Jornal da Mulher Brasileira


Edição nº 246 - de 15 de Julho de 2022 a 14 de Agosto de 2022

Olá Leitoras! Olá Leitores!

Num período de fortes turbulências entre a pandemia e quarentena, e desencontros de critérios e modalidades políticas: HÁ MILHÕES DE CRIANÇAS FORA DA ESCOLA

O que temos para dizer sendo mães e avós, professoras e cuidadoras das crianças brasileiras neste período atípico e quase desgovernado em geral?!

““Conforme dados do Censo Demográfico do IBGE de 2010, existem 190,7 milhões de brasileiros e destes 45,3 milhões estão em idade escolar, ou seja, 23,7% da população está dentro da idade escolar compreendida entre os 4 aos 17 anos. Dos 0 aos 3 anos é compreendido como um período escolar de suporte não educacional...”” (Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Idade_escolar /, data de acesso: 10/07/2022)

Queremos aqui externar nossa profunda admiração a todas as professoras e professores que conseguiram até improvisar para fazer com que as crianças e adolescentes tivessem acesso ao conhecimento, não obstante a confusão generalizada que a pandemia causou no país. Parabéns!

Fraternal abraço de Elisabeth Mariano e de equipe Jornal da Mulher Brasileira.

A educação escolar é a base da educação social e política de um povo

A educação diz que “vem de berço” pelos costumes sociais da família e de grupos com quem se convive.

Contudo do aspecto legal no Brasil, a educação básica é obrigatória, pois além de alfabetizar e trazer os primeiros conhecimentos gerais que se refiram aos bons costumes, e, para se tornar um ser acessível ao trabalho e convívio social... Assim além de visar o desenvolvimento social e cultural do ser humano, promove convívio em grupo, e, a expansão das potencialidades, habilidades e competências. A educação na escola é um complemento ao que se tem base na família, e, que nos treina para a vida social.

No trabalho produtivo e remunerado quer seja formal ou informal, as pessoas alfabetizadas e mais preparadas têm mais chances de viver com mais autonomia, além de que, recebem mais estímulos para ter uma vida sociopolítica mais produtiva e equilibrada.

Saiba mais da realidade do brasil no ensino escolar: mais de 650 mil crianças saíram da escola em três anos. Número de matrículas na educação infantil teve queda de 7,3%.

Censo Escolar: Publicado em 31/01/2022 - 20:20 Por Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil - Brasília

(Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2022-01/censo-escolar-mais-de-650-mil-criancas-sairam-da-escola-em-tres-anos, data de acesso: 10/07/2022)

1. Mulheres são 58% dos estudantes universitários no Brasil

Levantamento mostra há cerca de 5 milhões de mulheres fazendo um curso de graduação e que elas predominam nas áreas como Saúde e Educação

Da Redação | Da Redação - 8/3/2022 10:24

2. Professoras são maioria no ensino básico, mas minoria na universidade

... “Hoje, de 2,2 milhões de professores que lecionam até o Ensino Médio, 1,8 milhões são mulheres. Enquanto isso, na universidade onde o salário é maior, elas representam 45,28% e os homens 54,72%”...

...”De aproximadamente 2,2 milhões de professores que lecionam do Fundamental I ao Ensino Médio, cerca de 1,8 milhões são mulheres, de acordo com o relatório Sinopse Estatística da Educação Básica com base no Censo Escolar 2017.

Já na Educação Infantil as mulheres chegam a ser quase a totalidade dos profissionais de educação. Dos 320.321 professores de pré-escola, 304.128 são mulheres, contra apenas 16.193 homens, número quase 19 vezes maior. Nas creches, a proporção supera 40 vezes: são 266.997 mulheres e 6.642 homens.”...

...” Apesar das mulheres serem maioria no nível básico, o número de docentes homens nas universidades é superior, justamente no nível de ensino em que o salário é mais alto...

(Continua...)

Por Verônica Lugarini, do Portal Vermelho.

(Fonte: https://www.sinprominas.org.br/professoras-sao-maioria-no-ensino-basico-mas-minoria-na-universidade/, data de acesso: 10/07/2022)

3. Tem 1,4 milhão de professores graduados com licenciatura

Pesquisa aponta que percentual de docentes com nível superior vem crescendo Pesquisa aponta que percentual de docentes com nível superior vem crescendo

Terça-feira, 18 de fevereiro de 2020, 14h20

(Fonte: http://portal.mec.gov.br/setec-programas-e-acoes/acordo-gratuidade/33471-noticias/inep/85701-brasil-tem-1-4-milhao-de-professores-graduados-com-licenciatura, data de acesso: 10/07/2022)

4. 46% dos professores universitários são mulheres

No Brasil, esse é o único período de ensino em que mulheres são minoria entre os docentes. 46% dos professores universitários são mulheres, de acordo com o Censo da Educação Superior de 2018, do Ministério da Educação (MEC).5 de mar. de 2021

(Fonte: https://querobolsa.com.br/revista/dia-das-mulheres-qual-o-perfil-das-professoras-universitarias-do-brasil#:~:text=No%20Brasil%2C%20esse%20é%20o,Ministério%20da%20Educação%20(MEC), data de acesso: 10/07/2022)

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TV Jornal da Mulher Brasileira

Entrevista com a Escritora e Professora Doutora em Psicopedagogia Prof.ª Dr.ª Maria Dolores Fortes Alves


PERFIL DA ESCRITORA E PROFESSORA DOUTORA EM PSICOPEDAGOGIA MARIA DOLORES FORTES ALVES

Prof.ª Dr.ª Maria Dolores Fortes Alves

LIVRO:

Livro

CONTATO:

E-mails: mdfortes@gmail.com

OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da TV JORNAL DA MULHER BRASILEIRA, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.

Rádio Jornal da Mulher Brasileira

Entrevista com o Advogado e Professor de Direito Penal Dr. Milton da Silva Angelo

Dr. Milton da Silva Angelo
Foto: Arquivo Pessoal


Perfil do Advogado e Professor de Direito Penal Dr. Milton da Silva Angelo

Dr. Milton da Silva Angelo

Curso Superior: USP – Largo São Francisco;

Atividades Profissionais: Prof. De Inquérito Policial na Academia de Polícia de São Paulo;

Prof. de Direito Administrativo em diversas faculdades;

Prof. de Estudos de Problemas Brasileiros – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas de Registro/SP;

Prof. de Direito Penal e Processo Penal: FMU, UNICID, UNG, FIG entre outras;

Mestre em Direito Penal pela São Francisco;

Vários cursos de aperfeiçoamento na área educacional e jurídica no Brasil e Europa;

Delegado de Polícia aposentado – Exerceu suas atividades em: Estrela D’Oeste, São João das Duas Pontes, Populina, Registro, Juquiá, Sete Barras, Miracatu, Jacupiranga, São Vicente, Santos, Guarujá e Iguape;

Advogado Cível, Criminal e Administrativo (CORREGEPOL);

Membro do Instituto Manoel Pedro Pimentel – Centro de Estudos Penais e Criminológicos da Faculdade de Direito da USP;

Membro da Associação de Direito e Economia Europeia (Coimbra);

Palestrante e Escritor.

Contato:

E-mail: angeloms@uol.com.br

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Especialista da Rede Ebserh alerta para o uso excessivo de celular por crianças

Telefones inteligentes e outros dispositivos similares podem prejudicar a saúde na infância

Publicado em 21/10/2019 20h30

Consequências vão de dificuldade de concentração a dificuldade de aprendizagem, além de problemas físicos

Aracaju (SE) – No mês das crianças, a preocupação de especialistas volta-se para os efeitos que o uso excessivo de tecnologia pode ter no desenvolvimento infanto-juvenil. Afinal, o celular pode ser um presente dado às crianças por pais ou responsáveis, parentes e amigos.

Quais são os efeitos? O psicólogo Jakson Gama, do Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe (HU-UFS), vinculado à Rede Ebserh, indica que ainda não se conhece, com exatidão, todos os efeitos possíveis, mas é importante estar atento aos mais comuns, que já são consenso entre pesquisadores.

Para ele, as principais consequências do uso excessivo do celular são a dificuldade para concentrar-se, problemas de aprendizagem e menor empatia. “De fato, o celular, o videogame e a internet são ferramentas que começam a ser um problema quando acaba comprometendo a vida da criança.

A utilização abusiva pode produzir falta de atenção, agressão e mudanças bruscas de humor, por exemplo”, explica o psicólogo.

Ainda de acordo com Gama, é possível diagnosticar uma criança com dependência de videogame e transtornos de jogos ligados ao celular. “O uso excessivo vai causando olhos secos, afetando o sono e gerando lesões por esforço repetitivo. Aqueles que têm epilepsia podem sofrer uma convulsão.

Existem registros de crianças que ficaram mais de 60 horas jogando no celular. Se elas não dormem muito bem ou sentem tédio das questões rotineiras, passam a não se concentrar em outras atividades senão aquelas do próprio aparelho eletrônico”, diz.

Os casos mais graves são os de crianças com crises de ansiedade e rendimento escolar indesejado. “Muitas vezes, o problema começa com os próprios pais, que dão o celular à criança para que ela pare de chorar ou comece a comer. A gente vê isso com bastante preocupação, inclusive no ambiente hospitalar”, conta.

Vício em telas

O psicólogo relata que há alguns profissionais que se especializam em realizar tratamento a crianças que se transformaram em “viciadas” em telas de dispositivos inteligentes.

“Quando o celular deixa de ser uma ferramenta para auxiliar em aquisições cognitivas, ou seja, quando se transforma no problema do uso abusivo, há casos em que crianças e adultos são internados para tratamento”, narra.

Para superar o “vício”, Jakson sugere aos pais o uso racional de celulares, videogames e objetos tecnológicos similares pelas crianças. “Aqui no HU-UFS, desenvolvemos uma tecnologia da informação que é o aplicativo HU Kids.

São jogos mais simples, que evitam o formato de muita recompensa, para estimular a tendência de que a criança jogue apenas por um tempo sem dependência”, assevera.

Jakson observa que as crianças não necessitam tanto do celular como, muitas vezes, os seus pais imaginam.

“Se ele é usado de uma forma adequada, as estimulações podem ser positivas, já que existem vários tipos de jogos. Na saúde do idoso, por exemplo, existem jogos para prevenir o mal de Alzheimer”, pontua o profissional.

Sobre a Ebserh

Vinculada ao Ministério da Educação (MEC), a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) foi criada em 2011 e, atualmente, administra 40 hospitais universitários federais, apoiando e impulsionando suas atividades por meio de uma gestão de excelência.

Como hospitais vinculados a universidades federais, essas unidades têm características específicas: atendem pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), e, principalmente, apoiam a formação de profissionais de saúde e o desenvolvimento de pesquisas.

Devido a essa natureza educacional, a os hospitais universitários são campos de formação de profissionais de saúde.

Com isso, a Rede de Hospitais Universitários Federais atua de forma complementar ao SUS, não sendo responsável pela totalidade dos atendimentos de saúde do país.

Com informações do HU-UFS/Ebserh

(Fonte: https://www.gov.br/ebserh/pt-br/comunicacao/noticias/especialista-da-rede-ebserh-alerta-para-o-uso-excessivo-de-celular-por-criancas, data de acesso: 28/06/2022)

Guia de Orientação sobre Prevenção à Sexualização Precoce na Primeira Infância

Brasília – DF/ Fevereiro/ 2022

ACESSE POR ESTE LINK, DIVULGUE, FAÇA

https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/prevencao-a-gravidez-precoce/GUIASNAPI.pdf

Direitos de Avosidade em Integração Familiar Intergeracional

25 de julho de 2021

Por Jones Figueirêdo Alves

1. (((em 26 de Julho - Foi celebrado no país (e em Portugal) o "Dia dos Avós".))) Razão fundante da celebração é o fato de essa data ser consagrada a Santa Ana e a São Joaquim, avós maternos de Jesus e padroeiros de todos os avós. Ana morreu quando Maria tinha apenas três anos (século 1 a.C.).

A figura dos avós é superlativa dos pais, na melhor acepção francesa ("grand-père", "grand-mère") e no direito de família tem hoje a sua merecida posição ancestral, a partir do clássico conceito de família extensa, onde a linhagem se faz predominante por descendências surgidas.

Há, sobretudo, uma estruturação familiar afetiva ampliada pela avosidade, designação trazida do direito multidisciplinar espanhol, que empreende da "abuelidad" uma análise do fenômeno relacional entre avós e netos, dinamizando a integração familiar intergeracional, notadamente no plano trigeracional.

No cenário da família, os avós atuam com sabedoria e afeição, na representação avoenga indispensável de tratos receptivos e cuidados amorosos. A “casa do avô” é a do avô materno do poeta pernambucano Manuel Bandeira como a casa universal e intemporal, é o espaço vital de ser, em seu significado, abrigo e proteção; uma casa, enfim, que se traduz no coração de espírito livre, a assegurar um bem-estar moral e material. Nesta relação de avosidade, impende, em melhor definição, a denominada “avoternidade” que Ana Carolina Brochado Teixeira e Sofia Miranda Rabelo proclamam, como emanação do exercício parental previsto pelo art. 229 da Constituição Federal (01)

Há, também, uma nova postura de vidas avoengas no desenho da relação afetiva entre avós e netos. Os avós não mais estão, rigorosamente, em estação crepuscular, ou avós outonais, porque, nas variáveis culturais construídas, são eles (i) avós antecipados em plena idade adulta, sem estado de ancianidade ou (ii) são avós rejuvenescentes por saberem envelhecer bem e assim envelhecem menos. Antes de mais, a velhice será somente aquela (mesmo diante do relógio do tempo), que tenha passivo de futuro. Afinal, o homem envelhece na ordem direta da vida e na ordem inversa da resistência da alma, como advertia Victor Hugo.

Os avós atuais se apresentam, portanto, com novos papéis sociais e jurídicos, em toda a dignidade existencial da relação avoenga. Importa dizer, no essencial, que as vidas avoengas se situam, por isso mesmo, no plano dos direitos existenciais, com a assunção de novos direitos.

2. Pois bem. Os direitos avoengos conferidos em lei ou por firme entendimento dos pretórios, tem sido (re)desenhados, em prol do prestígio dos avós. Estes, presentemente, situam-se no principal núcleo familiar, aderindo-lhe maior maturidade, afetos irreversíveis, experiencias ensinadas. Os avós são os capitais de iniludível felicidade.

Cumpre anotar, na linha do tempo, importantes avanços, a exemplo:

  1. a lei nº 12.398/2011, de 28 de março, acrescentou parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil, para assegurar que o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança e do adolescente.

Esse avanço tem relevante expressão, mais ainda quando se sabe que, em muitos casos, os avós complementam pensão de alimentos em favor dos netos, por responsabilidade complementar e sucessiva. A tanto que essa obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos (STJ – 4A. Turma, REsp. nº 958.513-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22/2/2011).

  1. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, preponderando circunstância peculiar, reconheceu (23.03.2011) o direito de guarda compartilhada da avó em face dos pais separados, como medida que mais protege os interesses da infante, os quais tem primazia. O relator, desembargador André Luiz Planella Villarinho, destacou que apesar de o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente mencionar que o dever de sustento, guarda e educação dos filhos incumbe aos pais, o instituto da guarda deve alcançar seu sentido mais amplo, em proveito da menor, atribuindo-o entre avós e pais da criança.
  2. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça superando que a guarda não tem como finalidade efeitos meramente previdenciários, decidiu para fins de fixação de tese jurídica, dever admitir-se, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira parte c/c § 2º, do ECA) o deferimento da guarda de menor aos seus avós que o mantêm e, nesta medida, desfrutam de melhores condições de promover-lhe a necessária assistência material e efetiva, mormente quando comprovado forte laço de carinho. (REsp. nº 1186086-RO, Rel. Ministro Massami Yueda, j. em 03.02.2011).

A propósito, é também reconhecido o direito de guarda de neto, mesmo estando seus pais vivos e vivendo juntos, quando estes, não se opondo ao pedido, já sustentam, com sacrifícios, outros filhos. (STJ – 3ª Turma, REsp. nº 686.709, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

Como se observa, o ano de 2011 foi um ano de novos paradigmas e ao fim e ao cabo de dez anos passados, tem-se neste 2021 a continuidade construtiva da avosidade em saudável coparticipação na família, com seus devidos efeitos jurídicos.

Demais disso, anota-se que em junho passado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inovadora, reconheceu a legitimidade processual ativa de netos que, após o falecimento do pai, ajuizaram ação para que fosse reconhecida a relação com o suposto avô. Conforme a relatora, min. Nancy Andrigui, “tanto na hipótese em que se desconhecem os genitores de pai pré-morto quanto na situação em que já existe paternidade registral ou socioafetiva reconhecida, é imprescindível tutelar o direito próprio dos netos de verem reconhecida sua parentalidade avoenga biológica”. (02)

3. Lado outro, sustenta-se que à medida que os pais - infantilizados enquanto adultos porquanto desapercebidos de suas maiores responsabilidades - acarretam um déficit parental aos filhos, os avós se apresentam como os verdadeiros adultos, a atender as obrigações, inclusive alimentares.

Nesse viés, os avós como ascendentes de graus imediatos em seus direitos existenciais de afeto para com os netos se tornam, diante dos vínculos de vida, também responsáveis. A falta de exação paterna os invoca para uma responsabilidade alimentar subsidiária (secundária ou sucessiva), aliás tratada desde o Assento de 09 de abril de 1772.

O Código Civil, no seu artigo 1.698, dispõe que cada um contribuirá na proporção dos seus recursos. Esse chamado está a exigir melhor disciplina, a saber das limitações de suplemento em face de avós anciãos, quando estes em confronto com os demais avós de faixa etária diversa, para o cotejo das reais condições. Ou seja, a questão de relevo situa-se no que diz respeito à responsabilidade sucessiva do avô quando ancião de prover os alimentos integrais.

Com a edição do Estatuto do Idoso, a doutrina tem expressado que a responsabilidade alimentar avoenga será preferencialmente acessória, ainda assim sem o comprometimento das condições do alimentante ancião. Essa posição da doutrina reclama agora melhor formulação ou adequação finalística.

É que nesse contexto avulta inevitável uma análise percuciente da circunstância de quando se tratarem os netos alimentandos diante de alimentantes idosos, ambos sob a égide do art. 227 da Constituição Federal, uns e outros legitimados a uma proteção integral e absoluta.

Diante da ponderação dos interesses em conflito, entre prestador e favorecido dos alimentos, tutelados por suas qualidades etárias, há de se considerar a responsabilidade subsidiária do avô ancião, seja ela sucessiva ou complementar à obrigação alimentar do art. 1.698 do Código Civil, proporcionalizando-se, no caso concreto, a definição do “quantum” alimentar ou até admitindo-se afastar a prestação reclamada.

4. Em boa nota dos avanços, outro tema importante é atinente à questão da legitimidade dos ascendentes para fins de adoção, frente à vedação prevista pelo art. 42 £ 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É certo que a recente jurisprudência tem mitigado a disposição legal, observando os casos concretos e as circunstâncias dos tatos.

No ponto, merece realce o julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 13 de março de 2020, figurando como Relator o Min. Luis Felipe Salomão. Ali ficaram estabelecidas premissas básicas da relativização da norma. Elenca-se, “sem descurar do relevante escopo social da norma proibitiva da chamada adoção avoenga”, o cabimento da mitigação, quando:

  1. o pretenso adotando seja menor de idade;
  2. os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;
  3. a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;
  4. o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;
  5. inexista conflito familiar a respeito da adoção;
  6. não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;
  7. não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e
  8. a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

Na atualidade, onde as avós estão gerando os filhos de suas filhas estéreis, e muitas assumem os netos sob uma filiação socioafetiva, informal por natureza, à falta da presença materna, caso é de admitir-se possível a adoção avoenga, ou seja, a adoção dos netos.

Por certo, esta adoção será figura subsidiária da aplicação do princípio da permanência da criança em sua família de origem e tal tem sido clamada, diante das circunstâncias experienciadas pelas chamadas “mães do crack”. Aquelas que perdendo, por destino e desatino, os seus filhos, pela dependência química à cocaína, vem a substituí-los e de efeito, tornam-se, como avós, as mães socioafetivas dos seus netos.

Em outro giro, tenha-se ainda o registro de caso emblemático a indicar a conveniência de a adoção, como instituto humanitário, não se pautar em modelos fechados. Vejamos: uma criança de doze anos, vítima de estupro pelo padrasto, veio dar à luz a sua filha, estando ambas em abrigo enquanto não dirimida a questão referente à perda do poder familiar dos seus pais.

Na hipótese positiva de extinção, destituídos os pais, estarão disponíveis à adoção a mãe-adolescente e sua filha recém-nascida, acertado que (i) a primeira sem possuir capacidade civil não dispõe de poder familiar sobre esta, e (ii) eventuais interessados à adoção, não poderiam recepcioná-las, em conjunto, como filhas adotivas, uma vez que por ficção legal tornar-se-iam elas irmãs. Em outra vertente, porém, adoções isoladas estariam a romper laços familiares que não devem ser desfeitos, máxime que a criança tornada mãe não poderá ser penalizada com a separação da filha. Em situação da espécie, a adoção da primeira implicará, por corolário lógico, e em simultâneo, a adoção avoenga pelos pais adotantes da filha de sua filha adotada. Como visto, a pauta das adoções deve ser compreendida com medidas proativas que guarneçam, prioritariamente, o melhor interesse da criança.

Situação parelha recolhe-se do julgado em 21/10/2014, no REsp 1.448.969-SC. O Rel. Min. Moura Ribeiro assinalou, à ocasião, que:

"é necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração. Dessa maneira, não cabe mais ao Judiciário fechar os olhos à realidade e fazer da letra do § 1º do art. 42 do ECA tábula rasa à realidade, de modo a perpetuar interpretação restrita do referido dispositivo, aplicando-o, por consequência, de forma estrábica e, dessa forma, pactuando com a injustiça." (03).

De fato, na justiça do caso concreto, o humanismo triunfa; mais do que uma adoção de neto por avós, prevalece a regularização de uma filiação socioafetiva. Nada melhor, a tanto, que um julgador humanista.

5. Em latitude outra, retenha-se, por igual, que as relações avoengas precisam ser protegidas, com maior clarificação pela lei. Se ao tempo do art. 2º da Lei n 12.318, de 26.08.2010, que trata da Alienação Parental, os avós podem ser havidos na mesma posição dos genitores alienadores, impõe-se perceber que esses poderão também ser vítimas de uma Alienação Parental derivada, quando são eles subtraídos de uma convivência saudável com os seus netos.

O direito de pertencimento entre avós e netos é um direito inalienável de ambos, em permanente litisconsórcio afetivo. Antes de mais, “a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão” (04) e em ser assim, o convívio com os avós reclama a interação necessária para a consolidação da própria família, não dispensando deles em seus papéis de integração e solidez.

A avosidade é uma nova categoria jurídica, nos seus efeitos jurídico-parentais. Quando hoje a multiparentalidade é admitida por seu fenômeno de realização afetiva, a parentalidade socioafetiva ganha foros de concretude, de forma autônoma, e o melhor interesse da criança resulta consagrado em todas as hipóteses, os avós são o melhor suprimento das relações da dignidade familiar em favor dos afetos.

Não há negar que avulta uma inevitável presença e valoração dos avós. Eles são coresponsáveis na vida dos netos, para além de qualquer normativismo legal. Sejam por vínculos ancestrais (biológicos) sejam por afinidade (afeto). em figura mais velha que os pais, são eles, efetivamente, os grandes-pais.

Atualmente, quando a população dos avós é superior a dos netos, diante de proles não mais numerosas, renova-se a certeza de que as vidas avoengas serão sempre feitas de uma profunda afeição. A casa do avô de Bandeira será sempre impregnada de eternidade e, sem dúvida, um dos primeiros alumbramentos.

Afinal, os avós, em bom rigor cordiano, tem a etimologia do coração: são eles sempre constituídos como os pais socioafetivos dos seus netos.

Referências:

(01) TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. RABELO, Sofia Miranda. Avosidade & Avoternidade: A Coparticipação parental dos avós no direito brasileiro. In: PERIERA, Tânia da Silva. COLTRO, Antonio Carlos Mathias. RABELO, Sofia Miranda. LEAL, Livia Teixeira. Avosidade. Relação Jurídica entre avós e netos. Indaiatuba (SP): Ed. Foco, 2021, pp. 43-96

(02) ConJur – Consultor Jurídico – Web: https://www.conjur.com.br/2021-jun-14/netos-direito-pedir-reconhecimento-paternidade-avo

(03) GOMES, Marcelo Winter. Adoção avoenga: A primazia do afeto sobre a formalidade. Web: https://rj.consumidorvencedor.mp.br/documents/221399/353479/Adoao_Avoenga_Marcelo_Winter_Caderno_IEP_MPRJ_Junho_2018.pdf

(04) “Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças” (1989).

Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, integra a Academia Brasileira de Direito Civil, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont).

Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2021, 11h02

(Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-25/processo-familiar-direitos-avosidade-integracao-familiar-intergeracional, data de acesso: 28/06/2022)

L10741 - Planalto - Estatuto do Idoso

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos... 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466,...

O que diz Estatuto do Idoso conforme a lei 10.741 03?

O que é o Estatuto do Idoso? Instituído pela Lei 10.741 em outubro de 2003, o Estatuto do Idoso visa a garantia dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1.º). Para tanto, aborda questões familiares, de saúde, discriminação e violência contra o idoso.19 de mar. de 2019

O que diz o artigo 3 do Estatuto do Idoso?

3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e...

(Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm, data de acesso: 29/06/2022)

A convivência dos avós com os netos agora é lei

Publicado por Espaço Vital

Por Delma Silveira Ibias, - advogada e presidente do IBDFAM/RS.

Foi sancionada pela presidenta da República, na terça-feira (29) a Lei nº 12.398/2011 que estende aos avós o direito à convivência com os netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei nº 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil.

O parágrafo único acrescentado ao art. 1.589 do Código Civil/02, diz o seguinte: O direito de visitas estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

O inciso VII do art. 888 do Código de Processo Civil, traz a seguinte redação: A guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visitas que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós.

Foi em boa hora a aprovação desta lei regulamentando o direito de visita aos avós, e poder assim, conviver e participar ativamente, da vida dos netos. É importante que se registre que os tribunais brasileiros já vinham concedendo, aos avós, o direito de visitas aos netos. Contudo, alguns magistrados de primeiro grau, ainda não conferiam essas visitações, sob a argumentação de que não havia previsão legal para tanto.

O que se constata na prática, é a fixação e regulamentação das visitações, somente, em favor dos genitores, ficando os avós completamente esquecidos e à margem deste novo cenário na vida dos descendentes.

Na visão dos atores envolvidos nesses processos de conflitos familiares, fica muito claro que a continuidade dessa convivência entre avós e netos, é de extrema importância na formação da personalidade dos pequenos.

É sabido que a modernidade vem alterando a concepção tradicional da família contemporânea, como sendo um espaço de convivência entre pais, filhos, padrastos, irmãos, meio-irmãos, avós, etc., principalmente, quando a dependência econômica e emocional mudaram os laços e os ambientes familiares, cada vez mais filhos permanecem na casa dos pais e acabam criando seus filhos na companhia destes, formando, assim, uma família ampliada, onde os avós têm o papel de segundos pais.

Portanto, nada mais coerente e prudente que, com a separação dos genitores, os avós, tanto maternos, quanto paternos, continuem a conviver normalmente com os netos.

Aduz lembrar que os avós há muito vêm sendo obrigados pelas decisões judiciais a prestarem alimentos aos netos, ainda, que de forma subsidiária, ou seja, para complementar a pensão alimentícia paga pelos genitores, via de regra, o pai biológico.

Logo, a recíproca deve ser verdadeira, pois se os avós têm a obrigação de sustento, (art. 1.698 Código Civil/02), nada mais justo, que agora tenham, também, conferido a seu favor, o direito de convivência, salutar e imprescindível para o bom desenvolvimento psicossocial dos netos.

É certo afirmar que a manutenção de laços com a família mais ampliada, trará incontáveis benefícios à educação e ao bom desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo, inclusive para minorar os efeitos nocivos naqueles casos em que se faz presente a alienação parental.

Saudamos a entrada em vigor desta nova lei em nosso sistema jurídico. dibias@redemeta.com.br - Espaço Vital

(Fonte: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2629881/a-convivencia-dos-avos-com-os-netos-agora-e-lei , data de acesso: 28/06/2022)

Dia Nacional dos Direitos Humanos, 12 de Agosto

O Dia Nacional dos Direitos Humanos, 12 de agosto, foi instituído em memória de uma grave violência cometida contra a mulher – Margarida Alves, defensora dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras rurais, durante a ditadura militar.

Para a professora Elaine Pimentel, pesquisadora da Faculdade de Direito (FDA) da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), na área das ciências criminais, é importante celebrar esse dia no contexto do Agosto Lilás, mês de referência para o enfrentamento às muitas formas de violência contra as mulheres. “O Brasil, que tem em sua história diversas situações de violação aos direitos humanos, homenageia a memória dessa mulher que defendia os direitos humanos e que perdeu a vida na luta por direitos”, destaca.

A história

No dia 12 de agosto de 2012, pela primeira vez, o Brasil, comemora o Dia Nacional dos Direitos Humanos, criado pela Lei 12641 de 15 de maio de 2012. A lei brasileira surge em um quadro histórico diferente daquele no qual emergiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela ONU; em 1948 e que comemoramos no dia 10 de dezembro.

Margarida Maria Alves (05/08/33 – 12/08/83), filha caçula de uma família camponesa, tinha nove irmãos. Pela sua liderança foi eleita presidente do sindicato dos trabalhadores rurais de Alagoa Grande, Paraíba, em 1973. Foram dez anos de luta contra fazendeiros e senhores de engenho que dominavam a economia e a política local. Visando a conscientização, fundou o Centro de Educação e Cultura do Trabalhador Rural. Destacou-se na luta por direitos como carteira de trabalho assinada, jornada de 8 horas, férias e 13º salário.

(Fonte: https://ufal.br/ufal/noticias/2020/8/agosto-lilas-celebra-o-dia-nacional-dos-direitos-humanos, data de acesso: 28/06/2022)