Edição nº 216 - de 25 de Outubro de 2023 a 31 de DEZembro de 2023

Rádio Espaço Mulher


Tema: Crime de Perseguição

1. Crime de Perseguição (Direito Penal): Resumo Completo

A perseguição é também chamada de “stalking”.

Por isso, é comum ouvir a expressão “crime de stalking”.

O crime de perseguição foi introduzido no Código Penal pela lei 14.132/2021.

Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada a representação (art. 147-A, § 3°, CP).

Além disso, é um crime de menor potencial ofensivo (pena máxima não supera 2 anos).

O tipo penal dispõe o seguinte:

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A perseguição, antes da lei 14.132/21, não era considerada crime.

Na prática, a conduta de perseguir poderia ser enquadrada como:

Ameaça, quando constatado, na perseguição, ameaça a vítima (e.g. ameaça nas redes sociais);

Contravenção Penal do art. 65 da lei de contravenções penais.

O art. 65 da lei de contravenções penais disciplinava o seguinte:

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

A lei 14.132/21, além de tipificar o crime de perseguição, REVOGOU o art. 65 da lei de contravenções penais.

É como se o legislador criasse um tipo penal mais grave para conduta similar a contravenção penal prevista no art. 65.

Todavia, o crime de perseguição, diferente da antiga contravenção penal, é praticado por conduta reiterada.

Por isso, o legislador cria um tipo penal com pena maior, porém, a conduta penalmente relevante é, também, mais reprovável, pois é reiterada (e não isolada).

Observe o que o tipo penal fala em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio…”.

É, por isso, um crime habitual.

O crime habitual é um crime que, para que ocorra, pressupõe a repetição de atos.

Para a maioria da doutrina nacional, a habitualidade precisa ser demonstrada objetivamente por meio de uma reiterada prática de atos.

Dica: leia, também, o crime de injúria.

Por isso, também, a doutrina majoritária sustenta que não cabe a prisão em flagrante.

Além disso, o tipo penal dispõe que a perseguição pode se dar por qualquer meio.

Isso significa que a perseguição pode ocorrer, inclusive, por meio da internet (redes sociais, mensagens etc.).

Sujeitos do Delito

O crime pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), motivo pelo qual é crime comum.

O sujeito passivo, por sua vez, é a pessoa ameaçada em sua integridade física ou psicológica.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade individual.

O objeto material é a vítima, ou seja, é o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) do tipo é “perseguir”.

Pode-se compreender o perseguir como assediar, de forma ostensiva e por qualquer meio, a vítima.

O tipo penal fala em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

Elemento Subjetivo

O crime de perseguição depende do dolo genérico.

Não se exige, para consumação do delito, qualquer finalidade específica do agente (dolo específico).

Não há modalidade culposa.

Consumação

A consumação ocorre por meio da perseguição de forma reiterada.

Essa perseguição reiterada tem aptidão para ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima.

É importante observar que o tipo penal NÃO exige qualquer ameaça direta à integridade física ou psicológica da vítima.

Em verdade, a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é produto natural da perseguição.

Por isso, quando o tipo penal dispõe “…ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica” está, em verdade, complementando o sentido de “perseguição”.

Dica: leia, também, sobre o crime de ameaça.

Isso significa que, na prática, a vítima sente-se ameaçada pela perseguição (e não porque foi efetivamente ameaçada).

Por se tratar de crime habitual, NÃO cabe a tentativa.

Lembro, por oportuno, que o crime habitual pressupõe a repetição de atos, sendo, portanto, incompatível com a tentativa.

Causa de Aumento de Pena

As causas de aumento de pena (majorante) estão no art. 147, § 1º, do CP.

Art. 147-A (…)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

A primeira hipótese de aumento de pena ocorre quando o crime é praticado contra:

Criança (até 12 anos incompletos).

Adolescente (de 12 a 18 anos incompletos);

Idoso (mais de 60 anos).

A idade, nesses casos, tem como parâmetro as definições do ECA (art. 2° da lei 8.069) e o Estatuto do Idoso (art. 1° da lei 10.741).

Também é causa de aumento de pena o fato do crime ser praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino.

Você pode estar se perguntando: “mas o que significa por razões da condição do sexo feminino?“.

A definição vem na parte final das disposições que definem o crime de feminicídio.

Art. 121 (…)

§ 2 -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Por fim, há aumento de pena na hipótese do crime ser praticado:

Por mais de 2 pessoas;

Com emprego de arma.

Ivo Fernando Pereira Martins

OABSP n. 308461. Advogado graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduado em Direito pela mesma Instituição. Extensão em Mediação e Arbitragem pelo IDC (Instituto de Direito Contemporâneo). Professor de Direito. Atuou como conciliador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sócio administrador do escritório Martins Sociedade Individual de Advocacia. Sócio fundador do Direito Desenhado (empresa de ensino jurídico).

(Fonte: https://direitodesenhado.com.br/crime-de-perseguicao-stalking/, data de acesso: 29/10/2023)

2. Invasão de Redes Sociais por Ex-Companheiros: Proteção Legal e Responsabilidade

Analisando a legislação brasileira e casos de invasão de privacidade online por ex-parceiros.

Publicado por Patrícia Thury

Resumo do artigo

Este artigo explora as implicações legais da invasão de redes sociais por ex-companheiros no contexto da legislação brasileira. Abordaremos jurisprudência relevante e medidas de proteção disponíveis para as vítimas. Além disso, examinaremos o crime de perseguição (stalking) e como a lei brasileira trata esse comportamento. Saiba mais sobre seus direitos e como se proteger em situações de invasão de privacidade online por ex-companheiros.

Nos tempos modernos, a revolução das redes sociais transformou a maneira como nos comunicamos, interagimos e compartilhamos informações. Contudo, esse avanço tecnológico também nos trouxe desafios legais e éticos, especialmente quando se trata da invasão de redes sociais por ex-companheiros, independentemente do sexo. Faremos, então, uma breve análise desse comportamento à luz da legislação brasileira, e destacaremos casos emblemáticos e as medidas legais disponíveis para as vítimas.

Legislação Brasileira x Invasão de Redes Sociais

A invasão de redes sociais por ex-companheiros é uma violação séria dos direitos de privacidade e personalidade, garantidos pela Constituição Federal de 1988. O inciso X do artigo 5º da Constituição estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) ressalta a importância da proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários da rede.

O Código Civil (Lei 10.406/2002) prevê a responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes da invasão de privacidade. Se um ex-companheiro acessar as redes sociais do outro sem autorização, divulgar informações pessoais ou utilizar essas informações de forma prejudicial, isso pode configurar uma violação dessas leis.

Um caso emblemático de invasão de redes sociais por ex-companheiros ocorreu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nesse caso, a ex-companheira invadiu a conta no Facebook do ex-parceiro e publicou mensagens difamatórias. Isso levou o homem a entrar com uma ação de reparação por danos morais. A 9ª Câmara Cível do tribunal reformou a sentença de improcedência e concedeu uma indenização de R$ 300, levando em consideração as circunstâncias do caso e a falta de cuidado do autor com a segurança de sua senha.

A ex-companheira alegou estar em um estado de desespero devido à falta de pagamento da pensão alimentícia pela filha. No entanto, o tribunal considerou que essa situação não justificava a invasão da conta no Facebook e a divulgação de mensagens difamatórias. O tribunal ressaltou que, embora houvesse questões conjugais em jogo, isso não justificava a invasão das redes sociais e a violação dos direitos de personalidade do ex-parceiro.

Não estamos aqui defendendo condutas ou fazendo juízo de valor sobre os comportamentos e/ou circunstâncias pessoais de cada pessoa envolvida, mas apenas buscando compreender pontos específicos a respeito da conduta reprovável pontualmente de invasão das redes e senhas pessoais.

Outros casos em diferentes tribunais brasileiros também destacam a importância de proteger a privacidade e os direitos de personalidade das vítimas de invasão de redes sociais por ex-companheiros. A jurisprudência tem sido clara ao responsabilizar os agressores e conceder indenizações às vítimas.

Mas afinal, temos possibilidades de Medidas de Proteção e Reparação?

As vítimas de invasão de redes sociais por ex-companheiros têm à disposição várias medidas de proteção e reparação, conforme previsto na legislação brasileira:

Ação de Responsabilidade Civil: As vítimas podem ingressar com uma ação de responsabilidade civil para buscar indenização por danos morais e materiais decorrentes da invasão.

Medidas Cautelares: Os tribunais podem determinar medidas cautelares, como a proibição de contato com a vítima, a remoção de conteúdo invasivo das redes sociais e a suspensão de contas que estejam sendo usadas de forma criminosa.

Lei Maria da Penha: Caso a invasão esteja relacionada à violência doméstica ou familiar, as vítimas podem buscar amparo na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que prevê medidas de proteção específicas para as mulheres vítimas de violência.

Delegacia Especializada: As vítimas podem registrar boletins de ocorrência em delegacias especializadas em crimes cibernéticos, que podem investigar o caso e, se for o caso, encaminhá-lo ao Ministério Público.

A invasão de redes sociais por ex-companheiros é uma violação grave dos direitos de privacidade e personalidade garantidos pela legislação brasileira. É importante que as vítimas conheçam seus direitos e busquem ajuda e amparo legal quando necessário. Além disso, a conscientização sobre o respeito à privacidade online e o uso responsável das redes sociais é fundamental para prevenir esse tipo de comportamento prejudicial.

E o Crime de Perseguição (Stalking) Exige a Reiteração da Conduta Delituosa?

A partir de 1º de abril de 2021, o cenário legal relacionado ao crime de perseguição, ou "stalking," no Brasil passou por mudanças significativas com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, que inseriu o artigo 147-A no Código Penal. Essa lei também revogou expressamente o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa a infração penal de perturbação da tranquilidade.

A questão central aqui é se o crime de perseguição (stalking) exige a reiteração da conduta delituosa. De acordo com as informações fornecidas pelo Acórdão 1664499 da Segunda Turma Criminal do TJDFT, a conduta descrita no artigo 147-A do Código Penal requer uma prática reiterada, não comportando casos isolados. Isso significa que, para que uma ação seja considerada como stalking, ela deve ocorrer repetidamente.

No caso específico discutido no Acórdão 1664499, o réu perseguiu reiteradamente sua ex-companheira, perturbando sua tranquilidade e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade. Como resultado, o tribunal entendeu que não há base para a absolvição quanto ao delito de perseguição.

No entanto, a continuidade típico-normativa do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e do artigo 147-A do Código Penal deve ser analisada caso a caso. Embora ambos protejam os mesmos bens jurídicos (liberdade e privacidade), a distinção fundamental está na reiteração da conduta no artigo 147-A.

Além disso, o texto do Acórdão 1414875 destaca que, para caracterizar a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (prevista no revogado artigo 65 da Lei de Contravenções Penais), bastava um ato de perturbação. No entanto, a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021 e a introdução do artigo 147-A do Código Penal estabeleceram que a perseguição (stalking) requer a prática reiterada de atos de perturbação ou perseguição.

Portanto, a análise de se uma conduta é considerada stalking ou não depende da reiteração dos atos de perturbação e perseguição no caso concreto.

Para ilustrar ainda mais a interpretação desses dispositivos legais, o texto destaca decisões judiciais representativas, como o Acórdão 1663950, o Acórdão 1660024 e outros. Esses casos fornecem uma visão abrangente da aplicação da lei em situações diversas.

É fundamental observar que a proteção da vítima é uma prioridade, e em casos de indícios de crime de ação penal pública, os autos são remetidos ao Ministério Público para as providências necessárias. Isso é feito para evitar o abuso do direito de ação, especialmente quando há argumentação manifestamente pretextuosa.

A introdução da Lei nº 14.132/2021 no ordenamento jurídico brasileiro visa combater de forma mais eficaz as condutas de perseguição, reconhecendo a importância de preservar a liberdade e a privacidade das vítimas, especialmente em situações de ruptura de relacionamentos amorosos.

Em suma, a perseguição (stalking) no Brasil, de acordo com a legislação atual, exige a reiteração da conduta delituosa para ser caracterizada como crime. No entanto, cada caso é analisado individualmente para determinar se a reiteração ocorreu ou não, e os tribunais aplicam essas disposições legais com base nos fatos específicos apresentados. A jurisprudência brasileira tem sido eficaz em responsabilizar os agressores e conceder indenizações às vítimas, enfatizando a importância de proteger a privacidade e a dignidade das pessoas nas redes sociais. Portanto, é fundamental que a sociedade e os órgãos de aplicação da lei trabalhem em conjunto para combater a invasão de redes sociais e garantir que as leis sejam efetivamente aplicadas, protegendo assim os direitos fundamentais de cada cidadão.

(Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/invasao-de-redes-sociais-por-ex-companheiros-protecao-legal-e-responsabilidade/2011099910, data de acesso: 29/10/2023)


OBS.: Respeitamos a Liberdade de Expressão de todas as pessoas. As opiniões aqui expressas NÃO refletem as da RÁDIO ESPAÇO MULHER, sendo estas de total responsabilidade das pessoas aqui entrevistadas.