Edição nº 212 - de 25 de Junho de 2023 a 24 de Julho de 2023

Rádio Espaço Mulher


Tema: Os 7 crimes virtuais mais cometidos

1. Crimes Virtuais: descubra quais são os 7 mais cometidos!

Publicado por Rebeka Assis

Furto de dados, apologia ao crime, divulgação de fotos íntimas, plágio… Inúmeros crimes foram “facilitados” com a existência da internet, mas isso não significa que eles estão livres de punição. Pelo contrário: a internet facilita também a produção de provas.

Com o ano de 2020 batendo à porta, muitas pessoas ainda acreditam que a internet é “terra de ninguém” e que a sua opinião ou conduta pessoal prevalece quando comparada aos direitos coletivos. A verdade é que muito precisa melhorar, mas o Brasil já está no caminho da ideal normatização das práticas virtuais. E claro: tudo começa pelo respeito e bom senso do usuário.

Continue a leitura e venha conhecer os sete crimes mais cometidos via internet!

1 – Plágio

Alguns podem até ficar surpresos, mas o plágio é um dos crimes mais cometidos com o auxílio da internet. Ainda não entendeu? Pois basta pensar naquele relatório de “autoria própria” que foi elaborado horas antes da apresentação de um produto ou daquele trabalho de TCC bom demais para ter sido feito por um aluno que pouco comparece às aulas.

Os direitos autorais são protegidos, no Brasil, pela Constituição Federal (CF), Código Penal (CP) e a Lei nº9.6100/98, entre outros. O plágio ocorre quando alguém apresenta uma obra —geralmente intelectual — contendo partes de outras obras, sem qualquer autorização ou menção ao autor original. Assim, o plagiador atribui àquelas informações ou ideias a si próprio.

O plágio pode ocorrer de várias formas, não se resumindo apenas a cópia integral de uma obra, sem autorização. Ele pode ocorrer com a cópia parcial de várias obras, cópia do conteúdo com a troca de algumas palavras ou até mesmo na forma de autoplágio, com a apresentação de uma obra ou conteúdo antigo como se fosse inédito.

Quem for responsabilizado por plágio pode responder criminalmente, além do pagamento de indenização.

Crime: Violação de Direito Autoral – artigo 184 do Código Penal e seguintes.

Pena: Detenção, a partir de 3 (três) meses, ou multa, além de indenização na esfera cível.

2 – Invasão de dispositivo informático/Furto de dados

O furto de dados ocorre quando um aparelho é invadido, com o objetivo de obter, adulterar, destruir dados ou deixar as informações contidas nele vulneráveis, através de vírus e afins. Curiosamente, para caracterizar o delito, o aparelho informático pode ou não estar conectado à internet.

Um exemplo muito comum é a criação de sites para a realização de supostas promoções e que solicitam informações pessoais do usuário, como CPF e endereço, para a entrega de prêmios. Geralmente, tais dados são coletados e utilizados para a prática de estelionatos (171 do CP).

Crime: Invasão de dispositivo informático – artigo 154-A do Código Penal, além dos delitos a serem realizados com os dados obtidos.

Pena: detenção, a partir de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, além de indenização na esfera cível. Em caso de crime posterior, como um estelionato, o furto de dados será “absorvido”, e a pena aplicada será a do chamado “crime-fim”. Isto é, o furto de dados é considerado apenas um meio para a realização do crime principal.

3 – Calúnia, difamação e injúria

A calúnia (138 do CP), difamação (139 do CP) e a injúria (140 do CP) são delitos muito frequentes e que, com o surgimento da internet, tornaram-se ainda mais comuns.

A calúnia pode ocorrer via internet quando alguém faz um post acusando outra pessoa de um delito, sabendo que esta é inocente e não cometeu o referido crime.

Crime: Calúnia – artigo 138 do CP.

Pena: Detenção, a partir de seis meses, além de multa.

Já a difamação pode acontecer, por exemplo, quando uma pessoa usa as redes sociais para contar fatos íntimos ofensivos, reais ou fictícios, relacionados a um terceiro.

Crime: Difamação – artigo 139 do CP.

Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Por fim, a injúria ocorre quando alguém faz um comentário na internet, falando sobre ou direcionado a alguém específico, ofendendo a sua dignidade ou algum atributo físico, intelectual ou moral.

Crime: Injúria – artigo 140 do CP.

Pena: Detenção, de um a seis meses, ou multa.

Vale informar que o artigo 141 do CP traz, em seu inciso III, uma previsão de aumento de pena em um terço, caso qualquer um desses delitos seja cometido por meio que facilite a divulgação, como redes sociais, por exemplo.

4 – Incitação/Apologia ao crime

A entidade SaferNet, organização não-governamental criada com a finalidade de enfrentar os crimes virtuais no Brasil, apresentou, em 2017, os resultados de uma importante apuração. Desde 2006, foram localizadas mais de 12 mil páginas na internet que incitam ou apoiam crimes. Veja sobre alguns desses delitos abaixo.

Pornografia infantil

A pornografia infantil, que alimenta principalmente a pedofilia, teve 5.159 páginas localizadas pela pesquisa da SaferNet. O delito, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), consiste em produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena pornográfica ou de sexo explícito, que envolva criança ou adolescente. Caso você encontre qualquer material do tipo, não compartilhe e denuncie.

Crime: Pornografia infantil – artigo 240 do ECA.

Pena: Reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

É de suma importância ressaltar que alguém que facilita a produção e/ou obtenção de pornografia infantil, independentemente do meio empregado, ou até mesmo participa das cenas, também responde pelo delito, além da possibilidade de responsabilização por estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP) ou corrupção de menores (artigo 218 do CP).

Racismo/LGBTfobia/Misoginia

Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/89 e ocorrem quando a discriminação é direcionada a um grupo, um coletivo de pessoas. Um exemplo de racismo é barrar a entrada de uma pessoa em um espetáculo ou hotel, por conta da raça dela.

Até 2017, foram encontradas 2.768 páginas de internet com discursos racistas, que apoiam e incentivam a segregação, humilhação ou violência contra uma raça, por exemplo. O artigo 1º da Lei 7.716/89 traz, expressamente, a punição a qualquer crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, isto é, o país de origem da pessoa.

Já a LGBTfobia ocorre em casos de práticas preconceituosas contra uma pessoa ou um grupo, por conta de sua orientação sexual. Assim como a raça ou sexo, o respeito à orientação sexual faz parte da dignidade da pessoa humana e deve ser direcionado a todos, sem qualquer distinção.

Na verdade, não deveria ser necessário trazer um artigo de lei para tutelar o respeito ao próximo, mas, para fins de esclarecimento, o artigo 3º, inciso IV da CF traz, como objetivo fundamental da república “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Além disso, o artigo 5º diz, expressamente, que todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Em junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal aprovou a criminalização da LGBTfobia, enquadrando-a na lei contra os crimes de racismo, enquanto uma nova norma não é elaborada e promulgada pelo Congresso Nacional.

Vale comentar que os crimes de racismo são imprescritíveis e inafiançáveis, isto é, podem ser denunciados e julgados a qualquer tempo e não há a hipótese de respondê-los em liberdade através de pagamento de fiança.

Crimes: Racismo e LGBTfobia – Lei 7.716/89 + artigos 3º, IV e 5º da CF.

Pena: Reclusão, a partir de um ano, além de multa e possibilidade de indenização.

A misoginia, por sua vez, é definida como o ódio ou aversão contra mulheres e, infelizmente, é propagado com intensidade na internet, por meio de fóruns ou redes sociais. Está relacionada, também, ao sexismo, termo usado para definir o conjunto de atitudes discriminatórias e estereotipadas sobre os papeis sociais de cada gênero sexual, além da objetificação sexual da mulher.

Sendo assim, discursos de preconceito contra a mulher, além de reforçarem comportamentos sexistas em nossa sociedade, incitam delitos graves, como a violência doméstica e o feminicídio.

Segundo a pesquisa da SaferNet, foram descobertas 2.768 páginas que fazem apologia a crimes contra a vida, e muitas são direcionadas a violência contra a mulher. Em 2018, foi publicada a Lei 13.642/18, conhecida como Lei Lola.

A lei recebeu este nome em homenagem à blogueira Lola Aronovich que, após publicar o seu blog “Escreva Lola Escreva” em 2008, passou a receber diversas ameaças virtuais. Ao participar de uma audiência pública na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, a blogueira recordou que registrou diversos boletins de ocorrência e que a Delegacia da Mulher de Fortaleza, onde mora, relatou não possuir condições de realizar as investigações, pois envolviam ações complexas, como quebrar o sigilo de um site hospedado no exterior. Na ocasião, a Polícia Federal disse que não era sua atribuição investigar esse tipo de crime.

Graças a perseverança de Lola, crimes de misoginia praticados via internet passaram a ser de responsabilidade da Polícia Federal, resultando em investigações com maiores chances de resolução.

Já existem normas específicas de defesa da mulher, mas ainda precisamos caminhar. Conheça algumas:

Violência física, sexual, psicológica, entre outras, contra a mulher – Lei 11340/06 (Lei Maria da Penha).

Pena: Detenção, a partir de 3 (três) meses, dependendo do delito.

Feminicídio – artigo 121, § 2º do CP.

Pena – reclusão, de 12 a 30 anos.

A junção do atentado violento ao pudor com o estupro, enquadrando todos em um único crime, através da Lei 12.015/09 – artigo 213 do CP.

Pena: Reclusão a partir de 6 (seis) anos.

A inclusão do delito de importunação sexual, através da Lei nº 13.718/18 – artigo 215-A do CP.

Pena: Reclusão, a partir de 1 (um) ano.

Vale lembrar que a importunação sexual consiste em praticar ato libidinoso contra alguém e sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer seu próprio desejo sexual ou de terceira pessoa.

Declarações preconceituosas na internet (e na vida, como um todo) não são resguardadas pela liberdade de expressão. Qualquer tipo de preconceito deve ser denunciado e coibido. Expressões ou piadas racistas, sexistas ou LGBTfóbicas não devem ser toleradas. Preconceito não é opinião. É crime.

5 – Pirataria digital

A pirataria consiste em copiar, reproduzir ou vender produtos, sem a autorização do proprietário ou criador. Isso vai desde uma camisa de um time de futebol, passando por tênis e bolsas, até softwares para computador.

Sendo assim, a pirataria digital segue o mesmo conceito e punição da pirataria “comum”. A diferença é que o produto pirateado é um material digital, podendo ser um conteúdo audiovisual (como filmes e séries), escrito ou educacional (livros em PDF, por exemplo) ou qualquer outro material que necessite da autorização do proprietário dos direitos autorais para a sua distribuição ou comercialização.

O termo “pirataria” não está descrito no Código Penal (CP), mas está incluso nos delitos contra a propriedade intelectual, já que se trata de cópia ou comercialização de autorização de obras protegidas por direitos autorais.

Crime: Violação de Direito Autoral – artigo 184 do Código Penal e seguintes.

Pena: Detenção, a partir de 3 (três) meses, ou multa, além de indenização na esfera cível.

Uma importante observação é que, além dos artigos referentes a Violação de Direito Autoral e Propriedade Intelectual no Código Penal, existem leis esparsas, isto é, fora dos códigos, que tratam de conteúdos específicos. Um exemplo é a Lei 9.609/98, que versa sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, também conhecida como Lei do Software.

6 – Divulgação de fotos íntimas

Lembra do crime de invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do CP), comentado no delito de furto de dados?

Pois bem, conforme citado, ele não ocorre apenas para a prática de estelionatos e afins. Não são raras as situações em que fotos íntimas – as chamadas nudes – são furtadas de celulares e computadores para chantagear ou constranger a pessoa fotografada. Infelizmente, a maioria esmagadora das vítimas de tais delitos são mulheres.

Uma informação interessante é que o artigo 154-A foi incorporado ao Código Penal por meio da Lei nº 12.737, a chamada Lei Carolina Dickmann, após um infeliz episódio de vazamento de fotos íntimas da atriz.

Além desses, ocorrem casos em que a vítima, confiando no receptor, envia a foto ou vídeo íntimo e, por motivos que vão desde a comercialização de pornografia até a vingança pessoal, o material é “vazado” na internet.

Apesar de delitos diferentes, em ambos os casos, os agentes são responsabilizados.

Crime: Invasão de dispositivo informático – artigo 154-A do Código Penal, além dos delitos a serem realizados com os dados obtidos.

Pena: detenção, a partir de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, além de indenização na esfera cível. Em caso de crime posterior, como um estelionato, o furto de dados será “absorvido”, e a pena aplicada será a do chamado “crime-fim”. Isto é, o furto de dados é considerado apenas um meio para a realização do crime principal.

Crime: Divulgação de cena de sexo, pornografia ou nudez, sem autorização ou consentimento (foto, vídeo ou qualquer outro material) – artigo 218-C do CP.

Pena: Reclusão, a partir de um ano, se não constituir crime mais grave.

7 – Criação de perfil fake

Um perfil falso (fake) nas redes sociais pode ser criado para inúmeros fins. Alguns utilizam informações de outras pessoas, como nome e fotos, para praticarem o chamado catfish, gíria norte-americana para definir quem desenvolve relacionamentos amorosos com outras pessoas via internet, usando uma identidade e vida falsa, tornando o amor real impossível de ser concretizado.

Outros, porém, usam “fakes” para difamar uma pessoa ou grupo, acreditando estar protegido pelo perfil falso. Há, ainda, os que utilizam como um meio de aplicar golpes, através de vendas de produtos online, entre outros.

Cada conduta possui um delito e pena específicos.

Crime: Falsa identidade – artigo 307 do CP.

Pena: Detenção, a partir de três meses ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Com este texto, ficou claro que a internet não pode ser chamada de “terra sem lei”, certo? Vimos, também, que muitos delitos são praticados como “meio” para um crime mais grave, como o furto de dados e a falsa identidade.

Diante disso, vale ficar bem atento (a) com cada ação que praticamos, pois, apesar de parecer um ambiente livre de regras, as normas brasileiras para a convivência virtual estão cada vez mais presentes. Inclusive, vale lembrar que, além dos cliques e curtidas, existem os prints.

*Agradecimentos ao Dr. Bernardo de Azevedo e Souza, quanto ao tópico sobre Pirataria.

Acompanhe os próximos artigos e me envie sugestões de pautas e dúvidas que gostaria de ter esclarecidas. Lembrando que, no próximo mês, comentarei sobre um novo tema. Meu e-mail é: rebeka.assis@outlook.com

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Até a próxima!

Rebeka Assis, advogada, formada pela Universidade de Mogi das Cruzes. Atuação na área criminal e penal empresarial, com foco em Ética e Compliance. Pesquisadora sobre Justiça Restaurativa e Cultura de Paz.

Rebeka Assis

Advogada | Assessora Empresarial | Pesquisadora

Formada pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC), atua na área Criminal, com condução em fase policial e judicial completa, além da área de Família. Realiza, também, assessoria e consultoria jurídica, com foco em Programas de Integridade e Compliance. Pesquisadora sobre Justiça Restaurativa, Mediação de Conflitos Escolares e Cultura de Paz.

(Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/crimes-virtuais-descubra-quais-sao-os-7-mais-cometidos/784440112, data de acesso: 25/05/2023)


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