Edição nº 195 - de 15 de Janeiro de 2022 a 14 de Fevereiro de 2022

Rádio Espaço Mulher


Tema: O Crime de Perseguição

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2021 | Edição: 61-E | Seção: 1 - Extra E | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2ºO Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

"Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I - contra criança, adolescente ou idoso;

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação."

Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

(Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.132-de-31-de-marco-de-2021-311668732, data de acesso: 15/01/2022)

Perseguição é crime

Por Daniel Martins de Barros

28/08/2019, 19h10

Perseguir alguém - online ou não - agora será crime. Boa notícia.

Para ninguém me acusar de perseguição, hoje vamos trazer boas notícias na política brasileira. Exatamente sobre perseguição. O senado acaba de aprovar a tipificação como crime do comportamento conhecido como stalking. O projeto de lei ainda tramitará na Câmara, mas sua redação provavelmente seguirá como proposta:

Crime de perseguição

Art. 149-B. Perseguir ou assediar outra pessoa, de forma reiterada, por meio físico, eletrônico ou por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de ação ou de opinião.

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

É interessante ler a justificativa da senadora Leila Barros (PSB-DF), para quem essa lei é “uma necessária evolução no Direito Penal brasileiro frente à alteração das relações sociais promovidas pelo aumento de casos, que antes poderiam ser enquadrados como constrangimento ilegal, mas que ganham contornos mais sérios com o advento das redes sociais e com os desdobramentos das ações de assédio/perseguições”.

De fato a internet tem o poder de transformar o que era constrangimento numa verdadeira tortura. As vítimas de perseguição têm mais risco de desenvolver transtornos ansiosos e depressivos, sofrem prejuízos no trabalho, nos relacionamentos, e muitas vezes não têm como se esconder, uma vez que hoje é cada vez mais difícil não ter uma vida online. E o cerco às vezes pode durar anos, levando as vítimas ao desespero.

Um estudo australiano reuniu informações sobre 200 stalkers, ou perseguidores, e conseguiu estabelecer alguns indicadores de risco para a persistência desse comportamento. A má notícia é que poucos duraram menos do que 2 semanas – 87,5% deles passaram desse período. Normalmente os casos breves foram perpetrados por pessoas desconhecidas, jovens e que não forçaram o contato. A boa notícia é que praticamente metade durou menos do que 3 meses (46,5%), e a minoria passou de um ano (26%). Os casos mais longos estão associados a stalkers conhecidos, frequentemente ex-companheiros ou companheiras, e duram mais quando há sensação de ressentimento, mágoa.

É muito importante também saber o que fazer – e o que não fazer – quando se é vítima de tal crime. A primeira coisa é levá-lo a sério. Não é raro que tentemos minimizar a situação, mas embora a maioria não termine em violência não é prudente subestimar sua gravidade. Em segundo lugar, não guardar para si o problema. Avisar a família sobre o que está acontecendo, dividir o problema com amigos próximos e acionar as autoridades são maneiras de aumentar a segurança pessoal. E por fim jamais entrar em contato com o perseguidor. Não responda mensagens, não tente argumentar, não negocie, nem mesmo ameace. Esse comportamento se alimenta de atenção, portanto ignorá-lo não só é mais seguro como também pode ser mais eficaz para que ele acabe de uma vez.

De forma geral, quando as coisas são consideradas crimes elas tendem a ocorrer menos. Não temos uma estimativas precisas do número de casos de stalking no Brasil, mas espero que sua tipificação como crime ajude a reduzir esse comportamento que tanto sofrimento pode causar.

McEwan TE, Mullen PE, MacKenzie R. A study of the predictors of persistence in stalking situations. Law Hum Behav. 2009 Apr;33(2):149-58.

DANIEL MARTINS DE BARROS é psiquiatra do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas (IPq-HC), onde atua como coordenador médico do Núcleo de Psiquiatria Forense e Psicologia Jurídica (Nufor). Doutor em Ciências e bacharel em Filosofia, ambos pela Universidade de São Paulo (USP). https://emais.estadao.com.br/blogs/daniel-martins-de-barros/perseguicao-e-crime/

(Fonte: https://www.pge.ms.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/NOVA-LEI-DE-ABUSO-DE-AUTORIDADE-LEI-N-13.869-19-1.pdf, data de acesso: 15/01/2022)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997.

Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido."

Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 140. ...................................................................

...................................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena: reclusão de um a três anos e multa."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.

Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1997

(Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9459.htm, data de acesso: 15/01/2022)

Maus tratos contra idosos

por ACS — publicado há 4 anos

O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, prevê como crime a conduta de colocar em risco a vida ou a saúde do idoso, através de condições degradantes ou privação de alimentos ou cuidados indispensáveis. A pena prevista é de 2 meses a 1 ano de detenção, e multa. Se o resultado do crime for lesão corporal grave, a pena aumenta para 1 a 4 anos de reclusão. Por fim, se o resultado for morte, a pena é de 4 a 12 anos de reclusão.

Estatuto do Idoso

Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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(Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/maus-tratos-contra-idosos#:~:text=A%20pena%20prevista%20%C3%A9%20de,a%2012%20anos%20de%20reclus%C3%A3o., data de acesso: 15/01/2022)

Dos crimes contra a honra

por ACS — publicado há 7 anos

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Caluniar -é dizer de forma mentirosa que alguém cometeu crime. Para a ocorrência do crime decalunia é essencial que haja atribuição falsa de crime. Ex: dizer que fulano furtou o dinheiro do caixa, sabendo que não foi ele, ou que o dinheiro não foi furtado.

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação

Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguémum fatoespecíficonegativo, para ocorrer o crime de difamaçãoo fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria

Injuriar– é atribuirpalavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são osxingamentos.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

DIFERENCIAÇÃO

Caluniar - atribuir falsamente crime.

Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime.

Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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(Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dos-crimes-contra-a-honra, data de acesso: 15/01/2022)

Tortura psicológica

Por ACS — publicado há 2 anos

A Lei 9.455/97, que define os crime de tortura, dentre as condutas ilícitas descritas, prevê que quem constrange alguém a prestar informação ou declaração, sob ameaça ou violência, resultando em sofrimento físico ou mental, comete o crime de tortura.

Importante ressaltar que o texto da lei não limita a prática de tortura apenas a agressões que causam sofrimento físico, mas abrange também as situações, nas quais há emprego de ameaça ou violência que resultem em sofrimento mental ou psicológico, como, por exemplo, levando a vítima a prestar informação ou declaração.

Para configurar o crime, é necessário que todos os elementos do tipo penal estejam presentes, caso contrário, a conduta pode caracterizar outro tipo de ilícito, como constrangimento ilegal ou ameaça.

Veja o que diz a lei:

Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

1.    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

2.    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

3.    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

I - se o crime é cometido por agente público;

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

1.    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

2.    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

3.    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

I - se o crime é cometido por agente público;

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

(Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tortura-psicologica, data de acesso: 15/01/2022)


OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO ESPAÇO MULHER, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.