Qual a sua opinião sobre esta afirmativa? Talvez não tenha uma opinião formada ainda sobre o assunto, e esteja tão envolvida com sua própria família; e, além disto há parentes idosos doentes etc.; outros já internados; e outros falecidos...
Ao ler a reportagem a seguir talvez você possa ter um novo panorama mental e sentimental sobre a “orfandade” no Brasil.
Com tantas pessoas enchendo as páginas de futilidades exibindo que são os “mais riso/as do país”, cifras bilionárias comemoradas... lastimavelmente, nenhuma delas
demonstra o quanto investe nas crianças órfãs deste país.. e, também sequer foram ver como elas estão realmente sendo tratadas pelas autoridades brasileiras.
É recomendável, e urgente visitarem os recantos onde estão as dezenas de milhares de crianças órfãs o Brasil, ” in loco” quem sabe sintam um pouco de amor em seus corações e, com tão pouco possam doar e colaborar para uma vida melhor a estas “alminhas” que perderam o principal da vida delas...”os seus pais”...
As doações que vocês não farão falta em seus bolsos, pois há os abatimentos em imposto de renda etc., é, óbvio ainda um meio de vocês ficarem mais ricos...
Espere aí!!! Vá até aos locais pessoalmente, e olhe bem nos olhos delas, sinta-lhes o sorriso triste e veja ali, um pouco da amargura do abandono social, e, daí, jure para
você mesmo, que continuará a ajudar crianças órfãs, para que se elas não conseguirem novas família, possam se recordar de você, que muito as ajudou na infância e juventude, quando elas tanto precisavam... esta será a sua maior fortuna, aquela que nenhum “ladrão” rouba, porque estará no cofre da alma delas a gratidão por seu afeto!
Contudo, verifique o que fazem com suas doações e exija explicações e prestações de contas, viu!? Por que dizem que “há ratões” que desviam milhões de verba de merenda escolar de crianças pobres, e verbas de pensões alimentícias de pessoas idosas, doentes, deficientes, e, mulheres que têm filhos pequenos para criar etc.
Para quem nada pode fazer materialmente, oremos pelo destino destas crianças órfãs!
NOSSOS LAMENTOS N AS TRISTEZAS EM 2020, NAS PERDAS FAMILIARES...
NOSSAS ESPERANÇAS E FÉ NUM MELHOR DESTINO AO POVO EM 2021!
Fraternal abraço com gratidão as pessoas que não nos discriminaram e colaboraram.
Que tenham um ano 2021, santo e saudável. Fraternal abraço.
Elisabeth Mariano e equipe JMB.
Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.
Prof. Carlos Eduardo Mendes
PDA SAMPA SUL – Programa de Desenvolvimento de Área situado na região do Capão Redondo São Paulo: (2013) Atendimento psicossocial às crianças cadastradas e sua famílias, participo de reuniões contra a violência na região do Jardim Ângela e Capão Redondo no Fórum de Defesa da Vida (Sociedade Santos Mártires) com professores da Fundação Getúlio Vargas – FGV, USP e UNIFESP e Representantes do hospital M’Boi Mirim, além de pessoas da comunidade, de instituições religiosas e da proteção publica.
Dandara Vestibulares e Educafro: desde 2001 2006/1 realizando orientação vocacional dos vestibulandos, bem como ministrando palestras sobre Cidadania abordando temas como: Identidade, Auto-Estima e Auto-Imagem do negro, Voluntariado e Cidadania, Aids, DST e Motivação.
Escola de Circo da Pontifícia Universidade de Goiás: desde 2008 a 2010 realizando Visitas as famílias em situação de vulnerabilidade Social.
Cel.: (11) 95162-6678
E-mail: bentoinacio16@yahoo.com.br
Cristiane Campos Vieira
Cristiane Campos Vieira: advogada especialista em consultivo empresarial com 19 anos de experiência na Ford, atuando na área Preventiva, Regulatória e Estratégica junto as áreas de gestão e negócios da empresa, na área de Contratos e Compliance, Treinamentos e Contencioso em geral. Desde junho de 2018 iniciou sua parceria com a MCCV Consultoria Jurídica Empresarial, na qual desenvolve suas habilidades considerando sempre alternativas viáveis e sustentáveis, dentro das melhores práticas, especializando-se constantemente na área do Direito Digital, com foco na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, na qual presta serviços na qualidade de Encarregada – Data Protection Officer - DPO . É atualmente presidente da Comissão de Contratos e membro das comissões de Direito Empresarial e Direito Digital da OAB SCS, sendo nomeada também como representante regional da comissão de Direito Empresarial da OAB SP.
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/ccvieira
Instagram: @mccvlegal
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1 de abril de 2020, 14h04
As casas de acolhimento e instituições públicas abrigavam em 26 de março de 2020, 34,8 mil crianças e adolescentes. Mais de 60% são adolescentes e a divisão entre os gêneros é quase idêntica. Os dados constam do novo painel on-line do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), implantado nacionalmente em 2019. As estatísticas estão disponíveis para toda população por meio do portal do Conselho Nacional de Justiça.
A ferramenta foi lançada nesta terça-feira (31/3), durante sessão ordinária do CNJ. O presidente do Conselho, ministro Dias Toffoli, destacou que o painel, dinâmico e intuitivo, vai facilitar a visualização dos dados sobre a situação de crianças e adolescentes em situação de acolhimento no Brasil.
“Nos últimos dois anos, a partir de um trabalho desenvolvido pelo Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais (CGCN), a concretização dos diretos infantojuvenis assumiu maior protagonismo, especialmente, em benefício das crianças e adolescentes em situação de maior vulnerabilidade.”
O comitê foi instituído pela Portaria Conjunta 1/2018, assinada pelo presidente do CNJ e pelo corregedor nacional de Justiça. Toffoli pontuou ainda que o painel dá acesso público a determinados dados quantitativos sobre situação dos acolhimentos e das adoções, com transparência ainda maior e em cumprimento a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Coordenador do comitê, o conselheiro Marcus Vinícius Jardim Rodrigues, também destacou que a divulgação não viola quaisquer dados protegidos de crianças ou adolescentes, preservando assim o direito de personalidade, imagem e privacidade.
Segundo ele, o painel demonstra os resultados positivos alcançados com o SNA desde o seu lançamento, em outubro de 2019. “No painel, podemos verificar que há atualmente 36.706 pretendentes a adoção, dos quais mais de 40% aceitam crianças ou adolescentes acometidos por doenças. Também podemos informar que, após o lançamento, já foram realizadas quase 2.800 adoções, o que é um resultado muito positivo.”
O secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Richard Pae Kim, destacou a importância da consolidação dos dados e disponibilidade para a verificação e análise de gestores e da sociedade. “Trata-se de mais um avanço trazido com a implantação nacional do SNA, o que ocorreu em 2019. É o resultado de mais um produto desta gestão do CNJ, presidida pelo ministro Dias Toffoli, que tem priorizado também as ações na área da infância e da juventude. O painel que é lançado hoje não só servirá de instrumento essencial para as futuras políticas judiciárias, como também, de monitoramento mensal pelos órgãos do Poder Executivo e também pela imprensa brasileira.”
Visão integral
O SNA nasceu da união do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) com o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) e é regulamentado pela Resolução 289/2019 do CNJ. Pelo sistema, as varas de infância e juventude têm uma visão integral do processo da criança e adolescente desde sua entrada no sistema de proteção até a sua saída, quer seja pela adoção quer seja pela reintegração familiar. São os dados destes processos que foram unificados eletronicamente e agora são consolidados em tempo real.
“Com o novo Sistema, é possível ter mais detalhes do perfil dos acolhidos e não apenas do perfil das crianças disponíveis para adoção, como tínhamos antes. Procuramos deixar os dados mais transparentes e fáceis de serem compreendidos por quem pesquisa essas informações”, explica a subcoordenadora do Grupo de Trabalho de Gestão dos Sistemas e Cadastros do CNJ, Isabely Mota.
Os adolescentes compõem a maior parte dos acolhidos no Brasil: ao todo, são 9,4 mil com mais de 15 anos de idade. Destes, um terço está acolhido há mais de três anos e não têm irmãos nas mesmas condições. Em 3% dos casos, há diagnóstico de deficiência intelectual e, em 4%, há presença de problemas de saúde.
No outro extremo, estão as crianças na fase da primeira infância – de 0 a 6 anos. Juntas, elas somam 9,1 mil acolhimentos. Cerca de 2.400 bebês com até 3 anos aguardam até seis meses pelo retorno a família de origem ou pela adoção. Este é o mesmo tempo de acolhimento a que estão submetidas a maioria das crianças com 3 a 6 anos.
O novo painel do SNA informa também que, ao todo, são 56,8 mil vagas no acolhimento institucional, enquanto, para acolhimento familiar, são 1,7 mil em todo Brasil. Os estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina destacam-se com a maior quantidade de acolhimentos familiares em território nacional. Em números absolutos, o maior número de acolhidos encontra-se nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Já os estados do Acre, Roraima e Tocantins registram a menor quantidade de acolhidos.
Adoção
O painel também aperfeiçoou a apresentação de dados sobre adoção no Brasil. Agora, é possível distinguir os dados de crianças em processo de adoção, ou seja, aquelas que iniciaram a fase de adaptação com possíveis pretendentes. Em março deste ano, 2,3 mil crianças estavam nesta etapa. Mais da metade está na primeira infância. Em 125 processos, a criança apresenta alguma doença. Quanto às adoções concluídas, em 2019, 2,5 mil processos culminaram no ingresso da criança em uma nova família.
Os estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais são os locais onde acontece a maior parte das adoções. Por outro lado, os estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro são que possuem mais crianças disponíveis para adoção, em contraste com os estados de Roraima, Tocantins e Acre, que possuem o menor número.
O sistema mostra ainda o status da lista de pretendentes à adoção. Em fevereiro, havia cerca de 36,5 mil pretendentes habilitados e disponíveis para a adoção. A maior parte encontra-se nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. A fila é mais demorada porque, das crianças disponíveis que não estão vinculadas, 83% têm acima de 10 anos, e apenas 2,7% dos pretendentes aceitam adotar crianças e adolescente acima dessa faixa etária. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 1 de abril de 2020, 14h04
Estudo Social e Legal
13/05/2020
REDAÇÃO OBSERVATÓRIO 3º SETOR GERAL, NOTÍCIAS
Hoje, já existem 47 mil crianças e adolescentes em situação de acolhimento no Brasil. Advogado especialista em direitos da infância e juventude acredita que com a pandemia esse número deve aumentar
Por: Júlia Pereira
Organizações de saúde e especialistas da área afirmam que a pandemia de Covid-19 tem maior impacto sobre os idosos, que já possuem um sistema imunológico fragilizado, assim como pessoas com doenças crônicas.
No entanto, é importante observar que os efeitos da doença podem ser sentidos por todos. Crianças e adolescentes, por exemplo, serão as principais vítimas de abandono e orfandade, já que a pandemia de Covid-19 atingirá seus familiares, cuidadores e responsáveis legais.
Essa é a preocupação de Ariel de Castro Alves, advogado especialista em direitos da infância e juventude. No artigo ‘País deve ter geração de órfãos da pandemia’, o advogado ressalta a importância do amparo dos menores de idade por outros parentes ou pessoas da comunidade com as quais elas já tenham vínculos afetivos, evitando, assim, que sejam encaminhadas para serviços de acolhimento.
“As Varas da Infância e da Juventude precisam estar preparadas para que esses casos sejam verificados, para que as equipes técnicas formadas por psicólogos e assistentes sociais identifiquem os parentes e familiares que possam ficar com a guarda da criança”, explica.
O mesmo acontece no caso de responsáveis legais pela criança ou adolescente que precisem de tratamento médico específico, como os pacientes com Covid-19. Em cenários como este, o ideal é que a criança ou adolescente fique, momentaneamente, sob responsabilidade temporária de outros familiares ou de pessoas com quem já tenha vínculo afetivo. Os serviços de acolhimento, segundo o advogado, devem ser acionados em último caso.
No início de abril, dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelaram que 34,6 mil crianças e adolescentes viviam em casas de acolhimento no Brasil.
Um mês depois, o índice já ultrapassou 47 mil crianças e adolescentes em situação de acolhimento.
O advogado aponta possíveis razões para o crescimento rápido desse número: “indicativo de aumento da violência doméstica; surgimento de possíveis órfãos de vítimas da pandemia ou que o pai e mãe estejam internados; crianças e adolescentes que deixaram a situação de rua ou que deixaram suas casas em razão de negligência”, detalha.
Segundo Alves, por mais que os serviços de acolhimento sejam locais com alimentação e atividades culturais disponíveis, além de cuidadores e educadores preparados e qualificados, é necessário evitar que crianças e adolescentes sejam encaminhados para estes ambientes desconhecidos.
“Isso gera um trauma, um sofrimento muito grande, além daquele que a criança ou adolescente já vai estar passando diante do falecimento do pai, da mãe ou do seu cuidador”, diz.
Mesmo que o acolhimento seja realizado de forma imediata, os efeitos psicológicos da perda de um familiar próximo ainda poderão ser sentidos pelas crianças ou pelos adolescentes.
Em razão disso, é necessário que os órgãos públicos tenham à disposição serviços de acompanhamento psicológico, que ajudem o menor de idade a passar pelo momento de luto e superação.
“É fundamental que exista também esse apoio psicológico e a rede pública precisa estar preparada para essas situações. É necessário termos centros de referência especializados que possam garantir esse atendimento psicológico às crianças e adolescentes”, ressalta o advogado, que lembra também da Lei 13.935, promulgada no último ano, que institui a necessidade de atendimento psicológico e assistência social nas escolas da rede pública do país.
O serviço será ainda mais essencial no período pós-pandemia, no atendimento às crianças e adolescentes que possam estar lidando com algum trauma em razão do momento atual.
Falta de acolhimento coloca crianças em risco
A situação dos menores de idade que poderão se tornar órfãos durante a pandemia é diferente em cada classe social.
Crianças e adolescentes que moram em comunidades mais vulneráveis e que não forem acolhidos por parentes, pessoas com vínculos afetivos e até mesmo pelo Estado podem acabar se envolvendo com atos infracionais.
“Se a criança não tiver apoio de outras pessoas, de adultos que possam amparar, cuidar, educar, ela pode sim ficar em situação de risco, abandonada pelas ruas, em situação de exploração do trabalho infantil, em exploração sexual, ou envolvida em crime e violência, tanto cometendo quanto sendo vítima”, ressalta Ariel.
O trauma resultado da perda e do abandono também pode, segundo o advogado, levar crianças e adolescentes ao vício em drogas e álcool. “São todas essas situações que precisamos refletir nesse momento e nos preparar enquanto sociedade para acolher, amparar, cuidar dessas crianças e adolescentes que possam, por ventura, perder a sua principal referência: seus pais ou seus responsáveis”, diz.
Violência sexual também é um perigo
Além dos traumas gerados pela perda do responsável legal, os casos de violência sexual contra crianças e adolescentes também podem aumentar no período da pandemia.
No último ano, dados divulgados pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) revelaram que quase 90% dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes são registrados no ambiente familiar.
Das 17.093 denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes recebidas pelo Disque 100 (conhecido como Disque Direitos Humanos) no ano de 2018, 13.418 se referiam a abuso, enquanto 3.675 eram casos de exploração sexual.
Por meio dos dados, o MMFDH observou que 70% dos casos de abuso têm como autor o pai, padrasto ou a mãe da criança.
Ariel de Castro Alves ressalta que, em geral, os casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes são denunciados por professores e agentes de saúde, algo que, neste momento, não é possível de ser feito.
“Quando as aulas “Quando as aulas estão suspensas e as crianças têm menos contato com pessoas externas, a denúncia fica mais difícil de ser realizada. Por isso, é necessário termos redes comunitárias de proteção para que vizinhos e outros familiares possam prestar apoio”, diz.
Estão suspensas e as crianças têm menos contato com pessoas externas, a denúncia fica mais difícil de ser realizada. Por isso, é necessário termos redes comunitárias de proteção para que vizinhos e outros familiares possam prestar apoio”, diz.
Estudo Legal e Judicial
Por Márcio Rachkorsky, Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico
O barulho, certamente, é o maior responsável por desentendimentos entre vizinhos nos condomínios. O assunto é delicado e polêmico, sobretudo porque os limites e preferências das pessoas são extremamente variáveis, o que torna ainda mais difícil impor regras claras acerca do que é barulho tolerável.
Em sua brilhante obra “Perturbações Sonoras Nas Edificações Urbanas”, o ilustre jurista Waldir Arruda Miranda Carneiro assevera que “... pela contiguidade das unidades autônomas, a medida de tolerância para os ruídos, nos edifícios de apartamentos, deve ser mais restrita que a decorrente das obrigações normais de vizinhança, pois, do contrário, restaria inviável a vida em apartamentos.”
Alguns regozijam-se com o cantar dos pássaros pela manhã, ao passo que outros ficam irritados com a cantoria. O latido do cachorro, ainda que durante o dia, é nefasto ao ouvido de alguns, ao passo que outros alegram-se com a manifestação do seu cãozinho. A mãe, orgulhosa ouve o ensaio de violino do filho. Verdadeira tortura ao vizinho, que adora ouvir rock... Sem falar dos gritos do casal empolgado no apartamento ao lado, em conflito com o constrangimento da família que, sentada na sala de casa, assiste a novela.
A verdade é que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança, valendo a máxima de que “todos têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender, desde que não cause nenhuma intranquilidade ou dano ao seu vizinho”. Apelar para o bom-senso é sempre a melhor saída.
Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A lei retro mencionada almeja proteger a paz de espírito, a tranquilidade e o sossego das pessoas. MANOEL CARLOS DA COSTA LEITE (Revista dos Tribunais, pp. 426/427) narra a história do indivíduo que contratou um tocador de realejo por horas e horas, em frente à residência de seu desafeto, oportunidade em que ambos, tocador e o mandante, responderam pela contravenção penal, ante a caracterização do dolo, ou seja, intenção clara de prejudicar a tranquilidade do vizinho.
E o barulho causado por animais domésticos...
Mais uma questão extremamente controvertida nos condomínios, pois discute-se a própria validade da estipulação proibitiva da mantença de animais em apartamentos, sendo comum o Judiciário rechaçar tal proibição, salvo quando o animal produzir alguma espécie de grave incômodo.
Vale citar decisão da 18a Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap. 92.039-2, RT 606/96), no sentido de que “a convenção condominial que traz cláusula genérica proibitiva da permanência de animais nos apartamentos deve ser interpretada – assim como as demais normas jurídicas – em consonância com sua finalidade.
Dessa forma, se a presença do animal não traz qualquer inconveniente ao sossego e à saúde dos condôminos, não há razão para impedi-la.”
Eis então mais uma árdua missão aos síndicos, administradores, advogados, zeladores e condôminos: DECIDIR QUANDO DETERMINADO BARULHO CONFIGURA DESRESPEITO AO SOSSEGO ALHEIO...
Realmente a questão caminha sobre uma linha tênue e não raramente os casos concretos acabam na Delegacia ou no Fórum.
Na grande maioria das situações, a letra fria da Lei ou da convenção de condomínio cede espaço às normas surgidas através do convívio social entre os vizinhos, de forma que cada comunidade acaba por definir seus próprios limites, levando em consideração a faixa etária dos moradores, os equipamentos e áreas de lazer, dentre outros aspectos.
Cabe lembrar que o condômino “barulhento”, além das sanções criminais, pode ser penalizado com as multas previstas na convenção de condomínio, regulamento interno e nos artigos 1.336 §2º e 1.337 do Código Civil.
Aos mais curiosos, segue relação de algumas leis e normas aplicáveis, quando o assunto é barulho: