Edição nº 199 - de 15 de Maio de 2022 a 14 de Junho de 2022

Rádio Espaço Mulher


Tema: Discriminação, Perseguição e Assédio

Discriminação ou Preconceito

Por ACS — publicado há 6 anos

Inicialmente, a lei foi elaborada para a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e ficou conhecida como lei do racismo, mas a lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, acrescentou os termos etnia, religião e procedência nacional, e ampliou a proteção da lei para vários tipos de intolerância.

As penas previstas podem chegar até 5 anos de reclusão e variam de acordo com o tipo de conduta.

O intuito da norma é de preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal, mais especificamente de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Lei nº 7.716, DE 5 de janeiro de 1989.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

(Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/discriminacao-ou-preconceito-1, data de acesso: 08/05/2022)

Lei 14.132/21: A tipificação do crime de perseguição (stalking)

Por William Garcez

28/04/2021

No dia 31 de março de 2021 foi publicada a Lei 14.132, que altera o Código Penal para incluir o art.147-A, tipificando o crime de perseguição (stalking), o qual, ainda que inove o ordenamento jurídico com um tipo penal especifico, coloca em evidência algo que a doutrina (nacional e estrangeira) já debate há tempos.

Segundo Carlos Pereira Thompson, apud Pacheco [PACHECO, Vitor Pereira. O crime de perseguição: Breves críticas sobre o stalking no Direito brasileiro. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/342950/o-crime-de-perseguicao], a criminalização da conduta de stalking acompanha um movimento que nasceu nos Estados Unidos e se estendeu para a Europa, numa verdadeira onda punitiva ligada aos fatores de expansão do Direito Penal. Nesse jaez, é correto afirmar que o legislador utilizou o direito comparado como fonte de inspiração para a molduração penal específica da conduta criminosa em comento.

O novo dispositivo possui a seguinte redação:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

O objeto jurídico é a liberdade individual e a tranquilidade pessoal. Veja-se que o crime foi inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, não havendo dúvidas sobre a sua tutela, porém, isso não afasta a possibilidade de proteção de outros bens jurídicos. E, de acordo com a descrição da conduta típica, parece-nos que antes mesmo de atingir a liberdade individual da vítima, restará essa perturbada em sua tranquilidade.

O elemento nuclear da ação criminosa vem caracterizado no verbo “perseguir”, que significa ir ao encalço de, atormentar, importunar, aborrecer. E, na sequência, o verbo indicador da ação criminosa é complementado pela expressão “reiteradamente”, indicando que a tipificação depende da reiteração da conduta, i.e., deve haver uma sucessão de atos e comportamentos, de modo que a prática de um ato isolado não será suficiente para a configuração do crime. Frise-se, por oportuno, que ser crime de conduta reiterada não significa dizer que seja um crime habitual, o que abordaremos a diante.

O sujeito ativo é qualquer pessoa. Trata-se de um crime comum. Na mesma esteira, o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. É, assim, um crime bicomum. Saliente-se que, ao utilizar a expressão “alguém”, o tipo penal exige uma vítima específica.

Cumpre asseverar que o crime estudado não foi tipificado apenas para punir “homens que perseguem mulheres”, muito embora sejam elas as maiores vítimas de condutas dessa natureza. Nesse cenário, quando motivada pela condição do sexo feminino, configurará a modalidade majorada do crime (§1°, inc. II).

O elemento subjetivo é o dolo. O delito não exige especial fim de agir – que, para a escola tradicional, seria o dolo específico. Não há forma culposa.

Parece-nos que o tipo penal exige que a perturbação reiterada gere – ou tenha possibilidade de gerar – uma das três situações previstas no dispositivo, i.e., (a) ameaça à integridade física ou psicológica; (b) restrição da capacidade de locomoção; ou (c) invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade. Dessa forma, ainda que o agente não tenha dolo específico de gerar essas consequências, o tipo exige sua verificação. Logo, deve restar demonstrando, no caso concreto, qual a espécie de abalo sofrido pela vítima.

Nesse ponto, frisamos a dificuldade, realisticamente falando, que a polícia judiciária e a acusação terão em demonstrar algumas dessas circunstâncias. Não basta apenas a reiteração da ação por parte do sujeito ativo, será necessário demonstrar que o sujeito passivo experimentou uma ou outra situação prevista como consequência da perseguição reiterada. Na esteira desse argumento, quando não houver ameaça à integridade física, v.g., tentativa de agressão (que é facilmente verificável), como demonstrar a ameaça à integridade psicológica da vítima? Trata-se, nos parece, de uma exigência à tipificação. Não será tarefa fácil.

O dispositivo em comento se apresenta como um tipo penal aberto, de modo que será necessária evidente valoração interpretativa para se estabelecer subjetivamente quais formas e meios de perseguição são capazes de configurar as situações exigidas pelo dispositivo. Repetimos: não bastará a reiteração da conduta.

É crime de forma livre, uma vez que o sujeito ativo pode praticá-lo “por qualquer meio”. Isso significa dizer que a perseguição reiterada pode se dar de forma real ou remota. Estará configurada a perseguição real toda vez que o sujeito ativo desempenhar um comportamento presencial, i.e., seguir em locais público ou privados, comparecer ao local de trabalho, fazer ronda na frente da casa, etc.. Lado outro, estará configurada a perseguição remota toda vez que o sujeito ativo realizar uma ação à distância, sem a possibilidade de ser visto pessoalmente pela vítima. A perseguição remota pode se dar off-line (enviar cartas e flores, oferecer música em rádio, determinar entrega de encomendas) ou on-line (postagens nas redes sociais, envio de mensagens, ligações telefônicas, etc.). A última hipótese é conhecida como cyberstalking.

Trata-se, necessariamente, de crime plurissubsistente que exige a prática de vários atos para a sua configuração. Sublinhe-se que o tipo penal exige a reiteração da conduta, suprimindo qualquer possibilidade de que o crime configure-se com um único ato.

Registre-se, nesse aspecto, que o dispositivo não exige a reiteração homogênea de condutas, i.e., não é necessário que o sujeito ativo reitere a mesma espécie de perseguição. O crime exige apenas a perseguição seja reiterada. Assim, estará caracterizado o crime na hipótese em que o gente, em um primeiro momento, seguir a vítima na rua, em um segundo momento, enviar flores ao seu trabalho e, em um terceiro momento, enviar mensagens pelo celular. É dizer: poderá caracterizar o crime ainda que o agente altere a espécie de perseguição, inclusive mesclando atos reais com atos remotos.

Trata-se de crime instantâneo. Sublinhe-se que renomados juristas têm se manifestado pela caracterização de crime habitual [Nesse sentido: CUNHA, Rogério Sanches. Lei 14.132/21: Insere no Código Penal o art. 147-A para tipificar o crime de perseguição. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/. Acessado em 05/04/2021; GRECO, Rogério. Novo crime: Perseguição – art. 147-A do Código Penal. Disponível em: https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-persegui%C3%A7%C3%A3o. Acessado em 05/04/2021], mas, não concordamos com esse entendimento [Concordando com nosso entendimento os professores Enzo Pravatta Bassetti (https://www.instagram.com/enzopbassetti/) e Thiago Albeche (https://www.instagram.com/_thiagoalbeche_/), manifestaram-se em suas redes sociais.]. É que ser crime de conduta reiterada não significa dizer que seja um crime habitual. A lei descreve a conduta de “perseguir reiteradamente”, i.e., exige que a ação do agente seja reiterada, evitando a punição de um único ato isolado (de uma conduta não repetida).

Parece-nos que a vontade da lei é no sentido de que não haverá crime se não houver a sucessão de condutas. Porém, a partir da reiteração, exigir-se a habitualidade, seria negar a aplicação do dispositivo em situações onde estejam preenchidos todos os seus elementos típicos. Sustentando a habitualidade do crime, Rogério Greco se vale do seguinte exemplo:

(…) imagine-se a hipótese daquele que, durante uma festa, tenta, a todo custo, ficar amorosamente com uma mulher que ali se encontrava junto com outros amigos. Ela repele a abordagem, pois não se sentiu atraída pelo sujeito. Contudo, o agente volta a insistir várias vezes durante a mesma noite, sendo rejeitado em todas elas. Essa situação é extremamente desconfortável para aquela mulher. No entanto, não poderíamos falar, aqui, em crime de perseguição.

Com a devida vênia, no exemplo utilizado não haveria o crime, mas não por conta do lapso temporal (apenas uma noite). A atipicidade exsurge por não estar presente nenhuma das situações previstas no tipo penal, como consequência da perseguição.

Porém, ponderamos: E se essa reiteração de condutas, ocorrida na mesma noite, ameaçar a integridade psicológica da vítima? Imagine-se, no mesmo exemplo, que após repelir o sujeito durante todo o evento, ao ir embora da festa, a vítima percebe que o mesmo sujeito acompanha seus passos pela via pública e, acreditando que será alvo de nova insistência (a) sai correndo desesperadamente entre carros na rodovia (com risco à integridade física); (b) tem um ataque de asma (com risco à sua saúde); (c) tem uma crise nervosa que lhe acarreta pânico, medo, irritabilidade (abalando sua integridade psicológica)? Temos o crime ou não?

Parece-nos que sim, pois, a toda evidência, estão preenchidos todos os elementos da tipicidade. O objetivo do tipo penal é punir a ação reiterada (leia-se: repetido, insistente), ainda que não habitual, notadamente em se considerando que a intenção do legislador – ao que tudo indica, e de maneira infeliz [Entendemos que agiu mal o legislador ao revogar o art. 65 da LCP, uma vez que não há total simetria entre os dispositivos. A redação do art. 147-A do Código Penal é bem mais restritiva, pelo que o art. 65 da LCP permitia a subsunção de um número bem maior de condutas. Parece que o legislador pretendeu trocar a contravenção da perturbação da tranquilidade pelo crime de perseguição, porém não atentou que não há a total identidade entre as duas infrações penais, pois nem toda conduta que se amoldava na descrição típica da contravenção penal se amoldará à descrição típica do crime. Nesse passo, todas as conduta antes tipificadas no art. 65 da LCP e que não tenham sido praticadas (a) de forma reiterada e (b) que não tenham acarretado alguma das consequências previstas no art. 147-A do CP sofreram “abolitio criminis”.] – foi “substituir” o art. 65 da Lei das Contravenções Penais.

E, não se olvide que, ainda que parte da doutrina sustentasse a necessidade de reiteração do comportamento (perturbação) para a configuração da contravenção penal revogada (onde eram incluídos os casos de stalking quando não configuravam crime mais grave), não se cogitava a habitualidade. Logicamente, para se perturbar alguém não é necessário habitualidade, para se perseguir também não, muito embora, por razoabilidade, seja necessário a reiteração do comportamento.

A leitura do dispositivo não parece exigir que o agente tenha o hábito de perseguir a vítima, basta que pratique condutas reiteradas. A configuração do tipo penal exige apenas que (a) a conduta seja reiterada e (b) seja capaz de gerar algum das situações previstas no tipo (ameaça à integridade física ou psicológica da vítima; restrição da capacidade de locomoção da vítima; ou invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade da vítima).

Repare-se que ser habitual, significa agregar hábito, aquilo que se faz de modo usual, quase que como um costume. Noutro giro, ser reiterado, significa ser repetido, refeito. Não são a mesma coisa. Logicamente, a reiteração faz parte da habitualidade, porém nesta não se exaure e nem com ela se confunde. O tipo penal exige “reiteração de conduta”, o que é insuficiente para demonstrar um hábito, mas é suficiente para configuração do crime estudado.

A tentativa é admitida. Frise-se, contudo, que, para os adeptos de que a conduta descrita se apresenta como crime habitual, a tentativa não é admitida, por ser uma característica dessa espécie delitiva.

O §1° prevê a modalidade majorada, aumentando-se de metade a pena quando o crime for praticado (a) contra criança, adolescente ou idoso; (b) contra mulher por razões da condição de sexo feminino; [Acompanhando a evolução doutrinária e jurisprudencial, entendemos que onde se lê “sexo” deve ser compreendido “gênero”, abrangendo a mulher transexual na causa de aumento da pena] (c) mediante concurso de duas ou mais pessoas; ou (d) com o emprego de arma [Como o dispositivo apenas faz referência a “arma”, sem especificar, entendemos que abrange tanto armas de fogo, quanto armas brancas.].

Caso o ato de perseguir culmine com violência, i.e., agressão física da qual resultem lesões corporais, o agente deverá responder em concurso formal impróprio (§2°), sendo caso de concurso de crimes. Parece-nos que o objetivo do legislador foi não deixar qualquer margem para a aplicação do princípio da consunção entre as condutas. De outra banda, caso a perseguição se verifique por meio de ameaças, entendemos que estas restarão absorvidas.

A modalidade fundamental do crime se apresenta como infração de menor potencial ofensivo e, como tal, segue o rito da Lei 9.099/95, sendo apurada por termo circunstanciado, perante os Juizados Especiais Criminais, aplicando-se, em regra, os institutos despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo. Tratando-se, porém, de alguma das formas majoradas (§1°), converte-se em infração de médio potencial ofensivo, havendo instauração de inquérito policial com possibilidade de formal indiciamento.

A ação penal é pública condicionada à representação (§3°).

O acordo de não persecução penal não é cabível. Em primeiro lugar, porque é cabível a transação penal (art. 28, §2°, I, CPP). Em segundo lugar, porque o crime é de conduta reiterada (art. 28, §2°, II, CPP). E, no caso do §1°, inc. II, especificamente, o acordo não seria cabível também por conta da vedação legal nos casos que envolvem crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 28, §2°, IV, CPP). Em sentido contrário, Rogério Sanches (loc. cit.) leciona ser possível o acordo de não persecução penal quando “incidente a causa de aumento do §1º, o crime não seja praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nem consista em perseguição com ameaça direta à integridade da vítima”.’

Essas são nossas primeiras constatações sobre o novo crime.

(Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/28/lei-14-13221-tipificacao-crime-de-perseguicao-stalking/, data de acesso: 08/05/2022)

Assédio moral e sexual: o que diz a lei e como se proteger no ambiente de trabalho

Por Kamila Marinho | 23/09/2020

No ambiente de trabalho, a mulher, que já enfrenta inúmeros desafios, também está sujeita a duas formas de violência, nem sempre perceptíveis: o assédio moral e sexual. Sobre este último, o artigo 216 A do Código Penal define o crime de assédio sexual como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena, neste caso, é de detenção de um a dois anos.

Escalada de Denúncias

Apesar de se tratar de um crime do qual homens também estão sujeitos, as mulheres são as principais vítimas de assédio sexual no ambiente de trabalho. De acordo com levantamento divulgado no início deste ano pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), nos últimos cinco anos as denúncias de assédio sexual cresceram 63,7%. Apenas em 2019, 442 denúncias foram processadas pelo órgão.

Assédio moral

Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o PL (Projeto de Lei) 4742/2001, que tipifica o assédio moral no trabalho como crime. Pelo texto, se configura como assédio moral quem ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função.

A matéria está em tramitação na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado. O texto altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral. De acordo com a proposta, a causa somente terá início se a vítima representar contra o ofensor, sendo tal representação irretratável. O projeto também prevê a inclusão do assédio moral no Código Penal, e ainda define pena de detenção para o crime de um a dois anos.

Ainda de acordo com o PL, assédio moral é definido como “ofensa reiterada da dignidade de alguém que cause danos ou sofrimento físico ou mental no exercício do emprego, cargo ou função”. A pena é detenção de um a dois anos e multa. A pena pode ser agravada em até um terço, se a vítima for menor de 18 anos. Vale ressaltar que o assédio moral nem sempre ocorre de patrão para funcionário. Muitas vezes, pode ocorrer entre funcionários. Embora mais raro, também pode ocorrer do funcionário para o patrão ou superior hierárquico.

Segundo a interpretação da lei, há quatro situações que podem ser enquadradas como assédio moral:

O que fazer

Em casos de assédio é muito importante romper o silêncio. Veja algumas dicas da cartilha elaborada pelo Comitê Permanente pela Promoção da Igualdade de Gênero e Raça do Senado Federal :

Outras Cartilhas

O MPT possui uma cartilha sobre a violência contra as mulheres no trabalho. Nela, o órgão aborda situações de violência física, psicológica, moral e dá dicas sobre como denunciar situações discriminatórias.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) também disponibiliza material on-line, por meio da cartilha “Assédio Moral e Sexual. Previna-se”. Para acessar a publicação, clique neste link.

Fontes: Agência Brasil, Câmara dos Deputados, Senado Federal e O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

(Fonte: https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/assedio-moral-e-sexual-o-que-diz-a-lei-e-como-se-proteger-no-ambiente-de-trabalho/, data de acesso: 08/05/2022)

Assédio no trabalho é crime que pode render até dois anos de prisão

Situações de assédio moral e sexual vivenciadas no ambiente de trabalho devem ser evitados pelas empresas com ações de conscientização e canal de denúncias

Postado em 03/05/2019 11:05 / atualizado em 03/05/2019 11:24

Em pesquisa realizada pelo Instituto de pesquisas Datafolha em 2018, ficou constatado que 42% das brasileiras já sofreram algum tipo de assédio no trabalho. O crime pode render até dois anos de prisão para os agressores. Além disso, é um dos principais responsáveis por ações trabalhistas, demissões por justa causa e por afetar a imagem de empresas e organizações.

Dessa forma, a pauta está presente em relatórios de gestores de pessoas, que buscam, cada vez mais, levar a discussão sobre o assédio para dentro das empresas. O intuito é evitar essas ocorrências e aumentar a visibilidade do crime, além de favorecer o canal de denúncias.

O que caracteriza o assédio no trabalho?

De acordo com a prescrição legal, o assédio no trabalho acontece quando há exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras. Tradicionalmente, é possível dividir essas situações em dois grupos: assédio moral e assédio sexual.

É importante destacar que, em ambos os casos, o assédio no trabalho não está relacionado com a hierarquia de cargos de uma empresa. Dessa forma, a conduta considerada constrangedora e humilhante pode partir de qualquer companheiro de trabalho. Mesmo que este não seja superior da pessoa que sofre essa ação.

Portanto, o assédio no trabalho é crime mesmo quando realizado por pessoas que possuam a mesma posição em uma empresa.

O que é considerado assédio moral no trabalho

Além da exposição a situações humilhantes, outros eventos também são considerados assédio moral. Principalmente quando partem de um gestor. Para que seja comprovado um caso de assédio moral no trabalho, em geral, essa conduta deve acontecer repetitivamente, comprovando que há uma perseguição com o trabalhador.

No entanto, em algumas situações, como xingamentos e insultos, não é necessário que a situação aconteça mais de uma vez para que seja comprovado o assédio no trabalho.

As principais situações que podem ser consideradas assédio moral são:

O que é considerado assédio sexual no trabalho

Já o assédio no trabalho de cunho sexual pode acontecer de duas formas diferentes: por chantagem e por intimidação.

O assédio sexual por chantagem é praticado por um superior hierárquico da vítima ou por alguém que possua algum poder dentro da empresa. O assédio é caracterizado pela oferta, insinuação, comentários ou ação com o objetivo de obter algum tipo de favor sexual em troca de alguma vantagem.

O assédio por intimidação acontece sem que tenha nenhuma relação com cargo do profissional. É caracterizado pela intimidação sexual, física ou verbal, quando é criado uma situação hostil, humilhante e intimidante no ambiente de trabalho.

As principais ações consideradas como assédio sexual no trabalho são:

Assédio no trabalho: crime deve ser evitado pelas empresas

O assédio no trabalho é um crime que está previsto no código penal, que prevê pena de prisão de dois anos. Além disso, em alguns casos, essa pena pode ser ainda maior, sobretudo quando é caracterizado o assédio sexual.

Dessa forma, cabe às empresas a responsabilidade de criar ações para impedir que esses fatos aconteçam em seus ambientes. A conscientização e a criação de um canal de denúncias sério são as ações que mais apresentam resultados e ajudam a construir um bom clima de trabalho.

A Licença Maternidade é outro tema que gera muitas questões entre os gestores de pessoas. Principalmente devido ao prazo e período legal da licença. Veja todas as informações sobre a Licença Maternidade no artigo produzido pelo Grupo ORTEP.

(Fonte: https://www.em.com.br/app/noticia/patrocinado/ortep/2019/05/03/noticia-patrocinado-ortep,1050901/assedio-no-trabalho-e-crime-que-pode-render-ate-dois-anos-de-prisao.shtml, data de acesso: 08/05/2022)

Psiquiatra explica quais são os tipos de invejosos

Pesquisa feita no Japão listou quais são os tipos de inveja que nos cercam

Por Folha Web

Em 23/03/2019 às 10:30

No dicionário, a inveja é o desgosto provocado pela felicidade ou prosperidade alheia. Para o psiquiatra Alberto Iglesias, o sentimento é comum, mas é preciso identificar quem são os invejosos para que eles não façam algum mal ou traga algum tipo de prejuízo emocional e psicológico para a pessoa.

“Sentir inveja de alguma pessoa bem-sucedida pode ocorrer em qualquer ser humano, o problema é quando o sentimento se transforma em obsessão. Manter uma pessoa invejosa próximo pode trazer males emocionais para as pessoas, por isso, é sempre bom procurar companhia que nos estimulem e torçam por nossas vitórias” explica.

Uma pesquisa divulgada pelo Instituto Nacional de Ciências Radiológicas do Japão mostrou que existem cinco tipos de pessoas invejosas com quem convivemos todos os dias e não sabemos quem são. Confira.

O invejoso sarcástico

Aparentemente, essa pessoa assume tudo com um falso senso de humor, mas na realidade eles estão camuflando sua inveja por meio do sarcasmo, que é a sua arma favorita para fazer os outros se sentirem mal. Não atacará diretamente, mas sempre estará atento para destacar suas fraquezas ou erros com um risinho cínico. É sua maneira inferiorizar. E se você perguntar o que ele quis dizer, ele se dirá ofendido e chateado.

O invejo direto

Esta pessoa ataca diretamente, para fazer você se sentir mal. Normalmente, eles são pessoas inseguras, com personalidade agressiva, que se preocupam em detalhar suas falhas para tentar que você não possa aproveitar o que você conseguiu. Eles permanecem atentos, de modo que em qualquer pequeno sinal de sucesso, eles vão lembrá-lo de uma falha ou erro prévio. Este tipo de pessoa invejosa é muito cuidadosa, porque não hesita em colocar obstáculos no seu caminho, para evitar que você tenha mais sucesso. Essa pessoa é aquela que não se faz de rogada em demonstrar que ela merecia o prêmio mais que você. É uma pessoa tóxica, um vampiro psíquico que você precisa afastar de sua vida.

O invejoso pessimista

Seu objetivo é minar sua moral e arruinar sua motivação. Qualquer notícia positiva que você dá, a pessoa refuta, recorrendo a argumentos negativos com o único objetivo de desanimá-lo: ‘olha não quero te desanimar não, mas…”.

O invejoso competitivo

Esta pessoa não lhe dirá nada abertamente, mas sua atitude e ações dizem tudo. Ele está ciente de cada detalhe de sua vida, para imitá-lo. Se você comprar um celular, corre para comprar outro que é muito melhor, se você mudar o sofá, compra um maior e de melhor qualidade. É o tipo de pessoa invejosa que nunca está satisfeita com o que ela tem, então ela continuamente quer o que você tem. O mais incrível neste tipo de pessoa é que ela diz que você comprou primeiro porque ela havia dito que ia comprar. Ela dirá que você tem inveja dela.

O invejoso à espreita

Esta pessoa também não lhe contará nada, pelo menos não no início. Ele se torna uma espécie de voyeur silencioso, que vê sua vida passar com inveja. Quando você finalmente comete um erro, falha ou algo dá errado, ela aproveita esse momento de queda para colocar o dedo na ferida. Sua frase favorita é: “Eu lhe havia dito!” – frase típica de uma pessoa cruel disfarçada de boa pessoa. Acredite, existem pessoas cruéis disfarçadas de boas pessoas que escondem uma profunda satisfação em fingir consolo quando na verdade quer lhe humilhar para que ela se sinta superior.

Fonte: Publicado originalmente em Rincón de la psicologia – Tradução e livre adaptação de Portal Raízes

ARTIGO

Por que sentimos inveja?

Por Roberta D’albuquerque

“Por que eu não sou um Guiomar Novaes?... – Por que eu não fui estudar na Europa?... – Se eu tivesse ido, eu seria uma Guiomar Novaes!...”.

A fala é de Ernesto Nazareth. Segundo a (ótima) pesquisa realizada pelo Instituto Moreira Sales, foi dita e redita por ele depois de um recital de Guiomar Novaes no Theatro Municipal. Durante a apresentação, Nazareth teve uma crise de choro, saiu do teatro e pegou o primeiro bonde, onde repetiu inúmeras vezes o trajeto de uma estação final a outra. Até chegar em casa para lamentar não o que era, mas quem não era.

Você conhece o Ernesto Nazareth? Talvez sim, talvez não. Mas é bem possível que conheça esse lamento. Esse desejo, ainda que temporário, de ser um outro, ou uma parte dele. Inveja? O Michaeles define a palavra como um desejo muito forte de possuir ou desfrutar de algum bem possuído ou desfrutado por outra pessoa; avidez, cobiça, cupidez.

'Algum'. Um desejar que não se sabe todo, desejo de parte. De Guiomar Novaes, Nazareth queria o talento e a experiência vivida na Europa. Só e nada mais. Embora seja impossível saber o que fez o talento possível, o que veio antes ou depois dele, saber da experiência completa do período fora do Brasil, o que foi preciso, ou possível viver por lá? Nazareth não sabia o que significava ser um Guiomar Novaes. Talvez (e muito provavelmente) nem mesmo o Guimar Novaes tenha tido essa dimensão.

O que pensamos conhecer e, por que não, o que invejamos no outro além de ser parte é pouco preciso – a princípio no sentido de precisão, mas em uma análise mais profunda no sentido de necessidade mesmo. Aquela viagem à Europa (para ficar no exemplo de Nazareth) acompanhada nas redes sociais, é um fragmento de viagem. É uma imagem congelada de um filme longo e complexo. Aquele talento arrebatador, aquele acerto desconcertante do colega de trabalho é retalho de vida. A vida completa que temos é uma só: a nossa. Que seja possível concentrar-se nela. E sim, em um único clique no youtube você descobrirá que conhece o Ernesto Nazareth. Ele foi grande e sinto pensar que precisou chorar por não saber. Boa semana queridos.

(Fonte: https://folhabv.com.br/noticia/SAUDE/Saude/Psiquiatra-explica-quais-sao-os-tipos-de-invejosos/51344, data de acesso: 08/05/2022)


OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO ESPAÇO MULHER, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.