Edição nº 196 - de 15 de Fevereiro de 2022 a 14 de Março de 2022

Rádio Espaço Mulher


Tema: Breves considerações acerca dos aspectos criminais do Estatuto do Idoso

Breves considerações acerca dos aspectos criminais do Estatuto do Idoso

Uma análise dos aspectos penais da Lei 10.741/2003

Alberto Diwan, AdvogadoPublicado por Alberto Diwanhá 7 anos77,9K visualizações

CRIMES E PENAS PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO

O Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003 dispõe sobre “o papel da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária"[1]

Uma das formas de assegurar tais direitos e garantias é utilizar o Direito Penal como instrumento apto proteger o bem jurídico tutelado, impondo sanções punitivas aos que desrespeitam a norma.

O Título VI do referido Estatuto versa sobre essa esfera criminal. Na tabela abaixo, de criação própria/livre, apresenta-se as condutas consideradas crimes e as penas previstas pela Lei, numa forma simplificada e objetiva, visando fornecer assim um panorama geral da seara penal do Estatuto:

Quanto a tais delitos, esclarece Paulo Roberto Barbosa Ramos[1] que

“alguns são realmente novos (art. 96 - discriminação bancária, em meio de transporte, ao direito de contratar ou meio de exercício da cidadania; art. 103 - negativa de acolhimento ou permanência; art. 104 - retenção de documento; art. 105 - exibição ou veiculação injuriosa; art. 106 - induzimento à outorga de mandato, e, art. 108 - lavratura irregular de ato notarial), outros, meras espécies de delitos já existentes, aos quais se acresceu a condição de ser a vítima pessoa idosa ou cuidar-se de assunto a ela jungido (art. 97 - omissão de socorro; art. 98 - abandono de idoso; art. 99 - maus tratos; art. 101, desobediência; art. 102 - apropriação indébita, e, art. 107 - constrangimento ilegal), além de um delito sui generis, previsto pelo artigo 100 que, sem poder receber qualquer denominação específica, traz várias condutas que dizem com a discriminação profissional ao idoso, a recusa de atendimento médico, a desobediência à decisão proferida em ação civil pública que verse sobre direito do idoso e, ainda, à recusa em atender requisição do Ministério Público a respeito de informações que sejam imprescindíveis à propositura de ação civil pública.”

A seguir, serão apresentadas, em síntese em breves linhas, as características fundamentais dos principais tipos penais supracitados:

DISCRIMINAÇÃO

O bem jurídico tutelado é a dignidade do idoso. Garante-se a liberdade de exercer os atos da vida civil e de cidadania. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime. Na forma comissiva admite-se a modalidade de co-autoria ou participação. Exige-se apenas o dolo como elemento subjetivo. O crime consome-se com a realização das condutas descritas no tipo penal: impedir ou dificultar o acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade. Entende-se cidadania como a aptidão para o exercício dos direitos políticos, decorrente do direito de votar, se filiar, criar partido político, etc.

OMISSÃO DE SOCORRO

Protege a saúde e a própria vida do idoso.. Sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa. Se a vítima ainda não atingiu a idade de 60 (sessenta) anos, a conduta não será atípica pois está prevista no Código Penal (Art. 135 – omissão de socorro). Elemento subjetivo é apenas o dolo. O crime consome-se com a mera omissão do agente, e por se tratar de crime comissivo, não admite tentativa.

ABANDONO

Proteção à saúde e vida do idoso. Podem ser sujeito ativo somente as pessoas que são obrigadas a prover a necessidade básica do idoso (filhos, cônjuge, curador), exigindo-se o dolo como elemento subjetivo. O crime é consumado com a prática “abandonar” e “não prover”, não sendo admitida a tentativa por tratar-se de crime comissivo. Se a intenção do indivíduo for o tratamento efetivo do idoso ou se o próprio idoso não aceita receber os cuidados ou assistência devidos, não haverá crime.

MAUS-TRATOS

O crime visa proteger à vida ou a saúde tanto física quanto psíquica do idoso, além de resguardar o direito ao trabalho, sem qualquer discriminação. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e, caso a vítima tenha menos de 60 anos, incidirá a hipótese prevista no Art. 136 do CP. É necessário dolo e o crime consome-se com Consumação: com a prática das condutas de “expor a perigo” “privar de alimentos ou cuidados” ou “sujeitar a trabalho excessivo ou inadequado”, sendo a tentativa admissível apenas nas condutas comissivas.

Continue lendo no site original:

( https://albertodiwan.jusbrasil.com.br/artigos/194559195/breves-consideracoes-acerca-dos-aspectos-criminais-do-estatuto-do-idoso, data de acesso: 14/01/2022)


OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO ESPAÇO MULHER, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.