Jornal da Mulher Brasileira


Edição nº 234 - de 15 de Julho de 2021 a 14 de Agosto de 2021

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Você se considera uma pessoa caridosa?

No dicionário de significados você encontrará a definição de pessoa caridosa, aquela que tem ou que demonstra caridade; age de forma caritativa.

No Brasil há entre 236 mil e 781 mil* ONGs ou OSCs, segundo a pesquisa FASFIL do IBGE e o Mapa das OSCs do IPEA respectivamente.1 de dez. de 2020

Segundo pesquisas, algumas elencadas a seguir o volume de doações em dinheiro, e a quantidade de ONGS, e OSCIPS, Institutos etc. pode nos surpreender.

Como tanto volume de pessoas passando fome onde há tantas possibilidades de ae prestar serviços de emergências as pessoas famintas durante a pandemia ou fora dela?

Aqui deixamos nosso abraço e parabéns as instituições, as quais atendem continuadamente as pessoas carentes, e, principalmente, que demonstram com clareza, toda a prestação de

serviços e a captação financeira, de bens etc. que ocorrem por intermédio de doações, e das atividades gratuitas de seus Voluntários/ suas Voluntárias.

Nosso abraço as pessoas que se consideram e agem como CARIDOSAS...

Nosso fraternal abraço para nossas Colaboradoras e nossos Colaboradores, Elisabeth Mariano e equipe Jornal da MULHER BRASILEIRA

Para informações, críticas, sugestões, envio de notícias, para anunciar, contate-nos.


TV Jornal da Mulher Brasileira

Entrevista com a Advogada, Mediadora e Psicanalista Cinthya Lanzoni


Perfil da Advogada, Mediadora e Psicanalista Cinthya Lanzoni

Cinthya Lanzoni

Formação Acadêmica atual:

Formação Acadêmica:

Contato:

E-mail: cinthyalanzoni@gmail.com

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Pessoal: @lanzonilda

Psicanálise: @redeelaborar

Mediação: @zlmediacoes

OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da TV JORNAL DA MULHER BRASILEIRA, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.

Rádio Jornal da Mulher Brasileira

Entrevista com a Escritora e Professora Doutora em Psicopedagogia Maria Dolores Fortes Alves

Maria Dolores Fortes Alves
Foto: Arquivo Pessoal

Perfil da Escritora e Professora Doutora em Psicopedagogia Maria Dolores Fortes Alves

Prof.ª Dr.ª Maria Dolores Fortes Alves

CONTATOS:

E-mails: mdfortes@gmail.com

OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO JORNAL DA MULHER BRASILEIRA, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.

Doações no país superam R$ 5 bilhões, mas imposto reduz...

20 de mai. de 2020 — O volume de doações feitas no país para ajudar no combate à pandemia... A ABCR critica a cobrança desse imposto estadual sobre doações... as chamadas doações de impacto social, aquelas realizadas a ONGs (organizações da sociedade civil).... Brasil registra 1.433 mortes por Covid em 24 horas.

https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/05/20/doacoes-no-pais-superam-r-5-bilhoes-mas-imposto-reduz-valores-destinados-no-combate-a-pandemia.ghtml

QUANTAS PESSOAS PASSAM FOME NO BRASIL ATUALMENTE?

São Paulo – Depois de recuar significativamente até meados da década passada, a fome voltou a crescer no Brasil e a chamada insegurança alimentar disparou nos dois últimos anos. São quase 117 milhões de pessoas nessa situação, sem acesso pleno e permanente a alimentos. Além deles, há ainda 19,1 milhões de brasileiros que efetivamente passam fome, em um quadro de insegurança alimentar grave.5 de abr. de 2021

Os dados fazem parte do Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19 no Brasil, desenvolvido pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar (Rede Penssan). Pela pesquisa, mais da metade da população está em situação de insegurança alimentar, seja leve, moderada ou grave. Dessa forma, o total passou de 36,7% dos domicílios, em 2018, para 55,2% no final do ano passado.

(Fonte: https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2021/04/pessoas-com-fome-19-milhoes-inseguranca-alimentar-dispara-no-brasil/, data de acesso: 14/07/2021)

O Dia da Caridade é comemorado anualmente em 19 de Julho.

Esta data tem o objetivo de conscientizar as pessoas sobre a prática e difusão da solidariedade, como um meio para desenvolver um bom entendimento entre todos os seres humanos.

A caridade é uma das qualidades mais defendidas pela maioria das religiões, que insistem que a principal definição de caridade é “amar e ajudar ao próximo”.

Com o intuito de reforçar o sentimento de altruísmo entre os brasileiros, foi criado o Dia da Caridade no Brasil, oficializado com a Lei nº 5.063, de 4 de julho de 1966, decretado pelo então presidente Humberto Castelo Branco.

De acordo com a lei, fica a cargo dos Ministérios de Saúde, Educação e Cultura organizar e promover o calendário de comemorações desta data.

Entre as atividades mais frequentes no Dia da Caridade, destaca-se a visita aos lugares onde a tristeza, pobreza e pessoas necessitando de carinho e atenção sejam presentes. Asilos, hospitais, casas de misericórdias, orfanatos e presídios são alguns exemplos.

O mundo ainda celebra o Dia Internacional da Caridade em 5 de setembro, data esta criada pela Organização das Nações Unidas (ONU), através da Resolução 67/105, de 2012.

A escolha do dia 5 de setembro é uma homenagem ao aniversário da morte de Madre Teresa de Calcutá.

(Fonte: https://www.calendarr.com/brasil/dia-da-caridade/, data de acesso: 14/07/2021)

Violência de Gênero

Meter a colher é salvar a mulher da agressão

(...)

Por Cláudia Motta | RBA

Problema histórico

Assim, em números absolutos, em 2020 havia 94,9 milhões de brasileiras em situação de segurança alimentar. Eram 116,8 milhões em situação de insegurança, entre leve (73,4 milhões), moderada (24,3 milhões) e grave (19,1 milhões)... continua/ https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2021/07/meter-a-colher-agressao-mulher-dj-ivis-pamella-gomes/

“É um retrato vergonhoso de como nossa sociedade ainda trata a violência contra a mulher. Esse tipo de apoio, que se expressa de diversas formas quando casos assim são revelados, ajuda a fortalecer o sentimento de impunidade. E desse modo contribui para que diversos homens continuem cometendo esses tipos de crime. A banalização e a normalização da violência contra a mulher também é responsável pela sua recorrência”, avalia a advogada, integrante do Conselho Nacional de Direitos Humanos.”

(Fonte: https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2021/07/meter-a-colher-agressao-mulher-dj-ivis-pamella-gomes/, data de acesso: 14/07/2021)

Médico cardiologista alerta sobre os cinco sinais de trombose venosa profunda

•    Quarta, 14 Julho 2021 10:53

Dr. Roberto Yano, cardiologista, especializado em marca-passo explica sobre os principais sintomas causados pela doença

A trombose venosa profunda acontece quando um coágulo entope uma veia da perna e isso acaba impedindo a passagem de sangue por esse vaso, ou seja, o sangue não consegue voltar direito para o coração e a região afetada começa a apresentar sinais e sintomas.

Segundo o Dr. Roberto Yano, médico cardiologista especializado em marca-passo, a TVP é relativamente comum e acomete 50 pessoas dentre 100 mil habitantes. Além de ser mais comum após os 60 anos de idade e aumentar exponencialmente com o envelhecimento.

Conforme o cardiologista, a TVP pode ser assintomática ou apresentar alguns sinais, os cinco principais são inchaço de somente uma das pernas; dor repentina; vermelhidão na perna afetada; aumento da temperatura na perna com a doença; e endurecimento da perna.

De acordo com o Dr. Roberto Yano é muito importante saber quais são os fatores de risco da TVP para que possamos estar em alerta e para prevenirmos a doença. Entre eles estão o histórico familiar; gravidez e parto; obesidade; cirurgias no quadril e nas pernas; uso de medicamentos que interferem na coagulação; pessoas acamadas ou imobilizadas após uma cirurgia, por exemplo; uso de anticoncepcional; e idade acima dos 60 anos.

Para evitar uma trombose venosa profunda o doutor cita algumas medidas básicas como realizar exercícios físicos por pelo menos 150 minutos na semana; evitar fumar e ingerir bebidas alcoólicas em excesso; ter uma dieta balanceada; e evitar ficar muito tempo na mesma posição.

Por fim, a orientação do especialista é que a pessoa vá imediatamente ao pronto atendimento caso apresente os sinais citados. “O tratamento deve ser iniciado o mais rápido possível para evitarmos o risco de o indivíduo evoluir para um tromboembolismo pulmonar”, alerta o Dr. Roberto Yano.

Sobre Dr. Roberto Yano

Dr. Roberto Yano se formou em 2009 na Universidade de Ribeirão Preto no curso de Medicina. Seus títulos são cardiologista pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) e especialista em Estimulação Cardíaca Artificial pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV).

(Fonte: https://www.segs.com.br/saude/299793-medico-cardiologista-alerta-sobre-os-cinco-sinais-de-trombose-venosa-profunda, data de acesso: 14/07/2021)

Como estes 9 fatores podem diminuir a libido da mulher

•    Quarta, 14 Julho 2021 10:54

Segundo uma pesquisa feita pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, por meio do Hospital Perola Byton, 48% das mulheres procuram ajuda médica por conta de disfunções sexuais - 45% dessas estão entre a faixa etária de 40 a 55 anos; 37% entre 25 e 39; e somente 7,9% tem entre 20 e 24 anos. Falta de desejo é queixa de 5,8% das jovens entre 18 e 25 anos e de 19,9% de quem já passou dos 60.

De acordo com a Dra. Fernanda Torras, ginecologista e obstetra, membro da Febrasgo (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia), da SMB (Sociedade Brasileira de Mastologia) e ABCGIN (Associação Brasileira de Cosmetoginecologia); a falta de libido é uma das maiores queixas no consultório.

Abaixo, a ginecologista lista 9 fatores que resultam na baixa libido e explica como ocorre em cada caso:

Diminuição da testosterona

A testosterona é um hormônio considerado masculino, afinal, sua concentração no corpo do homem é de 20 a 30 vezes maior do que no corpo feminino. Na mulher, quando a testosterona está em seus níveis ideais, é um importante componente regulador das funções biológicas do organismo.

Quando os níveis do hormônio na mulher ficam baixos, várias disfunções são ocasionadas, entre elas, a baixa libido. No entanto, a queixa é menor em mulheres na idade reprodutiva. Ela pode acontecer com mais frequência após a menopausa (lembrando que a testosterona nunca deve ser dosada em vigência do uso de contraceptivos hormonais, pois os resultados são mascarados pelo uso de hormônios).

Hipotireoidismo

A tireoide é uma glândula situada na parte anterior de nosso pescoço, responsável pela produção dos hormônios T4 e T3, fundamentais para o crescimento, metabolismo, para a fertilidade, entre outras funções. O funcionamento insuficiente da tireoide é chamado de hipotireoidismo.

Os sintomas relacionados ao hipotireoidismo são consequência, principalmente, dos níveis baixos dos hormônios produzidos pela glândula. Entre eles, a baixa libido. O hipotireoidismo é mais comum em mulheres, especialmente acima dos 40 anos. Se não tratado, além da diminuição da libido, pode causar cansaço excessivo, alteração da função intestinal e até depressão, afetando ainda mais o desejo sexual.

Pílulas anticoncepcionais

Podem diminuir a libido pois inibem a ovulação, interferindo no pico de testosterona que acontece nessa fase. O efeito se observa principalmente nas pílulas que contêm progesterona com efeito antiandrogênico. Também pode diminuir o desejo sexual das mulheres que usam pílulas com baixíssima dosagem hormonal, de 15 a 20 gramas de etinilestradiol.

Antidepressivos

Apesar das várias classes de antidepressivos disponíveis hoje, com os mais variados perfis farmacodinâmicos, sabemos que um efeito colateral é quase onipresente: a disfunção sexual. Diversos estudos já comprovaram que pacientes usuários de antidepressivos podem ter uma diminuição de 60 a 70% do desejo sexual.

A explicação é neurológica: antidepressivos regulam a transmissão da serotonina, hormônio responsável pela sensação de prazer e bem-estar. O problema é que, ao aumentar o nível da serotonina, as medicações diminuem a ativação de outros dois neurotransmissores: a dopamina e a noreprinefina. A primeira está ligada à excitação. A segunda, ao foco e à motivação. A boa notícia é que a libido volta quando o organismo se acostuma com a medicação, ou após o fim do tratamento. De qualquer forma, o ideal é buscar orientação do seu médico.

Sedentarismo

Estudos relatam que pessoas fisicamente ativas podem ter melhor qualidade de vida sexual. A atividade física contribui para uma melhora na circulação sanguínea e na liberação de neurotransmissores que interferem positivamente no desejo sexual. Os benefícios da atividade física na libido ocorrem com apenas 10 minutos de exercício aeróbico, por exemplo. Além disso, o aumento do peso corporal compromete a libido devido a diversas alterações hormonais decorrentes do acúmulo de gordura, assim como outros desajustes fisiológicos e psicológicos que afetam a saúde e a autoestima.

Álcool

Em pequenas doses, pode levar ao aumento da libido em algumas pessoas, deixando-as mais descontraídas e relaxadas. Entretanto, mais do que quatro doses de álcool por semana podem comprometer a libido da mulher. Isso porque, aparentemente, o álcool pode inibir o estrogênio e atrasar ou impedir a ovulação, exatamente o período em que a mulher alcança o auge do desejo sexual.

Estresse

O estado constante de estresse acaba interferindo no sistema nervoso autônomo pelo aumento do cortisol. Popularmente conhecido como "hormônio do estresse", o cortisol, que é produzido pelas glândulas suprarrenais, é liberado em momentos de nervosismo. Sendo assim, este desequilíbrio acaba alterando o humor, a sensação de bem-estar e, consequentemente, o desejo sexual.

Alimentação inadequada

Uma dieta carregada em açúcar e alimentos processados afeta determinados hormônios e glândulas, privando o corpo dos nutrientes aliados da libido. Aposte em alimentos que levantam o ânimo sexual, como pimenta, abacate, castanha-do-pará, avelãs, cebolinha, aveia, noz-moscada, romãs, morangos, salmão selvagem ou gergelim com mel.

Tabagismo

A dor que algumas mulheres sentem durante as relações sexuais podem estar ligadas ao ressecamento vaginal causado pelo hábito de fumar. O cigarro afeta os vasos sanguíneos, fazendo com que os tecidos da vagina não sejam irrigados como os de uma pessoa que não fuma. Por isso, a lubrificação é prejudicada. Além disso, fumar prejudica a produção de estrogênio, fazendo com que, para algumas mulheres, a menopausa seja adiantada.

“Vale lembrar que nada é tão prejudicial para a vida sexual do casal quanto a falta de compreensão e amor. Se não há cumplicidade e companheirismo na vida a dois, dificilmente haverá desejo e prazer na cama”, reforça a ginecologista Dra. Fernanda Torras.

(Fonte: https://www.segs.com.br/saude/299797-como-estes-9-fatores-podem-diminuir-a-libido-da-mulher, data de acesso: 14/07/2021)

CFM publica novas normas éticas para reprodução assistida no Brasil

Mulheres acima de 37 anos poderão implantar, no máximo, três embriões

Publicado em 15/06/2021 - 18:59 Por Jonas Valente - Repórter da Agência Brasil - Brasília

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou hoje (15) um conjunto de normas éticas para a aplicação de técnicas de reprodução assistida no Brasil. A reprodução assistida consiste em um conjunto de procedimentos clínicos que envolvem células reprodutivas masculinas (espermatozóides) e femininas (óvulos) para viabilizar uma gestação. As duas formas mais comuns são inseminação artificial e fertilização in vitro. 

Segundo a resolução Nº 2.294 de 2021, o número de embriões gerados em laboratório não poderá ser maior do que oito. Os pacientes envolvidos no processo devem definir quantos embriões serão usados e quantos serão preservados por processo de conservação por congelamento. Essa manifestação deve ser entregue por escrito.

Pelas novas regras, foram fixados limites de transferência de embriões de acordo com a idade da gestante. Mulheres de até 37 anos poderão inserir até dois óvulos fecundados. Mulheres com idade superior a 37 anos poderão implantar até três.

A resolução informa, ainda, que “técnicas de reprodução assistida não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou quaisquer outras características biológicas do futuro filho, exceto para evitar doenças no possível descendente.”

A cessão de útero, conhecida como “barriga de aluguel”, fica, conforme a versão anterior da norma do CFM, limitada a pessoas com vínculo familiar de até 4º grau de parentesco, com a condição de que a cessionária tenha um filho biológico vivo. Esse procedimento é garantido também a casais homoafetivos.

A resolução define que doação de material genético para fins reprodutivos e a barriga de aluguel não podem ter interesses financeiros ou caráter lucrativo.

Outra obrigação mantida foi a garantia de assistência à mulher que emprestou o útero até o puerpério, com custeio de acompanhamento e atendimento médico necessários para a paciente.

O relator da resolução, conselheiro Hiran Gallo, conta que o processo de debate envolveu diferentes especialistas no tema. “Essa revisão foi aprovada por unanimidade na câmara técnica, composta por representantes de sociedades científicas de diversas áreas. Sabemos que 30% a 40% são acometidas por essa situação tão difícil que é procriar e a preocupação do CFM é melhorar a assistência a essas mulheres”, afirmou.

Edição: Pedro Ivo de Oliveira

(Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-06/cfm-publica-novas-normas-eticas-para-reproducao-assistida-no-brasil, data de acesso: 14/07/2021)

Lei do Superendividamento. O que ela traz de novo?

Comentários e uma analise geral da Lei 14.181/21, a denominada Lei do Superendividamento, bem como de seus artigos e principais mudanças.

Publicado por Rod Macedo

Recentemente, neste mês de julho (dia 2), foi sancionada a Lei 14.181/21, a qual trata sobre o superendividamento. O diploma normativo, em suma, tenta criar um cenário mais positivo para aqueles que contratam crédito, mas que, de alguma maneira, não conseguem honrar seus compromissos.

Frise-se que a referida lei traz avanços e tem potencial para projetar uma nova mudança no contexto de oferta de crédito no Brasil, em que pese vetos a dispositivos importantes, os quais poderiam torná-la ainda melhor.

Com efeito, pergunta-se: O que muda? Essa lei traz benefícios reais ao consumidor? Este artigo pretende fazer um balanço geral do dispositivo normativo, com foco nas mudanças trazidas pela nova legislação. Vale destacar de que traremos novos textos mais específicos, porém, neste momento, nos restringiremos a uma análise mais geral sobre a Lei 14.181/21.

1 – Do combate preventivo ao superendividamento e garantia ao “mínimo existencial”.

Note-se que com o advento do boom creditício datado do início dos anos 2000, a vida do brasileiro passou a ser de empréstimos e financiamentos, ofertados aos montes, para consumo em larga escala. Com isso, são mais de 60 milhões de pessoas endividadas, das quais 30 milhões são superendividadas. Deste cenário urgiu a aprovação da Lei 14.181/21, após um longo hiato legislativo de mais de 10 anos tramitando no Congresso Nacional.

É preciso ressaltar que a lei altera o Código de Defesa do Consumidor, trazendo novos dispositivos e trechos legais, bem como dois novos capítulos, mostrando o seu afã de não só combater o superendividamento, mas também preveni-lo. Ao analisar os novos artigos introduzidos no CDC pela nova lei, pode-se verificar que a mesma possui basicamente duas partes, ou seja, o binômio prevenção ao endividamento x melhores condições para negociação da dívida.

Sim, a mens legis indica inicialmente a busca por diretrizes para garantir a educação do superendividado, tratando-o como um ser social que necessita não só ser educado, amparado, como também não excluído. Abrindo um rápido parênteses, poder-se-ia conjecturar inclusive se este consumidor, ser social sob tutela, não seria, ironicamente, fruto de um Estado permissivo e subalterno a um mercado de consumo produtor de superendividados, porém isso seria objeto de um outro texto. Neste sentido, é o que se verifica do art. 4º, incisos IX e X, inseridos no CDC:

"Art. 4º

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor." (NR)

A atenção dada pela Lei ao superendividado é, prima facie, louvável por tentar trazer um caráter programático ao cumprimento de atos que visem não permitir mais um contexto social de superendividamento dos cidadãos, mas, também, por trazer o Judiciário “para dança”, posto que fomenta a criação de núcleos conciliatórios e de mediação para tratamento de questões relativas ao superendividamento, tal como prescreve o art. 5º, do CDC, em seus incisos VI e VII, veja-se:

"Art. 5º

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.”

Da analise desses dispositivos, percebe-se a tentativa de criação de um contexto de prevenção ao superendividamento, o que não poderia chegar em momento melhor, não só pelo alto número de desempregados, mas também pela sabida oferta do crédito em demasia ao longo de décadas, o que criou um contingente enorme de superendividados com a renda prejudicada em percentuais que chegam, muitas vezes, a 80%, 90% de seus rendimentos, extrapolando margens e sem a garantia mínima de subsistência, o que o legislador denominou, no art. 6º, de “mínimo existencial”.

"Art. 6º

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;”

É notável a preocupação em criar uma esfera responsável para aqueles consumidores que não conseguem honrar a totalidade de seus compromissos, bem como por não conseguirem reservar uma parcela mínima de seus rendimentos para prover o seu próprio sustento. Em que pese a boa intenção aparente, no final desse texto foram feitas ressalvas justamente pelo fato de que esta Lei é também a forma que o Estado encontrou para “se redimir” do problema social que é o superendividamento.

Feitas as ressalvas necessárias, diga-se, ainda quanto a esse “mínimo existencial”, que o legislador não trouxe um conceito definido, deixando lacunosa e vaga sua definição, fato que ficará a cargo, provavelmente, da jurisprudência e doutrina. Todavia, a Lei 14.181/21 trouxe o conceito legal do que seria o “superendividamento” no § 1º do art. 6º do CDC, verbis:

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Diante desse intuito de garantia do mínimo existencial, a Lei do Superendividamento – que a nós soa melhor Lei do Superendividado por possuir como tutela do hipossuficiente consumidor – visa garantir o mínimo existencial, para que, simultaneamente, o consumidor não só pague as dívidas que já possui, não contraia novos débitos, mas também garanta sua mantença cotidiana.

2- Do dever de transparência, do combate ao assédio creditório e dos regramentos e sanções advindas do art. 54 do CDC

Imbuídos desse espirito é que o CDC ganhou aperfeiçoou o art. 54, dando-lhe mais robustez no que se refere a implementação pratica de uma espécie “condigo de conduta” para as financiadoras e intermediárias no ambiente de negociação pré e pós oferta do crédito, com vistas a sanções mais duras em caso de descumprimento. Muitas implementações, é verdade, são a consolidação de entendimentos jurisprudenciais.

Com efeito, é necessário dizer que a Lei descreve quais seriam as operações abarcadas e entendidas como aquelas cujo consumidor superendividado seria parte hipossuficiente, portanto passível da tutela reservada da Lei 14.181/21. Assim, no seu art. 54-A, § 2º, a lei trata de versar quais seriam os negócios jurídicos que gerariam as dividas abarcadas, que em que pesem soarem como numerus clausus, não o são, dada a diversidade de operações e contratos existentes na seara mercadológica:

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Neste esteio, verificado o conceito de superendividamento, bem como os negócios jurídicos que a lei passa a tutelar o consumidor, é preciso dizer que nem tudo são flores. O § 3º do Art. 54-A, também prevê as excludentes, isto é, as hipóteses de não aplicação dos preceitos e benesses legais. É claro o receio de coibir fraudes e aqueles devedores que visem se valer de sua própria torpeza ao contraírem dividas já sabendo da sua possibilidade de não pagamento.

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.'

É mais um ponto positivo da legislação haver previsto tal hipótese, sob pena de haver um desvirtuamento do proposito legal, ou a subversão dos dispositivos legais insculpidos na lei.

Outra inovação legal é o art. 54-B que prevê a necessidade dos fornecedores de crédito e seus intermediários fazerem valer o direito à informação ao consumidor, destrinchando a operação, sua taxa de juros, juros de mora, custo efetivo total, montante de prestações, e demais encargos.

Vemos da análise do artigo supra uma obviedade que o legislador teve que trazer explícita na lei, pois quase sempre o consumidor se vê em volto nos contratos sem saber o montante que irá assumir com o passar dos anos, levados pelo embalo de prestações sedutoras com números não tal altos, mas que somados aos contratos já realizados, culminam por sobrecarregar sua renda mensal.

A transparência ganha mais protagonismo.

De mais a mais, outro ponto importante fora justamente a relação entre o consumidor e as ofertantes de crédito, mais precisamente a relação interpessoal entre aquela fornecedora de crédito, sedenta em fazer com que o consumidor contrate o empréstimo ou obtenha o financiamento a, literalmente, qualquer custo, que configurava flagrantemente um assédio, o qual nunca fora objeto de atenção legal, mas que agora se torna terminantemente proibido na forma do art. 54-C, veja-se:

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

Notadamente visa-se proteger também um nicho especifico, qual seja dos consumidores, digamos, com a licença do neologismo, “ultra hipossuficientes” como os idosos, analfabetos, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio, presas fáceis meio a um predador mercado de consumo.

E não para por ai! O Inciso V do art. 54 – C ainda coíbe uma praxe muito comum na seara comercial e que muitos agentes financiadores praticam, no sentido de compelir o consumidor a uma renúncia de ações judiciais e/ou renúncia de direitos, com o fito de proibir-lhes de buscar o amparo do Judiciário, o que também resta terminantemente proibido. Veja-se:

V - Condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

Adentrando mais ainda nos meandros legais, na forma do art. 54-D, o fornecedor ou intermediário deverão avaliar previamente “as condições de crédito do consumidor”, entregar obrigatoriamente uma cópia do contrato de crédito, além de informar as condições tanto do negócio, quanto o risco em caso de inadimplemento.

Detalhe que as regras se tornarão um tanto mais duras às financiadoras e intermediárias de crédito, que, acaso assim não venham a se adequar, serão punidas com sanções que interferirão diretamente no negócio jurídico entabulado, prevendo reduções de juros e encargos, dilação no prazo de pagamento e outras hipóteses, o que demonstra mais uma inserção legislativa positiva, sendo um dos pontos altos da lei 14.181/21. Veja-se no art. 54-D, parágrafo único:

“Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.'”

É bem-vinda também a parte final do parágrafo único supra, que prevê em lei o pagamento de indenizações pecuniárias, seja na esfera moral ou material, às financiadoras de crédito que porventura não cumpram o quanto estabelecido na legislação consumerista.

Percebam, por fim, que a análise e intepretação dos dispositivos obedece a uma hermenêutica logico-sistemática de todo o código, porquanto o art. 54 faz menção ao art. 52, 37 e a preceitos estatuídos no próprio CDC.

3 - Do procedimento no processo de repactuação de dívidas.

É preciso dizer que o art. 104 talvez seja a maior alteração, ou a “cereja do bolo” das novidades legislativas trazidas pela Lei 14.181/21, que é a possibilidade de instauração, guardadas as respectivas diferenças, de processo análogo a do instituto jurídico da “recuperação judicial. Tal procedimento se encontra disposto no art. 104 da Lei multicitada e poderia ser denominado como um PRD, ou seja, “processo de repactuação de dívidas”.

O Art. 104-A prevê a possibilidade do consumidor, a seu requerimento, ajuizar demanda para repactuar suas dúvidas e, em sede de audiência conciliatória, convocar todos os seus credores das dividas definidas pelo Art. 54-A. Importante frisar que nesta audiência de conciliação o devedor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e garantido o mínimo existencial. A saber, é de bom alvitre transcrever o art. 104-A:

'Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Grifou-se)

Percebe-se, mais uma vez, a preocupação do legislador com a elaboração sustentável do plano de pagamento, visando fazendo com que o consumidor/devedor apresente um plano que seja exequível, sem prejuízo da preservação do mínimo para seu sustento cotidiano.

Mais uma vez o legislador trata de excluir do referido “PRD - processo de repactuação de dividas”, na forma do § 1º do art. 104 – A, os negócios jurídicos entabulados com dolo fraudulento, bem como aqueles sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

Esta audiência conciliatória referida no art. 104-A, ganha grau de importância vez que o § 2º do Art. 104 – A, prevê que o não comparecimento de credor à referida assentada implicará na “suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor”.

Inclusive o credor, caso aconteça a hipótese acima descrita, ou seja, caso este falte a audiência, passará para o “final da lista” da fila de credores. Após realizada a assentada com todos os credores, a homologação do acordo relativo ao processo de repactuação de dividas, devidamente descrito via sentença, constituirá título executivo e fará coisa julgada.

É preciso que se diga que o processo de repactuação de dívida, além de constar medidas para postergar e diluir o pagamento, deverá conter a especificação e data para extinção das ações judiciais que tramitam contra o devedor, assim como também o termo para que seja retirado seu nome dos cadastros de restrição ao crédito (§ 4º 104-A, I, II, III), o que pode trazê-lo novamente ao mercado de consumo, fato que torna obrigatório indagar se seria conveniente ou não, já que o impulso ao consumo que subsiste no superendividado poderá fazê-lo contrair novos débitos.

O legislador, antevendo tal condição, em contrapartida, determinou que deverá também constar no PRD - processo de repactuação de dividas, um compromisso pelo consumidor no sentido de não contrair novas dívidas. Veremos a eficácia da medida através do desenho social que delineará com a execução da Lei na prática.

4. Daí, pergunta-se: Caso a conciliação não seja frutífera, qual será o procedimento?

Caso não reste exitosa a audiência conciliatória, o juiz seguirá o feito com vistas a instauração de um denominado “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos” nos quais os credores que porventura não aderirem à conciliação prevista na hipótese do Art. 104 – A serão compelidos a aceitar um plano compulsório, observado procedimento descrito no art. 104-B.

Vale destaque o fato da lei, no § 4º do Art. 104-B, garantir aos credores, no mínimo, “o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”. (grifou-se)

Vê-se que este procedimento é deveras favorável aos consumidores que, em caso de não conseguirem celebrar um acordo global para repactuação das dívidas na audiência conciliatória, verão seus débitos serem submetidos a um plano de revisão e integração compulsória com prazos elásticos, garantindo uma readequação das dívidas a um importe passível de pagamento, portanto exequível e com a garantia do mínimo existencial.

Para os credores que não aderirem a conciliação restará ao menos a garantia de um plano compulsório que lhes reserve o recebimento do valor principal, corrigido por indicies oficiais, evitando assim prejuízos e o desgaste judicial para recebimento de valores.

5 – Conclusão

Embora a letra legal traga uma aparente boa intenção, há que se verificar que a Lei 14.181/21 pode ser entendida como um ato do Estado em tentar estancar a sangria de longos e permissivos anos de exploração do crédito ao consumido, bem como de omissão no combate ao anatocismo, o que inevitavelmente gerou um alto número de superendividados, ou seja, tenta-se regular um problema social por ele mesmo criado.

É preciso que se saiba que o superendividamento é, em boa parte, um problema social oriundo de atos do comissivos e omissivos do Estado, e que se tenha a noção de que o consumidor é mais vítima que algoz. O consumidor superendividado é um alvo que, muitas vezes, foi estimulado a consumir por bancos e financeiras, as quais possuem como escolta entendimentos favoráveis nas instancias ordinárias e nos Tribunais Superiores, o que torna o Judiciário igualmente culpado nessa história, a qual será melhor explorada em outros textos.

Não se quer dizer que com isso que o consumidor contumaz e impontual não possa ser responsabilizado. Mas, neste meandro social, no qual a cultura do lucro das instituições financeiras reside muito mais naquele que deve do que naquele que paga, ou seja, os bancos lucram muito mais sobre os juros do que sobre o valor nominal dos débitos, o superendividado é fruto natural desse contexto.

Ao fim, um balanço final é de que a lei 14.181/21 dá um passo importante para o combate ao superendividamento, mesmo que tenha sido tolhida em parte pelos vetos presidenciais a trechos importantes tais como: que os "contratos de crédito consignado, a soma das parcelas reservadas para o pagamento das dívidas não poderia ser superior a 30% da remuneração mensal do consumidor", bem como aquele que que proibia expressa ou implicitamente, na oferta de crédito consignado, publicitária ou não, fazer referência a termos como "sem juros" ou "com taxa zero".

Independente dos vetos, o saldo final mais positivo que negativo, sendo certo que a lei vem em boa hora, malgrado o sentimento de que poderia ter vindo muito antes, não justificando o hiato legislativo de mais de 10 anos tramitando no Congresso.

Mesmo assim, há que se concluir ressaltando a projeção das normas de organização programática para fins de combate ao superendividamento dos cidadãos, que as mudanças parecem profundas e com potencial de aplicação imediata, e que, se devidamente implementadas pelos órgãos administrativos e judiciários competentes, poderão diminuir o contingente de superendividados no Brasil, isto caso não haja um esfacelamento do espirito legal pela hermenêutica contra legem dos seus dispositivos legais.

Sendo assim, também por ser uma lei que trabalha tanto na prevenção, combate ao assédio de grandes financiadoras, quanto por trazer aspectos procedimentais e processuais, é que a Lei 14.181/21 poderá contribuir para que haja um ambiente favorável para reorganização das dívidas do superendividado, deixando evidente, mais uma vez, o aspecto vanguardista que o nosso Código de Defesa do Consumidor contempla em mais de 30 anos de vigência.

Rod MacedoPRO

Advogado cível e consumerista, palestrante e estudioso apaixonado pelo Direito.

Sou advogado cível e consumerista há mais de 15 anos, nos quais me dedico a realizar uma advocacia voltada para um atendimento cujos valores são: a ética, disciplina e, sobretudo, aplicação do conhecimento técnico de forma eficaz para resolução dos interesses de meus clientes. Trabalhamos com o contencioso e consultivo. Nosso escritório atua como correspondente e com advogados parceiros em toda Bahia. Atualmente sou vice-presidente da Comissão de Juizados da OAB/BA, pois ainda acredito que podemos fazer algo para transformar o cenário que vivemos. Por fim, siga-nos também no Instagram: @rodmacedo

(Fonte: https://rmaicson.jusbrasil.com.br/artigos/1245005365/lei-do-superendividamento-o-que-ela-traz-de-novo, data de acesso: 14/07/2021)