.br/aprovado-projeto-de-lei-que-reconheceasurdez-unilateral-como-deficiencia/

[1] MONDELLI, Maria Fernanda Capoani Garcia et al. Perda auditiva unilateral: benefício da localização auditiva após adaptação de aparelho de amplificação sonora individual. Arquivos Int. Otorrinolaringol. (Impr.), São Paulo, v. 14, n. 3, p. 309-315, Sept. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-48722010000300007&lng=en&nrm=iso%3E>. Acesso: 14 Jan. 2017. http://dx.doi.org/10.1590/S1809-48722010000300007.

[2] ALMEIDA, Gleide Viviani Maciel; RIBAS, Angela; ATAÍDE, André Luiz de. Reabilitação de perdas auditivas unilaterais por próteses auditivas implantáveis: revisão sistemática. Audiology - Communication Research, [s.l.], v. 22, p.1-7, 28 set. 2017. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/2317-6431-2017-1847.

Gustavo Henrique Carvalho Schiefler PRO

Advogado, doutor em Direito do Estado (USP)

Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre e graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pesquisador visitante no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht, de Hamburgo. Educação Executiva pela Harvard Law School (Program on Negotiation). Professor e consultor externo da Zênite Informação e Consultoria S/A. Professor de Direito Administrativo da Concurseria. Membro da Comissão de Administração Pública do CAM/CCBC. Informações complementares: http://www.schiefler.adv.br

(Fonte: http://www.schiefler.adv.br, data de acesso: 10/08/2018)