Posted on 13/01/2022 às 13:48
Atualizado 23/06/2022 15:40
Autor: Sérgio Carlos de Souza
No dia 31 de março do ano de 2021, foi sancionada a Lei 14.132/2021 que tipificou o crime de perseguição, popularmente conhecido como stalking ou stalkear. Tal lei acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição, e ao mesmo tempo, revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais.
A lei supracitada teve seu nome inspirada no verbo stalking, que deriva do idioma inglês e tem como tradução perseguir e vigiar.
O texto da lei demonstra em alguns pontos o apoio e proteção maior quando se trata do crime contra criança, adolescente, idoso e também contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, § 2º-A, do Código Penal), visto que, historicamente, esses agentes são vítimas com maior constância em se tratando de perseguição. Diz a lei: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Com base na leitura, existem algumas condicionantes a serem cumpridas para que seja considerado o crime de perseguição. Em primeiro lugar, a perseguição deve ocorrer de forma reiterada, insistente, com uma conotação obsessiva no que diz respeito à pessoa da vítima, ou seja, exige-se que a prática ocorra de forma habitual. Salienta-se que a perseguição pode ocorrer por qualquer meio (forma livre), ou seja, presencialmente ou de forma virtual.
Mais uma condicionante para que o agente seja considerado criminoso, é que ocorra ameaça à integridade física ou psicológica da vítima, ou a restrição da capacidade de locomoção da vítima, ou invadir/perturbar de qualquer forma a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
Existem vários meios considerados como perseguição, dentre eles: restrição de liberdade, coação e perseguição (em meio virtual e físico). Como exemplo de conduta para caracterizar a perseguição: seguir em locais públicos ou privados, fazer ronda no local de trabalho, fazer ronda na frente da casa, fazer ronda em locais onde a vítima costumeiramente frequenta, envio de mensagens, ligações telefônicas.
Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO ESPAÇO MULHER, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.