A perseguição é também chamada de “stalking“.
Por isso, é comum ouvir a expressão “crime de stalking“.
O crime de perseguição foi introduzido no Código Penal pela lei 14.132/2021.
Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada a representação (art. 147-A, § 3°, CP).
Além disso, é um crime de menor potencial ofensivo (pena máxima não supera 2 anos).
O tipo penal dispõe o seguinte:
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A perseguição, antes da lei 14.132/21, não era considerada crime.
Na prática, a conduta de perseguir poderia ser enquadrada como:
Ameaça, quando constatado, na perseguição, ameaça a vítima (e.g. ameaça nas redes sociais);
1. Contravenção Penal do art. 65 da lei de contravenções penais.
2. O art. 65 da lei de contravenções penais disciplinava o seguinte:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A lei 14.132/21, além de tipificar o crime de perseguição, REVOGOU o art. 65 da lei de contravenções penais.
É como se o legislador criasse um tipo penal mais grave para conduta similar a contravenção penal prevista no art. 65.
Todavia, o crime de perseguição, diferente da antiga contravenção penal, é praticado por conduta reiterada.
Por isso, o legislador cria um tipo penal com pena maior, porém, a conduta penalmente relevante é, também, mais reprovável, pois é reiterada (e não isolada).
Observe o que o tipo penal fala em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio…”.
É, por isso, um crime habitual.
O crime habitual é um crime que, para que ocorra, pressupõe a repetição de atos.
Para a maioria da doutrina nacional, a habitualidade precisa ser demonstrada objetivamente por meio de uma reiterada prática de atos.
Dica: leia, também, o crime de injúria.
Por isso, também, a doutrina majoritária sustenta que não cabe a prisão em flagrante.
Além disso, o tipo penal dispõe que a perseguição pode se dar por qualquer meio.
Isso significa que a perseguição pode ocorrer, inclusive, por meio da internet (redes sociais, mensagens, etc).
Sujeitos do Delito
O crime pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), motivo pelo qual é crime comum.
O sujeito passivo, por sua vez, é a pessoa ameaçada em sua integridade física ou psicológica.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade individual.
O objeto material é a vítima, ou seja, é o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) do tipo é “perseguir”.
Pode-se compreender o perseguir como assediar, de forma ostensiva e por qualquer meio, a vítima.
O tipo penal fala em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
Elemento Subjetivo
O crime de perseguição depende do dolo genérico.
Não se exige, para consumação do delito, qualquer finalidade específica do agente (dolo específico).
Não há modalidade culposa.
Consumação
A consumação ocorre por meio da perseguição de forma reiterada.
Essa perseguição reiterada tem aptidão para ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima.
É importante observar que o tipo penal NÃO exige qualquer ameaça direta à integridade física ou psicológica da vítima.
Em verdade, a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é produto natural da perseguição.
Por isso, quando o tipo penal dispõe “…ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica” está, em verdade, complementando o sentido de “perseguição“.
Dica: leia, também, sobre o crime de ameaça.
Isso significa que, na prática, a vítima sente-se ameaçada pela perseguição (e não porque foi efetivamente ameaçada).
Por se tratar de crime habitual, NÃO cabe a tentativa.
Lembro, por oportuno, que o crime habitual pressupõe a repetição de atos, sendo, portanto, incompatível com a tentativa.
Causa de Aumento de Pena
As causas de aumento de pena (majorante) estão no art. 147, § 1º, do CP.
Art. 147-A (…)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
A primeira hipótese de aumento de pena ocorre quando o crime é praticado contra:
A idade, nesses casos, tem como parâmetro as definições do ECA (art. 2° da lei 8.069) e o Estatuto do Idoso (art. 1° da lei 10.741).
Também é causa de aumento de pena o fato do crime ser praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Você pode estar se perguntando: “mas o que significa por razões da condição do sexo feminino?“.
A definição vem na parte final das disposições que definem o crime de feminicídio.
Art. 121 (…)
§ 2 -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Por fim, há aumento de pena na hipótese do crime ser praticado:
Por mais de 2 pessoas;
Com emprego de arma.
Ivo Fernando Pereira Martins
OABSP n. 308461. Advogado graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduado em Direito pela mesma Instituição. Extensão em Mediação e Arbitragem pelo IDC (Instituto de Direito Contemporâneo). Professor de Direito. Atuou como conciliador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sócio administrador do escritório Martins Sociedade Individual de Advocacia. Sócio fundador do Direito Desenhado (empresa de ensino jurídico).
20 JUN 2016
Artigo revisado por MundoAdvogados.com.br
Os delitos que atentam contra a integridade de uma pessoa, havendo ameaça à vida ou não, estão englobados numa grande categoria, chamada crimes contra pessoa. Saiba mais a seguir.
Quais são os crimes contra a pessoa?
A legislação brasileira prevê punição para qualquer indivíduo que atentar contra a integridade de outrem. No Código Penal, isso significa cometer um delito chamado de crime contra a pessoa, um ato que, dependendo da gravidade, pode terminar em detenção de até 30 anos.
Terminologias como lesão corporal, ameaça, sequestro e homicídio são conhecidas pela ampla maioria da população. Porém, são apenas alguns dos tipos de crimes contra pessoa, que podem ser agrupados em seis grandes subcategorias. Veja a seguir quais são e como se distribuem os delitos em cada uma delas.
1) Crimes contra a vida
Como o próprio nome indica, os crimes contra a vida são aqueles que podem terminar em morte, intencionada ou não. Eles estão divididos em quadro tipos:
Falando de penas iniciais, as mais altas são as previstas para os casos de homicídio doloso, que podem ir de seis a 30 anos de prisão. Se não houve intenção de matar, se reduz a três anos, sem contabilizar possíveis agravantes.
Quem induz, auxilia ou instiga um suicídio, pode chegar a cumprir seis anos de detenção. A pena pode ser duplicada se a vítima é menor ou tem algum tipo de deficiência.
Os casos de aborto são punidos com detenção de um a três anos; já nos de infanticídio a pena é duas vezes maior: de dois a seis anos de reclusão.
2) Lesões corporais
Neste tipo de delito, há danos à integridade física e à saúde da vítima, que podem ser temporários ou permanentes. O Código Penal brasileiro tipifica as lesões corporais em:
As penas variam segundo cada caso, podendo ir de três meses a 12 anos de prisão.
3) Crimes de periclitação da vida e da saúde
Entram nesta categoria delitos que supõem uma ameaça à vida da pessoa, como pode ser o abandono de um incapaz, a omissão de socorro, os maus-tratos, as situações de risco de contágio venéreo ou de outras doenças graves.
São tipificações bastante distintas entre si, assim como as penas previstas. Por exemplo, casos de contágio venéreo são punidos com detenção de três meses a um ano. Quem abandona um incapaz, entretanto, pode cumprir até 12 anos de prisão.
4) Rixa
Por definição, as rixas são brigas que envolvem lutas físicas violentas, mas também aquele tipo de confronto que acontece à distância, com lançamento de pedras e outros objetos, por exemplo.
O delito envolve, obrigatoriamente, três participantes ou mais. Os culpados, além de multa, podem ser obrigados a cumprir pena de 15 dias a dois meses de reclusão.
5) Crimes contra a honra
Aqui se enquadram as conhecidas: calúnia, difamação e injúria. Saiba mais sobre essas tipologias em: Você sabe quais são os crimes contra a honra?
6) Crimes contra a liberdade individual
Acontecem quando um terceiro interfere no livre arbítrio e na liberdade de uma pessoa. Estão subdivididos em:
crimes contra a liberdade pessoal, que podem ser ameaça, constrangimento ilegal, manter uma pessoa em condições análogas à escravidão, sequestro e cárcere privado.
As penas também variam segundo caso e tipificação. No caso de sequestro, por exemplo, pode chegar a oito anos de prisão.
O crime de constrangimento ilegal é um dos crimes que integram os crimes contra a liberdade individual (Capítulo VI do Código Penal).
Esse crime está tipificado no art. 146 do Código Penal.
Constrangimento ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
Em primeiro lugar, é importante entender que “constranger” é obrigar/ compelir alguém a fazer/ não fazer, mediante violência ou grave ameaça, algo que a lei não manda ou não fazer algo que a lei permite.
O crime de constrangimento ilegal é um crime subsidiário.
Isso porque o crime só existe se a conduta não constitui um crime mais especifico.
Imagine, por exemplo, que, mediante violência ou grave ameaça “X” obrigue “Y” a ter conjunção carnal.
Neste caso, é evidente que não há o crime de constrangimento ilegal, mas sim o crime de estupro.
É o que dispõe o art. 213 do CP:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O crime de constrangimento ilegal é um crime de ação penal pública incondicionada.
Além disso, é um crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima é inferior a 2 anos.
É importante destacar que eventual lesão decorrente da violência não será desprezada pelo magistrado.
Art. 146 (…)
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência
Isso significa que, eventual lesão, por exemplo, de natureza leve, será penalizada cumulativamente com o crime de constrangimento ilegal.
Aplica-se, nesse caso, o critério do cúmulo material, ou seja, somam-se as penas dos crimes de lesão corporal leve (art. 129 do CP) com a pena do constrangimento ilegal.
Além disso, é importante destacar que o próprio tipo penal esclarece que NÃO será constrangimento ilegal (art. 146, § 3º, do CP):
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, motivo pelo qual é um crime comum.
O sujeito passivo, por sua vez, será a pessoa constrangida.
Assim como no crime de injúria, impõe-se, aqui, discernimento do sujeito passivo para compreender a ameaça.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade pessoal.
O objeto material, por sua vez, é a pessoa constrangida, ou seja, o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) é “constranger” que, como já expliquei acima, é compelir/ obrigar alguém.
O tipo penal dispõe “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”.
Elemento Subjetivo
O crime de constrangimento ilegal consuma-se por meio do dolo.
Contudo, o dolo é específico (elemento subjetivo específico) para obrigar o ofendido a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que a lei não manda.
Não há modalidade culposa.
Consumação
Consuma-se o crime com o constrangimento, independentemente da produção de resultado material (naturalístico).
É, portanto, um crime formal.
Além disso, é um crime plurissubsistente e, por isso, admite tentativa.
Causa de Aumento de Pena
A causa de aumento de pena está tipificada no art. 146, § 1º , do CP.
Art. 146 (…)
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
A causa de aumento de pena, portanto, incide se:
Observe que a pena do crime de constrangimento ilegal é “detenção, de três meses a um ano, OU multa“.
Portanto, como regra, a pena de detenção e a pena de multa são penas alternativas.
Todavia, as penas serão cumulativas na hipótese do crime ser praticado por mais de 3 pessoas ou com emprego de arma.
Além disso, nessas hipóteses as penas serão aplicadas em dobro.
Ivo Fernando Pereira Martins
OABSP n. 308461. Advogado graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduado em Direito pela mesma Instituição. Extensão em Mediação e Arbitragem pelo IDC (Instituto de Direito Contemporâneo). Professor de Direito. Atuou como conciliador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sócio administrador do escritório Martins Sociedade Individual de Advocacia. Sócio fundador do Direito Desenhado (empresa de ensino jurídico).
OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO ESPAÇO MULHER, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.