Edição nº 209 - de 25 de Março de 2023 a 24 de Abril de 2023

Rádio Espaço Mulher


Tema: Crimes de Invasão de Dispositivo Informático e Perseguição

Alterações do código penal tornam mais graves crimes de invasão de dispositivo informático

Junho 8, 2021

POR Tatiana Bauer Poli* (artigo publicado originariamente no Estadão)

No fim de maio de 2021, foi sancionada a Lei n. 14.155/2021 que altera o Código Penal Brasileiro para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet.

Os dispositivos informáticos podem ser definidos como computadores, discos externos, celulares, tablets, pendrives, dentre outros, que armazenam dados e informações dos seus proprietários, nos termos do Projeto de Lei n. 35/ 2012, que incluiu o artigo 154-A no Código Penal pela Lei 12.737/2012, também conhecida como Lei dos Crimes Cibernéticos e Lei Carolina Dieckmann.

A lei em comento altera o artigo 154-A do Código Penal que traz o crime de “invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” e altera, ainda, os artigos 155 e 171 do mesmo dispositivo legal, referentes a furto qualificado e a estelionato, respectivamente. Assim, a lei de 2021 buscou agravar as penas aplicáveis aos crimes já tipificados.

Para melhor visualização, segue abaixo um quadro comparativo com os casos e as penalidades aplicáveis antes e após a referida lei:

CASOS
ANTERIOR Tempo e multa
ATUAL Tempo e multa
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Detenção – 3 meses a 1 ano e multa Reclusão – 1 a 4 anos e multa
– Havendo prejuízo econômico, caracterizado por perda de natureza financeira ou material da parte prejudicada pelo crime. Aumento de 1/6 a 1/3 da pena de 3 meses a 1 ano e multa Aumento de 1/3 a 2/3 da pena de 1 a 4 anos e multa
– Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido. Reclusão – 6 meses a 2 anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave Reclusão – 2 a 5 anos e multa
– Se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidas. Aumento de 1/3 a 2/3 da pena de 6 meses a 2 anos e multa Aumento de 1/3 a 2/3 da pena de 2 a 5 anos e multa
– Se o crime for praticado contra o Presidente da República, governadores e prefeitos; Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Aumento de 1/3 a ½ da pena de 6 meses a 2 anos e multa Aumento de 1/3 a ½ da pena de 2 a 5 anos e multa
 Furto qualificado – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Reclusão de 2 a 8 anos e multa Reclusão de 2 a 8 anos e multa
– Se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. N/A Reclusão de 4 a 8 anos e multa
– Se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. N/A Aumento de 1/3 a 2/3 da pena de 4 a 8 anos e multa
– Se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. N/A Aumento de 1/3 ao dobro da pena de 4 a 8 anos e multa
Estelionato – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Reclusão de 1 a 5 anos e multa Reclusão de 1 a 5 anos e multa
Fraude eletrônica

– Se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

N/A Reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Fraude eletrônica – Se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, considerada a relevância do resultado gravoso. N/A Aumento de 1/3 a 2/3 da pena de 4 a 8 anos e multa
– Se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. N/A Aumento de 1/3 da pena de 4 a 8 anos e multa
– Se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. Pena em dobro Aumento de 1/3 ao dobro da pena de 4 a 8 anos e multa

É possível notar que, além das alterações de tempo das penalidades, a primeira disposição modificada é referente à penalidade de detenção para reclusão. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, e a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado, restando claro que a penalidade aplicável ao caso foi agravada.

Outrossim, foi incluída a agravante da fraude eletrônica, quando o crime de estelionato for cometido com o uso de informações concedidas pela vítima ou terceiro que foi induzida ou induzido a erro por meio de redes sociais, telefone ou e-mails fraudulentos, ou qualquer outro meio análogo. Dessa forma, a nova lei agrava as penas dos crimes ocorridos nos meios cibernéticos, onde qualquer pessoa está suscetível a ser vítima dos mais diversos golpes.

O propósito da referida previsão legal é proteger o direito fundamental que garante que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, assegurado pelo artigo 5, X, da Constituição Federal, e o objetivo das alterações legais é aumentar as penas para coibir a prática de tais crimes que têm se tornado cada vez mais comuns no ambiente on-line e gerado muitos prejuízos para as pessoas e para as empresas.

Ainda, é importante destacar que o Código Penal traz em seu artigo 154-B que os crimes de invasão de dispositivo informático somente se procedem mediante representação, ou seja, o ofendido deve manifestar sua vontade para que seja autorizada a persecução penal em juízo.

A exceção fica por conta dos crimes cometidos contra a Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando não há necessidade de representação, e o processo penal pode ser instaurado sem que haja manifestação da parte ofendida.

*Tatiana Bauer Poli é advogada de Consultivo Digital do Opice Blum, Bruno e Vainzof Advogados Associados.

(Fonte: https://opiceblum.com.br/alteracoes-do-codigo-penal-tornam-mais-graves-crimes-de-invasao-de-dispositivo-informatico/, data de acesso 23/03/2023)

Lei com penas mais duras contra crimes cibernéticos é sancionada

Rodrigo Baptista | 28/05/2021, 10h38

Invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital passam a ser punidos com mais rigor

A partir desta sexta-feira (28), os crimes cibernéticos como fraude, furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets passarão a ser punidos com penas mais duras. Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.155, de 2021, sancionada na quinta-feira (27) pelo presidente Jair Bolsonaro.

A lei, que tem origem no Projeto de Lei (PL) 4.554/2020, do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), foi aprovada pelo Senado no início do mês. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para agravar penas como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato ocorridos em meio digital, conectado ou não à internet.

Conforme a nova redação do Código, o crime de invasão de dispositivo informático passará a ser punido com reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumentando-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resultar em prejuízo econômico. Antes, a pena aplicável era de detenção de três meses a um ano e multa.

A penalidade vale para aquele que invadir um dispositivo a fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do dono, ou ainda instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Já se a invasão provocar obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa. Essa pena era de seis meses a dois anos e multa antes da sanção da nova lei.

Na pena de reclusão, o regime de cumprimento pode ser fechado. Já a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja no regime fechado.

Furto qualificado

A lei acrescenta ao Código Penal o agravante do furto qualificado por meio eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento similar. Nesse caso, a pena será de reclusão de quatro a oito anos e multa.

Se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável, a pena aumenta de um terço ao dobro. E, se for praticado com o uso de servidor de informática mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um terço a dois terços.

Estelionato

O texto inclui no Código Penal que a pena do estelionato será de reclusão de quatro a oito anos e multa quando a vítima for enganada e fornecer informações por meio de redes sociais. Anteriormente o estelionatário — indivíduo que engana alguém e causa prejuízo a essa pessoa para obter vantagem ilícita — podia ser punido com pena reclusão de um a cinco anos e multa.

Assim como no furto qualificado, a pena para estelionato via meio eletrônico é aumentada se for utilizado servidor fora do território nacional ou se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.

Quando o estelionato for praticado por meio de depósito, emissão de cheques sem fundos ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.

Explosão de casos

Ao apresentar o projeto no ano passado, Izalci Lucas apontou que o Brasil ocupava então o terceiro lugar no ranking mundial em registros de fraudes eletrônicas. Uma das razões, segundo o senador, seria uma legislação branda para punir esse tipo de crime.

“Líderes em segurança contra fraudes lamentam todo o esforço para combater esse tipo de crime enquanto a legislação considerar essa prática como um crime menor, cujas penas são muitas vezes substituídas por penas alternativas”, argumentou o senador.

Depois de passar pela primeira aprovação no Senado, o texto seguiu para a Câmara e retornou com alterações que foram aprovados pelos senadores. O relator, Rodrigo Cunha (PSDB-AL), concordou com o argumentou de Izalci e recomendou a aprovação, que se deu por unanimidade no Plenário do Senado.

“A atual orientação jurisprudencial acaba por estabelecer o império da impunidade em relação a essas fraudes, com grave prejuízo à administração da justiça e à sociedade em geral”, avaliou Rodrigo Cunha.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

(Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/05/28/lei-com-penas-mais-duras-contra-crimes-ciberneticos-e-sancionada, data de acesso 23/03/2023)

Perseguição agora é crime!

9/04/21 | Conteúdo Jurídico | por Supremo Concursos

Em abril de 2021 foi sancionada a Lei 14.132/2021 que criminaliza o crime de perseguição, inserindo o art. 147-A no Código Penal. Continue a leitura e saiba mais!

Mais conhecida como stalking, a perseguição é uma prática muito comum e recorrente em nossa sociedade, especialmente nos dias atuais. Em tempos cada vez mais digitais, essa conduta tem se potencializado, já que usuários da internet estão a cada dia mais conectados a esse universo tecnológico.

Diante dos recorrentes casos de importunação e com o objetivo de punir essa conduta violadora de liberdade e de privacidade, foi sancionada, no dia 1º de abril de 2021, a Lei 14.132/2021, criminalizando a perseguição e revogando dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688/1941 que previa a perturbação da tranquilidade como contravenção penal.

É muito importante estar atento às implicações dessa nova tipificação penal. Por isso, pensando em ajudá-lo nessa tarefa, preparamos este artigo com detalhes importantes que você precisa saber sobre o crime de perseguição. Vamos entender?

Qual é o objetivo da lei?

A Lei 14.132/2021, oriunda do Projeto 1369/2019, acrescenta o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição, e revoga o art. 65 da Lei das Contravenções Penais, que previa a conduta de perturbação da tranquilidade nos seguintes termos:

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

O que diz o novo tipo penal?

O novo tipo penal acrescentado pela Lei 14.132/2021 dispõe o seguinte:

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Quais os principais detalhes do crime de stalking ou perseguição?

O primeiro destaque importante desse crime consta do caput do art. 147-A: a palavra reiteradamente. Isso significa que a perseguição deve acontecer de forma reiterada, constante, habitual, ainda que praticada em dias diferentes ou de formas diversas.

Essa perseguição deve ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, de modo que lhe restrinja a capacidade de locomoção ou invada sua esfera de liberdade e privacidade. Um bom exemplo para ilustrar é o da vítima que, em razão da importunação do perseguidor, se vê amedrontada e impossibilitada de sair de casa. Nesse sentido, é importante destacar que esse é um crime que visa proteger a liberdade individual como bem jurídico. Ademais, o stalking está inserido no capítulo “dos crimes contra a liberdade individual”, reforçando ainda mais essa tônica de proteção.

Além disso, a perseguição pode ser cometida por qualquer meio, inclusive pela internet, através do cyberstalikng, cuja prática, como dito inicialmente, tem se tornando ainda mais comum nos dias atuais.

O crime previsto no caput do art. 147-A possui uma pena que nos chama a atenção: 6 meses a 2 anos e multa. Esse período de tempo demonstra que esse tipo penal é de menor potencial ofensivo, o que permite o processo e julgamento, pelo rito sumaríssimo, nos Juizados Especiais Criminais, conforme arts. 60 e 61 da Lei 9.099/1995.

Contudo, é preciso salientar que, apesar da previsão do caput ser de menor potencial ofensivo, as condutas descritas no § 1º dão ensejo ao aumento de pena, afastando, nesses casos, as previsões legais destinadas a crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.

Outro fato relevante acerca do art. 147-A do Código Penal é a ação penal. Nesse crime, somente se procede mediante representação da vítima.

(Fonte: https://blog.supremotv.com.br/perseguicao-agora-e-crime/, data de acesso 23/03/2023)

Artigo 146 do Código Penal – Constrangimento Ilegal

De início, é importante salientar que o constrangimento ilegal está no rol dos crimes contra a liberdade pessoal, esta é consistente na liberdade de pensamento, de escolha, de vontade, de ação, de omissão, entre outras. É considerado um crime material e perdura a admissibilidade de tentativa.

O constrangimento ilegal é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa caracterizando assim o sujeito ativo. Ademais, se o fato for praticado por funcionário público no exercício de suas funções configurará o crime de Abuso de Autoridade. Já no que tange ao sujeito passivo, fica definido ser qualquer pessoa que possua capacidade e autodeterminação, o ofendido deve ter consciência de que sua liberdade de querer está sendo tolhida.

O legislador no artigo 146 do Código Penal Brasileiro, cita a seguinte redação:

Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§1º– As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§2º– Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§3º– Não se compreendem na disposição deste artigo:

I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II – a coação exercida para impedir suicídio.

O doutrinador Fernando Capaz,relata em seu livro que, a conduta desse fato típico é “obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer algo que por lei não está obrigado. Primeiramente há a ação de constranger realizada pelo coator, a qual é seguida pela realização ou abstenção de um ato por parte do coagido. Esta ação deve ser ilegítima, ou seja, o coator não deve ter o direito de exigir da vítima a realização ou abstenção de determinado comportamento.”

Como retratado no artigo os meios de execução do crime de constrangimento ilegal consiste no emprego de violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de resistência do ofendido.

Preceitua Rogério Greco em sua doutrina que “a violência empreendida contra o próprio corpo da vítima difere da grave ameaça, pois, a mesma exerce influência precipuamente sobre o espírito da vítima, impedindo-a de atuar segundo a sua vontade”.

Ressalta-se por oportuno que, não se deve confundir o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego de grave ameaça com o crime de ameaça. Pois a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima.

Nota-se ainda no referido estudo que não há crime quando a ação de constranger visa impedir alguém de praticar um delito, ainda que não caracterizada a legítima defesa. Em que pese, por outro lado, existe a infração quando o constrangimento busca impedir a vítima de praticar atos imorais, citando como exemplo: a prostituição.

Verifica-se causa especial de aumento de pena previsto no§ 1º do referido artigo em estudo, no qual as penas serão aplicadas cumulativamente e em dobro, quando para a execução reúnem mais de três pessoas ou há o emprego de armas.

Também consta no § 2º a majorante do concurso de crimes, havendo emprego de violência, que provoque lesões corporais ou a morte da vítima, responderá o agente pelo crime de constrangimento ilegal em concurso material com o de lesões corporais, lesões seguidas de morte ou homicídio.

Admite-se a exclusão do crime nas hipóteses em que há intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente ou do seu representante legal justificada por iminente perigo devida; e nos casos em que a coação é exercida para impedir o suicídio, nessas hipóteses resta óbvio que há a exclusão da tipicidade como elemento do crime, permitindo assim o constrangimento.

Assista o vídeo ! Clique aqui!

https://www.youtube.com/watch?v=S7b33J4jndk

Autores:

LAILA MOTA MENDES

SABRINA ANDRADE SOUZA DE SOUZA

JOSAFÁ DE ANDRADE OLIVEIRA

DÉBORA SILVA PINTO

ERIVAN SOUZA LIMA

Referências Bibliográficas

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal-Parte Especial Arts 121 a 212. 19. Ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2019.

FILHO, Acácio Miranda da Silva. JALIL, Mauricio Schaun. FILHO, Vicente Greco. Et al. Código Penal Comentado- Doutrina e Jurisprudência. 2. Ed. São Paulo: Manole, 2019.

GRECO, Rogério. Direito Penal Estruturado. São Paulo: Grupo Editora Nacional- GEN, 2019.

(Fonte: https://portaljurisprudencia.com.br/2019/11/23/artigo-146-do-codigo-penal-constrangimento-ilegal/, data de acesso 23/03/2023)


OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO ESPAÇO MULHER, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.