Jornal da Mulher Brasileira


Edição nº 229 - de 15 de Fevereiro de 2021 a 14 de Março de 2021

Olá Leitoras! Olá Leitores!

As origens do que nos ocorre: variáveis e invariáveis da vida

São várias as correntes de filosofia, psicologia, sociologia etc. que se dedicam aos estudos dos comportamentos humanos.

Contudo, não há fórmulas prontas... por que o inesperado sempre poderá ocorrer...

As uniões entre seres humanos, quer do aspecto amoroso, conjugal, familiar, e até associativo de negócios, muitas vezes, nestas uniões há todas as características para serem exitosas e com durabilidade no tempo e espaço.

Inexplicavelmente, no convívio e no desenrolar dos planos familiar ou de negócios, surgem as prováveis variáveis... certas situações que já provocou o diálogo entre os pares amorosos, conjugais, ou até associados... então, há como se buscar as prováveis soluções conjuntas...

Mas a existência amorosa, conjugal... familiar, ou associativa sempre se defrontará com as invariáveis da vida, os inesperados acontecimentos.

Não há fórmulas prontas para que diante de certos imprevistos, se “olhe na cartilha ou manual de funcionamento técnico” e, se possa consertar!

Perdão nas emoções em “estado de choque” é complicado e muitas pessoas não possuem maturidade para refletir ou dialogar com alguém que os oriente, faça uma reunião conjunta, busque conciliação, esclareça maus entendimentos, impeça vinganças etc. infelizmente agem por impulso...

Daí tantas vidas desperdiçadas e perdidas... machucadas emocionalmente e agem como “zumbis” descrentes, “vingando-se geral”! ...

As variáveis e as invariáveis diante do imprevisto familiar, ou nas esferas profissionais, até mesmo diante de um acidente de trânsito ou assalto, não se tem como prever... se trata de impacto... reação inesperada... falta de domínio mental e emocional para repensar, dialogar para depois agir.

Lamentável tantas situações de violências contra mulheres, e inadmissível a vingança por vários meios e métodos violentos, contra bebês, crianças, pessoas com doenças e dificuldades mentais etc. ou com invalidez parcial, a até mesmo que ocorrem contra pessoas idosas...

Falta orientar que a vida poderá ter fatos variáveis e as invariáveis, e, como se deve proceder? Ou a insensatez e “amoralidade” se imporá?

Lamentamos tantas violências quer moral/psíquicas, até a física e com sequelas terríveis em crianças e deficientes. E em mulher e homem!

Talvez os especialistas em orientar as mentes humanas precisem ter mais altos cargos nos governos, faculdades, empresas para ajudar as pessoas terem mais compreensão umas com as outras... (Certas pessoas agem como aleijados ironizando de outros, e não se olham no espelho!!!)

Vamos buscar junto aos grupos religiosos de todas as denominações, não apenas as orações, mas a assistência social para estes casos também?

Fraternal abraço a você que nos ajuda a divulgar, e participa indicando outras pessoas amigas. Receba nossa gratidão.

Elisabeth Mariano e esquipe JMB

Fontes sugeridas para leitura:

  1. https://www.psicologiasdobrasil.com.br/resiliencia-adversidade-me-torna-mais-forte/
  2. https://amenteemaravilhosa.com.br/aleatoriedade-vida-aceitar-o-inesperado/

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.


TV Jornal da Mulher Brasileira

Entrevista com a Psicóloga, Executive Search e Coaching Alexandra Araújo Chivalski


Perfil da Psicóloga, Executive Search e Coaching Alexandra Araújo Chivalski

Alexandra Araújo Chivalski

Produtos e Serviços:

Alexandra é uma Psicóloga formada ha 6 anos e atua em atendimentos clínicos no consultório pelo mesmo período, além de realizar atendimentos psicológicos via online ha 4 anos.

Coaching, Counseling, Mentoring e Assessement:

É especializada na docência do ensino superior, Terapia Cognitivo Comportamental e em Psicologia do esporte, onde atua em paralelo com a clínica em algumas modalidades esportivas como:

ginástica rítmica, pole sports, Futebol, futebol americano, natação, atletismo e fisioculturismo com finalidade de fornecer acompanhamento e suporte psicológico aos atletas quanto ao desenvolvimento e a melhoria da performance esportiva, através de observações de treino, aplicação de instrumentos psicológico como testes, escalas, Biofeedback, treinamento mental e dinâmicas em grupo.

Faço parte da equipe multidisciplinar esportiva de um clube de ginástica rítmica na cidade São Caetano do Sul-SP há 3 anos.

Psicóloga graduada pelo Centro universitário São Camilo-SP.

Atividades voluntárias:

Escola Etec Doutora Domitila Quiomi Kanashiro-SP

Comitê Paraolímpico Brasileiro-SP

Contatos:

E-mail: alexandrachivalski@gmail.com

Cel.: (11) 98529-9953

OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da TV JORNAL DA MULHER BRASILEIRA, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.

Rádio Jornal da Mulher Brasileira

Entrevista com a Advogada Rosana Mesquita Mendes Pereira

Rosana Mesquita Mendes Pereira
Foto: Arquivo Pessoal

Perfil da Psicanalista, Mestra em História pela Unimontes, Pesquisadora de Gênero e Religião Rosana Mesquita Mendes Pereira

Rosana Mesquita Mendes Pereira

“O inimigo das mulheres, cristãs ou não, é o patriarcado. O braço forte da colonização que repercute até os dias atuais e impede, dentre muitas coisas, as mulheres pastoras e vocacionadas de exercerem a sua vocação sob argumentos pautados em uma interpretação hermenêutica patriarcal na sua essência.” (Rosana Mesquita)

Rosana Mesquita M Pereira é Graduada em Direito pela Faculdade de Direito vale do rio doce (2003). Lecionou as disciplinas de história e Teoria Geraldo Direito nas faculdades Pitágoras de Montes Claros, no período 2006 a 2009; Professora de Direito em cursos preparatórios para concursos na área jurídica, na cidade de Montes Claros e Região norte de Minas. Especialista em Poder Judiciário ( 2010), Especialista em Gestão integrada da educação: orientação, inspeção e supervisão pedagógica( 2014); Especialista em Educação Especial inclusiva ( 2014). Coordenou Curso de formação em psicanálise pelo Miesperanza de dezembro de 2015 a setembro de 2017. Atualmente é professora e coordenadora do pólo Cefotep- Centro de formaçao em teologia e psicanálise de Montes Claros-MG. Mantém consultório e espaço Terapêutico, onde atende como psicanalista. Professora de Educação Cristã e Psicanalista responsável no Colégio Batista Norte mineiro. Mestra em História social pela UNIMONTES-2018/2020. Onde pesquisou e pesquisa Gênero-História-Teologia numa perspectiva decolonial. O Tema de sua pesquisa no mestrado foi MULHERES PASTORAS DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA: (DES)OBEDIÊNCIA FEMININA FRENTE AO PATRIARCADO CRISTÃO.

Contato:

Tel.: (38) 99155-6507 | (38) 98805-1552

E-mail: rosanamesquita2@yahoo.com.br

OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO JORNAL DA MULHER BRASILEIRA, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.

Contrato de namoro pode servir a casais que coabitam durante a quarentena; especialista comenta

25/06/2020 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Desde o início da pandemia do Coronavírus, muitos casais resolveram cumprir juntos a quarentena. A vivência na mesma casa, ainda que momentaneamente, embaralhou o entendimento de muitos sobre namoro e união estável, bem como a diferenciação entre essas duas condições. Para dirimir tais dúvidas, ganhou enfoque o contrato de namoro, apontado por alguns como uma saída eficaz para deixar claro a intenção das partes nesta forma de relacionamento.

A advogada, mediadora e professora Marília Pedroso Xavier, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, autora do livro “Contratos de Namoro – Amor Líquido e Direito de Família Mínimo”, identifica que, em razão da recente coabitação adotada pelos casais, bem como pela intensificação da convivência, é fundamental que os pares tenham clareza sobre qual o seu tipo de relacionamento.

“Trata-se de um namoro ou de uma verdadeira família, consubstanciada na união estável? A dúvida poderá ocorrer em razão da atual dicção do artigo 1.723, do Código Civil – CC. Segundo o dispositivo, a união estável é caracterizada como uma união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família”, destaca Marília.

A especialista observa que, na contemporaneidade, muitos namoros podem ser entendidos como relacionamentos públicos, contínuos e duradouros. “Porém, o traço distintivo em relação a união estável será a ausência naquele momento da intenção de constituir família. Por isso, é necessário deixar bem delineados os contornos desse elemento subjetivo”, frisa.

“Afinal, se ocorrer o óbito de um dos componentes do casal (ou até mesmo ambos), poderá haver dúvida sobre isso e o provável início de demandas judiciais para discutirem efeitos patrimoniais daquele relacionamento. Normalmente, esses litígios são épicos e, lamentavelmente, é feita uma verdadeira devassa em toda a intimidade do casal para analisar se havia ou não o objetivo de constituir família. Penso que uma estratégia jurídica preventiva pode ser muito mais adequada e proveitosa para todos”, defende Marília.

Eficácia e segurança jurídica dos contratos de namoro

“O contrato de namoro pode ser entabulado pelas partes justamente para aclarar que, apesar do casal viver um relacionamento público, contínuo e duradouro, não reconhecem ali a existência de uma família, de uma união estável. Felizmente, o Poder Judiciário brasileiro tem reconhecido que namoros longos, assim chamado ‘namoros qualificados’, não se confundem com união estável”, explica Marília Xavier.

Ela aponta que esses documentos poderão servir de prova sobre o elemento anímico de cada uma das partes e os rumos patrimoniais escolhidos por elas. “A advocacia revela que, quando o assunto não é enfrentado de forma madura e transparente, surge essa dúvida ao final do relacionamento. Por vezes, essa dúvida é legítima; por outras, as partes se dão conta que valerá a pena aforar uma demanda e, na pior das hipóteses, pactuar um acordo para que a demanda chegue ao fim – ante a lentidão do Judiciário.”

A especialista frisa que o documento deve ser redigido com fidelidade absoluta ao que efetivamente é vivido pelas partes, afinal, não pode se prestar para objetivos escusos e fraudulentos. “Não existe forma especial para sua pactuação, mas sugerimos que seja sempre redigido por um advogado familiarista que possa bem clausular os termos do relacionamento, trazendo segurança para as partes. Também a forma pública pode gerar mais segurança, pois permite a extração futura de cópias e também atesta a veracidade das firmas ali contidas”, destaca Marília.

Tabu sobre contratos de namoro é semelhante ao da esfera sucessória

A advogada observa que existe resistência por parte de namorados em aderir a esses contratos, geralmente por medo de sinalizar desconfiança em relação ao par. “Falar sobre dinheiro e sobre bens, infelizmente, ainda é um grande tabu no nosso país. Isso pode ser visto não só nos relacionamentos amorosos, mas também quando estamos na esfera sucessória. Basta lembrar do quanto as pessoas têm melindres para falar sobre testamentos com seus familiares.”

“Penso que essa resistência precisa ser superada. Sou uma grande entusiasta de que a sociedade brasileira desperte para a necessidade de realizar planejamentos patrimoniais e sucessórios. Tudo de forma idônea, transparente e em observância a autonomia privada das partes”, defende Marília.

Ela salienta que o contrato de namoro não é feito por desconfiança. “Ao contrário, as partes conscientemente manifestam aquilo que intencionam no campo do amor, do afeto e de potenciais efeitos jurídicos que julgam (in)desejados. Se isso for mal recebido por uma das partes do casal e acarretar no fim do relacionamento, penso que apenas significará que ambos não estavam alinhados e que a questão já era ‘crônica de uma morte anunciada’”, conclui a advogada.

(Fonte: https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/7417/Contrato+de+namoro+pode+servir+a+casais+que+coabitam+durante+a+quarentena%3b+especialista+comenta, data de acesso: 12/02/2021)

Lei 13.871/2019: autor de violência doméstica deve ressarcir os gastos do poder público com a assistência à saúde da vítima e com os dispositivos de segurança utilizados para evitar nova agressão

Publicado: 19 Setembro 2019

Foi publicada em(18/09/2019, a Lei nº 13.871/2019, que altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e prevê que:

O autor de violência doméstica praticada contra mulher terá que ressarcir os custos relacionados com:

VAMOS ENTENDER MELHOR.

ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

O ART. 9º DA LEI Nº 11.340/2006 prevê que a mulher vítima de violência doméstica deverá receber a devida assistência a ser prestada no âmbito:

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

NOVO § 4º DO ART. 9º

Ressarcimento dos gastos com os serviços de saúde prestados à mulher

A Lei nº 13.871/2019 acrescenta o § 4º ao art. 9º da Lei Maria da Penha prevendo o seguinte:

O agente que...

Quando se fala em ressarcir todos os danos causados, isso significa que o agressor tem o dever, inclusive, de pagar ao Sistema Único de Saúde (SUS) as despesas que foram realizadas com os serviços de saúde prestados para o total tratamento da vítima em situação de violência doméstica e familiar.

Ex: custos com cirurgia, com medicamentos, com atendimento de psicóloga etc.

Assim, mesmo o SUS sendo um serviço oferecido gratuitamente à população, o agressor tem o dever de ressarcir os gastos que o poder público teve com isso.

O legislador entendeu que não é “justo” que toda a coletividade tenha que arcar as despesas que o poder público teve com o tratamento da vítima considerando que o responsável por isso foi o agressor. Logo, o Estado cumpre seu papel e presta toda a assistência à vítima. No entanto, posteriormente, cobra esse valor do real causador dos gastos.

Como se calculará o valor desses tratamentos?

Esse ressarcimento será feito de acordo com os valores previstos na tabela do SUS.

Ex: se a vítima quebrou o braço em decorrência das agressões, o agente terá que pagar os custos de um atendimento médico, do gesso, dos exames e demais gastos necessários para o procedimento.

Fundo de Saúde

Os recursos arrecadados serão recolhidos ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

Ex: se a mulher foi atendida em um hospital da rede estadual de saúde, os valores pagos pelo agressor irão ser revertidos para o Fundo Estadual de Saúde.

Caso não pague voluntariamente, o ente que custeou às despesas (União, Estado, DF ou Município) deverá ajuizar ação de indenização contra ele o agressor.

Os gastos que a vítima teve em hospitais particulares, também deverão ser ressarcidos?

SIM. No entanto, esse não foi o objetivo do novo § 4º. Isso porque nunca houve dúvidas de que o agressor tinha que indenizar as despesas que a própria vítima teve que desembolsar. Esse dever decorre das regras ordinárias de responsabilidade civil.

A grande novidade da Lei nº 13.871/2019 foi exigir do causador da agressão os gastos que o Poder Público teve com a assistência integral da vítima.

Redação do § 4º

Veja a redação do novo dispositivo:

§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

NOVO § 5º DO ART. 9º

Mecanismos para evitar a aproximação do agressor em relação à vítima

É comum que o autor da violência doméstica, mesmo já sabendo que as autoridades estão apurando o crime praticado, tente procurar novamente a vítima, seja sob a alegação de que quer se desculpar, seja com o objetivo declarado de se vingar.

Justamente por isso a Lei nº 11.340/2006 prevê que poderão ser concedidas medidas protetivas de urgência, sendo a mais comum delas a determinação imposta pelo juiz no sentido de que o agressor não deve se aproximar da vítima (art. 22, III, “a”).

O agressor que descumprir essa medida pode ter a prisão preventiva decretada (art. 313, III, do CPP), além de responder por novo crime, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Ocorre que, mesmo com isso tudo, ainda assim são frequentes os casos em que o agressor descumpriu a medida imposta, aproximou-se da ofendida buscando uma reconciliação e, como a vítima se recusou, acabou sendo morta.

Diante desse cenário, percebeu-se que, por se tratarem de crimes passionais, não basta a ameaça de sanção. É necessário utilizar a tecnologia para proteger a vítima evitando a aproximação mesmo que o agressor tente isso.

“Botão do pânico”

Um exemplo desse mecanismo de proteção das vítimas de violência doméstica é o chamado “botão do pânico”, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em conjunto com o Município de Vitória (ES) e com o Instituto Nacional de Tecnologia Preventiva (INTP).

Trata-se de um equipamento fornecido para mulheres que estão sob medida protetiva e que pode ser acionado caso o agressor não mantenha a distância mínima determinada na decisão judicial.

Assim, se o agressor se aproxima da vítima, esta poderá acionar o “botão do pânico” e o equipamento, que conta com um GPS, enviará imediatamente a localização da mulher para uma central de monitoramento, de forma que uma equipe da polícia será enviada ao local a fim de garantir a segurança da mulher e eventual prisão do agressor.

O aparelho também inicia um sistema de gravação do áudio ambiente, que fica armazenado e poderá ser usado, judicialmente, contra o agressor.

Tornozeleira eletrônica com dispositivo de aproximação que fica com a mulher

Outro exemplo de tecnologia preventiva para a proteção da mulher vítima de violência doméstica são as tornozeleiras eletrônicas. No entanto, além de o agressor ficar com a tornozeleira, a vítima utiliza também um dispositivo por meio do qual se o indivíduo se aproximar da mulher em distância inferior àquela que é permitida, a vítima e as autoridades são informadas, podendo assim garantir a sua segurança.

Ressarcimento dos gastos com esses dispositivos

Esses dispositivos tecnológicos de proteção preventiva da mulher acarretam despesas, tanto no momento do seu desenvolvimento como manutenção.

A Lei nº 13.871/2019 acrescenta o § 5º ao art. 9º da Lei Maria da Penha prevendo que o agressor terá que ressarcir os custos com tais dispositivos de segurança, caso eles tenham que ser empregados para proteção da vítima.

Veja a redação do parágrafo inserido:

§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.

NOVO § 6º DO ART. 9º

A Lei nº 13.871/2019 acrescenta o § 6º ao art. 9º com três importantes informações:

1) O ressarcimento não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes

Isso significa que, se o agressor for casado com a vítima ou com ela tiver filhos, o ressarcimento terá que ser feito pelo agente com seu patrimônio próprio, não podendo utilizar o dinheiro que seria comum do casal ou dos filhos.

Ex: João agrediu fisicamente sua esposa Laura; em virtude das agressões, Laura teve que fazer uma cirurgia de emergência em um hospital público, para onde foi levada; João terá que ressarcir os custos com o atendimento médico e hospitalar feito em Laura; suponhamos que João e Laura, casados em comunhão universal de bens, tinham um investimento financeiro de R$ 100 mil; Laura terá direito aos seus R$ 50 mil e João pagará o ressarcimento com a sua parte, ou seja, com os seus R$ 50 mil.

2) O fato de o agressor ter feito o ressarcimento não configura atenuante

O art. 65 do Código Penal traz uma lista de circunstâncias atenuantes.

O inciso III, “b”, deste artigo prevê o seguinte:

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

(...)

III - ter o agente:

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

O agressor que faz o ressarcimento poderia pretender invocar essa atenuante. Antevendo isso, o legislador incluiu no § 6º do art. 9º a proibição de que o juiz utilize o ressarcimento feito pelo agressor como uma circunstância atenuante.

3) O ressarcimento não enseja possibilidade de substituição da pena aplicada

O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 9º não configura pena restritiva de direitos.

Assim, o fato de o agente ter feito esse ressarcimento não implica qualquer alteração na pena aplicada.

Aliás, o art. 17 da Lei nº 11.340/2006 afirma que “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”

Nesse sentido:

Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Vigência

As alterações promovidas pela Lei nº 13.871/2019 somente entram em vigor no dia 02/11/2019 (art. 1º da LINDB).

TEMA CORRELATO

INSS PODE AJUIZAR AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O AUTOR DO HOMICÍDIO PARA SER RESSARCIDO DAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO

Art. 74 (...)

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846/2019)

É possível que o INSS ajuíze ação regressiva contra o autor do homicídio pedindo o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos filhos de segurada, vítima de homicídio praticado por seu ex-companheiro.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.431.150-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/8/2016 (Info 596).

Qual o fundamento legal para isso?

Em 2016, quando o STJ proferiu a decisão acima, não existia um dispositivo específico tratando sobre o tema. Diante disso, o STJ determinou que deveria ser aplicado o art. 120 da Lei nº 8.213/91 por meio de uma interpretação extensiva e sistemática, que envolvia também o art. 121 da Lei nº 8.213/91 e os arts. 186 e 927 do Código Civil.

(Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/09/lei-138712019-autor-de-violencia.html, data de acesso: 13/02/2021)

Autismo: as descobertas recentes que ajudam a derrubar mitos sobre o transtorno

Paula Adamo Idoeta - @paulaidoeta

Da BBC News Brasil em São Paulo

16 fevereiro 2020

O autismo não é um transtorno único, mas sim um espectro de transtornos que podem variar em intensidade e em características, a depender de cada indivíduo.

Passadas décadas de pesquisas sobre o autismo, cientistas ainda não sabem precisar ao certo o que causa o transtorno, nem chegaram a um consenso sobre as melhores formas de tratá-lo — circunstâncias que costumam deixar pais de crianças do espectro autista inseguros e vulneráveis a armadilhas.

Alguns estudos recentes, porém, trazem novas pistas e ajudam a derrubar mitos comumente relacionados ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A BBC News Brasil conversou com o pesquisador americano Charles Nelson, professor de Pediatria e Neurociência na Universidade Harvard e responsável por um laboratório do Hospital Infantil de Boston que pesquisa desenvolvimento cognitivo de crianças, inclusive as que estão no espectro autista.

Nelson, que esteve em São Paulo em janeiro para participar em um estudo (ainda em curso) sobre desenvolvimento de crianças em abrigos paulistas, investiga o autismo há 12 anos e explica onde a ciência tem avançado no entendimento do TEA — e onde os avanços têm sido lentos.

O autismo não é um transtorno único, mas sim um espectro de transtornos que podem variar em intensidade e em características, a depender de cada indivíduo.

Em geral, essas características se manifestam em dificuldades no convívio social, comportamento repetitivo e, em alguns casos, ansiedade e transtorno de deficit de atenção com hiperatividade (TDAH).

Estima-se, globalmente, que 1 a cada 58 crianças esteja no Transtorno do Espectro Autista — designação que, desde 2013, é usada para abrigar todos os problemas relacionados ao autismo.

O mito persistente de a 'vacina tríplice viral causar autismo'

Uma das descobertas recentes de um estudo coescrito por Charles Nelson ajuda a derrubar um mito que persiste desde os anos 1990: o de que a vacina MMR (no Brasil, a tríplice viral, que protege contra sarampo, caxumba e rubéola) causa autismo.

Esse mito é sustentado por um estudo de 1998, que posteriormente foi desacreditado e seu autor, julgado "inapto" para o exercício da medicina.

A despeito disso, muitas pessoas deixaram de aplicar a tríplice viral em seus filhos por medo do autismo.

Nos últimos anos, porém, Nelson e seus colegas começaram a estudar bebês a partir de três meses cujos irmãos mais velhos são do espectro autista (motivo pelo qual esses bebês têm mais risco de também serem do espectro).

E, por meio de eletroencefalogramas, eles perceberam que, a partir dos três meses, já conseguiam identificar padrões no cérebro desses bebês de alto risco, ajudando a prever se eles podem desenvolver características do Transtorno do Espectro Autista um pouco mais tarde.

O fato de esses sinais poderem ser observados a partir de três meses de vida, diz Nelson, indica que o autismo ocorre muito antes dos 12 meses, que é quando as crianças costumam tomar a vacina da tríplice viral (o pesquisador supõe que o transtorno comece a se desenvolver no terceiro trimestre de gestação do feto, quando o cérebro do feto começa a formar neurônios e conexões, embora isso não esteja ainda comprovado).

"O fato de vermos (sinais do autismo) tão cedo significa que as vacinas não têm um papel", explica Nelson à BBC News Brasil.

"Mesmo antes do nosso trabalho, não havia dados que sustentavam [o elo causal entre autismo e vacina]. Mas as pessoas ainda assim não acreditavam", prossegue.

"Quando você tem um filho com autismo e ninguém consegue explicar por que, você sai em busca de causas, e busca causas simples. Os pais frequentemente culpam a si mesmos primeiro; 'foi algo que fiz durante a gravidez'. E as vacinas acabaram sendo algo conveniente a que atribuir a culpa. Mas não havia nenhuma base para isso."

Estamos mais perto do diagnóstico precoce?

O trabalho de Nelson pode ajudar, futuramente, no diagnóstico precoce do autismo, mas por enquanto os dados de seu laboratório se restringem a bebês em cujas famílias já foi manifestado o autismo. Agora, ele planeja testar uma amostra mais ampla, de bebês da população em geral.

"Nossos estudos são os maiores do mundo, mas são pequenos, com algumas centenas de crianças. Precisamos de milhares delas e precisamos ter certeza de que [o que está sendo observado no estudo] se trata de autismo, e não de um desenvolvimento atípico do cérebro", explica o médico.

"As implicações para o diagnóstico cedo são profundas, mas ainda não estamos no ponto de usar [o estudo] para o diagnóstico precoce. Ainda levará alguns anos até que cheguemos nisso."

Por enquanto, diz ele, especialistas experientes conseguem diagnosticar o TEA quando a criança tem por volta dos 2 anos e, em alguns casos específicos, aos 18 meses.

Entre os sinais observados estão, por exemplo, se as crianças não se viram ao escutar seus próprios nomes, se rejeitam o contato visual e se têm desenvolvimento motor atípico.

"E por que isso [o diagnóstico precoce] importa? É que quanto mais cedo se diagnostica, mais cedo se pode intervir. E sabemos que, com a intervenção precoce, as crianças têm resultados muito melhores", relata Nelson.

O mito das 'mães geladeira' e as possíveis causas do autismo

Muitas mães ainda se culpam quando seus filhos recebem o diagnóstico de TEA, acreditando que algo que fizeram durante ou depois da gravidez causou o autismo.

Nada disso se sustenta pela ciência atual, mas tem embasamento em uma antiga crença médica surgida na década de 1940: a da "mãe geladeira", de que mães frias e não suficientemente amorosas provocavam autismo em seus filhos.

"Nunca houve qualquer evidência disso, mas mesmo assim as pessoas falavam a respeito. Culpa-se a mãe por tudo", afirma Nelson.

Então, o que se sabe das possíveis causas do autismo?

Na grande maioria dos casos, não é possível ter certeza absoluta, diz Nelson. Mas, com base nas pesquisas mais recentes, "a maioria de nós [pesquisadores do assunto] acredita que se trate de uma vulnerabilidade genética com um gatilho ambiental. E sabemos que é um distúrbio do desenvolvimento do cérebro que aparece muito cedo.

Então a pergunta é: o que faz o cérebro ir nessa direção?"

Essa pergunta permanece, até agora, sem uma resposta definitiva, segundo ele.

O que se acredita é que o fato de muitas crianças no TEA terem comportamentos repetitivos e sensibilidade a estímulos sensoriais (por exemplo, à luz ou a ruídos) se deva à existência de muitas conexões de curto alcance nas áreas visuais do cérebro e, ao mesmo tempo, a poucas conexões de longo alcance — as quais ajudam na percepção social, que é justamente a área em que crianças do espectro costumam ter dificuldades.

"Isso explica a dificuldade de fazer contato visual e de responder a um mundo social", diz Nelson. "Mas não sabemos por que há tão poucas conexões de longo alcance e tantas de pequeno alcance. E daí voltamos para se [é culpa da] genética ou do ambiente. O que é frustrante para os pais, porque já foram gastos bilhões de dólares em pesquisas e não estamos mais próximos de descobrir as causas ou um tratamento."

Ao mesmo tempo, colocar as crianças em situações de negligência aparenta ser um desses gatilhos para o autismo, caso já haja uma propensão prévia a isso.

É o que demonstra outra pesquisa da qual Nelson participa: uma que analisa, há décadas, crianças romenas que viviam em terríveis condições dentro de orfanatos estatais nos anos 1980 e 90, sem interação social produtiva com adultos e em situação de abandono.

Nesse grupo específico de crianças, a incidência de autismo variava, dependendo do estudo, de 5% a 10% — muitíssimo acima da incidência na população global em geral.

"O que tememos é que, a partir disso, as pessoas concluam que 'não ter mãe causa autismo'. E não acho que seja esse o caso", explica Nelson.

"Acho que tem a ver com a privação social (e seu impacto em) cérebros negligenciados e com alguma vulnerabilidade."

Os mitos (e perigos) das terapias alternativas

Na ausência de uma causa clara para o autismo e de intervenções que nem sempre dão o resultado desejado, pais de crianças no espectro muitas vezes acabam recorrendo a terapias "alternativas" — de dietas especiais a curas "milagrosas" vendidas na internet.

O problema é que, além de não terem comprovação científica, algumas delas são extremamente perigosas.

É o caso do chamado MMS, substância divulgada internacionalmente como cura para crianças autistas, se ingerida oralmente.

Mas o MMS é, na prática, dióxido de cloro — químico alvejante usado em produtos de limpeza que, de tão corrosivo, só pode ser manipulado por pessoas que estejam vestindo equipamento de proteção.

Desde 2018, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) proíbe sua fabricação e comercialização no Brasil, devido aos riscos que o produto causa ao ser ingerido:

de vômito e diarreia até danos à garganta e problemas respiratórios que podem ser fatais.

"[Alegam-se] propriedades terapêuticas para uma substância química que não tem qualquer comprovação de segurança para uso em humanos", diz a Anvisa em comunicado de 2019.

"O dióxido de cloro não tem aprovação como medicamento em nenhum lugar do mundo. Sua ingestão traz riscos imediatos e a longo prazo para os pacientes, principalmente as crianças."

Até o momento, tampouco há comprovação científica de que outras terapias alternativas que vêm sendo usadas ajudem pacientes com autismo.

Elas incluem dietas específicas (algumas das quais ajudam pessoas com epilepsia a reduzir suas convulsões) sem glúten ou caseína, ou mesmo transplante de células-tronco. "[Este último] Não só não funciona, como é um procedimento caro e arriscado", afirma Nelson.

Existe uma corrida de indústrias farmacêuticas na busca por medicamentos, mas o médico americano também é cético quanto a isso.

"A controvérsia é que, no autismo, o que exatamente você vai tratar com as drogas? É um distúrbio complexo. Medicamentos podem reduzir os sintomas, como deixar [pacientes] menos ansiosos ou mais sociáveis, mas não estão tratando o autismo em si."

Um medicamento recente usa o hormônio ocitocina em sprays nasais na tentativa de aumentar a sociabilidade de pessoas do espectro autista, com resultados aparentemente positivos.

A questão é que não se sabe ainda os efeitos colaterais disso, uma vez que a dose necessária de ocitocina tende a aumentar para fazer efeito.

Os pontos fortes das crianças no TEA

O que se sabe, por enquanto, é que intervenções psicológicas precoces ajudam, em boa parte dos casos, as crianças no TEA a se desenvolverem e a melhorarem suas habilidades sociais, embora ainda persista a dúvida de por que algumas crianças respondem tão bem a intervenções comportamentais (por exemplo, que estimulam a criança a fazer contato visual e a entender nuances da interação social), e outras, nem tanto.

Nelson explica que, em cerca de 10% dos casos nos EUA, crianças que são diagnosticadas em seus primeiros anos de vida — e por isso recebem acompanhamento desde cedo — acabam saindo do espectro autista.

Ao mesmo tempo, diz o médico, "muitas pessoas dizem que focamos demais nos deficits e não tanto nas fortalezas" das pessoas no espectro autista.

Um dos casos recentes que mais chamam a atenção é o da jovem ativista climática sueca Greta Thunberg, diagnosticada com a síndrome de Asperger (que atualmente é parte do espectro autista) e que demonstrou grande habilidade em galvanizar o público em torno de sua causa.

"Os interesses restritos (das pessoas com TEA) podem se tornar seu ponto forte", diz Nelson. "Essas pessoas às vezes têm habilidades excepcionais e memórias incríveis. As que são boas com números podem se tornar matemáticas brilhantes, por exemplo."

Uma possibilidade, diz ele, é voltar as atenções para intervenções que estimulem esses pontos fortes — algo que ainda não é feito nem estudado em grande escala com crianças do espectro autista.

(Fonte: https://www.bbc.com/portuguese/geral-51377691, data de acesso: 12/02/2021)