Edição nº 210 - de 25 de Abril de 2023 a 24 de Maio de 2023

Rádio Espaço Mulher


Tema: Pessoas com deficiência, sintomas de câncer, golpes pela internet e provas de crime

1. Brasil tem mais de 17 milhões de pessoas com deficiência, segundo IBGE

Número representa 8,4% da população acima de dois anos

Lucas Janone Pauline Almeida da CNN

Rio de Janeiro

26/08/2021 às 10:47 | Atualizado 26/08/2021 às 10:53

Um levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que 8,4% da população brasileira acima de 2 anos – o que representa 17,3 milhões de pessoas – tem algum tipo de deficiência. Quase metade dessa parcela (49,4%) é de idosos.

As informações fazem parte da Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) de 2019, divulgada nesta quinta-feira (26). O levantamento, feito em parceria pelo Ministério da Saúde, traz informações sobre as condições de saúde da população brasileira.

Na faixa etária acima de 60 anos, a proporção é de uma a cada quatro pessoas com algum tipo de deficiência.

“Tendo como referência a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, assim como a Lei Brasileira de Inclusão, entendemos que a deficiência é um conceito em evolução e é composta pela interação de três dimensões principais: os impedimentos, as barreiras e as restrições de participação dessas pessoas quando comparamos com o restante da população. E à medida que a população vai envelhecendo, impedimentos vão surgindo, como, por exemplo, menor acuidade visual, auditiva ou motora. Isso explica o alto percentual de idosos com deficiência”, diz a analista da pesquisa Maíra Lenzi.

Perfil de quem tem deficiência no Brasil

A pesquisa detalha que 7,8 milhões, ou 3,8% da população acima de dois anos, apresentam deficiência física nos membros inferiores, enquanto 2,7% das pessoas têm nos membros superiores. Já 3,4% dos brasileiros possuem deficiência visual; e 1,1%, deficiência auditiva. Já 1,2% – ou 2,5 milhões de brasileiros – tem deficiência intelectual.

Entre a população com algum tipo de deficiência, 10,5 milhões são mulheres (9,9%), frente a 6,7 milhões de homens (6,9%). Em relação ao local onde moram, 9,7% das pessoas estão em áreas rurais, enquanto 8,2% em zonas urbanas.

O estudo ainda detalha a proporção de pessoas com alguma deficiência entre as etnias: 9,7% eram pretas, 8,5% pardas e 8% brancas.

A pessoa com deficiência no mercado de trabalho

O levantamento do IBGE aponta que a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ainda é um obstáculo. Apenas 28,3% delas em idade de trabalhar (14 anos ou mais de idade) se posicionam na força de trabalho brasileira. Entre as pessoas sem deficiência, o índice sobe para 66,3%.

A desigualdade também aparece no nível de escolaridade. Quase 68% da população com deficiência não tem instrução ou possui o ensino fundamental incompleto, índice de 30,9% para as pessoas sem nenhuma das deficiências investigadas.

(Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-tem-mais-de-17-milhoes-de-pessoas-com-deficiencia-segundo-ibge/, data de acesso: 22/04/2023)

2. 10 sintomas de câncer que a maioria das pessoas ignora

Especialistas indicam alguns sinais para você ficar atento

Atualizado em 9 de janeiro de 2020 às 09:06

27 de janeiro de 2015 às 17:38

Por: Redação

O site Women’s Health reuniu em reportagem dez sintomas que podem indicar que uma pessoa está com câncer. Assim como esses sinais podem indicar apenas uma febre ou até mesmo uma gripe, especialistas alertam para alguns sinais para você ficar atento:

1. Tosse persistente ou rouquidão

Não há por que se preocupar com uma tosse, porém uma tosse persistente ou acompanhada de sangue é definitivamente motivo de preocupação. “A maioria das tosses não são câncer”, diz Therese Bartholomew Bevers, professora e diretora do Cancer Prevention Center at the MD Anderson Cancer Center. “Mas, certamente, uma tosse persistente precisa ser avaliada para ver se ela pode ser câncer de pulmão.” O seu médico deve fazer uma radiografia no tórax ou tomografia computadorizada para descartar o câncer como uma possibilidade.

2. Mudanças persistentes no intestino

Quando seus movimentos intestinais não são tão fáceis como já foram ou suas fezes parece maior do que o normal ou um pouco deformada, esse poderia ser um sinal de câncer de cólon, diz Bartholomew Bevers. “Pode ser um sinal de que há uma massa impedindo o trânsito das fezes“, diz ela. “Esse é um sintoma que uma pessoa deve ir ao médico e agendar uma colonoscopia para ver se há de fato uma massa.”

3. Atenção na urina

“Se há sangue na urina, isso pode ser um indicativo de câncer de bexiga ou nos rins, mas mais comumente esse é um sinal de uma infecção urinária“, diz Bartholomew Bevers. Verifique a existência de uma infecção em primeiro lugar, em seguida, busque outras opções de tratamento.

4. Dor persistente e inexplicável

“Dor não é necessariamente um sinal de câncer, mas a dor persistente deve ser verificada”, diz Bartholomew Bevers. “Se você tem dores de cabeça persistentes, por exemplo, é provável que não tenha câncer, mas ainda assim você deve ser analisado. A dor persistente no peito pode ser um sinal de câncer de pulmão. E a dor em seu abdômen poderia ser câncer de ovário.“

5. Perda de peso inexplicada

“Como adultos, nós nos esforçamos muito para perder peso“, diz Bartholomew Bevers. “Mas se o seu peso está caindo muito, sem qualquer esforço de sua parte, essa é uma grande preocupação e pode ser indicativo de um problema médico sério“. Um desses problemas, diz ela, poderia ser uma doença maligna ou um tumor.

6. Mudança na aparência de pintas

“Uma pinta não é necessariamente um sinal de câncer, mas se você notar alguma mudança na aparência de suas pintas você deve falar com seu dermatologista, que irá fazer um exame para detectar câncer de pele”, diz Bartholomew Bevers.

7. Uma ferida que não cicatriza

Se você tiver uma ferida que não cicatriza há três semanas, você deve ir ao seu médico. “O ferimento já deveria ter cicatrizado após esse período“, diz Bartholomew Bevers, “e é aconselhável que você faça um exame para checar”. Essa ferida pode ser um sinal de carcinoma.

8. Sangramento inesperado

Sangramento vaginal fora do seu ciclo normal pode ser um sinal precoce de câncer cervical. Já o sangramento no reto pode indicar câncer de cólon, diz Bartholomew Bevers.

9. Um caroço inexplicável

“Toda vez que você tem um caroço que é novo ou que está mudando, isso é algo que deve ser olhado pelo seu médico”, diz Bartholomew Bevers. Embora possa ser um um quisto benigno, o caroço também pode ser “um câncer que está no tecido. Um nódulo na mama é um sintoma muito comum de câncer de mama”, explica. Consulte o seu médico para obter mais informações.

10. Dificuldade persistente em engolir

Dois tipos de câncer podem estar por trás desse sintoma, incluindo pescoço e câncer de esôfago. “Pessoas que têm esses sintomas começam a modificar suas dietas, comem alimentos mais macios, sem pensar que poderia haver um problema mais sério”.  Atenção: Qualquer tipo de sintoma persistente deve ser levado ao médico.

(Fonte: https://catracalivre.com.br/saude-bem-estar/10-sintomas-de-cancer-que-a-maioria-das-pessoas-ignora/, data de acesso: 22/04/2023)

3. Golpes pela internet têm penas ampliadas para até 8 anos de prisão; entenda a nova lei

Estelionato por redes sociais e furto praticado com uso de servidor estrangeiro passam a ter redação própria no Código Penal.

28/05/2021 16h15  Atualizado há um ano

Uma lei publicada nesta sexta-feira (28) no Diário Oficial endurece as penas para crimes cometidos por meio eletrônico. Agora, existem agravantes específicos para ações cibernéticas: estelionato que envolve o roubo de contas de WhatsApp, por exemplo, pode gerar penas de até oito anos de prisão – três anos a mais do que a pena base desse tipo de delito.

Com a nova redação, o crime de invasão, como a instalação de aplicativos espiões e malwares, passou a ser mais abrangente. Antes, certas condutas criminosas, incluindo a cópia de dados abertos, não poderiam ser enquadradas nesse artigo.

Com o aumento da pena nesse crime, também vai ficar mais difícil obter penas alternativas, que são empregadas para sentenças de até quatro anos. Agora, o crime de invasão pode ser punido com até cinco anos de reclusão.

Criadores de programas de invasão também podem ser enquadrados nesse crime – o que torna o aumento da pena especialmente relevante para punir quem atua como fornecedor e evita atuar diretamente.

Houve ainda adição de um agravante para quem utiliza computadores fora do território nacional – uma tática muito usada por criminosos para dificultar o trabalho da polícia.

Como parte da redação é nova, a aplicação da lei na prática dependerá das decisões da Justiça e das interpretações baseadas nos casos concretos que chegarem aos tribunais.

Mesmo assim, o blog arriscou uma análise do texto para apontar como as mudanças deixam a lei pelo menos mais próxima das práticas diárias do crime cibernético.

Fraude eletrônica prevê golpes por redes sociais

O crime de estelionato, o "171", ganhou uma redação exclusiva para fraudes em que foi empregado algum meio eletrônico de contato. A pena pode chegar a oito anos.

O texto prevê o enquadramento de fraude "cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo".

Na prática, o roubo de contas de WhatsApp, por exemplo, em que a vítima é induzida a fornecer seu código de autorização, poderia ser enquadrado neste artigo.

O "correio eletrônico fraudulento", por sua vez, é o "golpe de phishing". Essa fraude é muito utilizada no Brasil: criminosos enviam mensagens falsas em nome de bancos e outras instituições (inclusive a própria polícia) para convencer a vítima a ceder informações ou baixar um ladrão de senhas para o computador.

Invasão não exige mais 'violação de segurança'

O crime de "invasão de dispositivo informático" foi criado em 2012. A lei previa uma pena de até um ano, podendo chegar a dois anos caso o invasor roubasse o conteúdo de comunicações, informações sigilosas ou instalasse um software de controle remoto.

Porém, a lei só podia ser aplicada "mediante violação indevida de mecanismo de segurança". Esse trecho foi removido da nova redação. Agora, basta que o invasor não tenha "autorização tácita" do usuário do dispositivo ao obter, alterar ou destruir dados.

Em tese, isso significa que "invasores de ocasião" – pessoas que se aproveitam de algum descuido e pegam o celular sem o bloqueio de tela ativo, por exemplo – poderiam ser enquadrados nesse crime.

Outra conduta que criminosa que não envolve a violação de mecanismo de segurança é a extração de dados abertos. Quando empresas ou organizações esquecem de configurar uma senha em um banco de dados ou serviço de armazenamento, não há mecanismo de segurança em funcionamento.

Hackers utilizam programas de varredura para encontrar esses sistemas abertos e simplesmente copiar a informação – mesmo sem ter qualquer autorização para isso.

Com a nova redação, essa prática não parece mais estar fora do alcance da lei.

A pena básica para esse crime foi quadruplicada: a menor, de três meses, passa a ser de um ano, e a maior, que era de um ano, agora é de quatro anos. A pena exclusiva para casos de roubo de comunicações e software de controle remoto, por sua vez, é de até cinco anos (era de dois anos).

Como a maioria das invasões criminosas utiliza um software de controle remoto, invasores agora podem ser punidos em até cinco anos mesmo que a polícia não consiga denunciá-los por outras atividades criminosas realizadas com a invasão.

A lei de invasão também se aplica aos criadores de pragas digitais. Como eles podem faturar vendendo ou alugando códigos maliciosos, evitando praticar outros crimes, o endurecimento das penas no crime de invasão afeta diretamente essa atividade.

Furto eletrônico e uso de servidor estrangeiro

A lei também ampliou o crime de furto qualificado com um trecho específico para ações praticadas com o uso de dispositivos eletrônicos ou de informática.

Para a lei, não importa se foi utilizado um programa malicioso ou mesmo se o computador está conectado à rede – o agravante de dispositivo eletrônico ainda pode ser aplicado.

O uso de um servidor estrangeiro – uma prática comum para diminuir vestígios e dificultar a investigação – pode aumentar a pena em até dois terços. Como a pena regular é de até oito anos, a pena máxima passa dos dez anos.

Essa redação mostra que as condutas foram tipificadas em alinhamento com os métodos empregados pelos criminosos para despistar as autoridades.

O texto ainda especifica que o agravante para dispositivo informático pode ser aplicado mesmo não havendo violação de mecanismo de segurança – em alusão ao trecho removido do crime de invasão.

Com essa redação, é possível que o crime de furto eletrônico possa enquadrar transferências bancárias não autorizadas.

(Fonte: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/blog/altieres-rohr/post/2021/05/28/golpes-pela-internet-tem-penas-ampliadas-para-ate-8-anos-de-prisao-entenda-a-nova-lei.ghtml, data de acesso: 22/04/2023)

4. Prova ou crime? Gravar conversas nem sempre é permitido

Fábio Dutra

23 de abril de 2022

A regra é clara, porém nem tanto. A obtenção de provas por meio de gravações clandestinas ainda gera questionamentos quanto a sua aplicabilidade

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Interessante caso - ou “causo”, dado o inusitado do ocorrido – agitou a comunidade jurídica recentemente: uma advogada criminalista gravou sem querer, durante o intervalo de uma audiência de instrução e julgamento no Foro Central Criminal da Barra Funda em São Paulo, uma conversa entre a juíza e a promotora de um processo em que atuava. Diálogo nada republicano, é bem que se diga, em que elas opinavam sobre advogados, réus, testemunhas e fatos, e a juíza ainda instruía a promotora a fazer pedidos que seriam deferidos por ela prontamente – em desfavor dos acusados, por óbvio.

Não nos cabe aqui, porém, um maior aprofundamento sobre a suspeição da magistrada – que foi devidamente arguida – ou sobre a paridade de armas entre acusação e defesa tão desrespeitada em nosso país cotidianamente. Nos interessa particularmente avaliar os aspectos da interceptação em si, eventual imputação de crime por conta de tal captação e sua possível licitude como prova em um processo judicial. Afinal, pode isso, Arnaldo!?

Primeiramente, vamos aos fatos. A advogada ativou o gravador do celular durante uma audiência para facilitar seu trabalho posterior de reconstituição do que fosse falado para as alegações finais escritas a serem apresentadas ao juízo antes da sentença. Após a instrução (produção de provas como a inquirição de testemunhas, de peritos, de assistentes técnicos, etc), foi dado um tempo para que os advogados saíssem da sala com seus clientes para prepará-los para o interrogatório pessoal, último ato da audiência. Nesse ínterim, o celular ficou dentro da sala de audiência gravando tudo – e acabou por captar o que não devia.

A advogada usou a gravação para pedir a suspeição da juíza, ao passo que a magistrada agiu para que a causídica fosse processada criminalmente pelo crime de captação ambiental ilegal, art. 10-A da Lei 9296/96, a Lei de Interceptação Telefônica. E, afinal, há crime? A resposta é não. Pode então uma gravação obtida assim ser utilizada em um processo judicial? Depende.

Há três tipos de registros de conversas, ambientais ou telefônicas, que merecem exame jurídico: (i) a interceptação, que é aquela feita pela autoridade policial e é lícita por certo período desde que cumpridos certos requisitos e com autorização judicial prévia; (ii) a escuta, feita por terceiro com conhecimento de um dos interlocutores, também ilícita sem um mandado judicial prévio; e (iii) a gravação, que é aquela feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos outros.

No caso da advogada, partiu-se de uma gravação – o que é lícito – e acabou por ocorrer uma interceptação – o que é ilegal e até potencialmente crime. Portanto, a ação começou totalmente legítima. O Código de Processo Civil em seu artigo 367, §§ 5º e 6º permite expressamente a gravação de audiências, inclusive pelas partes. Além de que o § 1º do artigo 10-A da Lei 9296/96, aquele do crime de captar conversas ilegalmente, isenta o integrante do diálogo: “Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores”.

Assim, no momento em que a advogada saiu da sala, mas o celular continuou a captar, mudou-se de uma gravação – algo lícito feito por um dos interlocutores – para uma interceptação ilegal. Ilícita, portanto, e crime em teoria – por isso a magistrada insistiu no processo criminal. Entretanto, mesmo ilícito, tal áudio foi usado para arguir a suspeição da juíza e foi aceito pelo Tribunal de Justiça como prova mesmo assim. Por quê? Porque admite-se a prova ilícita como meio de defesa, e só de defesa, no processo penal – e só no processo penal.

Fica a pergunta: e por que então a ação penal contra a advogada não prosperou e ela não foi responsabilizada pela interceptação ilegal? Porque não houve dolo, a vontade de agir criminosamente. Ela não tinha a intenção de gravar uma conversa inapropriada que nem tinha como saber que ocorreria, de forma que o fato, portanto, é atípico. Não há crime sem intenção, salvo na modalidade culposa – e que sequer é prevista para o delito em análise.

E, nesse caso do crime do artigo 10-A da Lei de Interceptação (“realizar captação ambiental (...) para investigação (...) criminal sem autorização judicial”), a questão é ainda mais pormenorizada: é necessário haver um dolo específico, não apenas querer gravar alguém. Há de ser uma conduta pensada para captar a conversa de terceiros com o intuito de usar tal gravação em um processo judicial. O que, convenhamos, seria ainda menos provável no caso em tela se pensarmos que era algo impossível que a advogada previsse a incontinência verbal da juíza e da promotora.

Recapitulemos. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, garante como direito fundamental, cláusula pétrea, a intimidade e a inviolabilidade da vida privada. Em razão disso, não se admite a captação indiscriminada de comunicações, sendo crime fazê-lo fora das hipóteses permitidas, e limita ainda mais o uso do produto disso como prova em processos judiciais. Vale ressaltar, entre as possibilidades legítimas:

A interceptação com autorização judicial para produzir provas no âmbito de investigações criminais específicas, conforme artigo 1º e seguintes da Lei 9296/96

A gravação de audiência judicial por qualquer das partes independente do conhecimento dos outros presentes, conforme artigo 367, § 6º, do Código de Processo Civil;

A gravação de conversa telefônica ou captação ambiental por um dos interlocutores independentemente do conhecimento disso pelos outros.

Todas essas modalidades são legais e podem ser usadas como prova em processos judiciais. Não nos esqueçamos – sem que isso seja um convite ou um incentivo a qualquer brincadeira de arapongagem – que eventuais mídias ilícitas podem sempre ser usadas como meio de defesa, e só defesa, no processo penal, e só no penal. Sem prejuízo de eventual apuração e de responsabilização por crime de quem tenha promovido o grampo.

Fábio Dutra é advogado criminalista formado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP (Universidade de São Paulo). É membro do Demetrios Kovelis Advogados. Também foi diretor do Grupo Glamurama e editor-chefe da Revista Poder.

(Fonte: https://www.nexojornal.com.br/ensaio/2022/Prova-ou-crime-Gravar-conversas-nem-sempre-é-permitido, data de acesso: 22/04/2023)


OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO ESPAÇO MULHER, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.