Edição nº 203 - de 15 de Setembro de 2022 a 14 de Outubro de 2022

Rádio Espaço Mulher


Tema: Porte de Arma e Organização Criminosa

1. Posse x Porte de arma

Por ACS — publicado há 7 anos

O crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 do referido estatuto, consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. Por sua vez, o crime de porte ilegal esta previsto no artigo 14, e pressupõe que a arma de fogo esteja circulando ou esteja fora da residência ou do local de trabalho.

Estatuto do Desarmamento (Lei10.826/2003)

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

        Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

        Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

        Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

        Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

        Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

(Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/posse-x-porte-de-arma, data de acesso: 14/09/2022)

2. Qual a diferença entre posse e porte de arma de fogo?

Publicado por Pedro Magalhães Ganem

A diferença entre posse e porte de arma de fogo não é nenhuma novidade para quem é do direito, mas acaba confundindo aqueles que não são familiarizados com a área.

Como o blog tem o intuito de trazer informações para todos, achei importante fazer essa distinção.

Inclusive, já falei de forma mais aprofundada sobre o tema em um outro texto. Caso queira saber mais sobre o assunto, recomendo a leitura.

Antes de falar das condutas possuir e portar, importante destacar que ambas possuem como objeto principal a arma de fogo, ou seja, aquele objeto que possui capacidade de disparar um projétil.

Portanto, se, por exemplo, a arma não funciona, pois não consegue, seja lá qual for o motivo, disparar uma munição, ela não será considerada uma arma de fogo.

Para o Estatuto do Desarmamento, Lei 10.826/03, possuir uma arma de fogo é tê-la no interior da sua residência; enquanto portar é ter o direito de estar com ela na rua, por exemplo.

Via de regra, o que não é permitido é o porte de arma, sendo que a posse de arma de fogo no interior da residência, desde que preenchidos os requisitos legais, é permitida pela lei.

POSSE DE ARMA

De acordo com a Lei 10.826/03, artigo 4º, para a aquisição legal de uma arma de fogo e o registro dela em seu nome, “além de declarar a efetiva necessidade"é preciso atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Há, ainda, outros requisitos estabelecidos no artigo 12 do Decreto 5.123/04 , quais sejam:

I – declarar efetiva necessidade;

II – ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

III – apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal;

IV – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;

V – apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI – comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e

VII – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

Preenchido todos os requisitos anteriores, o SINARM (Sistema Nacional de Armas) autorizará a compra da arma de fogo, sendo que o certificado de registro será expedido pela Polícia Federal.

Mas que fique claro, a autorização para possuir uma arma no interior de sua residência, com a expedição do competente certificado de registro, não autoriza o porte da arma, apenas possibilita mantê-la no interior de sua residência. Logo, por mais que a arma esteja registrada em seu nome, não há autorização para sair na rua com ela.

PORTE DE ARMA

Com relação ao porte de arma de fogo, a regra é a proibição, ou seja, ao contrário da posse, não há autorização para que as pessoas saiam armadas na rua, com exceção dos casos estabelecidos em lei, como se vê do artigo 6º da Lei 10.826/03, senão vejamos:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

PORTE DE ARMA PARA CAÇADOR

Há, também, autorização para porte de arma para caça, sendo necessário que a pessoa resida em área rural, tenha mais de 25 (vinte e cinco) anos e comprove depender da arma para sua subsistência.

Nessa hipótese, o porte será concedido na categoria"caçador para subsistência"e abrangerá a autorização para “uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos”:

I – documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

III – atestado de bons antecedentes.

Nesse caso, é claro que se a arma for utilizada para outras finalidades que não a de caça, a pessoa responderá pelo crime de porte ilegal de arma de fogo ou por disparo de arma de fogo de uso permitido, dependendo do caso concreto.

CONCLUSÃO

Diante do que foi dito, deve ficar esclarecido que possuir e portar arma de fogo são condutas diferentes.

De acordo com a legislação em vigor, já é possível possuir uma arma de fogo legalmente em sua residência, desde que demonstre a necessidade e preencha os demais requisitos.

O que a lei restringe, com exceção de algumas pessoas específicas, é portar uma arma em outros locais que não são considerados residência.

Portanto, da próxima vez que for discutir esse assunto, se lembre: a posse da arma não é proibida para o cidadão, o que não é autorizado é o porte.

Aproveito para te convidar a acessar o meu blog (Para mudar paradigmas).

Lá tem textos como esse e muito mais!

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Comente também! Mesmo se não gostou ou não concordou.

Para atingir um resultado maior e melhor, o assunto deve ser debatido e as opiniões trocadas.

Um grande abraço!

Pedro Magalhães Ganem, Advogado

Advogado Criminal, Professor e escritor.

Advogado Criminal, Professor de Ciências Criminais, e Escritor. Graduado em Direito, especialista em Ciências Criminais e em Processo Civil pela FDV. SITE: linktr.ee/pedromaganem; FACEBOOK: facebook.com/pedromaganem TWITTER: @pedromaganem INSTAGRAM: @pedromaganem PODCAST: https://anchor.fm/pedromaganem YOUTUBE: Pedro Magalhães Ganem CURRICULO LATTES: http://lattes.cnpq.br/5664464113483902

(Fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/629171368/qual-a-diferenca-entre-posse-e-porte-de-arma-de-fogo, data de acesso: 14/09/2022)

3. Quando portar uma arma é crime no Brasil?

Publicado por Adriano Alves de Araujo

Atualização: 14/03/2019

Em 2015 ouviu-se falar muito sobre mudar a lei do porte e posse de arma de fogo no Brasil, hoje restrita a algumas profissões e casos excepcionais analisados pela Polícia Federal. No entanto, até que nada se altere, segue em vigor o que determina a Lei 10.826/2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento.

Mas você sabe o que diz a lei sobre o porte de arma no Brasil? Portar uma arma de maneira legal só é possível cumprindo uma série de exigências e não é um processo fácil. O interessado deve ter pelo menos 25 anos e declarar o motivo pelo qual requer o porte, ou seja, demonstrando a necessidade, seja por exercício de profissão de risco de vida ou de ameaça à integridade física, conforme artigo 6º da Lei.

Ainda é preciso ser aprovado em testes psicológico e de tiro, ter certidão negativa de processo doloso contra vida e quitação com a Justiça Eleitoral. Se a pessoa que solicitar o porte tiver seu pedido aprovado, ganha o direito de porte, mas renovável a cada cinco anos.

O que ocorre em casos de porte de arma sem autorização?

Todo cidadão que portar, deter, adquirir ou fornecer arma de fogo de uso permitido sem autorização estará em desacordo com a Lei, ou seja, estará cometendo um crime inafiançável. Nesses casos, o Estatuto do Desarmamento prevê pena de dois a quatro anos de prisão e pagamento de multa. Quando o porte for de armas de uso restrito, a pena varia entre três e seis anos de reclusão e multa.

Além do porte de arma de fogo, a posse sem registro também é considerada ilegal e prevê pena de dois e seis anos de prisão. Para os casos de comércio ilegal de armas, o tempo de reclusão aumenta: de quatro a oito anos e multa.

Quem tem direito a porte de arma?

Atualmente, o porte de arma é um direito permanente de funcionários de carreira de Estado, tais como integrantes das forças armadas, policiais militares, policiais civis, promotores e juízes. As demais situações ou profissões que necessitam do porte de arma precisam de autorização legal prévia.

Vale lembrar que policiais civis estaduais e policiais militares somente têm direito à posse dentro do estado onde atua ou em estados onde haja convênio. Do contrário, estarão em desacordo com a Lei, a menos que solicitem o direito de porte nacional.

Como funciona o porte de arma branca?

Certamente você já ouviu o termo "arma branca", que se refere a todo tipo de arma que não seja de fogo. Isso inclui facas, canivetes, estiletes, punhais, machados ou outro tipo de artefato que seja usado por uma pessoa para atacar ou se defender.

Conforme prevê a Lei 3.688/41 (Lei de Contravenção Penal), a pessoa que portar arma fora de casa sem autorização estará sujeita a prisão simples de 15 dias a seis meses ou pagamento de multa, em caso de uso público e ofensivo. A pena é aumentada em até 50% se a arma for usada para cometer um ato violento contra outra pessoa.

Projeto de lei quer mudar direito de posse e porte de arma

Batizado de Estatuto de Controle de Armas de Fogo, o Projeto de Lei 3.722/12 prevê o afrouxamento total do direito de posse e porte de armas de fogo no Brasil. Ao contrário do que ocorre hoje, o PL prevê que todo cidadão acima de 21 anos e que cumpra os requisitos básicos (não ter antecedentes criminais, não ser alvo de investigação ou processo por crime doloso e teste psicológico) passe a ter o direito de posse e porte.

O PL foi aprovado em comissão especial da Câmara dos Deputados em novembro de 2015 e agora espera para ser apreciado pelo plenário. Caso seja aprovado, segue para análise e votação no Senado, antes de passar por sanção presidencial.

Ainda sobre a posse de armas, o Decreto 9.685/19 flexibilizou o direito à posse de armas no Brasil. Agora, tem direto à posse: agentes de segurança, residentes de área rural, residentes de área urbana com alto índice de homicídio possuem necessidade efetiva da posse.

Além disso, a validade do registro de armas para cidadãos comuns era de 5 anos. Agora, o prazo aumentou para 10 anos para militares e toda a população.

A quantidade limite para posse no imóvel eram 2 armas, passou a ser 4.

Precisando de mais esclarecimento sobre porte de armas de fogo ou brancas no Brasil e sobre penas? Então entre em contato com um advogado especializado. Aproveite também para deixar sua opinião sobre o tema na sessão de comentários.

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Adriano Alves de Araujo, Advogado

Sócio do escritório Alves Araujo - Advogados Associados

Formado pela Faculdades Integradas de Guarulhos em 2009, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n. 299525. Membro e sócio fundador do escritório Alves Araujo - Advogados Associados

(Fonte: https://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/414671915/quando-portar-uma-arma-e-crime-no-brasil, data de acesso: 14/09/2022)

4. O que se entende por interceptação telefônica?

Publicado por Luiz Flávio Gomes

Juliana Zanuzzo dos Santos*

A interceptação telefônica consiste em tomar conhecimento de uma comunicação entre os interlocutores, sem que eles tenham conhecimento de tal ato. É realizada por um terceiro que não participa da conversa (ou comunicação). Se for realizada com autorização judicial consistirá em prova lícita, caso contrário, será crime, com previsão legal no artigo 10 da lei 9296/96. Mesmo em se tratando de prova ilícita, ela pode ser usada em defesa do acusado.

Diferencia-se da escuta telefônica, na qual um dos interlocutores tem conhecimento da gravação realizada pelo terceiro. Do mesmo modo, só poderá ocorrer mediante autorização judicial.

É certo que a interceptação telefônica é forma grave de violação da intimidade, pois nela nenhum dos interlocutores tem ciência da gravação, e se soubessem certamente não manteriam determinada comunicação. Tanto uma quanto a outra foram tratadas pela Lei 9296/1996 e são meios invasivos da privacidade e da intimidade, devendo ser utilizadas rigorosamente dentro dos preceitos legais, sob pena de invalidade da prova (eventualmente obtida).

* Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil e pós graduanda em Ciências Penais. Psicóloga. Pesquisadora.

Para seu aprimoramento, o Atualidades recomenda:

Luiz Flávio Gomes

(Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927192/o-que-se-entende-por-interceptacao-telefonica, data de acesso: 14/09/2022)

5. As diferenças entre Organização Criminosa, Associação Criminosa e Milícia Privada

Você sabia?

Publicado por Silvimar Charlles

E aí pessoal! Tudo certinho?

Organização Criminosa:

A Organização Criminosa (como definição de crime) surgiu com o advento da Lei 12.850/2013. Diz o seu § 1º do art. 1º: "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". Pena de reclusão 03 a 08 anos e multa. Assim são SEIS os elementos caracterizadores:

1) 04 ou mais pessoas;

2) Estruturalmente ordenada;

3) Com divisão de tarefas;

4) Objetivo de obter vantagem de qualquer natureza (inclusive votos);

5) Com a prática de infrações penais (crimes e contravenções penais);

6) Com penas máximas superiores a 04 anos, OU caráter transnacional.

Obs: Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

Obs2: As penas aumentam-se até 1/2 se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo

Obs3: A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:

a) se há participação de criança ou adolescente;

b) se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

c) se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

d) se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

e) se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

Obs4: o crime é de perigo abstrato, ou seja, basta a mera reunião dos agentes com a finalidade de praticar infrações penais para que haja a consumação do delito. Por isso, NÃO admite tentativa.

Associação Criminosa:

Inserta no art. 288 do Código Penal diz: "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes". Pena de reclusão de 01 a 03 anos. Assim são DOIS elementos formadores:

a) Associarem-se ≥ 03 pessoas

b) com a finalidade de cometer crimes (NÃO entra aqui contravenções penais)

Obs: aumenta-se até 1/2 se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Obs2: NÃO será reconhecido o crime se os agentes delituosos (em número mínimo de 03) se unirem para prática de um ÚNICO crime.

Obs3: também NÃO será reconhecido o crime se os agentes (em número mínimo de 03) se unirem para prática de um crime e uma contravenção.

Obs4: também é crime de perigo abstrato, ou seja, basta a mera reunião dos agentes com a finalidade de praticar crimes para que haja a consumação do delito.

Obs5: para a contagem do número mínimo pode ser computado o menor de 18 anos ou o inimputável. No caso de participação do menor de 18 anos, responde também os autores adultos pelo crime do 244 -B do ECA independente de comprovada efetiva corrupção por imperativos da Súmula 500 do STJ

Milícia Privada:

Também inserta no Diploma Penal no art. 288-A. Diz: "Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código [Penal]". Pena de reclusão de 04 a 08 anos. Até aí tudo bem, mas o que danado é Milícia Privada? Se o próprio Código não trouxe? Como diferenciar da Associação Criminosa e da Organização Criminosa?

Na ausência de definição dos elementos caraterizadores na própria legislação, utilizaremos os CINCO elementos cumulativos definidores de Milícia no Relatório Final da CPI das Milícias da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que também é usada pela maioria dos doutrinadores. São eles:

1) controle de um território e da população que nele habita por parte de um grupo armado irregular (demarcação de território);

2) o caráter coativo desse controle (coerção da população);

3) o ânimo de lucro individual como motivação central (ganhar dinheiro);

4) um discurso de legitimação referido à proteção dos moradores e à instauração de uma ordem (justificação perante a sociedade);

5) a participação ativa e reconhecida dos agentes do Estado (presença maciça de agentes da segurança pública estatal).

ATENÇÃO! Qual a quantidade mínima de agentes (juntos com os elementos acima citados) para se caracterizar o crime de Milícia Privada? Assim há DOIS posicionamentos:

O primeiro é no sentido de que o número de agentes deve coincidir com o da associação criminosa, atualmente ≥ 03 pessoas.

O segundo (defendida por Rogério Sanches) se alinha ao conceito de organização criminosa, que exige o número mínimo de 04 pessoas.

Obs: também NÃO admite tentativa, pois é crime formal tão quanto a Associação Criminosa.

E aí pessoal! Tá bem explicadinho? COMENTEM

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FONTES:

SANCHES. Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial. 8ª edição. Salvador: Editora JusPodium. 2016

Professor Geovane Moraes (https://www.youtube.com/watch?v=Ep8n5ZAoWoU)

(Fonte: https://silvimar.jusbrasil.com.br/artigos/590419638/as-diferencas-entre-organizacao-criminosa-associacao-criminosa-e-milicia-privada, data de acesso: 14/09/2022)


OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO ESPAÇO MULHER, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.