Edição nº 215 - de 25 de Setembro de 2023 a 24 de Outubro de 2023

Rádio Espaço Mulher


Tema: Direitos da Mulher Trabalhadora

1. Artigo 190.º – Violação de domicílio ou perturbação da vida privada

  1. Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
  2. Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.
  3. Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
(Fonte: https://informador.pt/legislacao/lexit/codigos/direito-penal/codigo-penal/livro-ii-parte-especial/titulo-i-dos-crimes-contra-as-pessoas/capitulo-vii-dos-crimes-contra-a-reserva-da-vida-privada/artigo-190-o-violacao-de-domicilio-ou-perturbacao-da-vida-privada/, data de acesso: 20/09/2023)

2. Direitos da Mulher Trabalhadora

Para um mundo do trabalho com respeito e dignidade

Informação é mais que poder. É um direito.

Por isso, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho, elaborou este guia que reúne informações sobre o mercado de trabalho e direitos da mulher trabalhadora.

Mulher e mercado de trabalho

O cenário brasileiro

As mulheres ocupam apenas 38% dos cargos de liderança e, apesar de terem maiores taxas de escolaridade, ganham, em média, 20,5% menos que os homens (ONU Mulheres). A desigualdade entre homens e mulheres se reflete também na jornada de trabalho, dado o acúmulo de tarefas domésticas.

Para se ter uma ideia, um estudo do IBGE (2019) apontou que as mulheres dedicam, ao cuidado de pessoas e afazeres domésticos, o dobro do tempo na comparação com os homens: 21,4 horas semanais contra 11 horas.

Além disso, as mulheres trabalhadoras estão mais sujeitas a discriminações, violências e assédios no trabalho.

Esses índices se agravam quando consideramos as mulheres negras, indígenas, com deficiência e transexuais, por exemplo. É o que chamamos de interseccionalidade, quando uma pessoa sofre discriminação por um ou mais fatores ligados à sua identidade ou condição social.

Para que haja redução dessas desigualdades, é necessário garantir acesso a direitos específicos para a promoção da igualdade de oportunidades e condições no mundo do trabalho às mulheres, consideradas em toda a sua diversidade, bem como a proteção à maternidade e à parentalidade.

Uma mulher negra, de baixa renda, moradora de bairro periférico terá menos oportunidades de encontrar trabalho em razão desses aspectos.

Parentalidade é o nome dado ao vínculo que nasce entre uma pessoa e a criança ou adolescente pela qual é responsável. Cuidar da saúde e segurança, acompanhar os estudos, dar apoio emocional e material, são aspectos que envolvem a relação de parentalidade. Ela independe do tipo de estado civil (solteiro, casado, divorciado, relação estável) e da orientação sexual (hetero ou homossexual) por exemplo. É relevante considerarmos que as funções materna e paterna são igualmente importantes, sendo necessário que o trabalho de cuidado de filhos seja compartilhado pelos genitores/adotantes/cuidadores. A parentalidade está prevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Realidade em números

Principais direitos trabalhistas das mulheres

Sem informação, os obstáculos tornam-se ainda mais difíceis. Por isso, listamos os direitos considerados essenciais para a mulher trabalhadora. Ao lado de cada um, informamos se ele está na nossa Constituição Federal, identificado com a sigla CF, se consta em lei ou na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. São eles:

Principais direitos trabalhistas das mulheres

Proteção à maternidade é um direito

Proteger a vida é também assegurar direitos à mãe trabalhadora. Eles valem tanto para as mães biológicas, como adotantes. Confira.

A licença-paternidade de cinco dias é também um direito nos casos de nascimento de um filho, adoção ou guarda compartilhada (CLT, art. 473, III). Pode ser estendida por mais 15 dias, se o empregador fizer parte do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008). Empregados têm direito à dispensa do trabalho, sem prejuízo de remuneração, pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis (06) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez e por um (01) dia ao ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica (CLT, art. 473, X e XI).

Discriminação, violência e assédio contra a mulher no meio ambiente de trabalho

O machismo está impregnado em diversas situações do dia a dia, sem que muitas mulheres percebam.

É o que denominamos de machismo estrutural. Brincadeiras com conotação sexual, promoções que são dadas a homens e não a mulheres com qualificações até superiores aos seus colegas, a própria diferença salarial que vimos antes, são alguns exemplos de discriminação e violência contra a mulher trabalhadora.

Dar nomes às coisas é um primeiro passo para que possamos reconhecer o que estamos vivendo. Por isso, selecionamos alguns termos importantes para que você identifique a situação e saiba como agir.

Discriminação é o tratamento diferente dado às mulheres, com exclusão ou preferência, ficando em situação de desvantagem, destruindo ou alterando a igualdade de oportunidade ou de tratamento.

Exemplos:

A divisão sexual do trabalho é a separação e hierarquização das ocupações de acordo com o gênero das pessoas e os papéis de gênero que lhes são atribuídos. Ela parte da ideia de que as mulheres são naturalmente responsáveis por trabalhos domésticos e de cuidados, enquanto os homens devem desenvolver trabalhos considerados produtivos. Essa forma de dividir o trabalho entre homens e mulheres é especialmente prejudicial às mulheres, pois extrapola o âmbito privado e destina às mulheres ocupações socialmente desvalorizadas e pior remuneradas.

Discriminação, violência e assédio contra a mulher no meio ambiente de trabalho

A violência pode se manifestar de muitas maneiras: agressões físicas, insultos verbais, assédio moral e sexual, discriminações. Pode ser executada por pessoas tanto de dentro, como de fora do ambiente de trabalho.

A violência abrange ainda ações de natureza sexual, patrimonial e suas consequências.

Discriminação, violência e assédio contra a mulher no meio ambiente de trabalho

Pode ter diferentes razões e se manifesta por condutas abusivas praticadas de forma repetida ou sistemática. Ele causa sofrimento, queda na produtividade, desconforto físico e emocional, prejuízo profissional, afastamento e até exclusão da empresa. São exemplos de assédio moral: humilhações, injúrias, acusações, gritos, confrontos, boatos, fofocas ou omissões, como ignorar a vítima, não lhe dirigir a palavra, silenciar em sua presença, entre outros.

Já pequenos atritos, tensões e diferenças de ideias não são necessariamente abuso e humilhação. Para que seja considerado assédio, as agressões devem ocorrer de forma repetida ou sistematizada e durante determinado tempo. Mas lembre-se de que atos de violência, ainda que de forma isolada, são proibidos.

Como Reconhecer a Violência, o Assédio e a Discriminação?

As formas como a violência, o assédio e a discriminação se manifestam são variadas. Mas, invariavelmente, são comportamentos e situações que pioram as condições de trabalho. São exemplos característicos de violência contra a mulher trabalhadora:

Gênero diz respeito ao entendimento da sociedade quanto ao que é considerado feminino e masculino, a partir do sexo biológico. Isso significa dizer que gênero não se relaciona com características naturais, mas é consequência de ideias e percepções que as pessoas têm sobre determinados assuntos e situações.

Papel de gênero é o comportamento socialmente associado a homens e mulheres e, portanto, esperado deles, em razão de estereótipos do que seria considerado masculino e feminino.

Discriminação, violência e assédio contra a mulher no meio ambiente de trabalho

Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade ou como violência contra esses grupos (artigo 1º, item 6, da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância).

Raça é o conjunto de características comuns a grupos de pessoas, tendo a cor da pele como referência base. No Brasil, o critério de raça/cor é fundado na autodeclaração, havendo as seguintes opções, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): preta, parda, indígena, amarela e branca.

Conheça a legislação que trata dos direitos da mulher trabalhadora

Canais de denúncia:

Pelo site https://denuncia.sit.trabalho.gov.br/

Disque 100

Referências:

ONU Mulheres: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2022/12/moverse-cartilha-transversalizacao- genero.pdf

Registros Administrativos da RAIS de 2021

Presidente da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

LUIZ MARINHO

Secretário- Executivo

FRANCISCO MACENA DA SILVA

Secretaria de Inspeção do Trabalho

Luiz Felipe Brandão de Mello

Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária

Gilberto Carvalho

Secretaria de Proteção ao Trabalhador

Carlos Augusto Simões Gonçalves Júnior

Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda

Magno Rogério Carvalho Lavigne

Secretaria de Relações do Trabalho

Marcos Perioto

Brasília-DF, março 2023

(Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2023/junho/mte-lanca-cartilha-com-orientacoes-sobre-direitos-da-mulher-trabalhadora/cartilha.direitosdamulhertrabalhadora.mte.pdf, data de acesso: 20/09/2023)


OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO ESPAÇO MULHER, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.