Edição nº 204 - de 15 de Outubro de 2022 a 14 de Novembro de 2022

Rádio Espaço Mulher


Tema: Fraudes virtuais e stalking

1. Estelionato amoroso: saiba como "O golpista do Tinder" pode ensinar a respeito

Você já ouviu falar em estelionato amoroso? O tema ficou em alta por conta do documentário “O golpista do Tinder", disponível na Netflix. Ele conta a história de Shimon Hayut, um israelense que se disfarçava de magnata no aplicativo. Sua tática era conquistar a confiança das mulheres para convencê-las a transferir altas quantias para sua conta através de empréstimos milionários. O dinheiro era usado em festas, viagens e bens luxuosos. Você acha que cairia em algo assim?

Boa parte das pessoas considera improvável cair em golpes como esse. O fato, porém, é que quem usa aplicativos de relacionamento ou namora unicamente à distância precisa tomar alguns cuidados para evitar ser vítima de um estelionato amoroso ou outros golpes.

“Pode acontecer não apenas no mundo digital e com pessoas mais maduras que não usam muito tecnologia. Hoje em dia até alunos meus de mentoria, que têm 35, 40 anos, caem em golpes. O importante é que, quanto mais informação, mais prevenido você fica”, explica Aline Bak, especialista em comportamento na web e em marketing digital.

Estelionato amoroso é apenas um dos possíveis golpes

Ela explica que quando se conhece alguém por aplicativo é preciso tomar cuidados extras. “É importante checar no Google e em outras mídias se é um perfil novo ou antigo. Também faça várias chamadas de vídeo antes de conhecer pessoalmente. Marque os primeiros encontros em lugares públicos e observe se a pessoa não está te pressionando a fazer alguma transferência em dinheiro depois de um tempo”, sugere.

“Se alguém está te pressionando e pedindo dinheiro tem que desconfiar. Deu para ver no documentário que as vítimas eram mulheres empreendedoras que até fizeram o trabalho de checar, mas ainda assim foram enganadas.”

Aline acredita que pessoas com mais dificuldade de mexer nos aplicativos e plataformas podem estar mais suscetíveis a golpes virtuais. Ainda assim, qualquer um pode cair se não prestar atenção. “Os principais riscos das pessoas estarem na web hoje é caírem em golpes. Entre eles, estelionato amoroso, clonagem de celular com pessoas se passando por familiar e pedindo dinheiro ou, ainda, a realização de compra indevida em site não idôneo.”

Relacionamento com segundas intenções

Um caso de estelionato amoroso que se tornou conhecido ao aparecer na mídia foi o do atleta italiano Roberto Cazzaniga. Ele passou 15 anos acreditando que namorava à distância a modelo brasileira Alessandra Ambrosio. Na verdade, ele falava com alguém de nome de “Maya”. E ela teria recebido mais de 700 mil euros do jogador de vôlei com a desculpa de que precisava do dinheiro para tratamentos médicos.

De acordo com Daniel Toledo, advogado que atua na área do Direito Internacional e fundador da Toledo e Associados, essa mesma situação pode se aplicar a pessoas que querem morar nos Estados Unidos e veem um relacionamento como a solução mais acessível. “Quando você está em um país em que a moeda é mais valorizada, algumas pessoas começam a se aproveitar de uma forma muito discreta. Elas utilizam de meios que muitas vezes quem está envolvido não nota, porque se envolveu emocionalmente”, relata.

Ele explica que, em muitos casos, assim como aconteceu com o atleta italiano, a pessoa acaba criando uma esperança de um relacionamento de verdade, aceitando praticamente tudo o que lhe é proposto. “O americano ou até mesmo o brasileiro que mora nos Estados Unidos, que se apega a essa fantasia, é capaz de ajudar financeiramente, seja com aluguel, contas ou passagens aéreas, levando a pessoa para passar alguns dias no seu país”, declara.

Cuidados extras

Como se vê, há muitos riscos relacionados aos relacionamentos virtuais e é preciso estar atento para se prevenir de possíveis golpes.

Aline sugere que a pessoa se proteja verificando o perfil em várias mídias do indivíduo com quem se relaciona. Além disso, ela recomenda a verificação em duas etapas no whatsapp e a verificação do Tinder com selfie, entre outras coisas.

“E se algo acontecer, o principal a fazer é levantar todos os dados relacionados ao golpe, registrar um boletim de ocorrência (BO) e procurar um advogado especializado em crimes digitais.”, explica.

(Fonte: https://institutodelongevidademag.org/longevidade-e-comportamento/sexo-e-relacionamento/estelionato-amoroso, data de acesso: 15/10/2022)

2. 6 atitudes simples para se prevenir contra fraudes

A quantidade de golpes e fraudes está em ascensão no país, mostra o Indicador Serasa Experian de Tentativas de Fraude. Segundo estudo divulgado recentemente pela instituição, o percentual de pessoas com mais de 60 anos de idade propensa a ser vítima de golpes subiu de 36,5% em 2014 para 43,6% em 2016. Para quem tem de 25 a 59 anos, esse percentual sobe para 49,9%.

A maior parte destes crimes acontece quando um estelionatário rouba os dados ou os documentos da vítima para firmar negócios ou obter crédito em nome de outra pessoa.

Foi o que aconteceu com a aposentada paulistana Elizabeth Gusson, 67 anos. Ela foi vítima de um golpe no local onde menos esperava: uma agência bancária na zona norte de São Paulo.

“Era final de semana, e, quando entrei, tinha um rapaz com uniforme escrito manutenção. Como tive dificuldades para fazer um saque de R$ 400, ele disse que aquela máquina estava quebrada e se ofereceu para me ajudar, digitou alguns números e transferiu meu dinheiro para uma conta dele”, explica.

Casos como estes são comuns. De acordo com o levantamento da Serasa Experian, 23,9% das tentativas de fraude ocorrem em bancos e instituições financeiras. Na maioria das vezes, acontecem dentro ou nas proximidades de uma agência.

Os golpes também vêm por meios digitais, como celular e e-mail. No mês passado, a professora Maria Aparecida, 55 anos, recebeu um telefonema de um número que parecia o da central de atendimento de seu banco – exceto por dois zeros antes dos dígitos que já conhecia. “Falaram todos os meus dados, sabiam tudo da minha vida bancária.”

O telefonema, segundo a pessoa do outro lado da linha, era para fazer a “atualização do token”. Para isso, a cliente deveria falar os números que apareciam no aparelho para poder “sincronizar” o dispositivo. Receosa, Maria Aparecida forneceu um número errado de senha e ligou de outro telefone para o banco – a tempo de evitar prejuízo.

Para o especialista em segurança Jorge Lordello, a melhor maneira de se prevenir as fraudes é estar atento a informações que mostrem como os estelionatários operam e que mostrem metodologias de defesa para as possíveis vítimas e seus familiares. “Precisa ser orientado, e, com isso, a pessoa começa a gerar procedimentos de cautela.”

Saiba como se prevenir de golpes

  1. Tenha cuidado para não passar dados pessoais, como número de documentos, ou informações sobre a família.
  2. Não exponha seus dados bancários e senhas a qualquer pessoa fora do seu círculo de confiança.
  3. Nunca passe dados por telefone. Se receber ligação que pareça ser de seu banco, diga que vai ligar de volta e contate seu gerente.
  4. Desconfie se receber ligações referentes a sorteios dos quais não está participando.
  5. Fique atento a promessas de ganhos fáceis e lucro rápido, porque essas são uma das principais armas de estelionatários para seduzir suas vítimas.
  6. Evite pedir a ajuda de estranhos, principalmente no interior de agências bancárias.
(Fonte: https://institutodelongevidademag.org/longevidade-financeira/financas/6-atitudes-simples-para-se-prevenir-contra-fraudes, data de acesso: 15/10/2022)

3. Violação virtual de domicílio constitui crime

Por Francisco Sannini Neto

No artigo 150, do Código Penal, está tipificado o crime de Violação de Domicílio, onde se pune a conduta de “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”.

Note-se que o tipo penal em questão tem o objetivo de tutelar o direito fundamental previsto no artigo 5º, XI, da Constituição da República, que estabelece ser a casa um “asilo inviolável do indivíduo”, preservando-se, assim, sua intimidade e vida privada.

Nas lições de HUNGRIA, “na indébita ou arbitrária incursão no domicílio alheio, é lesado o interesse da tranquilidade e segurança de vida íntima ou privada do indivíduo, ou seja, das condições indeclináveis à livre expansão da personalidade humana”.

Ao discorrer sobre o crime de violação de domicílio, Rogério Greco ensina o seguinte:

Entrar, aqui, no sentido empregado pelo texto, significa invadir, ultrapassar os limites da casa ou dependências. Pressupõe um comportamento positivo. Permanecer, ao contrário, deve ser entendido no sentido de não querer sair. Só permanece, portanto, quem já estava dentro licitamente, visualizando, assim, um comportamento negativo.

Ainda de acordo com o tipo penal, para que o crime se caracterize é necessário que o agente entre ou permaneça no domicílio alheio de forma clandestina, astuciosa, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

Feitas essas colocações, questionamos: seria possível se falar em uma violação virtual de domicílio? Imagine a situação de um casal que aluga um apartamento e durante a estadia percebe que no quarto onde dividiam suas intimidades havia sido instalada uma câmera escondida pelo proprietário do imóvel.

Foi o que ocorreu recentemente na cidade de São Vicente, litoral de São Paulo, sendo que os fatos foram devidamente registrados na Delegacia de Polícia local, com apreensão da câmera e instauração de inquérito policial.

Mas qual crime teria praticado o proprietário do imóvel? O voyeurismo, nessa circunstância, constitui algum ilícito penal? É inegável que a conduta em questão caracteriza uma manifesta violação à intimidade do casal, passível de indenização na esfera cível.

Na seara criminal, todavia, o caso não é tão simples, uma vez que não existe tipo penal específico para essa conduta. Nesse sentido, parece-nos imprescindível que o legislador se atente para a evolução tecnológica e tipifique de maneira clara condutas semelhantes, como ocorreu no artigo 154-A, que trata da invasão de dispositivo informático e que teve como vítima mais famosa a atriz Carolina Dieckmann.

Não obstante a ausência de tipo penal específico, entendemos que a conduta em questão não é atípica, caracterizando, data máxima vênia, o crime do artigo 150, do Código Penal.

Primeiramente, deve-se consignar que o conceito legal de casa está previsto no artigo 150, § 4º, do CP, abarcando qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva ou compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Nas lições de BITENCOURT, a expressão qualquer compartimento habitado “tem abrangência suficiente para evitar qualquer dúvida relativamente a moradias eventuais ou transitórias”, incluindo-se, destarte, quartos de hotéis ou, o que é ainda mais evidente, imóveis objeto de locação, como no caso em tela.

Superada essa questão, agora precisamos nos debruçar no estudo das condutas punidas pelo artigo 150, do CP. Com efeito, parece-nos que ao instalar clandestinamente uma câmera no quarto do imóvel o locador viola domicílio alheio de forma remota ou virtual. Isto, pois, sua conduta denota a intenção de permanecer no local, ou seja, de não sair quando deveria.

Entendemos não se tratar de analogia em prejuízo do réu, mas de interpretação extensiva do tipo, afinal, no momento de redigir o texto legal o legislador não vislumbrou as evoluções tecnológicas. Ora, o tipo penal faz menção às condutas de entrar e permanecer, o que pode ser feito de modo físico ou virtualmente.

É o caso de um drone que trafega tranquilamente pelas dependências de uma residência, registrando todas as imagens que podem ser vistas em tempo real pelo seu usuário, abalando, consequentemente, a tranquilidade doméstica.

Sob o ponto de vista do bem jurídico tutelado, não vislumbramos qualquer diferença entre as condutas. A intimidade da vítima está sendo violada da mesma maneira. Ao instalar uma câmera escondida no imóvel, o agente atua com dolo de nele permanecer, como se ele mesmo estivesse escondido atrás de um fundo falso.

Trata-se, nesse contexto, de crime praticado por meio de omissão, haja vista que o agente permanecer no local (ainda que virtualmente) quando deveria sair.

Sobre o tema, vale conferir o posicionamento da doutrina em relação a causa de aumento de pena do feminicídio cometido “na presença de descendente ou de ascendente da vítima” (art. 121, § 7º, inciso III). Conforme ensinamento de GRECO:

Para que possa ser aplicada a majorante do inciso III do § 7º do art. 121 do Código Penal é preciso que o feminicídio tenha sido praticado na presença de algum descendente ou de ascendente da vítima, ou seja, qualquer um dos parentes mencionados deve presenciar (...). Isso pode acontecer tanto com uma presença física, isto é, o descendente ou ascendente da vítima podem estar no mesmo local onde o delito de morte é cometido, ou também podem presenciá-lo virtualmente, através de um computador que captava as imagens na cena do crime.

Com efeito, se a referida majorante do feminicídio se aplica quando o crime é cometido na presença virtual de ascendente ou descendente, parece-nos que o mesmo raciocínio deve ser adotado na hipótese de violação virtual de domicílio, sem que se cogite qualquer analogia em prejuízo do agente.

Por tudo isso, consideramos que o caso em destaque encontra adequação típica perfeita no artigo 150, do Código Penal, que constitui delito de menor potencial ofensivo, sujeito as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95.

REFERÊNCIAS

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. ed.16. São Paulo: Saraiva, 2016.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. volume II. ed. 15. Niterói, RJ: Impetus, 2018.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. V. VI, p. 207-208. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

Fonte: Canal Ciências Criminais

(Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/581868792/violacao-virtual-de-domicilio-constitui-crime, data de acesso: 15/10/2022)

4. 'Stalking': saiba quando a perseguição na internet se torna crime

Lei sancionada em abril tipificou prática no Código Penal, que pode acontecer no mundo físico ou virtual e é mais comum contra mulheres. Entenda o que é, quais são penas e veja como denunciar.

Por Alessandro Feitosa Jr, G1

16/07/2021 05h01 Atualizado há um ano

Perseguir uma pessoa on-line ou no mundo físico pode dar cadeia. Em abril, foi sancionada uma lei que incluiu no Código Penal o crime de perseguição, conhecido também como "stalking" (em inglês).

A pena para quem for condenado é de 6 meses a 2 anos de prisão, mas pode chegar a 3 anos com agravantes, como crimes contra mulheres (entenda mais abaixo).

Especialistas ouvidos pelo G1 apontaram que a maioria dos casos acontece contra mulheres, por meio de parceiros e ex-parceiros. Desde que a lei entrou em vigor, milhares de casos foram registrados ao redor do Brasil:

As perseguições, no entanto, sempre ocorreram. Acontece que antes eram enquadradas em um artigo da Lei das Contravenções Penais e tinham como pena a prisão por 15 dias a dois meses, ou multa. "stalking" virou crime, com tipificação específica.

O que caracteriza o crime de 'stalking' na internet?

O termo "stalkear" muitas vezes parece banal, utilizado para se referir a prática de bisbilhotar os posts de pessoas. A curiosidade, por si só, não configura nenhum tipo crime.

O delito ocorre quando isso passa a influenciar na vida de quem é acompanhado.

"O que caracteriza o crime é quando há uma ameaça à integridade física ou psicológica da pessoa, restringindo uma capacidade de se locomover ou perturbando a liberdade ou a privacidade do alvo", explicou Nayara Caetano Borlina Duque, delegada da DCCIBER (Divisão de Crimes Cibernéticos da Polícia Civil de São Paulo).

A lei diz que a perseguição deve ser reiterada, ou seja, acontecer diversas vezes.

Na prática, o crime de "stalking" digital se dá quando a tentativa de contatos é exagerada: o autor passa a ligar repetidas vezes, envia inúmeras mensagens, faz inúmeros comentários nas redes sociais e cria perfis falsos para driblar eventuais bloqueios.

Crime vai além da espionagem

"Temos notícias também de malwares (programas espiões) que são encaminhados e infectam dispositivos móveis ou o computador da vítima. E, a partir dali, é possível o infrator ter um histórico de localização, chamadas, agenda de contato, quais as fotos e vídeos que fez", disse a delegada da Divisão de Crimes Cibernéticos.

Muitas vezes, a instalação desse tipo de software, também chamado de "stalkerware", acontece por meio de um acesso físico ao aparelho celular – ou seja, alguma pessoa da convivência da vítima pega o aparelho e baixa o programa.

Apesar disso, há casos em que os apps vêm "disfarçados" e as vítimas podem ser levadas a instalá-los em seus dispositivos sem perceber.

Mas a prática de instalar um programa como esse no celular de alguém não é o suficiente para caracterizar o crime de "stalking".

"O crime exige a perseguição somada com ameaça de integridade física, psicológica, perturbação da privacidade, da liberdade, restringindo a capacidade de locomoção. A vítima tem que sentir que houve violação de alguma dessas características", explicou Nayara.

"A vítima fica com tanto medo do perseguidor que deixa de frequentar os ambientes que ela costuma ir, não vai na academia, não vai ao trabalho, não sai mais desacompanhada", explicou Jacqueline Valadares da Silva, titular da 2ª Delegacia de Defesa da Mulher em São Paulo.

On-line e off-line

Segundo as autoridades ouvidas pelo G1, é comum que a perseguição ocorra no mundo virtual e no mundo físico ao mesmo tempo:

Quando e como denunciar?

Quando uma pessoa se sentir perseguida a ponto de ter que alterar a sua rotina por medo do "stalker", é hora de procurar a polícia, dizem os especialistas.

"É tentar fazer esse exercício: entender qual o momento que isso se torna incômodo. Quando a tentativa de contato fica abusiva demais e você não pode usar o seu telefone", disse Bruna Santos, coordenadora da ONG Data Privacy Brasil.

A pessoa que sofre esse tipo de perseguição deve procurar a delegacia mais próxima ou a delegacia eletrônica para fazer o registro do boletim de ocorrência.

Não é preciso conhecer o "stalker" para fazer a denúncia. Em muitos casos on-line, os perseguidores utilizam perfis falsos para enviar mensagens – e a polícia pode pedir para as empresas de mídias sociais compartilharem informações sobre o dono daquela conta.

Para que a polícia possa dar prosseguimento à investigação, a vítima precisa fazer uma representação, que é dizer às autoridades que deseja que o agressor seja processado.

"Por ser um crime que afeta diretamente a vida privada da vítima, a esfera de privacidade dela, a lei trouxe esse requisito. Isso pode ser feito num prazo de 6 meses a partir do momento que a gente sabe quem é o autor daquele crime", explicou a delegada Jacqueline Valadares da Silva.

"Caso contrário, a polícia não pode instaurar inquérito, não vai poder haver um processo criminal contra esse agressor", concluiu.

É preciso juntar provas?

Não é preciso apresentar provas na hora do registro da ocorrência, mas a recomendação é reunir evidências da perseguição.

"Se vir que apareceu no celular que está havendo um acesso externo, tentar tirar uma captura de tela, por exemplo", disse Bruna Santos, coordenadora da Data Privacy Brasil.

Para fazer um print (captura de tela) em celulares Android, é preciso apertar ao mesmo tempo o botão de liga/desliga com o botão de volume para baixo.

No iPhone (iOS), a ferramenta é ativada apertando ao mesmo tempo o botão liga/desliga e o botão home em modelos como o iPhone 8 ou iPhone SE. Já nos aparelhos que não têm esse botão, a instrução é apertar o liga/desliga e o de aumentar o volume simultaneamente.

“O simples print não garante a autenticidade e a veracidade da prova. O STJ considerou essa questão da prova que pode ser modificada, adulterada”, advertiu a professora de direito penal da Pontifícia Universidade Católica (PUC) Campinas, Christiany Pegorari Conte.

A advogada explicou que as vítimas de crimes na internet podem realizar a captura de tela, mas o ideal é buscar meios que ajudem a comprovar a autenticidade das informações.

Uma das possibilidades é registrar uma ata notarial, método em que um cartório pode reconhecer que um conteúdo realmente estava em um aplicativo ou página da internet em uma determinada data. No entanto, esta opção não garante que não houve adulteração na conversa.

Outra possibilidade é buscar empresas que prestam serviços de registro de provas digitais. Esse método oferece mais garantias de que uma informação não foi adulterada.

Bruna Santos, da Data Privacy Brasil, disse que um advogado pode ajudar nesses casos. Ela destacou que há alternativas gratuitas como a Rede Feminista de Juristas e a Defensoria Pública para buscar orientação jurídica.

Prisão

Um dos avanços que a lei que modificou o Código Penal trouxe foi a possibilidade de prisão por até 3 anos das pessoas que cometem o "stalking".

Em sua modalidade simples, sem agravantes, a pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos, considerada de um crime de menor potencial ofensivo – isso significa que há a possibilidade de uma transação penal e que o autor não seja preso.

No entanto, a lei prevê um agravante em com pena de reclusão aumentada em metade caso o crime seja cometido:

"Se tivermos alguma das modalidades em que a pena é aumentada na metade, esse delito vai deixar de ser de menor potencial ofensivo e o autor vai poder ser condenado a uma pena de reclusão", explicou a delegada Jacqueline Valadares da Silva.

'Stalking' contra mulher

A delegada da Delegacia de Defesa da Mulher de São Paulo explicou que o agravante relacionado ao crime "contra mulher por razões da condição do sexo feminino" traz duas hipóteses:

Quando o crime for praticado no contexto da violência doméstica e familiar, o que remete à Lei Maria da Penha. Nesses casos, o agressor possui uma relação íntima de afeto, uma relação familiar ou uma relação doméstica com a vítima.

Quando a conduta for praticada por menosprezo ou discriminação pela condição da mulher, o que inclui agressores que nunca tenham tido contato com a vítima.

Mesmo antes de o "stalking" virar crime no Brasil, a ONG Safernet já vinha mapeando vítimas e ofereceu um canal de ajuda. De 2015 e 2020, foram 87 casos de vítimas de "ciberstalking" que buscaram ajuda da SaferNet.

A ONG diz que as mulheres eram maioria nos atendimentos (75,9%). Segundo as delegadas ouvidas pelo G1, é mais comum que o crime seja cometido por parceiros ou ex-parceiros das vítimas.

(Fonte: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/07/16/stalking-saiba-quando-a-perseguicao-na-internet-se-torna-crime.ghtml, data de acesso: 15/10/2022)


OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO ESPAÇO MULHER, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.